TJPR - 0005421-73.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 13:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2024 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2024 12:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2024 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/01/2024 15:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/12/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/12/2023 15:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2023 17:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:44
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:08
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:41
Juntada de CUSTAS
-
29/12/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/11/2022 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
06/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/10/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:38
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2022 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 21:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
22/06/2022 21:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/06/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/06/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 23:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2022 12:51
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 12:51
Distribuído por sorteio
-
21/02/2022 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/12/2021 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
17/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
01/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
14/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
28/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
26/08/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:04
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/08/2021 12:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2021 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 16:25
APENSADO AO PROCESSO 0003052-72.2021.8.16.0090
-
21/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
12/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
12/07/2021 19:56
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 19:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
07/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005421-73.2020.8.16.0090 Processo: 0005421-73.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA DESPACHO 1.
Ciente do cumprimento do mandado de prisão (mov. 108). 2.
Na forma recomendada pelo artigo 1º da Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que passou a admitir a realização por videoconferência das audiências de custódia quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, determino a realização da audiência de custódia por videoconferência para o horário da pauta mais breve possível.
Em não sendo possível a sua realização, certifique-se. 3.
Acertada a custódia, requisite-se o(a/s) preso(a/s) ao setor de carceragem. 4.
Ciência ao MP e à defesa técnica, que, inexistindo, ser-lhe(s)-á nomeada para a solenidade.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
30/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/04/2021 16:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005421-73.2020.8.16.0090 Processo: 0005421-73.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA DECISÃO 1.
Pugna o Ilustre Representante do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do réu MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, com fundamento no artigo 282, §§4º e 5º do Código de Processo Penal (evento 87.1). É o essencial a ser relatado.
Decido. 2.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva, ou seja, é a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
O delito, no caso, deve ser grave, de particular repercussão e com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, gerando tamanho sentimento de impunidade e de insegurança que gere a necessidade de intervenção do Judiciário. “É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio e à ação criminosa”. (HC 288.405-3, Bauru, 3ª C, relator Walter Guilherme, 10.08.99).
Em suma, extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade em concreto; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público.
A garantia da ordem econômica trata-se de uma espécie do gênero anterior, que é a garantia da ordem pública.
Porém, nesse caso, visa-se a impedir que o agente cause sério abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão de Estado.
Segundo o artigo 20, da Lei 8.884/94, “constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1.
Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 2.
Dominar mercado relevante de bens ou serviços; 3.
Aumentar arbitrariamente os lucros; 4.
Exercer de forma abusiva posição dominante (...)”.
Conveniência da instrução criminal trata-se do motivo resultante da garantia do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo o processo é a realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas também do réu.
São exemplos: ameaças às testemunhas, ao órgão acusatório ou ao Juiz do feito, intimidação da vítima e de seus parentes, destruição de provas, fuga deliberada do local do crime, mudança de endereço ou de cidade para não ser reconhecido, não fornecer a sua qualificação, etc.
Por fim, a asseguração da aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal.
O maior exemplo é a fuga do réu do distrito da culpa.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Concluindo, a prisão preventiva também pode ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas como medida cautelar, na forma do artigo 312, § 1º, CPP. 3.
In casu, verifica-se que o denunciado MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Foi concedida liberdade provisória ao autuado na decisão de evento 20.1, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP.
Ocorre que o denunciado MICHAEL descumpriu a condição de monitoramento eletrônico, uma vez que, conforme relatórios extraídos da aba monitoração do PROJUDI, incorreu em diversas infrações de fim de bateria.
Ainda, há registro de que no dia 09/01/2021 a tornozeleIra eletrônica teria sido rompida, não havendo, até o presente momento, informações acerca do comparecimento voluntário do réu ao CRESLON para a realização de inspeção.
Pois bem.
Verifico que existem indícios suficientes de autoria e materialidade.
Outrossim, como bem observado pelo Ministério Público, restou demonstrado o seu descaso com a Justiça ante o reiterado descumprimento injustificado das condições que lhe foram impostas.
Ademais, o autuado foi devidamente advertido de que o descumprimento de quaisquer obrigações ensejaria a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º c/c artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Desta forma, evidencia-se que o denunciado não pretende cumprir as condições que lhe foram impostas, não sendo, portanto, merecedor da concessão da benesse em apreço.
De mais a mais, acerca da garantia à ordem pública consubstancia-se que a prisão é necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade por ter praticado, em tese, o crime de tráfico de drogas.
Deste modo, tem-se que o denunciado aparentemente não tem a intenção de se ressocializar na sociedade, tendo em vista que ainda que a justiça tenha lhe dado a chance de poder responder em liberdade, ele reiteradamente descumpriu as condições de liberdade provisória.
Ainda, o parágrafo único do artigo 312, do Código de Processo Penal, prevê que: Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º) Sendo assim, o fato de o indiciado descumprir várias vezes as condições de liberdade provisória, demonstra sua negativa com relação ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sendo necessária a decretação de sua custódia cautelar, conforme o artigo 282, §4 º, do Código de Processo Penal “Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).” Este também é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E IV DO CP)- CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE ALGUMAS CONDIÇÕES - DESCUMPRIMENTO DE ALGUMAS DAS MEDIDAS IMPOSTAS - REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE TIDA POR COATORA DECRETANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ARTIGOS 282, § 4º E ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - ORDEM DENEGADA.
Mostra-se devidamente motivada a decisão proferida pela autoridade tida por coatora que demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública, diante do descumprimento de obrigações a ele impostas (artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, do CPP), bem como na possibilidade de reiteração criminosa, porquanto o paciente mostra-se contumaz na prática delitiva, respondendo a outras ações penais, inclusive com executivo de pena. (HC 2514/2016, DR.
JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/02/2016, Publicado no DJE 29/02/2016) (TJ-MT - HC: 00025148420168110000 2514/2016, Relator: DR.
JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/02/2016) Portanto, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal bem como o previsto em seu parágrafo único e que os fundamentos da custódia preventiva se encontram igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública.
Diante das circunstâncias, revela-se insuficiente a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, DEFIRO o requerimento retro, REVOGO a liberdade provisória anteriormente concedida e DECRETO a prisão preventiva do acusado MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, com esteio nos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo 1º, do Diploma Processual Penal. 5.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, o competente mandado. 6.
UMA VEZ CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE EM QUE ESTAMOS VIVENDO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, DETERMINO QUE O CUSTODIADO SEJA SUBMETIDO A UMA TRIAGEM/AVALIAÇÃO/EXAME MÉDICO ANTES DE ENTRAR NA CARCERAGEM, PARA IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DE PESSOAS COM SINTOMAS E PERFIS DE RISCO DA DOENÇA, SE EXISTENTES, E PREVENÇÃO DO CONTATO COM A POPULAÇÃO CARCERÁRIA, EVITANDO-SE A SUA DISSEMINAÇÃO. 7.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 8.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
26/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/04/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 20:46
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/01/2021 14:22
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:22
Juntada de PARECER
-
25/01/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/01/2021 22:13
Recebidos os autos
-
21/01/2021 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
05/01/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 09:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/12/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 15:04
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:04
Juntada de PARECER
-
02/12/2020 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
18/11/2020 20:26
Despacho
-
18/11/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 08:02
Recebidos os autos
-
18/11/2020 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:53
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:53
Juntada de PARECER
-
10/11/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 09:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
06/11/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 20:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/11/2020 20:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/10/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:21
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 11:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/10/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/10/2020 16:29
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2020 18:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/10/2020 10:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/10/2020 15:45
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 23:07
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2020 14:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/10/2020 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2020 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2020 14:14
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/10/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2020 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 00:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 00:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2020 00:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2020 00:31
Recebidos os autos
-
07/10/2020 00:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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