TJPE - 0113418-73.2023.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:17
Processo Reativado
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29/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 08:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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17/07/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO MAIA BANDEIRA DE MELO em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 04:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113418-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO MAIA BANDEIRA DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205046487, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DOS EMBARGOS I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença de ID. 192870925, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.500,00, a título de ressarcimento de despesas médicas, acrescidos de correção monetária pelo índice do TJPE e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 29/08/2023, bem como à declaração de nulidade de cláusula contratual e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A embargante sustenta a existência de erro material, apontando que, conforme o entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP e diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, o débito judicial deveria ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, sendo indevida a cumulação de juros de mora com correção monetária pelo índice do TJPE.
Em contrarrazões, o embargado afirma que não há qualquer omissão, contradição ou erro material a ser corrigido, sustentando que o que se busca é a rediscussão do julgado, providência incabível em sede de embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, assiste razão à embargante.
A sentença embargada adotou critério de atualização com correção monetária pelo índice do TJPE e juros de 1% ao mês, fórmula esta que se revela incompatível com o entendimento pacificado no STJ, conforme se vê: “A taxa SELIC, por já englobar juros e correção monetária, deve ser aplicada como índice único na atualização de dívidas civis, inclusive em condenações judiciais.” (REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25/06/2021) Ademais, a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil (arts. 389, 395 e 406), passou a disciplinar expressamente que os juros legais são os incidentes sobre a taxa SELIC, a qual, por sua própria composição, substitui a cumulação de índice de correção com juros moratórios.
Assim, estando o julgado em desconformidade com a nova diretriz legal e jurisprudencial consolidada, impõe-se a retificação do dispositivo para corrigir o vício, conferindo eficácia à SELIC como índice único.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde, para corrigir erro material na sentença de ID. 192870925, passando o dispositivo a constar da seguinte forma: “Condeno a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente à restituição simples dos valores desembolsados, acrescidos de correção monetária pelo ENCOGE e juros de mora nos termos do art. 406 do CC, a contar de 29/08/2023 (data do pagamento, ID 144994768) até o efetivo pagamento.” Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113418-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO MAIA BANDEIRA DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192870925 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O autor, Eduardo Maia Bandeira de Melo, ajuizou Ação de Rito Ordinário em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, pleiteando indenização por danos materiais em razão da negativa parcial de cobertura para procedimento cirúrgico essencial ao seu tratamento de saúde.
O autor é beneficiário do plano de saúde “Especial II”, produto 301, e comprovou estar em dia com suas mensalidades, conforme extrato financeiro anexado (ID 144993574).
Relatou que, por prescrição médica, necessitou submeter-se à cirurgia de varicocele bilateral e orquidopexia, sendo o procedimento recomendado para corrigir problema clínico que afeta sua saúde reprodutiva e qualidade de vida.
No entanto, a ré negou cobertura integral dos honorários do cirurgião, sob o argumento de que a idade do beneficiário seria incompatível com o procedimento (ID 144994764).
Essa negativa, segundo o autor, é abusiva e desconsidera a prescrição de profissional médico habilitado.
Devido à urgência do quadro clínico, o autor custeou integralmente o procedimento, arcando com despesas no valor de R$ 5.500,00, conforme nota fiscal (ID 144994767) e comprovante de transferência bancária (ID 144994768).
Destacou que a cirurgia foi realizada com técnica menos invasiva, em conformidade com o relatório médico que justifica a escolha do método por proporcionar recuperação mais rápida e eficaz (ID 144994765).
O autor pleiteia: 1.
Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária; 2. declaração de nulidade da cláusula contratual que restringe tratamentos prescritos por profissionais habilitados; 3. condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em anexo, documentos sob os id.’s 144993574, 144994764 a 144994768; relatório médico com justificativa do procedimento realizado, id. 144994765.
A ré apresentou contestação (ID 150191768), sustentando que a negativa parcial de cobertura decorre de previsão contratual vigente no plano de saúde contratado, o qual delimita os procedimentos cobertos com base na idade do beneficiário, conforme regulamento anexado (ID 150193183).
Alegou ainda que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que a técnica utilizada não consta entre os obrigatoriamente cobertos.
Por fim, afirmou inexistência de conduta abusiva, considerando que agiu dentro dos limites do contrato firmado entre as partes.
Em anexo à contestação, constam documentos diversos, tais quais: regulamento contratual, id. 150193183; Réplica, id. 161980414.
II - FUNDAMENTAÇÃO Custas satisfeitas (id 145071693).
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória.
O caso em apreço deve ser analisado sob a luz da legislação consumerista, e as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, tendo em vista estar plenamente caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual o plano de saúde requerido se enquadra no conceito de fornecedora, insculpidos no art. 3º, do CDC, enquanto o autor figura como consumidor (art. 2º, do referido diploma legal).
Os fatos narrados na inicial estão corroborados pelos documentos anexados aos autos.
Destaca-se o relatório médico (ID 144994765), que detalha a necessidade do procedimento cirúrgico e a escolha da técnica menos invasiva, considerando os benefícios à saúde do autor.
Também estão devidamente comprovados o pagamento integral pelo autor (IDs 144994767 e 144994768) e a negativa de cobertura pela ré (ID 144994764).
Conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio do Tema 106, de que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, sendo vedada às operadoras a exclusão de técnicas médicas necessárias ao restabelecimento da saúde do beneficiário.
A conduta da ré é abusiva, pois a negativa baseou-se em interpretação restritiva de cláusulas contratuais e não observou os preceitos da Resolução nº 424/2017 da ANS, que exige formação de junta médica para justificar eventual discordância quanto à técnica escolhida pelo médico assistente.
Essa prática atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e impõe ao consumidor encargos desproporcionais.
Quanto ao dano material, embora a devolução em dobro seja prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sua aplicação está condicionada à comprovação de má-fé, que não foi claramente demonstrada nos autos.
Portanto, é cabível a restituição simples dos valores desembolsados pelo autor, devidamente corrigidos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.500,00, referente à restituição simples dos valores desembolsados, acrescidos de correção monetária pelo índice do TJPE e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 29/08/2023 (data do pagamento, ID 144994768); 2.
DECLARAR a nulidade de cláusula contratual que limite tratamentos prescritos por médico assistente, nos termos do CDC e da Resolução 424/2017 da ANS; 3.
CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no §2º, art. 85 do Código de Processo Civil.
Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Recife, 19 de janeiro de 2025.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito rc " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 18:16
Conclusos para o Gabinete
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26/01/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2023 23:25
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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19/12/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 05/12/2023 18:00, Seção B da 25ª Vara Cível da Capital.
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04/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 25ª Vara Cível da Capital)
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01/11/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:53
Expedição de citação (outros).
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09/10/2023 15:53
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 18:00, Seção B da 25ª Vara Cível da Capital.
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05/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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