TJPR - 0017171-72.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:17
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
30/08/2022 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 16:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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18/08/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
18/07/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 12:30
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
08/07/2022 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
14/06/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 17:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 21:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 16:00
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28/04/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 11:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 16:06
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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05/04/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
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15/03/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/03/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/03/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
09/02/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Proferida decisão, aprouve à parte interessada a oposição de Embargos de Declaração.
Portanto, segundo o entendimento daquela, mister o pronunciamento do magistrado, sanando a imperfeição outrora acontecida, no tocante à tese prescricional.
Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. Consigno que eventual discordância da esfera interessada, acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria.
Mesmo porque... “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220).
Ademais, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando.
Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante recurso de apelação, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante art. 1.022 do CPC.
A não perder de vista que... "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Intimem-se.
Dil.
Nec.
Londrina, 3 de fevereiro de 2022.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
08/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 19:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/02/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, pelo PROCEDIMENTO COMUM, movida por ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN em face de CERES – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificados.
Nela, alega o autor, em suma, que: - foi empregado da EMBRAPA, de 24/01/1990 a 13/01/2020, lapso durante o qual manteve contrato de previdência complementar com a parte ré; - implementou os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria complementar em 02/10/2017, ocasião em que lhe foi indevidamente denegado, fazendo jus à complementação de tais verbas; - mister a declaração de nulidade do ato administrativo editado pela parte ré que impõe, como condição à obtenção do benefício, a extinção do contrato de trabalho junto à patrocinadora; - de rigor a declaração, em sede incidental, da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 108/2001, em razão de ferir o artigo 202, parágrafo 2º da CF; - a parte demandada deve ser condenada à restituição dobrada dos valores descontados da suplementação a título de Contribuição de Inativo, bem como daqueles referentes às contribuições exigidas desde outubro/2017.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência, visando às seguintes medidas: a) suspensão dos descontos impugnados; b) devolução dobrada dos valores indevidamente retidos/deduzidos de seu benefício a título de contribuição CERES inativo, bem assim daqueles descontados de seu salário, desde outubro/2017, no tocante à contribuição à CERES.
Após as alegações jurídicas, rogou a procedência da pretensão e a concessão da gratuidade judicial.
Deu valor à causa e acostou documentos.
No decisório inaugural, denegada a gratuidade postulada (mov. 6).
Então, indeferida a tutela provisória de urgência intentada (seq. 16).
Citada (seq. 28), a parte ré ofereceu contestação (ev. 31), ressalvando que: - em sede de preliminar, a hipótese desafia a improcedência liminar do pedido; - a inicial é inepta; - incorreto o valor atribuído à causa; - a título de prejudicial, prescrita a pretensão manifestada; - no mérito, descabida a concessão de benefício previdenciário complementar na vigência de vínculo empregatício; - não há que se cogitar acerca da inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001; - inexistente direito adquirido ao regulamento vigente quando da adesão do autor ao plano; - recai sobre o participante ativo o dever de contribuir, razão pela qual não há que se cogitar acerca de repetição dobrada de indébito.
Arrematou buscando a improcedência da pretensão inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Juntou documentos.
Réplica na seq. 38, reiterando o escopo inaugural.
Intimados a especificar provas (ev. 40), manifestaram-se os contendores (seqs. 44 e 45).
Instada a parte ré à exibição de documentos (mov. 50), assim procedeu no ev. 55.
Em que pese tenha o autor, em seguida, rogado a complementação da documentação apresentada (seq. 59), ante a explanação da demandada (mov. 66), desistiu de tal requerimento (ev. 71).
Por fim, vieram-me conclusos, anotados para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme expresso requerimento formulado pelos contendores (evs. 44 e 45).
PRELIMINARES IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Eis que já se operou a citação, tendo, inclusive, sido ofertada resposta, não há mais que se falar em improcedência liminar do pedido prefacial.
Ultrapassado o momento processual adequado.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os pedidos ventilados na peça de impulso, nos moldes como ora se apresenta, são irretocáveis, certos e determinados.
O Juízo é competente para apreciação, os pleitos são formulados contra a mesma ré, o procedimento é adequado.
Portanto, o petitório vestibular atendeu fielmente aos ditames legais.
Os pressupostos e condições para o desenrolar da demanda foram observados.
Acaso assim não fosse, o julgador teria indeferido ou prontamente ordenado a emenda, algo que inocorreu, porém, reforçando a adequação da exordial.
Repilo, portanto, tal posicionamento.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Como cediço, deve o valor da causa corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor.
In casu, o promovente alegou ter suportado prejuízo da ordem de R$ 256.048,52.
Entrementes, estimou o valor da causa em R$ 100.000,00.
Com efeito, forte no disposto no art. 292, V, do CPC, determino a retificação de tal requisito da petição inicial para R$ 256.048,52 (duzentos e cinquenta e seis mil e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO Sob a óptica da ré, prescrita a pretensão autoral.
A tal título, dispõe o art. 75, da LC 109/2001, in verbis: “Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.” É remansoso o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, que se encontra, inclusive, sumulada.
Confiram-se os seguintes enunciados, ambos do Eg.
STJ: “291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos” “427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.” Alega o autor fazer jus à percepção de benefício previdenciário desde 02/10/2017.
Este o termo inicial do lapso prescricional, por corresponder à data da suposta violação de seu direito (princípio da actio nata, contemplado no art. 189, do CC).
Desinfluente, para tal exame, a data em que editados os atos normativos cuja validade é questionada.
Eis que ajuizada a presente demanda aos 05/04/2021, não há que se cogitar acerca da fulminação da pretensão autoral pelo decurso do prazo legal para exercê-la.
Rejeito, então, a prejudicial e passo ao exame do mérito debatido.
MÉRITO CDC Eis que a ré classifica-se como entidade fechada de previdência complementar, inaplicável o regramento do CDC.
Trata-se, por sinal, de entendimento sumulado pelo Eg.
STJ, sob n. 563, cujo verbete trago à colação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” DIREITO A APOSENTAR-SE EM 02/10/2017/NULIDADE DE ATO NORMATIVO/DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Alega o autor ter implementado os requisitos para aposentar-se em 02/10/2017.
Dispõe o art. 927, III, do CPC, in verbis: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - omissis; II - omissis; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” Daí emerge a necessária observância das teses firmadas pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1433544.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS.
PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR.
REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1433544/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016)” Do julgado representativo da controvérsia extrai-se que o desligamento do vínculo laboral com o patrocinador é condição indispensável à elegibilidade a benefício de prestação programada e continuada nos planos de previdência complementar.
Nos termos, aliás, do art. 3º, I, da LC 108/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do Eg.
TJPR por ocasião do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade 1334557-6/01.
Admitiu o autor que seu contrato de trabalho com a EMBRAPA perdurou até 13/01/2020.
De modo que não lhe é dado, por conseguinte, pleitear benefício em face da parte ré cujo “fato gerador” seja anterior a tal data, tampouco buscar a restituição das contribuições pagas em tal período.
Válido, por conseguinte, o ato administrativo, emanado da ré, que se adéqua à citada orientação jurisprudencial.
Lembro, ainda sobre o tema, que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser examinados os requisitos para a concessão do benefício no momento de sua implementação. [1] O anseio inaugural fenece de modo inglório, nesse particular.
DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO DE INATIVO Insurge-se o autor, outrossim, em face dos descontos promovidos em sua aposentadoria a título de contribuição de inativo.
Sobre o tema, verifico que o regulamento CERES prevê contribuição mensal dos participantes-assistidos como fonte de custeio (art. 48, II, ev. 55.5).
Tal disposição encontra-se em consonância com o regime de capitalização inerente aos planos de previdência complementar.
Não há, então, que se cogitar acerca de devolução, em dobro, dos valores deduzidos do benefício do autor.
III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários ao procurador da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, CPC).
Retifiquem-se autuação e demais registros, a fim de que passe a constar, como valor da causa, R$ 256.048,52.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. nec.
Londrina, 19 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PREVI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE DEVE SER EXAMINADA DE OFÍCIO.
RELAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RELAÇÃO CIVIL ESTABELECIDA COM A PREVI.
TEMA 936 DO STJ.
MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS EM VIGOR AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO DIREITO AO JUBILAMENTO.
TEMA 907, DO STJ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO E SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002509-36.2014.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 05.03.2021)” -
24/01/2022 13:22
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
11/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 03:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Assinalo à parte ré prazo de 10 (dez) dias para complementação da documentação apresentada, nos moldes rogados no mov. 59 e sob as penas da lei.
Juntados novos documentos, diga o autor, querendo, em 05 (cinco) dias.
Após, cls.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 25 de outubro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
29/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
25/10/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
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17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
07/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
06/10/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1.
Por força do disposto no art. 231, I, do CPC, considera-se dia do começo do prazo o da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Eis que, no caso em tela, tal se deu aos 29/06/21 (seq. 28), manifesta a tempestividade da defesa ofertada em 20/07/2021. 2.
Assinalo à ré prazo de 10 (dez) dias para exibição dos documentos especificados no item 8 dos pedidos formulados ao final da peça de ingresso, sob as penas da lei.
Havendo atendimento, diga a parte autora, querendo, em 05 (cinco) dias.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 17 de setembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
21/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
09/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
06/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC.
Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, consigno que a análise das preliminares far-se-á oportunamente, por ocasião do saneamento ou do proferimento de sentença.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 25 de agosto de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
26/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
01/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
20/07/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE JOSÉ CATTELAN
-
30/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Requer o autor na exordial, em sede de tutela provisória de urgência: a) a suspensão imediata de descontos da parcela de contribuição de inativo na aposentadoria complementar que recebe; b) a devolução, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados desde o preenchimento do requisito de elegibilidade, em outubro de 2017; c) a devolução, em dobro, de valores que lhe foram descontados a título de contribuição de inativo desde 14/01/2020.
Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória propugnada.
Em relação aos pedidos de tutela de urgência relativos à devolução em dobro dos valores cobrados/descontados, tanto em relação aos que passaram a incidir desde o preenchimento do requisito de elegibilidade, quanto aos debitados a título de contribuição de inativos, não observo, de plano, a presença de requisito exigido pelo art. 300 do CPC, qual seja o perigo de dano.
Ora, tais quantias vêm sendo exigidas/descontadas em detrimento do autor desde 2017.
Porém, somente agora, anos depois, bate às portas do Judiciário.
Possível naturalmente suportar o tempo de tramitação do presente feito para que obtenha a decisão em relação ao alegado direito de devolução das referidas quantias que lhe foram cobradas e, em caso positivo, se estas se darão ou não em dobro.
A não perder de vista que, para fins de concessão, forçosa a irreversibilidade da medida.
Porém, no caso concreto, uma vez compelida a ré a efetuar pronta restituição de importe, além de exaurir-se de forma açodada a razão de ser do litígio, paira controvérsia sobre o retorno das partes ao status quo.
Afinal, em se tratando de aposentado, e afirmando o demandante que “não consegue equacionar os ganhos com os gastos”, em caso de improcedência a ré poderia ser prejudicada (sem alcançar o ressarcimento correspondente). Noutro giro, no que tange à suspensão imediata de quantias que estão sendo descontadas mês a mês, referentes à contribuição de inativo, alega o autor que o escopo extremo visa “evitar mais prejuízos, os quais já vem suportando desde janeiro/2020”, conforme se depreende da exordial.
Ora, as entidades de previdência complementar, especialmente as fechadas, como é o caso da ré, além de atuarem sem fins lucrativos, possuem intento principal de se manterem hígidas em relação à segurança econômico-financeira e atuarial, buscando preservar liquidez, solvência e equilíbrio dos planos.
Dessa forma, conseguem atender aos participantes e beneficiários em sua totalidade.
E a contribuição de inativo, descontada atualmente do requerente, certamente faz parte da complexa equação que almeja manter o equilíbrio atuarial de tais entidades, que possuem natureza contratual especial com os aderentes.
Assim, o estágio processual de momento recomenda prudência e tirocínio, sob pena de atingir-se, indiretamente, o direito dos demais participantes e beneficiários da entidade fechada de previdência complementar.
Considerada tal premissa, nota-se que o autor alega, em suma, que seu direito adquirido restou ofendido, visto que a demandada faz incidir sobre seu benefício de previdência complementar desconto que não estava previsto à época da contratação.
Com efeito, assevera que “não previam que ao completar a idade, no caso 58 anos, o empregado deveria continuar pagando sua parte da contribuição, como custeio, e tampouco que uma vez passando a beneficiário deveria continuar contribuindo para o custeio do plano, na qualidade de inativo, o que também fere a legislação de regência a época do ingresso” (ev.1.1).
Ocorre que, ao menos prima facie, os benefícios são considerados direito adquirido do participante apenas quando implementadas as condições estabelecidas para a elegibilidade, que no caso do demandante provavelmente se deu em 2017 (ante o contido nos autos até aqui).
A LC 109/2001 dispõe que, em seu artigo 17, que “as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante”.
Disciplina, ainda, que “ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria” (art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001).
Ou seja, possíveis alterações no regulamento que afetem o regime jurídico do plano ocorridas após a adesão (em 1990), porém antes do participante completar as condições de elegibilidade (em 2017), se mostram, em tese, possíveis.
Tal fato faz por diluir a probabilidade do direito invocado pelo autor, para fins de concessão de tutela de urgência, sem prejuízo de que em momento adequado, de cognição aprofundada, se possa verificar com precisão o caso em exame, inclusive no que tange à licitude ou não da condição imposta pela ré de que o autor primeiro obtivesse a concessão de benefício pelo RGPS para somente depois conceder o benefício complementar (art. 68, § 2º, da LC 109/2001), conforme alegado na inicial.
Noutro vértice, o perigo de dano também não foi demonstrado pelo autor.
A alegação de que a contribuição descontada “faz falta mês a mês para o autor, impondo limitações econômicas, ante a redução de ganhos com a passada para a inatividade, enquanto a ré se enriquece ilicitamente” não satisfaz tal requisito no caso em tela, sobretudo porque não há nos autos elementos concretos que demonstrem tal limitação de forma expressiva.
Ausente, portanto, a demonstração do perigo de dano, viável é aguardar normal tramitação do caso.
Dessa forma, com esteio no quanto acima ponderado, eis que ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a almejada antecipação dos efeitos da tutela. 2) A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1].
A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável.
A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 23 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334. -
27/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:03
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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