TJPR - 0003379-20.2020.8.16.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:35
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
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17/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VALDECI DA SILVA
-
05/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2022 10:50
Recebidos os autos
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29/08/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
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10/08/2022 14:03
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
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10/08/2022 14:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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26/07/2022 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/08/2022 13:30
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26/07/2022 17:59
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
06/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/07/2022 13:30
-
04/07/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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03/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/03/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA nº 0003379-20.2020.8.16.0165 DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADO: JOSE VALDECI DA SILVA RELATOR: DES.
MARQUES CURY I.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito Carlos Eduardo de Oliveira Mendes, na Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade e ou a Concessão do Benefício de Auxilio Acidente de nº. 0003379-20.2020.8.16.0165, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, determinando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor, desde a cessação indevida ocorrida em 05/04/2020.
Quanto aos consectários legais, entendeu pela incidência da correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, com termo inicial da citação, conforme o artigo 1ºF da Lei nº. 9.494/1997, com redação concedida pela Lei nº. 11.960/2009.
Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando a Súmula nº. 111 do STJ.
Por fim, afastou a necessidade do reexame necessário (mov. 122.1).
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em apertada síntese, que: a) a imprescindibilidade de ser observada a prescrição quinquenal no que toca ao pagamento das verbas anteriores ao interstício de cinco anos do ajuizamento da demanda; no mérito b) o caso em estudo não se amolda à hipótese de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o trabalho pericial indicou a possibilidade da reinserção do segurado em outras atividades; e c) mantendo-se a condenação rechaçada, pleiteia a incidência do índice INPC para a correção monetária e o artigo 1º F da Lei nº. 9.494/1997 para a atualização dos valores (mov. 130.1).
Contrarrazões apresentadas em mov. 135.1.
Nesta seara recursal, foi admitido de ofício o reexame necessário (mov. 9.1/ACRN).
Após, os autos foram encaminhados à D.
Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através de parecer da lavra de sua representante, a Procuradora de Justiça Luciane Evelyn Cleto Melluso Teixeira de Freitas, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário, reformando a sentença em sede de remessa necessária no que toca à verba honorária (mov. 16.1/ACRN). É o relatório. II.
Antes de tudo, acerca da possibilidade do parcial conhecimento do pleito lançado pelo ente previdenciário ante a ausência de interesse de agir no tocante aos consectários legais utilizados para a adequação do importe pecuniário, intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, em observância ao previsto no art. 10[1] do CPC/15.
III.
Após, retornem conclusos.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
24/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/12/2021 11:47
Juntada de PARECER
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07/12/2021 11:47
Recebidos os autos
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07/12/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2021 19:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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03/12/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 19:26
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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03/12/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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02/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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30/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
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30/11/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2021 16:08
Distribuído por sorteio
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30/11/2021 16:08
Recebidos os autos
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30/11/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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