TJPR - 0010623-50.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2022 01:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/09/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:12
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:12
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
29/08/2022 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/07/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:49
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2022 18:13
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLUBECARGAS COM DE VEÍCULOS E TRANSPORTES - EIRELI MULTIMARCAS
-
16/05/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLUBECARGAS COM DE VEÍCULOS E TRANSPORTES - EIRELI MULTIMARCAS
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLUBECARGAS COM DE VEÍCULOS E TRANSPORTES - EIRELI MULTIMARCAS
-
11/04/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2022 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/03/2022 17:05
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
23/03/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS PIKUNAS DE FREITAS
-
25/11/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS PIKUNAS DE FREITAS
-
20/11/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CLUBECARGAS COM DE VEÍCULOS E TRANSPORTES - EIRELI MULTIMARCAS
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLUBECARGAS COM DE VEÍCULOS E TRANSPORTES - EIRELI MULTIMARCAS
-
03/11/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c resolução contratual e reparação de danos com tutela antecipatória envolvendo as partes acima nominadas, que tem por objeto a compra e venda do caminhão I/HYUNDAI HR, ano modelo 2007/2007, placa DQS1357, Renavam *09.***.*83-98.
Sustenta o Autor que vendeu o veículo ao Réu GUILHERME em junho de 2019.
Não obstante as partes tenham convencionado que o DUT somente seria entregue assinado após o pagamento da última parcela, um mês após a venda o Autor forneceu procuração ao Réu, sob a alegação deste que o documento seria necessário para instalar um tanque para coleta de óleo no veículo e seria necessário regularizar a documentação da peça.
Ainda, o Autor promoveu a entrega do DUT original, sem assinatura, para que o Réu obtivesse uma cópia autenticada, sendo que o documento original não foi devolvido.
O Réu teria se tornado inadimplente a partir da parcela vencida em outubro de 2019.
Ao buscar informações a respeito do veículo, o Autor descobriu que o veículo estava registrado em nome da segunda Ré, CLUBECARGAS.
Sustentando ter sido vítima de um golpe por parte do Réu GUILHERME e que haveria indícios de que CLUBECARGAS teria agido 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA em conluio para, através de uma triangulação, impedir a recuperação do veículo, o Autor requereu: a) concessão de liminar para restrição de circulação do veículo, bem como para o Autor permanecer como depositário do veículo ou, quando menos, para que sócia da empresa CLUBECARGAS ficasse como depositária do bem; b) no mérito: • Declaração de nulidade da outorga de procuração; • Declaração de nulidade da transferência do veículo; • Condenação do Réu GUILHERME: o À devolução do veículo; o À aplicação de penalidade contratual (retenção de R$17,5 mil); o Ao pagamento de indenização por dano moral mediante perda do direito de reembolso ao valor de R$7,5 mil; • Condenação da Ré CLUBECARGAS ao pagamento de todos os impostos, taxas ou multas devidas ao DETRAN até a devolução do veículo.
Na decisão inicial do mov. 21.1: • O Juízo retificou ex officio o valor atribuído à causa; • Indeferiu parcialmente a petição inicial quanto ao pedido indenizatório em relação a valores pretéritos ao ajuizamento da ação; • Indeferiu o pedido liminar.
Citada (40.1), CLUBECARGAS contestou e juntou documentos (48).
Alegou ser ilegítima para responder à pretensão, pois as partes não possuem qualquer relação jurídica.
No mérito, sustenta que a transferência do veículo para si foi regular, mediante ATPV (antigo DUT) original e procuração outorgada pelo 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Autor, com poderes especiais para o mandatário assinar o documento, como vendedor ou comprador, sem quaisquer restrições.
Ainda, o veículo não apresentava qualquer restrição junto ao DETRAN para realização da transferência para si.
O Autor, como estagiário de curso superior, teria conhecimento acima do cidadão médio e, portanto, não pode alegar desconhecimento em relação aos atos por ele praticados.
O tempo transcorrido entre a outorga da procuração (08/08/2019) e a compra pela Ré (03/09/2019) foi suficiente para que o Autor adotasse providências quanto ao DUT que ele alega que não lhe foi restituído.
A alegação de triangulação é especulativa e mentirosa.
A Ré não possui qualquer relação com o negócio jurídico, tampouco com a devolução de cheques entregues por GUILHERME para pagamento do preço (destacando, ainda, que o contrato previu transferência bancária, e não pagamento mediante cheques).
GUILHERME foi citado (80) e não apresentou resposta (82).
Réplica pelo Autor no mov. 89.
Sobre as provas a produzir: a) o Autor requereu os depoimentos pessoais dos Réus, prova documental, quebra de sigilo fiscal da Ré e expedição de ofício ao DETRAN/PR, bem como oitiva de testemunhas (95.1); b) CLUBECARGAS requereu o depoimento pessoal do Autor (96).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais.
Declaro a revelia de GUILHERME que, citado, não apresentou resposta no prazo legal (CPC, artigo 344). c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer 1 os efeitos do provimento (legitimação passiva).” Na medida em que o Autor alega que o suposto golpe praticado por GUILHERME teria contado com o auxílio material de CLUBECARGAS, aliado ao fato de que, independentemente disso, a pretensão por ela exercida atingiria sua esfera patrimonial (afinal, o pedido é de restituição do veículo que, até então, estava em sua posse e propriedade), CLUBECARGAS é legítima para figurar no polo passivo deste feito, pelo que rejeito a preliminar.
C.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed.
São Paulo : Saraiva, 1997. p. 127. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado.
F.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova a) Se o Réu GUILHERME induziu o Autor em erro, para que este: • Assinasse uma procuração sob a alegação de que precisava instalar um tanque para a coleta de óleo no veículo, não obstante o conteúdo da procuração do mov. 48.5 não possua qualquer referência nesse particular (ônus da prova do Autor); • Emprestasse o ATPV/DUT em branco para a extração de cópia autenticada (ônus da prova do Autor); b) caso constatada a fraude, se houve atuação consciente (ou seja: ciente das atitudes de GUILHERME descritas no item “a” supra) por parte de CLUBECARGAS para consumá-la, transferindo o veículo para si para figurar como terceiro de boa-fé, quando, em verdade, estaria ciente do golpe perpetrado por GUILHERME contra o Auotr (ônus da prova do Autor); c) se, após o ajuizamento da ação, se houve o vencimento de tributos e taxas vinculados ao veículo (ônus da prova do Autor).
F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Configuração de vício de consentimento (dolo); 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA b) Se a existência de vício de consentimento, por si só, implica em lesão a direito extrapatrimonial a justificar indenização por dano moral; c) Sendo positivo o item anterior, se existe a possibilidade de compensação com o direito de GUILHERME ao reembolso de R$7,5 mil; d) (In)aplicabilidade da cláusula penal de retenção de valores; e) (In)existência de responsabilidade de CLUBECARGAS em relação aos débitos vinculados ao veículo; f) Conversão da obrigação de fazer (devolução do veículo) em perdas e danos, considerando que o veículo não estaria mais em posse dos Réus.
F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 2 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio .
Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
F.4.
Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde 3 que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15 . 2 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 3 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Porque pertinentes, defiro: a) depoimentos pessoais do Autor e do representante legal de CLUBECARGAS, sob pena de confissão; b) oitiva de testemunhas, contanto que as partes apresentem seus respectivos róis no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º).
Indefiro os seguintes pedidos de provas: a) depoimento pessoal de GUILHERME, considerando a sua revelia; b) exibição de documentos de revenda do veículo por CLUBECARGAS, considerando que: • Irrelevante para a solução dos pontos controvertidos; • Na eventualidade de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, esta será determinada apenas em relação ao Réu GUILHERME e conforme o contrato firmado entre ele e o Autor; c) quebra de sigilo fiscal de CLUBECARGAS, pelo mesmo motivo do item “b”; d) expedição de ofício ao DETRAN/PR, considerando que a prova seria desnecessária, já que o próprio Autor teve acesso à informação de revenda (89.1).
G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença.
Em relação à prova oral, tem-se que ela será designada, como regra, pela modalidade integralmente virtual, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário 400/2020, exceto se, no prazo de cinco dias: a) For demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual; b) Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual; seja alegado o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, o que caracterizaria impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução; c) For alegada a necessidade da realização do ato na modalidade semipresencial em razão dos seguintes fatores: 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA • Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual, mas com flexibilidade de ambas para que o ato seja realizado na modalidade semipresencial, devendo ser indicado expressamente quem participaria do ato de forma remota; • Algum dos participantes integre o grupo de risco da Covid-19 ou convive com alguma pessoa que integra o grupo de risco; • Algum dos participantes não possui condições técnicas ou práticas de participar do ato na modalidade virtual. d) Caso a audiência deva ser realizada na modalidade semipresencial ou presencial, o feito será suspenso, com a designação da audiência somente quando houver expressa autorização da Presidência para a realização do ato em uma ou outra modalidade (Decreto Judiciário 400/2020, artigos 4º, caput e §§2º e 3º).
Destaca-se que existe a possibilidade de que a audiência venha a ser designada fora do horário regular e, inclusive, fora das dependências da 1ª Vara Cível, dependendo do número de participantes do ato semipresencial ou presencial que devam comparecer nas dependências do Fórum (Decreto Judiciário 400/2020, art. 6º e 7º).
Contudo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e princípio da eficiência, faculto às partes o prazo de cinco dias para que também manifestem o interesse da produção da prova oral por convenção processual, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020: Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material 9 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
Ponta Grossa, segunda-feira, 11 de outubro de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 10 -
13/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010623-50.2020.8.16.0019 Processo: 0010623-50.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$57.500,00 Autor(s): LUCAS PIKUNAS DE FREITAS Réu(s): CLUBECARGAS COM DE VEÍCULOS E TRANSPORTES - EIRELI MULTIMARCAS GUILHERME RUTCOSKI LELIS Defiro o pedido do mov. 74, seja porque o mandado não foi cumprido na modalidade originalmente determinada, seja porque sequer se sabe se o mandado do mov. 67 foi de fato cumprido, já que está incompleto e as observações manuscritas são ilegíveis.
Destaco que para o cumprimento do mandado, como se trata de refazimento de ato que não foi adequadamente cumprido na primeira oportunidade, não serão devidas novas custas.
Ponta Grossa, 26 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
26/04/2021 12:57
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 11:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS PIKUNAS DE FREITAS
-
20/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2021 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 09:22
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLUBECARGAS COM DE VEÍCULOS E TRANSPORTES - EIRELI MULTIMARCAS
-
04/09/2020 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:03
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:03
Distribuído por sorteio
-
24/03/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029999-18.2012.8.16.0014
Patricia Katsumi Barros Akama
Paulo Alves de Oliveira
Advogado: Leopoldo Pizzolato de SA
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2025 09:42
Processo nº 0000387-77.2019.8.16.0147
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleverson Alves Batista
Advogado: Oesley Michels
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2019 15:27
Processo nº 0006972-31.1997.8.16.0014
Adama Brasil S/A
Fernando de Almeida
Advogado: Maria Eugenia Canesin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2015 11:27
Processo nº 0006972-31.1997.8.16.0014
Adama Brasil S/A
Silvia Maria Andrade Maldonado Almeida
Advogado: Maria Eugenia Canesin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 17:23
Processo nº 0025374-09.2014.8.16.0001
Unidas Locacoes e Servicos S/A
Bruno Junqueira Empreendimentos LTDA.
Advogado: Henrique Staut Petrocini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2014 13:00