TJPR - 0000608-37.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2023 14:11
Processo Reativado
-
20/08/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 12:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/07/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
11/05/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 22:28
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000608-37.2021.8.16.0132 Processo: 0000608-37.2021.8.16.0132 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLEVERTON DELARMELIN Interessado(s): JANE CASSANI DE SOUZA 1.
Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, desde logo anoto que a parte autora juntou apenas declaração de hipossuficiência, sem, contudo, ter apresentado qualquer documento que comprove a condição alegada. 2.
Independentemente dos fundamentos da parte pretendente, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, no ponto em que divergia do texto constitucional, o art. 4º da Lei n. 1.060/50 (revogado pela Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil) – justamente quanto à garantia do benefício mediante simples afirmação – não havia sido recepcionado pela nova ordem constitucional, a qual, de modo mais afeto ao interesse público envolvido no recolhimento das custas devidas ao Poder Judiciário, não apenas autoriza, mas também determina a comprovação da alegada insuficiência de recursos, que, assim pode ser exigida pelo Magistrado.
Sob este prisma, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado tem reconhecido a possibilidade de exigência de comprovação de rendimentos: Agravo interno.
Artigo 557, § 1º, do CPC.
Decisão monocrática que nega a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Ausência de comprovação do estado de pobreza.
Declaração firmada afastada. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Recurso não provido. (TJPR – Agravo 1154433-3/01 – 15ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Hamilton Mussi Correa – j. 18/12/2013).
No mais, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade da parte apresentar manifestação e documentos (CPC, artigo 99, §2º).
Assim, anteriormente ao exame da benesse, e sem prejuízo de outras determinações que se mostrem necessárias, imprescindível a análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto, razão pela qual, a parte autora deverá promover a juntada de documentos para a aferição de sua real situação econômica. 3.
Dessa maneira, determino que a parte autora apresente cópia de suas últimas declarações de imposto de renda; carteira de trabalho e, sendo empregada, de seus últimos comprovantes de salários; ou pro-labore (em sendo autônoma/empresária); de proventos de aposentadoria (se aposentada) ou documento de rendimentos correlatos; CERTIDÃO do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.) do foro de seu domicílio, tudo sob pena de indeferimento do benefício, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal respectiva, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade), tudo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 3.1.
Deverá ainda trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro (a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso seja casado (a) o (a) requerente/autor (a), deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovada sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ainda, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte autora/requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro (a) e estudante, do lar ou desempregado. 4.
Decorrido o prazo e certificada a inércia da parte, intime-se para depósito do valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, 20 de abril de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
27/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007186-53.2020.8.16.0131
Evandro Patrik da Rocha
Advogado: Flavio Vilmar da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2020 00:42
Processo nº 0025939-36.2015.8.16.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Sidnei Rocha dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2015 11:49
Processo nº 0009410-29.2017.8.16.0014
Pioneer Ii - Investimentos Imobiliarios ...
Lucilene Auxiliadora Caminoto Favaro,
Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2022 13:30
Processo nº 0017298-54.2018.8.16.0001
Ip 8 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Andressa Cristiane Blenk
Advogado: Alceu Rodrigues Chaves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2023 08:45
Processo nº 0007508-02.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renan Henrique Machado da Silva
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 13:29