TJPR - 0017149-14.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA CRISTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA
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31/03/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:29
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/03/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
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04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA CRISTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA
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04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BELCHIOR DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/02/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:33
Juntada de CUSTAS
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13/02/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA CRISTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA
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29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA FLORES FERRAZ
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BELCHIOR DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA CRISTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA
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05/10/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 17:36
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
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05/09/2022 17:36
Baixa Definitiva
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05/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BELCHIOR DE OLIVEIRA
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA CRISTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA
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01/09/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 07:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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20/06/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
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31/03/2022 12:05
Recebidos os autos
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31/03/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2022 12:05
Distribuído por sorteio
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30/03/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/03/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA CRISTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA
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24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BELCHIOR DE OLIVEIRA
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14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:44
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2021 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
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30/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 15:14
Expedição de Mandado
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017149-14.2021.8.16.0014 Processo: 0017149-14.2021.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): ALESSANDRA CRISTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA FERNANDO BELCHIOR DE OLIVEIRA Réu(s): DANIELA FLORES FERRAZ RECEBO os embargos de declaração de mov. 86.1, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em leitura atenta dos embargos de declaração, é se notar que a parte ré-embargante argumenta, em suma, que houve: (a) omissão, na medida em que o Juízo não analisou o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré, formulado em contestação; (b) obscuridade, uma vez que não contestou os cálculos apresentados na petição inicial. Em relação à omissão, com razão. O Juízo realmente foi omisso no que atina à análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária à parte ré, que, por um lapso, deixou de constar na fundamentação (apesar de constar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na parte dispositiva), de modo que passo a analisá-lo, cujos termos passam a fazer parte integrante da sentença de mov. 80: “Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré, DEFIRO. Com efeito, a afirmação de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção – ainda que relativa – de veracidade, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Não fosse o caso, é certo que a demanda reflete inadimplementos por parte da ré, o que dá mais força à alegação de ser hipossuficiente financeira.”. Por sua vez, em relação à obscuridade, não é o caso de acolhimento dos embargos, já que inexiste. Com efeito, em análise dos autos, é de se notar que realmente não houve impugnação ao cálculo apresentado pela parte autora, já que decorrido o prazo da parte ré se manifestação (cf. mov. 78). Assim, obscuridade não há. Todavia, em análise da argumentação exposta verifiquei a ocorrência de erro material, que passo a sanar ex officio. Onde se lê: Importante destacar, já de início, que a parte ré não impugnou a modalidade de atualização monetária dos valores locatícios, seus índices e valores resultantes, tampouco os encargos contratuais para o caso de inadimplemento, tal como informados pela parte autora em sua petição inicial, isso de forma que os valores atualizados restaram incontroversos nos autos, presumindo-se aceitos e por verdadeiros. Deve-se ler: Importante destacar, já de início, que a parte ré não impugnou a modalidade de atualização monetária dos valores locatícios, seus índices e valores resultantes, tampouco os encargos contratuais para o caso de inadimplemento, tal como informados pela parte autora em sua petição de mov. 70, isso de forma que os valores atualizados restaram incontroversos nos autos, presumindo-se aceitos e por verdadeiros. No mais, fica a sentença inalterada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração. EXPEÇA-SE mandado de despejo, concedendo-se o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de remoção forçada. No mais, AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 26 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
29/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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10/11/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
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01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017149-14.2021.8.16.0014 Processo: 0017149-14.2021.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): ALESSANDRA CRISTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA FERNANDO BELCHIOR DE OLIVEIRA Réu(s): DANIELA FLORES FERRAZ Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 15 de outubro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
20/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/10/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0083700-15.2017.8.16.0014 de Ação de despejo c/c rescisão de contrato de locação c/c cobrança ajuizada por ALESSANDRA CIRSTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA e FERNANDO BELCHIOR DE OLIVEIRA em face de DANIELA FLORES FERRAZ, ambos devidamente qualificados no caderno processual.
RELATÓRIO ALESSANDRA CIRSTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA e FERNANDO BELCHIOR DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, através de advogado habilitado, ajuizaram a presente Ação de despejo c/c rescisão de contrato de locação c/c cobrança em face de DANIELA FLORES FERRAZ, igualmente qualificada, alegando em síntese que: os autores são proprietários e locadores do imóvel situado na Rua Borba Gato, n. 50-A, apto 102 – Residencial Vale Dumont, Londrina – PR; a requerida reside no imóvel em razão de contrato de locação residencial, com início em 03.10.2019 e término em 03.10.2022; o contrato previa o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) com reajuste anual; coube ainda ao locatário o pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel, tais como cotas condominiais, taxas do poder público, tarifa de serviços, bem como outros que venham a incidir sobre o imóvel; ocorre que a partir de 20.01.2021 a ré deixou de cumprir com suas obrigações, importando o seu débito no total de R$ 12.420,28 (doze mil quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos).
Pede a concessão de liminar para fins de despejo imediato da ré.
Pedem a procedência dos pedidos iniciais para ao fim de decretar a rescisão da locação e o despejo da ré do imóvel, bem como condenar a ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos em atraso.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.16).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita somente à autora ALESSANDRA (cf. mov. 16).
Foi concedida a liminar requerida, ocasião em que a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 30).
Página 1 de 5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A parte ré foi citada por Oficial de Justiça via whatsapp (cf. mov. 62).
A parte ré apresentou contestação (cf. mov. 65.1) argumentando em suma que: a citação é nula; deve ser suspensa a ordem de despejo enquanto perdurar a pandemia, em virtude do estado de calamidade pública; a parte autora não faz jus à concessão de assistência judiciária gratuita.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (cf. movs. 65.2 – 65.6).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 70).
Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 72), mas somente a parte autora se manifestou (cf. mov. 77).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial e necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO A parte ré afirma que a citação foi nula, uma vez que não é possível a citação por whatsapp.
Contudo, em simples análise dos autos é de se verificar que a citação foi realizada por Oficial de Justiça (cf. mov. 62), e somente foi realizada a citação via whatsapp uma vez que a Oficiala de Justiça estado por duas vezes no endereço mencionado e não encontrando a ré em ambas as oportunidades.
A citação, portanto, observou o contido no art. 246, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, é de se notar que a parte ré apresentou contestação de forma tempestiva, pois o mandado foi lido em 30.07.2021 (data de devolução aos autos), e a contestação foi apresentada em 11.08.2021, ou seja, dentro dos 15 dias úteis para apresentação de contestação, de modo que não houve qualquer prejuízo.
Assim, REJEITO a alegação de nulidade.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Página 2 de 5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres em atraso, bem como dos demais encargos locatícios e a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes, sendo que no mérito os pedidos formulados são PROCEDENTES.
De início, observo que a parte autora junta à sua petição inicial o contrato de locação que fundamenta seus pedidos (cf. mov. 1.5).
Importante destacar, já de início, que a parte ré não impugnou a modalidade de atualização monetária dos valores locatícios, seus índices e valores resultantes, tampouco os encargos contratuais para o caso de inadimplemento, tal como informados pela parte autora em sua petição inicial, isso de forma que os valores atualizados restaram incontroversos nos autos, presumindo-se aceitos e por verdadeiros.
CPC.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Ato contínuo, a parte autora alega em sua petição inicial como causa de pedir um fato negativo (o não pagamento dos alugueres), de forma que competia à parte ré fazer a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da contraparte, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, produzindo assim prova positiva – ou seja, deveria provar que pagou regularmente os valores cobrados ao tempo e modo corretos.
Contudo, não fez tal prova.
Aliás, a parte ré somente faz pedido de suspensão do despejo em virtude da pandemia causada pelo covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Entretanto, é de se notar que a Lei n. 14.010/2020 apenas condicionava a não conessão da liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até o dia 30 de outubro de 2020, conforme art. 9º da supramencionada lei.
Com efeito, em que pese a existência do Projeto de Lei n. 827/2020, que visava suspender os despejos em imóveis urbanos durante a pandemia do coronavírus, também se nota que a medida somente valeria para contratos de até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, do Projeto de Lei, bem como notícia do sítio eletrônico do Senado Federal (https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2021/08/vetada-suspensao-de-despejos- de-imoveis-durante-a-pandemia).
Página 3 de 5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ademais, ainda que outro fosse o caso, o Presidente da República vetou referido Projeto de Lei, de modo que ainda não se tem notícia sobre derrubada ou não do veto presidencial.
De qualquer ângulo que se olhe a situação, não assiste razão à parte ré.
Portanto, comprovada a inadimplência da ré com suas obrigações locatícias, mister se faz a procedência parcial da ação de cobrança para condenar a ré a pagar (I) os alugueres devidos até a efetiva data de imissão dos autores na posse do imóvel (II) os encargos locatícios acessórios, e ainda; (III) a correção monetária aplicável pelos índices do IGP-M e os juros legais de mora, estes no patamar de 1% ao mês, tudo contado a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual de trato continuado.
O valor devido deverá ser informado pelo autor após a sentença, mediante cálculo aritmético simples, em conta geral única, discriminando-se específica e detalhadamente todos os débitos para crivo e conferência futura, levando-se em conta o valor de avaliação das benfeitorias e realizando-se a compensação devida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar de seq. 30 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO AUTOR, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, via de consequência: 1.
DECRETO a rescisão do contrato de locação pactuado pelas partes, e, como consequência, DECRETO o despejo dos locatários do imóvel descrito na petição inicial. 2.
CONDENO a parte ré ao pagamento: (I) dos alugueres devidos até a efetiva data de imissão do autor na posse do imóvel; (II) os encargos locatícios acessórios e, ainda; (III) a correção monetária aplicável pelos índices do IPG-M e os juros legais de mora, estes no patamar de 1% ao mês, tudo contado a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual de trato continuado.
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelo autor, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas descritas no parágrafo anterior, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré, cujo benefício fica desde já deferido (CPC, art. 98).
Página 4 de 5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Publicada e registrada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 5 de 5 -
24/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
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21/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA FLORES FERRAZ
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20/09/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017149-14.2021.8.16.0014 Processo: 0017149-14.2021.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): ALESSANDRA CRISTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA FERNANDO BELCHIOR DE OLIVEIRA Réu(s): DANIELA FLORES FERRAZ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Dil.
Londrina, 31 de agosto de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
01/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:24
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017149-14.2021.8.16.0014 Processo: 0017149-14.2021.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): ALESSANDRA CRISTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA FERNANDO BELCHIOR DE OLIVEIRA Réu(s): DANIELA FLORES FERRAZ A documentação encartada em relação ao autor Fernando indica rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.
Nas declarações de imposto de renda acostadas (mov. 14), verifica-se a existência de rendimentos consideráveis, além de valores depositados em caderneta de poupança, bem como que o autor despende valores altos com educação em um dos colégios mais caros da cidade (COLÉGIO UNIVERSITÁRIO).
Demais disso, exerce o cargo de “DIRIGENTE, PRESIDENTE E DIRETOR DE EMPRESA INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PRESTADORA DE SERVIÇOS”.
Como se sabe, a declaração de pobreza formula presunção relativa de veracidade, não vinculando o magistrado, que pode indeferir o benefício com base na disposição do art. 99, § 2°, do CPC.
Ocorre que a assistência judiciária gratuita é garantia com assento e dignidade constitucional, voltada a conferir eficácia material ao acesso à Justiça.
Não se trata de benesse conferida indistinta e genericamente, mas sim àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República).
A distribuição da Justiça gera um gasto estatal que, ao fim e ao cabo, é partilhado entre todos, usuários ou não do sistema judiciário.
Daí se denota que não se mostra minimamente razoável e aceitável que aqueles que possuem condições de bancar os custos de seu processo (talvez até com algum esforço, como é natural na vida), tenham esta despesa suportada por aqueles outros que, mesmo em pior situação que a sua, se vejam obrigados a adimplir o custo estatal com pesada exação tributária que a todos acomete.
O individual, em Estado Democrático de Direito, não pode preponderar sobre o coletivo, salvo, evidentemente, em situações expressas em lei e inequivocamente verificadas pelo Estado-Juiz.
No mais, havendo no processo elementos que demonstrem ao contrário do alegado, não há como deferir o benefício almejado.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM CAPACIDADE ECONÔMICA.DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1604180-2 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 30.11.2016) (TJ-PR - AI: 16041802 PR 1604180-2 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/11/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1938 08/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Presentes elementos nos autos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade da pessoa natural, admite-se que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, em decorrência da ausência dos requisitos autorizadores da concessão.
Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14081042520198120000 MS 1408104-25.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019).
INDEFIRO, pois, a benesse almejada Deve a parte autora, portanto, cumprir o que determina o art. 290, do CPC, no prazo e sob a pena nele cominada.
Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 06 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
10/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017149-14.2021.8.16.0014 Processo: 0017149-14.2021.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): ALESSANDRA CRISTINA DE FAVERI BELCHIOR DE OLIVEIRA FERNANDO BELCHIOR DE OLIVEIRA Réu(s): DANIELA FLORES FERRAZ Concedo a gratuidade judicial à autora Alessandra.
Em relação ao autor FERNANDO BELCHIOR, não foram juntados quaisquer documentos, razão pela qual concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, 23 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
27/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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