TJPR - 0010759-53.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
19/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEURACÍ BANIOGLI
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/07/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 19:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2023 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/02/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/02/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2023 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/08/2022 13:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/08/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/05/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/04/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/10/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0010759-53.2020.8.16.0017 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$23.091,12 Requerente(s): MARIA NEURACI BANIOGLI STROPPA Requerido(s): BANCO PAN S.A. Vistos em saneamento.
I – Conexão.
O requerido alega haver conexão do presente feito com outros distribuídos pela autora (nºs 0010761-23.2020.8.16.0017, 0010762-08.2020.8.16.0017 e 0010760-38.2020.8.16.0017), os quais possuem a mesma natureza.
Contudo, em casos semelhantes, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a inexistência de conexão, pois, apesar de discutirem descontos no benefício previdenciário da mesma autora, os pedidos e causas de pedir são distintos, já que relacionados a períodos e atos jurídicos diversos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS PERANTE O MESMO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
DEMANDAS COM PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E ATOS JURÍDICOS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO NCPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e § 2º, inciso I, do NCPC.Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00513890820208160000 PR 0051389-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 23/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) Ausência de limitação da causa de pedir.
Ao contrário do que afirma o requerido, a parte autora indicou qual o contrato objeto da demanda (nº 304886029-4).
Ausência de pretensão resistida.
A jurisprudência é pacífica ao entender que não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial pelo consumidor, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF).
Prescrição.
O prazo prescricional incidente na hipótese dos autos é o de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC, tendo como marco inicial o vencimento da última parcela.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA: O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". [...] (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
EXEGESE DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, APÓS PREVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEMA.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004612-03.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.01.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Assim, tendo em vista que o contrato de empréstimo nº 304886029-4 permaneceu ativo até outubro de 2016 e a presente ação foi ajuizada em 20.05.2020 (mov. 1.7), não há que se falar em prescrição.
II - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC) Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) a adesão ao empréstimo consignado descrito no contrato nº 304886029-4; b) ocorrência de refinanciamento da dívida; c) a disponibilização do crédito em favor da autora; d) a ocorrência de danos materiais, bem como o respectivo montante; e) a caracterização de danos morais; f) a litigância de má-fé da parte requerente. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) a validade do contrato litigado; b) o valor a ser fixado em razão dos danos morais em caso de eventual condenação.
III – Ônus da prova.
O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
Assim, considerando que a requerente é economicamente hipossuficiente frente à requerida e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova.
IV – Provas.
Somente o requerente pugnou pela produção de prova oral.
Antes de analisar a prova pretendida, concedo o prazo de 15 dias para que a requerente: 1) confirme se o valor do “troco” (correspondente à diferença entre o total emprestado e o valor utilizado para quitação do financiamento anterior) foi efetivamente creditado em sua conta; 2) se negar o creditamento, deverá exibir o extrato de sua conta (aquela indicada no contrato do mov. 48.3), relativo ao mês da operação; 3) se confirmar o creditamento, esclareça por que não restituiu o valor ao requerido até o momento e se teria condições de fazê-lo imediatamente (ou se a intenção é permanecer com o numerário, a despeito de negar a contratação e a necessidade de pagamento das parcelas).
Sucessivamente, dê-se ciência à parte requerida por 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Maringá, 23 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
24/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/07/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2021 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:36
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEURACI BANIOGLI STROPPA
-
30/04/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0010759-53.2020.8.16.0017 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$23.091,12 Requerente(s): MARIA NEURACI BANIOGLI STROPPA Requerido(s): BANCO PAN S.A. I – Ciente sobre a cassação da sentença proferida no mov. 11.
II - Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc.
Ficam as partes advertidas de que: 1) deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; 2) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); 3) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Convém alertar ambas as partes de que “o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça” punível com a “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”, revertendo-se esta a favor do Estado (art. 334, § 8º).
Como enuncia o art. 334, §§ 4º e 5º, essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de defesa (art. 331, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Maringá, 22 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 14:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/04/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 14:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 13:34
Baixa Definitiva
-
09/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/04/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 22:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 00:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
13/01/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/01/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2020 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2020 14:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 17:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/08/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2020 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 15:09
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:09
Distribuído por sorteio
-
20/05/2020 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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