TJPR - 0001735-81.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO MORENO DOS SANTOS
-
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
21/10/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
27/09/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO MORENO DOS SANTOS
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 08:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2022 13:36
Distribuído por sorteio
-
06/06/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/06/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
31/05/2022 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
29/04/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/12/2021 03:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
08/12/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/08/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
03/08/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN DIOGO BERTHO
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
07/06/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001735-81.2021.8.16.0173 Processo: 0001735-81.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$36.754,00 Autor(s): BENEDITO MORENO DOS SANTOS Réu(s): ALLAN DIOGO BERTHO BANCO J.
SAFRA S.A Banco Safra S.A 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais que move a parte autora contra a parte ré.
Aduz em suma a parte autora, que: a) foi contatado pela correspondente bancária das rés, Jéssica Martins, a qual lhe ofereceu proposta para a contratação de empréstimo bancário; b) na proposta de contratação, a correspondente dispôs que seria liberado o valor de R$ 23.499,00, sendo pago em 42 vezes de R$ 637,00, com taxa de juros de 0,9%; c) após dar o aceite, as rés lhe enviaram o contrato, porém, ao visualizá-lo, percebeu que, de maneira unilateral, as cláusulas contratuais haviam sido modificadas; d) houve alteração no valor final, na quantidade das parcelas, no valor das parcelas e no dia do vencimento da primeira parcela; e) a ré já iniciou os descontos no benefício previdenciário do requerente; f) procurou o Procon, o qual, nada resolveu; g) falha na prestação dos serviços. Pede tutela de urgência para o fim de ter o contrato cumprido por parte das rés, conforme fora pactuado com a correspondente bancária.
Juntou procuração(ões) e documento(s).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", observando-se de seu § 3º que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
São 03 (três), portanto, os requisitos que se devem fazer presentes para o deferimento da tutela de urgência, sendo eles: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ao objeto jurídico ou de risco ao resultado útil do processo; e, c) reversibilidade da decisão.
Para Fabio Caldas de Araújo (in Curso de Processo Civil, vol. 1, 1ª ed., pg. 981): "A tutela antecipada ou a cautelar trabalham com a noção de probabilidade, o que envolve um conceito indeterminado, que deverá ser preenchido no caso concreto.
A probabilidade evoca a noção de verossimilhança.
Aqui reside um ponto crucial na distinção quanto à tutela de evidência.
A verossimilhança representa um minus em relação à evidência.
A verossimilhança evoca um juízo de probabilidade, que será sopesado pelo juiz com base nos elementos constantes do processo, sem prejuízo de sua atividade instrutória, por meio de designação da audiência de justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC).
O juízo de probabilidade passa logicamente por uma avaliação prévia quanto à possibilidade jurídica da liminar requerida, mas em algumas situações os fatos anexados na petição inicial não estão devidamente comprovados, o que deve motivar ato primário de instrução, pautado pela audiência de justificação prévia".
Por sua vez, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil, vol. 2., 2ª ed., pg. 213) lecionam que "[...] A propabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da conformação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a 'tutela provisória'".
Já na lição de Elpídio Donizette (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., pg. 469) "a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é títular do direito material disputado".
Deste modo, para que a probabilidade do direito se faça presente, a parte deve assim conduzir a convicção do juiz para a conclusão de que, se a demanda fosse julgada naquele momento processual, sem análise de outras provas ou argumentos, a mesma provavelmente alcançaria a procedência do pedido.
Assentadas tais premissas, noto que, no caso dos autos, não está presente a verossimilhança do alegado neste juízo provisório, pois não há como aferir se, de fato, houve a alteração unilateral do contrato celebrado entre as partes.
Assim, tenho que seja necessário ao menos abrir o contraditório em vias de tornar mais clara a situação, não sendo suficientes indícios tão ínfimos a fim de obrigar a ré a cumprir o contrato da forma como almeja o autor.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Cite-se a parte ré, observando-se quanto ao processamento do feito o rito ordinário (Portaria nº 002/2018, item 2.1.2.1.) 3.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data conforme certificado no sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 14:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 12:57
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 12:57
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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