TJPE - 0042069-09.2019.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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26/03/2025 11:43
Realizado cálculo de custas
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21/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINALDO MANOEL DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINALDO MANOEL DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0042069-09.2019.8.17.2370 INTERESSADO (PGM): MARINALDO MANOEL DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença nos próprios autos, no qual a NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO restou condenada em obrigação de fazer (restabelecer o fornecimento de energia na unidade consumidora), além de honorários advocatícios de sucumbência.
Após depósito voluntário pela requerida, o autor atravessou petição informando a existência de valores remanescentes a serem pagos a título de honorários de sucumbência, no importe de R$ 2.073,48 (dois mil e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) – ID. 140080493.
Recepcionada a peça como cumprimento de sentença, a executada foi intimada e apresentou impugnação (ID. 145647109), alegando não haver valores remanescentes a quitar.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente não se manifestou, conforme certidão de ID. 186252042. É o que se apresenta.
Passo a decidir.
Observo que houve depósito voluntário do valor da condenação pela empresa ré/vencida, sendo depositado o valor de R$ 7.664,27 (sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais, e vinte e sete centavos) em 16/06/2023, conforme ID. 139582719.
Além disso, a obrigação de fazer (tornar inexigível o débito) foi demonstrada em ID.
ID 139582702.
Os cálculos apresentados pela executada estão de acordo com a determinação contida no Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação.
Dessa forma, assiste razão à executada, não havendo valores remanescentes a serem pagos, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, dessa forma, declaro satisfeita a obrigação (art. 526, §3º, NCPC).
Portanto, não há mais justa causa para prosseguimento deste feito.
Assim, com lastro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Já foi expedido o competente alvará.
Intimem-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
27/01/2025 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 19:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RIVAN RIBEIRO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2024.
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20/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:00
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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04/08/2023 11:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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12/03/2021 15:55
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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09/03/2021 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2021 10:28
Expedição de intimação.
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18/02/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 20:13
Conclusos para despacho
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13/11/2020 16:15
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2020 09:04
Expedição de intimação.
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21/10/2020 09:04
Expedição de intimação.
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20/10/2020 16:01
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2020 14:24
Conclusos para despacho
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14/04/2020 14:32
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2020 13:20
Expedição de intimação.
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26/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 14:09
Conclusos para despacho
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25/03/2020 13:34
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2020 09:56
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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10/03/2020 09:56
Audiência conciliação realizada para 10/03/2020 09:55 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho.
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10/03/2020 08:46
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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30/01/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2020 11:54
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 09:30 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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02/01/2020 11:51
Expedição de Certidão.
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02/01/2020 11:47
Expedição de Carta AR.
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02/01/2020 11:42
Expedição de intimação.
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31/12/2019 06:06
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2019 19:45
Conclusos para decisão
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19/12/2019 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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