TJPR - 0014332-85.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 16:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/04/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
26/01/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 23:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR
-
29/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA PATRICIA RIBEIRO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA PATRICIA RIBEIRO
-
10/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 16:16
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 16:16
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA PATRICIA RIBEIRO
-
01/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 15:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
28/07/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA PATRICIA RIBEIRO
-
13/05/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 08:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/05/2021 08:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 14332-85.2019.8.16.0130 Recorrente: Cristina Patrícia Ribeiro Recorrido: Município de Paranavaí Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ.
AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO DE AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR O PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM PROL DA PARTE RECORRENTE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. No caso em apreço, a parte recorrente se insurge quanto à improcedência de seus pedidos, pugnando pela reforma da r.sentença para o fim de reconhecer a natureza de seu cargo e das atividades educacionais desenvolvidas com a consequente readequação salarial, nos termos do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008. Cinge-se a controvérsia em delimitar se o cargo de Agente de Apoio Educacional, criado pela Lei Municipal 3.738/2010 estaria enquadrado no piso nacional de educação. Inicialmente, o art. 2º da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica preconiza que: “O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”- grifei. No mesmo contexto, o art. 61 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, define o conceito de profissionais da educação como: "[...] os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim". A par destas constatações, da análise das disposições legislativas acima mencionadas e comparando com as atribuições exercidas pela parte recorrente, em especial às atribuições previstas na Lei Municipal 3.738/2010, a qual descreve as incumbências do cargo de Agente de Apoio Educacional, tem-se que as atividades se enquadram como profissional do magistério público da educação básica. Isso porque, as atividades atinentes à "administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais", dentre outras estabelecidas pela legislação municipal, se encontram vinculadas ao suporte pedagógico da docência, o que atrai a incidência do par. 2º do art. 2º da Lei 11.738/2008. Como se vê, o entendimento consubstanciado no primeiro grau de jurisdição vai de encontro com os precedentes adotados por esta Colenda Turma Recursal, a qual reconhece o cargo de Agente de Apoio Educacional como inserido na definição de Profissionais de Educação, notadamente ante a exigência de escolaridade em magistério na modalidade integrado, subsquente ou graduação em pedagogia, o que, aliado às suas atribuições funcionais, reforça a aplicabilidade do piso salarial descrito na Lei 11.378/2008. Nesse sentido, o entendimento dominante desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ.
AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO DE AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A função de Agente de Apoio Educacional, criada pela Lei Municipal nº 3738/2010, corresponde às atividades descritas nas Leis de nº 11.738/2008 e nº 9.394/96.2.
Desse modo, os Agentes de Apoio Educacional, por executarem atividades de suporte pedagógico à docência, fazem jus ao piso nacional da educação.
Precedentes.3.
Recurso inominado conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007781-26.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 01.03.2021). RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA– SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ – AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL – FUNÇÕES QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE DOCÊNCIA – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS – SENTENÇA REFORMADARecurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007929-37.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 15.03.2021). RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ.
AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO DE AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE DOCÊNCIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003593-53.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.10.2020). Reforço que tal entendimento não ofende a Súmula Vinculante 37 do STF, porquanto se trata de simples reconhecimento do exercício de função educacional efetivamente exercida pela recorrente para o seu enquadramento no piso nacional da educação, em conformidade com os termos da legislação pátria, não se confundindo com a concessão de aumento de vencimentos por ato do Poder Judiciário. Impõe-se, portanto, a reforma da r.sentença para o fim de: i) determinar que o Município de Paranavaí institua o Piso Nacional da Educação, nos moldes da Lei 11.378/2008, em favor da parte recorrente; e ii) condenar o Município de Paranavaí a promover o pagamento das diferenças salariais e demais reflexos devidos desde a admissão da servidora, observando-se a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da demanda (arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32), atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de cada vencimento, com juros de mora, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97). Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto para o fim de reformar a r.sentença, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
26/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/04/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 15:21
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/04/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2020 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/12/2020 14:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/10/2020 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 07:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2020 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 20:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/10/2019 16:14
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2019 18:09
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068535-62.2020.8.16.0000
Jhm Pesquisa e Consultoria em Seguranca ...
Estado do Parana
Advogado: Audrey Silva Kyt
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 14:09
Processo nº 0002212-38.2017.8.16.0014
Municipio de Londrina
Associacao das Senhoras de Rotarianos De...
Advogado: Esthevam Lermen Eidt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2022 13:15
Processo nº 0000031-36.2015.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wellington Camargo Paz
Advogado: Siderlei Jose Oliveira Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2015 17:26
Processo nº 0018157-55.2014.8.16.0019
Mariana Vanzo Mommensohn
Edson Rocha Moraes
Advogado: Mariana Vanzo Mommensohn
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2014 14:58
Processo nº 0024157-37.2015.8.16.0019
Condominio Residencial Terra Nova- Ponta...
Eva Josiane da Silva
Advogado: Adriana Martins dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2015 15:18