TJPR - 0005610-90.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
01/04/2025 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/11/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 18:28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
30/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
29/11/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
15/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 20:37
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
23/05/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 05:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 05:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
08/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2023 06:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 07:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 05:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
05/08/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:11
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 22:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 08:53
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 06:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/05/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
03/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/11/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:33
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005610-90.2021.8.16.0001 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de D S MOREIRA TRANSPORTES EIRELI, por meio de seu representante legal, DANILO SILVA MOREIR.
No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem descrito em alienação fiduciária como garantia da dívida, conforme se vê da cláusula “VI” do contrato de mov. 1.5 e do gravame sobre o veículo de mov. 1.10.
Além disso, a mora está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial do Requerido (mov. 1.19), cabendo ressaltar que tendo a notificação retornado com a informação de “local ignorado/incerto”, considera-se notificado o devedor, visto que é obrigação do contratante informar eventuais mudanças de endereço ao contratado.
Ainda assim, o Requerente buscou a comprovação da mora por instrumento de protesto (mov. 1.20/1.23), afixado em cartório na cidade que, conforme contrato, consta como endereço do Requerido.
Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser depositado com a parte Requerente ou quem ele indicar.
Expeça-se o mandado.
Cite-se o Requerido (se possível por ocasião do cumprimento da liminar) para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, entendida como todas as parcelas vencidas e vincendas, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, mais as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04).
Conste-se no mandado que o não pagamento da dívida implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do Requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente resposta, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
Autorizo, desde já, o Sr.
Oficial de Justiça, utilizar os meios necessários para o cumprimento da medida que se impõe, observado o disposto no art. 846, §1º a 4º, do CPC.
Defiro os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda.
Por fim, fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (L) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
27/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2021 11:55
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:55
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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