TJPR - 0008057-63.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:59
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
02/10/2024 16:58
Processo Reativado
-
30/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
04/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 02:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 02:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 07:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/12/2023 15:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/12/2023 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/11/2023 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/11/2023 15:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/10/2023 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/09/2023 14:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/09/2023 14:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/09/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2023 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2023 16:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 01:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 01:22
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2023 18:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 16:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2023 16:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
04/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2023 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2023 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2023 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/05/2023 18:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/05/2023 18:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2023 18:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2023 18:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/05/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/05/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/05/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/04/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/02/2023 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/02/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2022
-
10/02/2023 15:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/02/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
08/02/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
08/02/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
08/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
08/02/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/11/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2022 15:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 13:28
Distribuído por dependência
-
23/11/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/11/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/11/2022 12:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:24
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2022 15:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/10/2022 15:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DOS SANTOS
-
04/09/2022 23:29
Recebidos os autos
-
04/09/2022 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/08/2022 16:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/08/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/08/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 13:36
Distribuído por dependência
-
08/08/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 13:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2022 13:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
19/07/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 11:01
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 11:01
Distribuído por dependência
-
14/07/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2022 16:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
07/07/2022 16:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2022 13:30
-
14/06/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 08:38
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2022 08:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
03/06/2022 15:03
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/03/2022 10:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 20:26
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 14:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/02/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 17:39
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IVAIR DIAS TEIXEIRA
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16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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05/11/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2021 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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26/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/10/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008057-63.2020.8.16.0170 1.
Diante do contido no mov. 257.1, intime-se o réu IVAIR DIAS TEIXEIRA pessoalmente para constituir novo procurador, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, AUTORIZO a nomeação de defensor dativo, seguindo lista disponibilizada em intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta, conforme orientações do Ofício 053/2018 da OAB/PR. 3.
Intime-se acerca da nomeação para apresentar razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600, do Código de Processo Penal, ou, em caso de declínio, para que justifique os motivos, sob pena de aplicação de multa nos termos do artigo 264 do CPP. 4.
Intimações e diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
24/09/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 15:56
Expedição de Mandado
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24/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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21/09/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/09/2021 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2021 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008057-63.2020.8.16.0170 1.
Considerando que os réus (seq. 247.1) manifestaram intenção de recorrer da sentença, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação em seu duplo efeito (art. 597, CPP). 2.
Dê-se vista dos autos aos réus para que apresente(m) as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias (art. 600 CPP). 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para responder, em 08 (oito) dias (art. 600 CPP). 4.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado, com as saudações de estilo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo-PR, datado eletronicamente. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
03/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/08/2021 12:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/08/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/08/2021 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2021 10:29
Recebidos os autos
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20/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
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10/08/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008057-63.2020.8.16.0170 Processo: 0008057-63.2020.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/08/2020 Autor(s): Ministério Público (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Barroso, 3200 - TOLEDO/PR Réu(s): IVAIR DIAS TEIXEIRA (RG: 71075052 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*63-69) Linha Lopei - Vista Alegre , s/n 2080000 IRD 152043 - Chacara Dos Dalprá - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-000 - Telefone(s): (45) 99802-4620 MARCIA DOS SANTOS (RG: 70315296 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*55-98) Linha Lopeí- Vista Alegre, s/nº 2080000 IRD 152043- Chácara dos Dalprá - Zona rural - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99939-2720 Vistos e examinados estes autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra IVAIR DIAS TEIXEIRA e MÁRCIA DOS SANTOS, devidamente qualificados no mov. 50.1, com, respectivamente, 42 (quarenta e dois) e 40 (quarenta) anos de idade, à época dos fatos, como incurso nas penas previstas no art. 33 da Lei nº. 11.343/06 e art. 16, §1º, IV, da Lei nº. 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal, em razão da prática da conduta delituosa descrita na peça acusatória (mov. 50.1).
Os acusados foram presos em flagrante delito em 01/08/2020 (mov. 1.3).
Em 02/08/2020 foi homologado o auto de prisão em flagrante e, na mesma ocasião, decretada a prisão preventiva dos acusados (mov. 23.1).
Oferecida a denúncia na data de 17/08/2020 (mov. 50.1).
A denúncia foi recebida em 19/08/2020 (mov. 53.1).
Nos autos incidentais, autuado sob nº. 0008823-19.2020.8.16.0170, foi deferido o pedido do Ministério Público e autorizado acesso aos aparelhos de telefone celular apreendidos com os réus e as imagens de câmera de segurança localizada na residência dos acusados (mov. 7.1, dos referidos autos).
Os acusados foram citados pessoalmente em 21/08/2020 (cf. certidão de mov. 80.1 e 81.1).
A acusada MARCIA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no mov. 90.1, por meio de defensor constituído (cf. procuração de mov. 29.1), requerendo sua absolvição, sob a alegação de que não tinha conhecimento da droga apreendida na propriedade e não teve qualquer participação no crime de tráfico de drogas.
Requereu ainda, a revogação da prisão preventiva, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. sua vez, o acusado IVAIR DIAS TEIXEIRA apresentou resposta à acusação no mov. 94.1, também por meio de defensor constituído (procuração de mov. 93.2), alegando que o acusado agiu sob coação e se resguardando no direito de se manifestar acerca do mérito em alegações finais.
Não se verificando hipóteses de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, realizou-se audiência de instrução em 16/11/2020 (termo de audiência de mov. 155.1).
Na ocasião, foram inquiridas duas testemunhas de acusação e, em seguida, realizado o interrogatório dos acusados, por videoconferência.
Por meio da decisão de mov. 158.1, foi revogada a prisão preventiva da acusada MARCIA DOS SANTOS, sendo posta em liberdade em 17/11/2020 (mov. 161).
Na sequência, sobreveio aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo nº. 63.615/2020 (mov. 169.1), os Laudos de Exame de Eficiência e Prestabilidade sob nº. 61276/2020, nº. 61281/2020 e nº. 61289/2020 e Laudo de Exame de Extração de Dados de Equipamento Eletrônico nº. 62.480/2020 (mov. 184.2/184.5).
Em seguida, o NIPOL - Núcleo De Inteligência Policial de Toledo/PR apresentou o Relatório de Análise nº 39/2021 (mov. 193.2).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 197.1, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar os acusados nas sanções penais do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e art. 16, “caput”, com aplicação da causa de aumento de pena do art. 20, inc.
II, da Lei nº 10.826/03, para o acusado IVAIR DIAS TEIXEIRA, (Fato 02), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
A defesa dos acusados, por seu turno, apresentou alegações finais no mov. 203.1, postulando pela absolvição da acusada MARCIA DOS SANTOS, sob a alegação de que não restou comprovado nos autos que a ré tinha conhecimento das drogas apreendidas.
Sustenta ainda, que a acusada não teve qualquer participação na prática do crime de tráfico de drogas pelo corréu.
Requereu ainda, seja a acusada absolvida em relação à pratica do crime previsto no art. 16, da Lei nº. 10.826/03, por ausência de dolo, vez que acreditava que as armas de fogo não funcionavam.
Em relação ao réu IVAIR DIAS TEIXEIRA, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art.65, inciso III, letra “d”) e fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Por meio da decisão de mov. 217.1, foi reavaliada a situação prisional do acusado IVAIR DIAS TEIXEIRA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, sendo mantida a prisão preventiva do réu.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal incondicionada em que IVAIR DIAS TEIXEIRA e MÁRCIA DOS SANTOS foram denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06 (1º Fato), e pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, com sinal de identificação suprimido, tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (2º Fato), com aplicação da causa de aumento de pena do art. 20, inc.
II, da Lei nº 10.826/03, para o acusado IVAIR DIAS TEIXEIRA, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. 2.1.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06) - 1º Fato O crime de tráfico de drogas tem natureza múltipla (multinuclear), que prevê as seguintes condutas: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
A materialidade do delito restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), do auto de apreensão (mov. 1.6), do auto de constatação provisória da droga (mov. 1.8), das fotografias de mov. 1.16/1.19, 1.22/1.29 e 40.4, do boletim de ocorrência sob nº. 2020/781198 (mov. 1.30), do Laudo de Exame de Extração de Dados de Equipamento Eletrônico nº. 62.480/2020 (mov. 184.5), do Relatório de Análise nº 39/2021, elaborado pelo NIPOL (mov. 193.2) e do Laudo Toxicológico Definitivo sob nº. 63.615/2020 (mov. 169.1), com resultado POSITIVO para a substância “Cannabis sativa L.”, popularmente conhecida como “maconha”.
A referida substância está prevista no rol das substâncias tidas como uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações.
De igual forma, a autoria delitiva está evidenciada pela prova oral produzida, e recai sobre os acusados, senão vejamos.
A testemunha Ediandro Alan Matias, policial militar, alegou em juízo que: “essa ocorrência iniciou com o apoio da Inteligência do Batalhão, que levantou a informação que em um sítio, depois identificado como sendo do IVAIR, próximo à BR-467 havia um caminhão carregado, possivelmente com contrabando; que foram verificar essa denúncia e se deslocaram até o sítio e lá encontraram o Sr.
IVAIR com a esposa dele; que ele relatou que não sabia de quem era o caminhão; que na carroceria do caminhão foi encontrado 250 (duzentas e cinquenta) caixas de cigarro contrabandeado; que do lado da casa dele, em um galpão, foi encontrado 490 Kg (quatrocentos e noventa quilogramas) de “maconha”, escondida embaixo de uma lona, que as armas encontradas, foram duas espingardas calibre .22 e uma espingarda de pressão, dentro da residência; que na residência estava só o Sr.
IVAIR e a esposa dele; que a esposa dele é a MARCIA; que a respeito da droga ele não disse nada; que sobre o caminhão, ele disse que não sabia de quem era e quem havia deixado o caminhão lá; que ele alegou desconhecimento total sobre o cigarro; que sobre a droga ele não relatou nada; que foram apreendidos os aparelhos de telefone celular e também o DVR das câmeras de segurança da residência; que no momento ele disse que ela não sabia de nada, que o problema era só com ele; que acredita que ele estava se referindo ao contrabando e a droga; que ele quis eximir a esposa dele de responsabilidade; que essa droga estava acondicionada em fardos, vários tabletes enrolados em uma espécie de fita isolante preta; que não se recorda quanto pesava cada fardo, que estavam escondidos embaixo de uma lona amarela, que não recorda se foi apreendida alguma balança; que foram apreendidas munições também, dentro da residência; que confirma que foram apreendidas duas espingardas, um silenciador, uma mira telescópica, mas 45 (quarenta e cinco) munições do mesmo calibre; que se não se engana tem também uma munição de calibre 12; que tem mais uma munição que não se recorda; que uma das espingardas estava carregada; que localizaram algumas munições avulsas dentro da residência; que as munições estavam na estante da sala; que era uma denúncia que veio da Inteligência de que havia um caminhão carregado com contrabando na residência; que as características do caminhão da denúncia batiam com o caminhão que estava na residência; que batia a cor, as placas de São Paulo; que quando chegaram o caminhão estava estacionado lá; que a droga estava ao lado da residência, que a residência dele era a mais próxima do local onde estava a droga; que onde a droga foi localizada era dentro da cerca do sítio dele; que sobre as drogas ele não disse nada e as armas ele disse que eram para a defesa, [...] que ele não confessou que essa droga era dele, que ficou em silêncio; que esse galpão onde estava a droga era na lateral da residência, um pouco para frente da residência, que estava a dez, quinze metros, no máximo, da residência; que os dois saíram da residência quando eles chegaram, mas a MARCIA não disse nada; que não conversou com a MARCIA sobre o ocorrido; que ela chorou bastante quando soube do encaminhamento, que não falou nada sobre o fato; que o galpão não tinha porta, que era apenas o telhado e uma mureta pequena” (mídia de mov. 157.1).
Do mesmo modo, a testemunha Marcos Ricardo Marzagão, policial militar, ao ser ouvida em juízo, relatou que: “estavam de serviço e receberam informação de que em um sitio localizado próximo à BR-467, que teria um caminhão que estaria carregado; que não sabiam, a princípio, o que seria o carregamento; que fizeram buscas para tentar visualizar o caminhão em alguma propriedade; que lograram êxito em localizar o caminhão no sítio; que entraram em contato com a viatura do CPU; que mais uma viatura caracterizada e o pessoal se deslocou até o sítio para conversar com o pessoal lá; que chegando no sítio o pessoal foi recebido pelo IVAIR; que interrogaram ele sobre quem seria o proprietário do caminhão que estava dentro do sítio dele; que ele disse que não sabia de quem era o caminhão que estava ali; que ele se apresentou como o responsável pelo sítio [...]; que ele disse que não sabia de quem era o caminhão que estava na propriedade; que levantaram a lona do caminhão para ver se estava carregado e foi avistado que ele estava carregado com cigarros; que aproximadamente 250 (duzentas e cinquenta) caixas de cigarro; que deu para ver logo na entrada da casa, que estava escondida com um pano, uma espingarda calibre .22; que tinha um silenciador também; que a espingarda estava municiado com quinze munições; que na sequência das buscas foi localizada mais uma espingarda; que estava desmuniciada; que foram encontradas munições pela casa, de calibre .22, calibre 12 tinha uma munição; que em buscas no perímetro do sítio, localizaram em um galpão, destinado aos animais, embaixo de uma lona, vários fardos de maconha, que após pesados totalizaram 490 Kg (quatrocentos e noventa quilos) [...]; que as informações não especificavam as pessoas; que seria nessa localidade que estaria esse caminhão; que não tinham conhecimento das pessoas especificas envolvidas [...]; que não sabiam do que o caminhão estaria carregado; que o caminhão estava estacionado na frente da casa, que a poucos metros já entrava na casa deles; que seria possível que a droga tivesse sido carregada no caminhão [...]; que o volume da droga cabia na parte vazia do caminhão, que tinha uma casa nas proximidades, mas não tinham nada a ver com o casal, que sem sombra de dúvidas a droga fazia parte da propriedade do IVAIR e da MARCIA; que ele disse que não ele não teria nada a ver com o caminhão de cigarro, que estava estacionado na propriedade deles; que foram localizadas dentro da casa as armas e, posteriormente, a maconha na propriedade, que a MARCIA falou que não sabia de nada, que trabalhava fora, tinha o serviço dela e não sabia; que ela disse para a equipe policial que estava surpresa com o que havia sido encontrado, que as armas estavam em local de fácil visualização; que uma estava na área da casa, embaixo de um pano, que estava logo na entrada; que do caminhão dava poucos metros já tinha uma área, que dava acesso à residência; que uma arma já estava ali na área; que as outras armas estavam dentro da residência; que não tinha como um morador da residência não ver, que estava visível, não estava escondido; que principalmente a primeira arma que estava na área da casa, que não teria como, estando só os dois morando na casa, não saber que a arma estava lá; que teve uma arma que visualmente aparentava não estar funcionando, mas tinha uma inclusive municiada, com quinze munições no interior; que eles constataram isso; que não recorda se ela disse algo sobre as armas; que estavam e três, quatro equipes lá; que foram dar apoio; que não ficou todo o tempo com o IVAIR; que realizou buscas no interior da residência e ajudou o pessoal a carregar a droga [...] que a MARCIA aparentemente ficou surpresa, falou que tinha o serviço dela, que era trabalhadora [...]; que saindo da BR-467, tem uma estrada principal; que desse estrada principal tem uma entrada menor; que seguindo dá acesso a essa residência; que visualmente próximo à casa não tinha cercas; que pode ser que tenha cercas limitando a propriedade, mas próximo a casa, onde foi encontrado as coisas, não se recorda [...]; que ele disse que alguém tinha deixado o caminhão estacionado que ele não confirmou que era proprietário do caminhão, que estava estacionado em frente à residência; que não entrou no caminhão, que só ergueram a lona do caminhão, [....] que não recorda se a denúncia foi anexada aos autos” (mídia de mov. 157.2).
Interrogado judicialmente, o acusado IVAIR DIAS TEIXEIRA confessou a prática do crime, alegando que: “está amasiado com a MARCIA DOS SANTOS, há mais ou menos 23 (vinte e três) anos [...]; que as armas não estavam com os sinais suprimidos, que as armas estavam envoltas em uma fita preta, que tem numeração e tudo; que uma tinha número, que a outra não sabe porque era velha; que comprou para ver se dava para arrumar; que uma funcionou e a outra não; que as duas tem número; que comprou as armas para ter no sítio; que roubavam o sítio direto; que pegou duas vezes roubando porco; que era para segurança do sítio; que tinha as duas armas há oito meses; que pagou R$ 1.000,00 (mil reais) e a outra veio de “brinde”; que acha que não tem conserto mais, que essa que não tinha conserto estava lá jogada no chão; que pegou as duas, mas só consertou uma; que estava estragado só o gatilho; que conseguiu arrumar; que na outra arma nem mexeu, que falaram que se arrumasse funcionaria; que quando comprou disseram que funcionava; que comprou a caixa de balas; que testou a arma e funcionou; que ele mesmo arrumou; que conhece de algumas armas; que as armas estavam dentro da casa; que uma estava atrás da porta do quarto e uma estava no canto da sala, jogado; que a que funcionava estava na área, que tinha saído um pouco antes; que a droga estava na “mangueira” do gado, no barracão; que a droga foi uma proposta que recebeu dois dias antes; que estava tomando cerveja no bar e os caras pediram se poderia guardar umas coisas [...]; que ele chegou na casa dele às 09:00 horas da manhã; que estava dormindo ainda; que tinha ficado acordado no outro dia; que não viu a hora que o carro chegou; que viu que estava cheio; que foi e guardou na “mangueira”; que deixou o carro na BR e ligou para ele, que falou para ele ir tirar as coisas dele; que não conversou mais com ele e no outro dia a polícia chegou; que ele deixou no dia anterior de manhã e no outro dia a polícia pegou; que ele trouxe a droga em um carro, que era para deixar dentro do carro, mas não deixou; que era um carro Scenic ou Meriva; que ele deixou o carro aberto lá com a droga, com chave e tudo; que ele foi lá e viu que era maconha, que está nas câmeras tudo filmado; que quando ele fez a proposta ele disse que era droga; que não especificou qual droga e a quantidade; que receberia R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para deixar a droga um dia lá; que ele deixou o carro e foi embora; que a MARCIA não sabia dessa droga; que ela não estava em casa, que tinha saído para trabalhar; que ela saiu de casa às 07:30 horas, 07:40 horas, no máximo, que ela voltava do trabalho às 19:00 horas, 19:30 horas [...]; que acredita que o caminhão chegou umas 03:00 horas, que não sabe o nome, que ele só chegou e perguntou se guardava para ele, que falou que guardava para ele porque precisava de dinheiro, [...] que ele pagaria R$ 2.000,00 (dois mil reais) por noite, para guardar [...], que guardou o caminhão dois dias e ele pagou e foi embora; que já era a terceira viajem dele; que já tinha mandado mensagem para ele que não queria mais, que nas três vezes foi esse caminhão; que se não se engana é o mesmo; que ele transportava cigarro, que ele falou que era cigarro, que não foi verificar se era mesmo; que nunca mexeu no caminhão, que a droga é de uma pessoa diferente; que ele deixou o cigarro lá um dia meia noite, que no segundo dia era 23:40 horas, que dessa terceira vez não lembra, pois não viu; que ele buscou 06:00 horas e no outro dia 06:30 horas, que desse vez não tinha ido buscar ainda; que ele deixou o caminhão e ligou dizendo que tinha deixado, com chave e tudo; que mandou mensagem para ele dizendo que não queria mais, que a MARCIA não sabia, que enganou ela; que ela só ficou sabendo na hora; que ela perguntou e ele disse que era dos amigos dele, que sempre iam no sítio, que ajudavam a carpir, plantar, que ajudavam a trabalhar; que ele disse para ela que o caminhão era dos piás que estavam acampando na beira do rio, que no primeiro e segundo dia ela não viu, que ela acorda cedo 07:20 horas, que nas duas primeiras vezes ela não viu; que na terceira vez ela viu, porque posou lá e ficou no outro dia; que ele encostava de noite e saia cedinho, que ela viu de manhã cedo, quando saiu para trabalhar, [...] que a droga desceram no sítio para oferecer, que eles tinham um sitio ali perto, que a polícia foi lá e falaram que não podiam mais deixar lá,; que pegaram e foram na casa dele [...]; que deram R$ 1.000,00 (um mil reais) antecipado para deixar a droga lá; que acha que a polícia pegou na casa, que o dinheiro estava na carteira dele, na estante, que foi preso e sumiu o dinheiro e o celular dele; que a polícia mexeu na carteira dele, pegaram os documentos; que não deixaram entrar dentro da casa, que ficou lá fora, [...] que quando deixaram a droga a MARCIA não estava em casa, [...] que ela não sabia que estava mexendo com isso; que deixaram as drogas lá às 08:00, 09:00 horas, mais ou menos; que acordou e viu o carro lá; que levou a droga lá para baixo; que ligou para um piá da Vila para ajudar a carregar a droga; que falou para sumir e não falar para ninguém, que quando ela saiu o carro não estava lá; que ela não falou nada, que não olhou nas câmeras, que não viu quem tinha trazido a droga, [...] que as câmeras vão confirmar o que ele disse, que o celular dos dois está com a polícia, [...]” (mídia de mov. 157.3).
Por sua vez, a acusada MARCIA DOS SANTOS, negou a prática delitiva, aduzindo que não tinha conhecimento da droga localizada na propriedade rural, vez que estava acondicionada em uma estrebaria distante da residência, local que ela não costumava frequentar.
Vejamos o trecho do seu depoimento: “[...] que não sabia de nada, que levou um susto quando os policiais chegaram lá; que até então o caminhão que estava na frente da casa, o marido dela disse para não se preocupar, que era dos piás que foram pescar; que só pegou a chave e foi trabalhar; que foi trabalhar às 07:30 horas, que voltou 13:00 horas e pouco para casa; que quando os policiais chegaram ela estava limpando a casa; que eles chegaram e entraram; que primeiro eles olharam o caminhão lá na frente e viram que era cigarro que tinha dentro; que pediram para olhar dentro da casa, que reviraram tudo, que a policial perguntou se tinha alguma coisa ilícita dentro da casa, que ela disse que não tinha nada; que falou que tinha a arma; que foi atrás da porta da sala e pegou uma arma, que estava velha; que sabia que a arma não funcionava; que falou para a policial que não funcionava e que tinha mais uma dentro do quarto que não funcionava; que entregou as armas para a policial;, que o marido dela estava com uma outra arma lá fora, ele estava tentando matar um gavião; que não sabe se ele se assustou e deixou a arma na área, coberta com um pano; que viu a hora que ele colocou um pano por cima da arma [...]; que não sabe responder porque a droga estava lá [...]; que saiu de casa às 07:30 da manhã, que voltou para casa por volta das 13:00 horas [...]; que quando saiu para trabalhar tinha um caminhão lá na frente; que não chegou a perguntar o que tinha no caminhão; que perguntou o que o caminhão estava fazendo lá; que ele disse que era dos piás que tinham ido pescar; que só viu esse caminhão, não viu mais nada; que quando voltou o caminhão ainda estava lá; que não viu ninguém estranho lá; que não viu nenhum carro estranho; que tinha um galpão do lado da estrada de entrada, que a primeira coisa que tem, quando vem da estrada, é a estrebaria; que colocaram fios de choque em volta, onde ficavam os porcos; que fica um pouco longe da casa, que tem uma distância de uns cem metros; que não dá para ter acesso de carro lá, porque tem os fios de choque; que ficou sabendo naquele dia, que os policiais foram lá, acharam a droga e prenderam ela, que só viu os policiais carregando a droga para cima; que eles retiraram a droga da estrebaria, lá para baixo, que raramente ia na estrebaria, [...] que os dois pagavam as despesas da casa, que ela pagava mais, que ele trabalhava também, fazendo muro de pedra; que ele estava empregado [...]; que a renda dele tinha caído um pouco, por causa da Pandemia [...; que não desconfiou das atividades dele, que ele trabalhava no sítio; que foi a segunda vez que viu aquele caminhão lá, que a fazia uns quinze, vinte dias, [...] que não viu nenhuma pessoa lá que ia pescar; que esses amigos do caminhão não viu, [...] que esse lugar onde estava a droga é perto da mangueira, [...] que a câmera pegava o local onde estava a droga, que vai confirmar o que está afirmando” (mídia de mov. 157.4).
Da análise das provas produzidas em juízo, restou evidente que os acusados praticaram o crime de tráfico de drogas, vez que guardavam elevada quantidade de entorpecente.
O réu IVAIR DIAS TEIXEIRA, por ocasião de seu interrogatório, confessou a prática do crime, eis que confirmou que guardava o entorpecente em sua propriedade.
Disse ainda, que aceitou praticar o crime para receber o valor de R$1.500,00, tendo recebido R$1.000,00 na data dos fatos.
Disse também, que a droga foi deixada em sua propriedade dentro de um veículo, no período da manhã, horário em que dormia.
Asseverou, que assim que encontrou o veículo, descarregou o entorpecente em uma mangueira (estrebaria) que ficavam os bois.
Por fim, destacou que a sua companheira nada sabia acerca da existência do ilícito, haja vista que não estava em casa quando a droga foi descarregada.
Diante do conjunto probatório, a confissão do acusado merece credibilidade, pois em consonância e compatibilidade com os demais elementos de prova do processo, especialmente nos depoimentos dos policias militares acima transcritos.
Por outro lado, no que se refere à negativa de autoria da acusada MARCIA DOS SANTOS, a versão por ela apresentada não merece prosperar, vez que em dissonância com as demais provas acostadas aos autos.
Do conjunto probatório dos autos, não restam dúvidas de que a acusada tinha plena ciência sobre as atividades ilícitas desenvolvidas pelo seu marido, ao passo que lhe auxiliava na empreitada criminosa.
Verifica-se dos autos, que o policial militar Ediandro Alan Matias, em juízo, asseverou que a prisão em flagrante dos réus ocorreu em razão de uma denúncia de que na propriedade dos acusados possivelmente teria um caminhão carregado com mercadorias contrabandeadas.
Esclareceu que com base nessas informações, a equipe policial deslocou até o local, oportunidade em que encontrou um caminhão carregado com aproximadamente 250 (duzentas e cinquenta) caixas de cigarros contrabandeados.
Relatou, que em diligências na propriedade rural, encontraram em um galpão, ao lado da residência dos réus, aproximadamente 490 (quatrocentos e noventa) quilos de “maconha”, escondidos embaixo de uma lona, bem como duas espingardas, calibre.22, e uma espingarda de pressão, as quais estavam no interior da residência, assim como diversas munições de calibres variados.
Em complemento às declarações de seu colega, o policial militar Marcos Ricardo Marzagão destacou que ao lado da residência dos réus, em um galpão, foram encontrados 490kg de maconha escondidos embaixo de uma lona.
Esclareceu ainda, que o galpão onde estava a droga ficava um pouco para frente da residência, na lateral, em uma distância de aproximadamente dez a quinze metros da casa.
Nesse viés, as declarações apresentadas pelos policias militares foram coerentes e harmônicas com o contexto da prova, merecendo credibilidade.
Prestaram compromisso de dizer a verdade, foram cientificados das penas do falso testemunho e não foram testemunhas contraditadas.
Além disso, não se vislumbrou interesse particular para falsa e gratuita incriminação.
Segundo entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, o depoimento judicial de policiais que participaram da prisão em flagrante, quando prestados sob o compromisso legal, gozam de presunção “iuris tantum”.
Ou seja, são válidos até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram servindo de fundamento para a sentença condenatória, quando em harmonia com as demais provas coligidas nos autos.
Neste sentido: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência” (STF, HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello).” “APELAÇÃO CRIME. 1.TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COERENTE E ESTRUTURADO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA SUFICIENTE E CAPAZ DE CORROBORAR SUA VERSÃO DOS FATOS. (…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001188- 44.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 17.05.2018).
Destacado.
No mais, a corroborar com os depoimentos dos policias militares, foi acostado aos autos o Laudo de Exame de Extração de Dados de Equipamento Eletrônico (mov.186.4), na qual foram extraídas filmagens das câmeras de segurança da propriedade rural do casal.
Verifica-se do referido laudo, que foi realizada a extração das filmagens compreendidas do período de 07/07/2020 a 01/08/2020 e fragmentos descontínuos recuperados entre 10/03/2020 e 07/07/2020.
E analisando o material juntado no DVR da marca "GIGA", modelo "GS0082" e número de série "1191004043205", com um disco rígido (HD) da marca "WESTERN DIGITAL", modelo "WDPURZ85U8XY0", numeração serial "WCC4J3FZ51FC", restou identificado o exato momento em que o acusado recebeu o entorpecente e o acondicionou no galpão próximo de sua residência.
De acordo com as filmagens obtidas na pasta de extração do dia 31/07/2021, às 09h40min (câmera 04), um rapaz vestindo uma calça jeans, um casaco cinza e um boné preto, foi até a residência do acusado e conversou com ele.
Logo em seguida, mais precisamente às 09h43min (câmera 04), chegaram dois veículos na propriedade, um carregado com o entorpecente, o qual era conduzido por uma mulher e o outro tendo como condutor um homem.
Pelo o que se observa das imagens, a mulher deixou o veículo com o entorpecente e embarcou no banco do carona em outro automóvel, tomando os três indivíduos rumo ignorado.
Por sua vez, às 10h08min (câmera 04), o acusado, ciente das características da droga, estacionou o veículo carregado com o entorpecente fora da área de captação das câmeras, sendo que às 10h46min (câmera 04), chegou em sua residência um homem trajando uma camiseta laranja, que olhou para o referido automóvel, para o entorpecente, bem como para o local em que a droga ficaria acondicionada e, posteriormente, saiu do local (câmera 03, às 10h50min).
Na sequência, às 10h54min (câmera 04), chegou na propriedade do acusado um outro rapaz, vestindo uma camiseta branca e um boné, oportunidade em que passou a ajudar o réu a retirar o entorpecente do veículo e a guardá-lo no galpão, localizado ao lado da residência.
Entre as 11h02min e as 11h09min (câmera 03), foi possível visualizar o exato momento em que a droga foi colocada na estrebaria.
Neste contexto, ao contrário do alegado pelo réu em seu interrogatório, não restam dúvidas de que ele presenciou o momento em que a droga foi deixada em sua residência.
Tanto é que conversou com um indivíduo dois minutos antes da chegada do veículo carregado com o entorpecente, provavelmente com o intuito de acertar o trabalho a ser realizado.
Ademais, embora a acusada de fato não estivesse em sua residência no momento da entrega da droga, referida situação em nada afasta o seu conhecimento acerca do ilícito.
As câmeras de segurança registraram que a todo momento o acusado se dirigia até o galpão, local onde estava o entorpecente.
Em um desses registros, o acusado, no dia 31/07/2021, às 22h14min - horário em que sua esposa já estava em casa - saiu de sua residência portando uma lanterna e foi até o local em que droga estava acondicionada (câmera 03).
Em outro momento, foi possível observar que no dia 08/01/2020, enquanto a acusada lavava a calçada da residência, o acusado se dirigiu novamente até o local que estava o ilícito e ao retornar, falou com a sua mulher (câmera 04, às 16h47 e câmera 03, às 16h47).
Neste ponto, oportuno destacar a proximidade entre a residência e o galpão, sendo possível observar a curta distância pelas câmeras de segurança da propriedade.
Outrossim, acostou-se aos autos o Relatório de Análise n.º39/2021 elaborado pelo Núcleo de Inteligência Policial – NIPOL (mov. 193.2), referente ao conteúdo extraído do aparelho celular de propriedade da acusada, cuja conclusão foi de que a ré MARCIA DOS SANTOS não apenas sabia da prática do tráfico de drogas pelo seu marido, como também prestava auxilio ao ora acusado.
Pelo o que se observa do relatório, a acusada acompanhava as atividades policiais realizadas nesta cidade e alertava o acusado, principalmente quando envolviam locais próximos a residência do casal, visando, por conseguinte, o sucesso no intento criminoso.
Outrossim, de acordo com os relatos do próprio réu IVAIR, não era a primeira vez que havia ilícitos armazemados em sua propriedade, o que justifica as mensagens enviadas pela acusada em data anterior à prisão em flagrante, a qual estava sempre preocupada com eventual abordagem policial.
Portanto, o acervo probatório é robusto a comprovar a coautoria da ré na prática delitiva.
Repita-se: as substâncias foram encontradas em local de fácil acesso, próximo a residência do casal, tendo o acusado ido até o galpão que estava o entorpecente em momentos em que a acusada também estava em casa.
Soma-se a isso, a acusada repassava para o réu as atividades policiais, especialmente as realizadas próximas a propriedade do casal.
A despeito da inexistência de confissão da acusada e da impossibilidade de se ingressar no ânimo subjetivo da ré para, de lá, extrair-se objetivamente a percepção sobre o seu conhecimento acerca do armazenamento da droga, todos os elementos probatórios e as circunstâncias externas apontam para sua participação no delito.
Demonstram, quando menos, a sua opção voluntária de permanecer em estado de suposta ignorância sobre a ilicitude da atividade – malgrado possuísse plenas condições de conhecê-la – com vistas a esquivar-se da persecução penal, o que corresponde à ‘cegueira deliberada’.
Acerca do tema, segue alguns entendimentos jurisprudenciais: “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - APELAÇÃO 01 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ATUANTES NO CASO - VALIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS - EFICÁCIA PROBANTE - CARÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA OCULTAÇÃO DE PRODUTO DE NATUREZA TÓXICA - IMPROCEDÊNCIA – SUBSTRATO DE PROVAS HARMÔNICO E COERENTE A DELINEAR A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO LEGAL - INCIDÊNCIA, INCLUSIVE, DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (WILLFUL BLINDNESS DOCTRINE) OU DAS INSTRUÇÕES DO AVESTRUZ - PRESENÇA, NO MÍNIMO, DO DOLO EVENTUAL - CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – (...) - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 33, §2º, ‘A’, E §3º, DO CP - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002009-56.2018.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 14.12.2019).” Destacado. “CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – CONDENAÇÃO NA SUA FORMA PRIVILEGIADA – APELAÇÃO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO SEU MÁXIMO – AVENTADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DO QUAL ERA DEPOSITÁRIO – INVIABILIDADE – ÔNUS DA PROVA DA QUAL A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 156, DO CPP) – DOUTRINA DA CEGUEIRA DELIBERADA (WILLFUL BLINDNESS DOCTRINE) – AGENTE CIENTE DA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA, MANTEVE-SE VOLUNTARIAMENTE EM SUPOSTO ESTADO DE IGNORÂNCIA ACERCA DA TOTAL EXTENSÃO DO RESULTADO DA INFRAÇÃO, NÃO SENDO INVOCÁVEL PARA SE EXIMIR OU MESMO MINORAR A SUA RESPONSABILIDADE – PRESENÇA, NO MÍNIMO, DE DOLO EVENTUAL – PATAMAR ESTABELECIDO DE FORMA PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003195-28.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 28.03.2019).”Destacado.
Desse modo, ao final da instrução processual, não resta qualquer dúvida com relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, conforme narrado na denúncia.
Ademais, o crime de tráfico de substância entorpecente é crime de ação múltipla ou conteúdo variado e se perfaz com a realização de qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Assim, mesmo não tendo os policiais presenciado ato de comercialização de drogas, tal fato não enseja o afastamento da prática da conduta típica, pois a simples ação de guardar, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do artigo 33 da Lei n° 11.343/06.
Nestes termos, o lastro probatório evidencia que os réus IVAIR DIAS TEIXEIRA e MÁRCIA DOS SANTOS, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta ilícita do outro, guardaram, aproximadamente, 490 kg (quatrocentos e noventa quilogramas) de “maconha”, a qual estava separada em pequenos fardos, envoltos em fita preta, escondidos embaixo de uma lona amarela, no interior de um galpão que fica ao lado da residência.
Assim, em se tratando de crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública, de modo que é condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa, do entorpecente.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) - NÃO ACOLHIMENTO - A PRÁTICA DO TRÁFICO RESTOU COMPROVADA NO CURSO DO PROCESSO - PRESCINDIBILIDADE DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - BEM JURÍDICO TUTELADO QUE É A SAÚDE PÚBLICA - DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONSTATADA A REINCIDÊNCIA CRIMINAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS PRIVILEGIADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1654257-3 - Pontal do Paraná - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 01.02.2018).
Destacado. “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA GUARDA DE ENTORPECENTES DESTINADOS À TRAFICÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
DOLO GENÉRICO.
CONDUTA TÍPICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 1.
A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante do acusado na posse do material ilícito apreendido. 2.
A palavra do policial é meio de prova idôneo para a condenação do acusado, se corroborada com os demais elementos probantes dos autos. 3.
O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 4.
O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 5.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 6.
Para comprovar a traficância, é suficiente a existência de relatos acerca da prática de tráfico de drogas no local, a forma de acondicionamento, o local e as condições em que se desenvolveram a ação, sendo dispensável a verificação de qualquer ato de comércio para a condenação por tráfico de drogas e desnecessária a comprovação da mercancia (...)” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000744-28.2007.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.02.2018).
Destacado.
Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelos réus ao disposto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe. 2.2 Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 Por derradeiro, cumpre destacar que nos delitos de tráfico e suas formas equiparadas (art. 33, caput e § 1º), as penas podem ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se o agente é primário, possui bons antecedentes não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tais requisitos são subjetivos e cumulativos, portanto, na falta de um deles, incabível o benefício legal.
No caso em comento, a ré MARCIA DOS SANTOS é primária e não registra antecedentes criminais, conforme certidão obtida via sistema oráculo de mov.224.1.
Também não há comprovação de que integrava ou integre associação criminosa.
Entretanto, há provas que permitem constatar que a acusada juntamente com o seu marido se dedicava a atividades criminosas, visto que foi apreendida expressiva quantidade de droga, que possui alto valor monetário.
Neste contexto, é necessária a dedicação à atividade criminosa, com criação de vínculos com terceiros relacionados ao tráfico, para conseguir adquirir/ guardar drogas de elevado valor, como 490 kg (quatrocentos e noventa quilogramas) de “maconha”.
Isso porque não é crível imaginar que referida quantidade de substância entorpecente seria entregue para pessoa desconhecida.
Deste modo, não é possível atribuir ao relato da acusada credibilidade quando alega que não se dedica a atividades criminosas, que não tinha conhecimento acerca da existência do ilícito e que não possuía contato com pessoas envolvidas com a traficância.
Tal envolvimento com atividades criminosas, não afasta a possibilidade de a ré possuir também emprego lícito, o que inclusive é comum, com o intuito de evitar a responsabilização criminal.
A questão sobre a incidência da causa de diminuição de pena nos casos em que há vultuosa quantia ou elevado valor da droga apreendida é constante alvo de polêmica na jurisprudência.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 130981/MS, Rel Marco Aurélio, 18/10/2016 (Info 844) compreendeu não ser crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa deu diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o HC 351.976/SP, Rel.
Min.
Thereza de Assis Moura Rel.
Para Acórdão Min.
Rogerio Chietti Cruz, julgado em 03.05/2016, firmou o seguinte entendimento: a grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto pode servir para impedir a redução do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Constou, em referida decisão que: “a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar dedicação do acusado a atividades criminosas, e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º da Lei nº 11.343/2006., porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas".
Ainda neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTAM A INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL DE PENA RELATIVO AO PRIVILÉGIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
TESE DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA TERIA SIDO USADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E PARA IMPOR REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO PODE SER APRECIADA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
REEXAME DE PROVA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento da modalidade privilegiada do crime de tráfico de drogas foi obstado em razão da grande quantidade de droga apreendida e de outras circunstâncias do crime que levaram as instâncias ordinárias a concluírem que o Paciente se dedicava ao tráfico, como o fato de os policiais que o prenderam em flagrante terem apreendido, junto com ele, anotações relativas ao crime. 2.
Por constituir nítida inovação recursal, mostra-se indevida, no caso, a análise da tese de que a quantidade de droga apreendida teria sido usada para afastar o reconhecimento do privilégio e para impor regime prisional mais gravoso, já que essa insurgência não foi arguida na inicial do writ.
Ademais, o acolhimento da tese exige desconstituir situação fática expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que é inadimissível em sede de habeas corpus. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgRg no HC: 547755 SP 2019/0352876-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)”Destacado.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, REVISÃO CRIMINAL.
T "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIME.
PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE ENTORPECENTES.
MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DASPROCESSO PENAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA A APLICAÇÃO DA BENESSE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I – A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio.
II - Infere-se que o pleito em questão não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo contra o acórdão, com fundamentos que foram amplamente debatidos e julgados por esta e.
Corte de Justiça no momento oportuno.
III - Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas.
IV - A apreensão de grande quantidade de entorpecente, aliadas as demais circunstâncias do caso, impossibilita a aplicação da benesse disposta no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, porquanto demonstra a dedicação do agente às atividades criminosas. (...) (TJ-PR - RVCR: 00404426020188160000 PR 0040442-60.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/12/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/12/2018).
Destacado.
Outrossim, incabível a causa de diminuição de pena ao acusado IVAIR DIAS TEIXEIRA, visto que o réu é reincidente, eis que já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n.º 0007456- 72.2011.8.16.017, pela prática de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas e nos autos da Ação Penal n.º0001223-64.2008.8.16.0170, pela prática do crime de homicídio, razão pela qual, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da benesse.
Assim sendo, os acusados não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. º 11.343/06. 2.3.
Do crime de posse ilegal de arma de fogo, com sinal de identificação suprimido (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03) - 2º Fato Constou também da denúncia que os acusados IVAIR DIAS TEIXEIRA e MÁRCIA DOS SANTOS, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta ilícita do outro, possuíam, na residência situada na Linha Lopei, área rural (sítio), BR 467, próximo a Truck Diesel, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo, tipo espingarda, calibre .22, com marca não aparente, uma arma de fogo, também do tipo espingarda, calibre 22, marca CBC, com supressor de ruído e mira telescópica, carregada com 15 munições intactas, ambas com sinal de identificação suprimido, além de 45 munições, de igual calibre, uma munição de calibre .12 e mais uma munição de calibre .20.' Nesse contexto, a materialidade do delito restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), do auto de apreensão (mov. 1.6), das fotografias de mov. 1.15, 1.20 e 1.21, do boletim de ocorrência sob nº. 2020/781198 (mov. 1.30), do auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 40.2) e do Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição (movs. 184.2, 184.3, 184.4).
No tocante à autoria dos réus na prática delitiva, esta restou demonstrada nos autos, notadamente pela prova oral colhida durante a instrução processual.
Em sede de instrução processual, o policial militar Ediandro Alan Matias foi ouvido na qualidade de testemunha e confirmou que ao atenderem à ocorrência, dirigiram-se até a residência dos acusados, onde encontraram as armas de fogo e as munições apreendidas nos autos.
Senão vejamos: “[...] que essa ocorrência iniciou com o apoio da Inteligência do Batalhão, que levantou a informação que em um sítio, depois identificado como sendo do IVAIR, próximo à BR-467 havia um caminhão carregado, possivelmente com contrabando; que foram verificar essa denúncia e se deslocaram até o sítio e lá encontraram o Sr.
IVAIR com a esposa dele [...]; que as armas encontradas, foram duas espingardas calibre .22 e uma espingarda de pressão, dentro da residência; que na residência estava só o Sr.
IVAIR e a esposa dele, que a esposa dele é a MARCIA[...]; que no momento ele (IVAIR) disse que ela (Márcia) não sabia de nada, que o problema era só com ele [...]; que ele quis eximir a esposa dele de responsabilidade [...]; que foram apreendidas munições também dentro da residência; que confirma que foram apreendidas duas espingardas, um silenciador, uma mira telescópica, mais 45 (quarenta e cinco) munições do mesmo calibre; que se não se engana tem também uma munição de calibre 12; que tem mais uma munição que não se recorda; que uma das espingardas estava carregada; que localizaram algumas munições avulsas dentro da residência, que as munições estavam na estante da sala; que era uma denúncia que veio da Inteligência de que havia um caminhão carregado com contrabando na residência; que as características do caminhão da denúncia batiam com o caminhão que estava na residência, que batia a cor, as placas de São Paulo; [...]; que sobre as drogas ele não disse nada e as armas ele disse que eram para a defesa [...]” (mídia de mov. 157.1).
Do mesmo modo, em juízo, relatou o policial militar Marcos Ricardo Marzagão, em síntese: “que estavam de serviço e receberam informação de que em um sitio localizado próximo à BR-467, teria um caminhão carregado, que não sabiam, a princípio, o que seria o carregamento [...]; que chegando no sítio, o pessoal foi recebido pelo IVAIR [...]; que interrogaram ele sobre quem seria o proprietário do caminhão que estava dentro do sítio dele; que ele disse que não sabia de quem era o caminhão que estava ali, que ele se apresentou como o responsável pelo sítio, [...]; que deu para ver logo na entrada, que estava escondida com um pano, uma espingarda calibre .22; que tinha um silenciador também; que estava municiada com quinze munições; que na sequência das buscas foi localizada mais uma espingarda, a qual estava desmuniciada; que foram encontradas munições pela casa, de calibre .22; que de calibre 12 tinha uma munição; [...] que foram localizadas dentro da casa as armas e, posteriormente, a maconha na propriedade [...]; que as armas estavam em local de fácil visualização; que uma(arma) estava na área da casa, embaixo de um pano, que estava logo na entrada; que do caminhão dava poucos metros e já tinha uma (arma) na área, que dava acesso à residência; que as outras armas estavam dentro da residência; que não tinha como um morador da residência não ver as armas pois estavam visíveis; que as armas não estava escondidas; que a primeira arma estava na área da casa; que não teria como, estando só os dois morando na casa, não saber que a arma estava lá; que teve uma arma que visualmente aparentava não estar funcionando, mas tinha uma inclusive municiada, com quinze munições no interior, que eles constataram isso, que não recorda se ela disse algo sobre as armas; que estavam em três, quatro equipes lá; que foram dar apoio; que não ficou todo o tempo com o IVAIR; que realizou buscas no interior da residência e ajudou o pessoal a carregar a droga [...] que a MARCIA aparentemente ficou surpresa, falou que tinha o serviço dela, que era trabalhadora, [...] que saindo da BR-467, tem uma estrada principal; que descendo a estrada principal tem uma entrada menor; que seguindo dá acesso a essa residência; que visualmente próximo à casa não tinha cercas; que pode ser que tenha cercas limitando a propriedade, mas próximo a casa, onde foi encontrado as coisas, não se recorda [...]; que o acusado disse que alguém tinha deixado o caminhão estacionado; que ele não confirmou que era proprietário do caminhão; que o caminhão estava estacionado em frente à residência, que não entrou no caminhão; que só ergueram a lona do caminhão, [....] que não recorda se a denúncia foi anexada aos autos” (mídia de mov. 157.2).
A respeito da validade do depoimento de agentes policiais, a jurisprudência há muito fixou entendimento no sentido de que a condição de policial não invalida depoimento prestado durante a instrução processual, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello); No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais e do delegado de polícia que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000158-37.2016.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.03.2018).
Veja-se que o policial militar Marcos Ricardo Marzagão, por ocasião de sua oitiva, asseverou que na entrada da residência, mais precisamente na área da propriedade, foi encontrada uma espingarda calibre .22, municiada com 15 (quinze) munições, bem como um silenciador.
Disse ainda, que em buscas no interior da casa, foi localizada mais uma espingarda, a qual aparentemente não funcionava, bem como outras munições calibre .22 e uma munição calibre 12.
Esclareceu ainda, que os armamentos e as munições apreendidas estavam em um local de fácil visualização e acesso, não sendo possível qualquer alegação de desconhecimento acerca da existência dos objetos no local.
Ainda, em juízo, realizou-se o interrogatório do acusado IVAIR DIAS TEIXEIRA, que confirmou a propriedade das armas e das munições, alegando, em síntese: “que as armas não estavam com os sinais suprimidos; que as armas estavam envoltas em uma fita preta; que tem numeração e tudo; que uma tinha número, que a outra não sabe porque era velha; que comprou para ver se dava para arrumar; que uma funcionou e a outra não; que as duas tem número; que comprou as armas para ter no sítio; que roubavam o sítio direto; que pegou duas vezes roubando porco; que era para segurança do sítio; que tinha as duas armas há oito meses; que pagou R$ 1.000,00 (mil reais) e a outra veio de “brinde”; que acha que não tem conserto mais; que essa que não tinha conserto estava lá jogada no chão; que pegou as duas, mas só consertou uma; que estava estragado só o gatilho, que conseguiu arrumar; que na outra arma nem mexeu; que falaram que se arrumasse funcionaria; que quando comprou disseram que funcionava; que comprou a caixa de balas; que testou a arma e funcionou; que ele mesmo arrumou; que conhece de algumas armas; que as armas estavam dentro da casa, que uma estava atrás da porta do quarto e uma estava no canto da sala, jogado; que a que funcionava estava na área, que tinha saído um pouco antes [...]” (mídia de mov. 157.3).
No mesmo sentido, a acusada MARCIA DOS SANTOS, ao ser interrogada sobre os fatos, alegou o que segue: “[...] que não sabia de nada, que levou um susto quando os policiais chegaram lá; que até então o caminhão que estava na frente da casa, o marido dela disse para não se preocupar, que era dos piás que foram pescar [...]; que (os policiais) pediram para olhar dentro da casa; que reviraram tudo; que a policial perguntou se tinha alguma coisa ilícita dentro da casa; que ela disse que não tinha nada; que falou que tinha a arma; que foi atrás da porta da sala e pegou uma arma, que estava velha; que sabia que a arma não funcionava; que falou para ela que não funcionava e tinha mais uma dentro do quarto que não funcionava; que entregou as armas para ela; que o marido dela estava com uma outra arma lá fora, ele estava tentando matar um gavião, que não sabe se ele se assustou e deixou a arma na área, coberta com um pano; que viu a hora que ele colocou um pano por cima da arma [...]; que saiu de casa às 07:30 da manhã, que voltou para casa por volta das 13:00 horas [...]; que quando saiu para trabalhar tinha um caminhão lá na frente, que não chegou a perguntar o que tinha no caminhão [...]” (mídia de mov. 157.4).
Consoante se observa, os acusados confessaram a prática delitiva.
O réu IVAIR confessou que as armas de fogo e os acessórios apreendidos lhes pertenciam.
Disse ainda, que das três espingardas apreendidas, duas não funcionavam.
Relatou, por fim, que comprou os armamentos para a segurança do sítio e que a única arma que funcionava estava na área de sua casa, a qual não estava com a numeração suprimida.
De igual modo, a acusada MARCIA DOS SANTOS relatou que as armas pertenciam ao seu marido.
Disse também, que na data dos fatos, o réu estava com uma das espingardas no quintal da residência, tendo a escondido embaixo de um pano após notar a presença da equipe policial no local.
Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a ré assumiu que tinha plena ciência acerca dos armamentos e acessórios que possuíam, tendo, inclusive, relatado que minutos antes da chegada dos policias militares, o seu marido estava fazendo uso do armamento, o que afasta a tese de que a acusada não tinha conhecimento acerca do funcionamento do artefato.
Aliás, embora a acusada afirme que as armas e as munições pertenciam ao seu marido, não há dúvidas de que no caso em comento ela também possuía os bens apreendidos, vez que morava na mesma residência do réu, sendo casada com ele há aproximadamente 23 anos.
A propósito, é certo que para caracterizar o delito não se faz necessária a existência de uma arma para cada um dos acusados, bastando, para tanto, conhecimento de que o objeto ali se encontrava e estava à disposição de qualquer um deles, para uso compartilhado. À vista disso, a confissão dos denunciados merece credibilidade, pois em consonância e compatibilidade com os demais elementos de prova coligidos aos autos, especialmente o depoimento das testemunhas inquiridas em juízo.
Dos autos, depreende-se que foram apreendidas três armas de fogo, bem como munições calibre 22, 20 e 12, consistente em: 01 (uma) espingarda calibre 22, marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), número de série 22989, mais 60 (sessenta) munições intactas calibre 22; 01 (uma) espingarda calibre.22, de marca BATAAN SUPER, fabricação argentina, sequência numérica gravada no cano 3114, mais 01 (uma) munição intacta calibre.20, e; 01 (uma) espingarda de pressão, carabina de pressão, sem marca aparente, número de série ausente, mais 01 (uma) munição intactas calibre 12 (cf. auto de apreensão de mov.1.6).
Mister mencionar que através dos laudos periciais nº 61.276/2020, n.º 61.281/2020, n.º 61.284/2020 e n.º 61.289/2020, acostados nos movs.184.2, 184.3 e 184.4, respectivamente, demonstrou-se que a espingarda calibre 22, marca CBC (Companhia Brasileira de Cartuchos), número de série 22989, mais 60 (sessenta) munições intactas calibre 22, 01 (uma) munição intacta calibre.20 e 01 (uma) munição intactas calibre 12, prestavam-se para os fins aos quais foram fabricadas.
Ainda, quanto ao silenciador presente na espingarda calibre 22, marca CBC, o laudo pericial n.º 61.276/2020 atestou que o objeto se mostrou eficiente.
Dessa forma, ainda que a espingarda calibre.22, de marca BATAAN SUPER, fabricação argentina, sequência numérica gravada no cano 3114 e a carabina de pressão, sem marca aparente, número de série ausente, não tenham prestado para os fins aos quais foram fabricadas, tais resultados em nada afastam a tipicidade da conduta praticada pelos réus, especialmente porque a simples posse de um único armamento/acessório eficaz, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, já configura o crime em questão.
Outrossim, é importante salientar que assiste razão ao “parquet” ao requerer em sede de alegações finais o reconhecimento da prática pelos réus do delito previsto no art. 16, “caput” do Estatuto do Desarmamento, e não o disposto no inciso -
09/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:44
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
22/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IVAIR DIAS TEIXEIRA
-
21/07/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:43
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IVAIR DIAS TEIXEIRA
-
25/06/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:57
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:11
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2021 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/04/2021 18:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/04/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008057-63.2020.8.16.0170 Processo: 0008057-63.2020.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/08/2020 Autor(s): Ministério Público (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Barroso, 3200 - TOLEDO/PR Réu(s): IVAIR DIAS TEIXEIRA (RG: 71075052 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*63-69) Linha Lopei - Vista Alegre , s/n 2080000 IRD 152043 - Chacara Dos Dalprá - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-000 - Telefone: (45) 99802-4620 MARCIA DOS SANTOS (RG: 70315296 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*55-98) Linha Lopeí- Vista Alegre, s/nº 2080000 IRD 152043- Chácara dos Dalprá - Zona rural - TOLEDO/PR - Telefone: (45) 99939-2720 Vistos etc. 1.
Considerando que até o presente momento não foi acostado aos autos o Laudo Pericial realizado nos aparelhos telefônicos, bem como o relatório quanto à análise das câmeras de segurança e, havendo informações que já foi encaminhado ao Instituto de Criminalística 01 (um) disco rígido externo da marca “SEAGATE”, modelo “SRD0NF1”, numeração serial “NAA9S0HM”, para armazenamento dos dados (mov.162.4), defiro o requerimento ministerial de mov.172.1.
Expeça-se ofício à 20ª Subdivisão Policial desta comarca, solicitando a remessa do laudo e do relatório solicitados.
Em não havendo, solicito que preste informações ao juízo, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta.
Comunique-se que se trata de feito de réu preso e os autos encontram-se aguardando apenas a juntada de tais documentos. 2 Com retorno, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 158.1. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D'ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito -
26/04/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 08:12
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 15:12
Juntada de LAUDO
-
25/01/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
17/11/2020 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/11/2020 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2020 18:18
REVOGADA A PRISÃO
-
16/11/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2020 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2020 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2020 14:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/11/2020 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2020 11:12
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2020 11:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/11/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:51
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IVAIR DIAS TEIXEIRA
-
15/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA DOS SANTOS
-
13/10/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/10/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:19
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/10/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:43
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 11:10
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 11:09
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 14:52
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 14:06
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 14:05
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/09/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/09/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/09/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 23:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2020 13:37
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 21:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2020 10:26
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/09/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/09/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/09/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2020 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 06:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
01/09/2020 12:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2020 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/08/2020 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 17:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2020 12:23
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2020 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 19:57
Recebidos os autos
-
21/08/2020 19:57
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:13
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/08/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/08/2020 09:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2020 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2020 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2020 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2020 15:54
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 15:54
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/08/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2020 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2020 13:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/08/2020 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/08/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2020 13:06
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/08/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 17:23
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:23
Juntada de DENÚNCIA
-
17/08/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:39
APENSADO AO PROCESSO 0008615-35.2020.8.16.0170
-
17/08/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/08/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2020 14:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/08/2020 14:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2020 12:53
Recebidos os autos
-
03/08/2020 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2020 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2020 21:22
APENSADO AO PROCESSO 0008059-33.2020.8.16.0170
-
02/08/2020 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/08/2020 20:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/08/2020 20:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/08/2020 19:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/08/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2020 16:54
Recebidos os autos
-
02/08/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2020 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2020 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2020 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2020 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2020 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2020 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2020 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2020 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2020 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2020 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2020 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2020 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2020 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2020 10:46
Recebidos os autos
-
02/08/2020 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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