TJPR - 0000697-04.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 18:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/11/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:27
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
07/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 17:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 23:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2023 20:20
Expedição de Certidão
-
05/01/2023 23:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 19:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
23/11/2022 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2022 11:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 11:54
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AGRISERVICE LTDA
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SILVA DE LIMA
-
29/08/2022 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2022 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/07/2022 14:00
-
22/06/2022 09:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/07/2022 14:00
-
21/06/2022 08:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/06/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
13/06/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
31/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 12:49
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 12:49
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/03/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGRISERVICE LTDA
-
20/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2022 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/02/2022 12:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/01/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AGRISERVICE LTDA
-
18/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 16:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/11/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SILVA DE LIMA
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-04.2021.8.16.0183 Processo: 0000697-04.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$41.000,00 Polo Ativo(s): Luiz Silva de Lima Polo Passivo(s): Agriservice Ltda LUIZ SILVA DE LIMA ajuizou a presente demanda em face do AGRISERVICE LTDA, alegando, em síntese, o seguinte: a) “o requerente possui vínculo com a requerida, tendo em vista que realizou compras em seu estabelecimento.
No entanto, apesar de ter quitado integralmente as compras realizadas, sofreu protesto indevido pela requerida, oriunda da nota fiscal nº 2572 no valor de r$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais)”; b) “a própria Requerida emitiu um relatório completo de todas as vendas realizadas para o Requerente, o qual segue anexo, que totaliza no montante de R$ 123.736,15 (cento e vinte e três, setecentos e trinta e seis reais e quinze centavos)”; c) “Em contrapartida, a própria Requerida lhe emitiu um recibo de pagamento no montante de R$ 118.756,62 (cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), dias após a emissão de tal relatório”; d) “Além do recibo de pagamento acima, também houveram pagamentos com a entrega de cheques e transferências bancárias, conforme demonstração abaixo, que, somando, já ultrapassaria o próprio relatório de vendas da Requerida”; e) “o protesto realizado ocorreu com a duplicata nº 2572, oriunda da Nota Fiscal nº 2572 que nunca foi nem mesmo assinada pelo Requerente, mas que, estranhamente, conseguiu-se a formalização de um protesto sem assinatura no título executivo, sendo que, a duplicata não foi assinada justamente por já estar quitada”.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do protesto decorrente da nota fiscal 2572. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso dos autos, é incontroverso o protesto de título em nome do autor, pela requerida, conforme se infere do documento de seq. 1.8.
Entretanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, em que pese a narrativa da parte autora, o que se extrai dos autos é a existência de uma longa relação jurídica entre as partes, sendo que, dos documentos apresentados, especialmente o recibo anexo a seq. 1.11, não há indícios que se refira especificamente a dívida que ensejou o protesto.
Ademais, verifica-se inúmeras divergência tanto quanto ao valor indicado no relatório de venda, valor que consta no recibo, bem como o valor que o requerente aduz ter pago por meio de cheques e transferências bancárias, o que conduz a existência de extensa relação com a requerida, inclusive sendo o requerente avalista da mesma. Outrossim, não prospera juridicamente a alegação de que o protesto do título se deu apenas em razão da execução de título extrajudicial proposta pelo filho do requerente contra a requerida, pois tratam-se de relações jurídicas diversas e que não importa, ao menos por ora, para esta demanda.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se e cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação (art. 18 da Lei Federal n.º 9.099/95), a ser aprazada pela secretaria, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
26/04/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
21/04/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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