TJPR - 0001715-24.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:56
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/08/2023 13:13
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 23:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/05/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001715-24.2021.8.16.0098 Processo: 0001715-24.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$24.697,20 Polo Ativo(s): WILLIAM MATIUSSI NAVARRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Paraná, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/16, que adiou a data-base para a implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais. 2.
O prosseguimento da presente ação encontra-se inviabilizado em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.711.022-8.
No bojo do referido incidente, o Juiz Relator Ruy Cunha Sobrinho, com fulcro no art. 982, I, do Novo CPC, determinou a suspensão de todas as ações em andamento no Estado do Paraná, individuais ou coletivas, que versem sobre a constitucionalidade do dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná. 3.
Sendo assim, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito do IRDR nº 1.711.022-8 (TEMA 010). 4.
Intimações e diligências necessárias.
Jacarezinho, 20 de maio de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
20/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:46
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
20/05/2021 11:49
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
14/05/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 12:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001715-24.2021.8.16.0098 Processo: 0001715-24.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$24.697,20 Polo Ativo(s): WILLIAM MATIUSSI NAVARRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1- Com o escopo de melhor resguardar a celeridade processual pertinente aos Juizados Especiais, e diante da ausência de composição entre as partes em processos análogos, deixo de designar audiência de conciliação, a qual deverá ser expressamente requerida pelo Estado. 2- De tal modo, cite-se o Estado do Paraná para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), oportunidade em que deverá se manifestar sobre quais provas pretende produzir durante a marcha processual e se há possibilidade de composição entre as partes.
Consigno que a redação do art. 183 do NCPC, que dispõe sobre a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da disposição especifica constante no art. 7º da Lei n. 12.153/09.
De modo inclusivo, o Enunciado n. 13 do FONAJE também reforça o entendimento de inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda Pública. 3- Com a juntada da defesa, intime-se a autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 350 e 351 do Novo CPC), ocasião em que também deverá informar nos autos as provas que pretende produzir durante a instrução processual. 4- Após, voltem os autos conclusos para apreciação das provas requeridas, ou, em sendo o caso, julgamento conforme o estado do processo. 5- Diligências necessárias.
Jacarezinho, 26 de abril de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
26/04/2021 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 09:12
Recebidos os autos
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26/04/2021 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/04/2021 19:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2021 15:19
Recebidos os autos
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23/04/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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