TJPR - 0006212-48.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
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22/05/2025 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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03/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/02/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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24/09/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006212-48.2020.8.16.0185 Processo: 0006212-48.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$173.466,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. 1.
Trata-se de execução fiscal que tem por objeto a CDA nº 3.548/2020, com origem em 6 (seis) multas de urbanização, com fundamento no art. 227 da Lei nº 11.095, inscritas em 18.06.2020.
Na exceção de pré-executividade interposta pela executada, AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, no mov. 7.1, alegou, em síntese, que reconhece como devido o débito resultante dos autos de infração de nº 204011/18, nº 204080/18, nº 204081/18, nº 204193/18 e nº 200003/19, tendo realizado o depósito a título de pagamento do valor referente ao crédito principal no montante de R$ 159.558,28 (mov. 7.6), bem como a importância de R$ 7.977,91 alusiva aos honorários advocatícios de 5% sobre o débito (mov. 7.5).
Entretanto, arguiu a inexigibilidade do crédito derivado dos autos de infração nº 204082/18, pois a autuação foi direcionada à NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, tendo inclusive sido cancelado o referido procedimento no PA de nº 34-005125/2018 (mov. 7.10, lauda 45), bem como que o valor aplicado no alusivo auto de infração foi de R$ 10.425,27 (mov. 7.10, lauda 24), distinto do montante ora executado de R$ 22.277,96.
Sustentou, ainda, que a infração que originou os autos nº 204082/2018, já foi objeto do auto de infração nº 204081/18, que inclusive a excipiente já efetuou o pagamento.
Pugnou pela extinção dos créditos que entende como devidos, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito resultante do auto de infração nº 204082/18.
Na impugnação de mov. 11 o MUNICÍPIO DE CURITIBA alegou que a origem do auto de infração impugnado é o PA de nº 34-002637, no qual inexiste a irregularidade apontada pela excipiente, uma vez que todas as intimações e notificações de lançamentos foram dirigidas à executada, que inclusive apresentou defesa administrativa, como pode se observar da cópia juntada nos movs. 11.9 até 11.16.
Arguiu, ainda, que ao depósito realizado a título de garantia do juízo é insuficiente, visto que na data do depósito o valor atualizado correspondia a R$ 30.220,05, conforme se verifica nos relatórios de mov. 11.7 e 11.8, devendo ser complementado.
Por fim, informou que os créditos derivados dos autos de infração nº 204011/18, nº 204080/18, nº 204081/18, nº 204193/18 e nº 200003/19, os quais a executada entende devidos, correspondem a R$ 30.599,35, R$ 30.220,05, R$ 30.220,05 e 30.202,05 e 30.545,07, o que totaliza R$ 151.804,57, sendo que os honorários satisfazem o montante de R$ 7.590,22.
Pugnou, assim, pela conversão em renda dos mencionados valores. 2.
De início cumpre observar que, em relação ao crédito executado resultante dos autos de infração de nº 204011/18, nº 204080/18, nº 204081/18, nº 204193/18 e nº 200003/19, resta incontroverso que os valores são devidos e que a parte executada efetuou o depósito a título de pagamento do montante referente ao crédito principal no mov. 7.6 e mais o valor alusivo aos honorários advocatícios de 5% sobre o débito no mov. 7.5 (conforme facultado no despacho inicial, para o cumprimento voluntário no prazo legal), tendo inclusive o Município requerido a conversão em renda das importâncias mencionadas supra. 2.1.
Assim, tendo em vista a matéria incontroversa, reconheço a satisfação da obrigação relativamente às inscrições correspondentes - 270780, 270784, 270960, 270961 e 270779, diante dos depósitos efetuados nos movs. 7.6 e 7.5 e julgo extinto o feito apenas quanto aos débitos derivados dos autos de infração nº 204011/18, nº 204080/18, nº 204081/18, nº 204193/18 e nº 200003/19, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, autorizando a imediato levantamento dos valores incontroversos pelo Município. 2.2.
Deste modo, defiro o pedido e declaro a conversão do depósito em renda, devendo ser expedido alvará eletrônico de transferência em favor do Município de Curitiba no valor de R$ 151.804,57 (mov. 7.6) corresponde ao principal e R$ 7.590,22 (mov. 7.5) alusivo aos honorários advocatícios, conforme informado pelo exequente no mov. 11, com os acréscimos bancários devidos a partir da data do depósito, para fins de liquidação das inscrições 270780, 270784, 270960, 270961 e 270779, correspondente respectivamente aos autos de infração 204011/18, 204080/18, 204081/18, 204193/18 e 20003/19. 3.
Por outro lado, relativamente ao crédito controvertido, verifica-se que aparentemente ocorreu um erro material na CDA nº 3.548/2020 ora executada, no que se refere a um dos dígitos do número do auto de infração, porque consta na CDA o nº 204082/18, contudo, da cópia do PA nº 34-002637 de movs. 11.9 até 11.16, que alega o Município ter dado origem ao crédito executado, constata-se que o número do auto de infração corresponde a 204182/18 (mov. 11.3, lauda 3).
Os documentos que o Município apresenta demonstram, efetivamente, processo administrativo distinto daquele reportado pelo excipiente (mov. 7.10 e 7.11).
Cumpre, pois, a esse respeito, oportunizar a manifestação de ambas as partes, na forma do art. 9º e 10 do CPC, conforme segue. 3.1.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, esclareça sobre o eventual erro material, servindo esta oportunidade para, sendo o caso, eventual retificação da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da LEF. 3.2.
Após a manifestação do Município, ouça-se a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual manifestação da Fazenda, bem como para que, querendo, replicar as alegações e os documentos juntados pelo exequente no mov. 11, seja no que se refere a eventual retificação da CDA, processo administrativo efetivamente correspondente ao caso, alegação de insuficência dos valores de mov. 7.9 e 7.8 etc. 3.3.
Outrossim, tendo em vista que dos depósitos de mov. 7.5 e 7.6 a princípio sobejarão valores, digam ambas as partes no respectivo prazo sobre seu aproveitamento para liquidar eventual diferença do crédito controvertido, se for o caso.
Poderão, querendo, agilizando o encerramento do feito e a liberação dos valores a quem de direito, desde logo apresentar eventual petição conjunta, indicando o valor devido, na data do depósito.
Não havendo concordância entre as partes, a questão suscitada na exceção será oportunamente decidida, após as diligências supra.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
27/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
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11/02/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2021 18:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
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28/10/2020 16:44
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:44
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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