TJPE - 0005185-91.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA GOMES NETO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 16:03
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0005185-91.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: JOSUE PEREIRA GOMES NETO DEMANDADO(A): HUGO GABRIEL SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Preliminar de gratuidade Quanto à impugnação à justiça gratuita, cumpre salientar que o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que, no primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios.
De outro turno, depreende-se do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, que compete ao Colégio Recursal analisar o pedido de gratuidade de justiça, no momento de análise dos pressupostos recursais.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Do mérito.
Em síntese, busca a parte autora indenização por dano material, em decorrência de colisão de veículo automotor.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
No caso ora em análise, restou incontroverso o acidente automobilístico, cingindo-se o debate ao redor da culpa e dos valores pleiteados pela parte autora.
Pois bem, da análise detida dos elementos de prova constante dos autos, em especial do Boletim de Ocorrência (Num. 172541462) restou demonstrada a culpa do demandado, que invadiu a faixa de rolamento do veículo do autor, dando causa a colisão.
Sendo assim, diante da desobediência às regras de trânsito, plenamente demonstrada a culpa do demandado pelo acidente, devendo arcar com o prejuízo que causou.
Por pertinente, confira-se o seguinte precedente.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
CULPA DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA.
I.
Age com culpa o condutor que provoca colisão com outro veículo ao adentrar a via ou mudar de pista sem as cautelas necessárias, nos termos dos artigos 34, 35 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro II.
De acordo com o artigo 786 do Código Civil, a seguradora tem o direito de ser reembolsada, pelo responsável pelo sinistro, da importância da indenização paga ao segurado.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07329652020208070001 1602199, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022).
Em relação danos materiais, a parte autora apresenta três orçamentos nos autos (ID. 172542919), compatíveis com os danos no veículo, devendo prevalecer o de menor valor.
Anota-se que “(...).
Havendo compatibilidade com os danos evidenciados no veículo, os orçamentos elaborados por oficinas mecânicas distintas se revelam documentos hábeis para quantificação do prejuízo material, devendo prevalecer o de menor valor”. (TJ-MG - AC: 00129386320188130097, Data de Publicação: 22/03/2023).
Assim, de rigor acolhe-se o orçamento de menor valor, como prova dos danos materiais sofridos pelo autor, fazendo jus a ser ressarcido do valor (R$ 10.799,02) corrigido desde a data do orçamento (15/05/2024) e com juros de mora a partir da citação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO E EXISTÊNCIA DE DANOS INCONTROVERSOS.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PELO REQUERENTE.
INDENIZAÇÃO FIXADA PELO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO.
DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL DO DANO MATERIAL QUE INDEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00024047520218160031 Guarapuava 0002404-75.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O valor da indenização a título de danos materiais deve corresponder ao menor orçamento apresentado para efetivação dos reparos necessários na lataria do automóvel - Em se tratando de danos materiais de responsabilidade extracontratual, decorrentes de acidente de trânsito, o termo inicial da correção monetária é a data do orçamento adotado para fixação do quantum debeatur - Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem sobre o valor da indenização a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212301188001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021). (grifei) Além disso, deverá o demandado restituir ao autor o valor de R$74,00, referente a taxa para tirar o Boletim de Ocorrência.
Em relação ao lucro cessante, tenho que o pedido não merece acolhimento, vez que apenas os ganhos comprovadamente frustrados e não apenas meras expectativas de ganho, merecem ser tutelados.
Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta e princípios atinentes a matéria, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial, oportunidade em que CONDENO o demandado a pagar à parte autora a importância de R$ 10.799,02, devendo incidir correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data do orçamento (15/05/2024) e R$74,00, desde o desembolso, ambos com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados o IPCA como índice de correção e a Taxa SELIC para juros moratórios, deduzido o IPCA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/01/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 18/12/2024 10:02, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/12/2024 09:34
Expedição de .
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13/12/2024 12:57
Expedição de .
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02/10/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 11:37
Expedição de .
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02/10/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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02/10/2024 09:20
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/10/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:47
Expedição de .
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05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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