TJPR - 0005612-06.2012.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2025 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/04/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
25/04/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:05
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2024 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
27/11/2023 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/08/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
10/08/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2023 19:09
Recurso Especial não admitido
-
06/07/2023 12:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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06/07/2023 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
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13/06/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
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19/05/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/05/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2023 13:15
Distribuído por dependência
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10/05/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2023 19:21
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2023 19:21
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 09:57
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:57
Juntada de CIÊNCIA
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05/04/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
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27/03/2023 18:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/03/2023 18:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/02/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
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14/02/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/12/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 21:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
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30/11/2022 21:35
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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07/10/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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05/10/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/07/2022 16:12
Recebidos os autos
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20/07/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/07/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2022 12:43
Recebidos os autos
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19/07/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2022 12:43
Distribuído por sorteio
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18/07/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/06/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/02/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2022 16:20
Recebidos os autos
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10/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005612-06.2012.8.16.0024 Processo: 0005612-06.2012.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANTONIO ANTENOR ALVES Marina Lopes Alves Réu(s): AZ IMOVEIS Município de Almirante Tamandaré/PR Vistos para sentença I.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por Marina Lopes Alves e Antonio Antenor Alves em face de AZ Imóveis Ltda. e Município de Almirante Tamandaré/PR.
Alegaram, em resenha, terem adquirido o lote 10 da quadra 84, do Jardim Monte Santo, Almirante de Tamandaré/PR, da ré AZ.
Ocorre que em fevereiro de 2011, houve o deslizamento de terra causando a destruição da casa construída pelos requerentes no local, entendendo a parte autora que a responsabilidade pelo evento é dos réus.
Diante disso, requereu a parte autora a concessão de liminar determinando aos réus o pagamento dos alugueres custeados, no mérito, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Deram valor à causa, juntaram documentos e requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora (movimento 1.53), contudo, foi indeferido o pedido liminar.
O Município de Almirante Tamandaré/PR contestou o feito (movimento 1.60) onde sustentou a inépcia da petição inicial e, no mérito, a ausência de nexo de causalidade entre a postura do Município e o dano causado à parte autora, a edificação do imóvel sem o cumprimento mínimo do regramento técnico pertinente não havendo que se falar em indenização de qualquer natureza.
Ao fim, requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente em caso de condenação do réu a necessidade de se ponderar a culpa concorrente no caso em apreço.
A ré AZ Imóveis Ltda. igualmente contestou o feito (movimento 14.1) onde arguiu sua ilegitimidade passiva; no mérito, arguiu o não preenchimento dos requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil em relação a si, não havendo dano ocasionado pela requerida, arguindo ainda que a situação vivenciada pela parte autora decorre de caso fortuito.
Diante disso, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimento 19.1), requerendo a procedência da ação e refutando as contestações.
As partes especificaram provas aos movimentos 27.1, 28.1 e 29.1.
O feito foi saneado (movimento 31.1) com a rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos, e deferida a produção de prova documental, pericial e testemunhal.
O laudo pericial foi apresentado ao movimento 107.
A AZ Imóveis apresentou manifestação e parecer técnico ao movimento 116; a parte autora e o Município se manifestaram aos movimentos 117 e 118.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 01/10/2021 (movimento 217) com a oitiva de um informante.
As partes apresentaram alegações finais aos movimentos 226, 227 e 228.
Vieram-me conclusos para sentença. É em síntese o relato. II.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marina Lopes Alves e Antonio Antenor Alves em face de AZ Imóveis Ltda. e Município de Almirante Tamandaré/PR, na qual sustentaram os requerentes terem adquirido imóvel da ré AZ em abril/2004, contudo, em fevereiro/2011 em decorrência das chuvas no Município de Almirante Tamandaré houve deslizamento de terra no imóvel contíguo ao adquirido pelos requerentes, resultando em substanciais danos a residência construída no local.
Em decorrência desses fatos requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, esses consistindo nos i) alugueres pagos após a saída do imóvel, ii) os valores gastos com a aquisição do imóvel, iii) o valor pago para construção do imóvel e iv) os valores dos bens que guarneciam a residência.
Quanto ao mérito, como já dito, a questão controvertida gravita sobre a responsabilidade dos réus pelos danos sofridos pela parte autora.
A esse respeito, importante destacar que no presente caso, considerando que a tese apresentada pela parte autora é de omissão por parte do Município de Almirante Tamandaré/PR, esse responde de maneira subjetiva, como forma evitar que o estado se transforme em verdadeiro garantidor universal em relação a todas as situações, a respeito do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA.
PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR.
MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS.
DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 373, § 1º, DO CPC/2015.
HISTÓRICO DA DEMANDA [...] REGIME GERAL BIFURCADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 3.
No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão.
Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente.
Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.
Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo. [...] (AREsp 1717869/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020) (destaquei) Doutro lado a responsabilidade da AZ Imóveis Ltda. é baseada no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, responde de maneira objetiva pelos danos causados aos requerentes; sendo necessário em ambos os casos a análise da existência do nexo de causalidade entre a ação/omissão dos requeridos e os danos sofridos.
Esclarecida referida situação, tem-se pela improcedência do pedido inicial.
Isso porque, analisando os autos, em especial a prova pericial e imagens colacionadas, tem-se que a parte autora construiu a sua residência em local notadamente de risco, sem acompanhamento profissional para iniciar e desenvolver a obra, tampouco, com liberação da prefeitura.
A esse respeito, analisando as fotos trazidas com a petição inicial, é possível se aferir que a residência dos requerentes foi construída em local com grande declive, e com precária condição de sistema de escoamento de água e tratamento de esgoto. Na prática, os requerentes após a aquisição do lote, promoveram construção totalmente irregular, não obedecendo o disposto na Lei Complementar Municipal n. 2/2006 relativamente a ocupação do solo no Município de Almirante Tamandaré.
Ainda assim, após ignorar completamente a Lei Municipal no que toca a prévia avaliação da autoridade competente sobre i) a possibilidade de ocupação do imóvel, ii) as benfeitorias necessárias no lote para viabilizar sua ocupação e iii) a construção de sua residência dentro dos critérios legais e permitidos, pretende a responsabilização dos réus por suas ações deliberadas.
Quer se dizer, portanto, a parte autora descumpriu o regramento municipal, mas após sofrer danos, pretende transferir a terceiros seus prejuízos; na prática, a parte requerente busca uma declaração judicial para se beneficiar de sua atuação ao não cumprir a lei de ocupação do solo do município.
Exatamente por isso, não há como se imputar à parte ré (AZ Imóveis Ltda. e Município de Almirante Tamandaré/PR) qualquer responsabilidade pelo deslizamento de terra ocorrido, tampouco, pelos danos sofridos pela parte autora em decorrência desse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DESLIZAMENTO DE TERRA OCASIONADO POR CHUVAS FORTES.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Agravo retido interposto pela apelada-ré não conhecido, vez que não reiterado no momento oportuno, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à existência de relação contratual.
Sentença que, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e no laudo pericial, julgou improcedente o pedido, condenada a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça deferida.
Deslizamentos de terra ocasionados pela má construção do imóvel, localizado em área de risco, com baixo padrão técnico, sem contenções e drenagem satisfatória, bem como pelas chuvas intensas.
Inexistência de vazamento na rede da concessionária apto a ocasionar o dano afirmado.
Perícia técnica que atesta a inobservância das regras técnicas quando na edificação da residência.
Culpa exclusiva da vítima.
Inexistência de ato ilícito passível de reparação material ou moral.
Precedentes desta Corte Estadual.
Inteligência do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. (0000318-03.2010.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 01/10/2014 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (destaquei) DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DESLIZAMENTO DE TERRAS QUE PROVOCOU A RUÍNA DO IMÓVEL DOS AUTORES – FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CONDUTA DA RÉ – FRAGILIDADE DA CONSTRUÇÃO ERIGIDA PELOS AUTORES NO TERRENO EM DECLIVE, SEM A ADEQUADA SUSTENTAÇÃO - EVENTUAL (E NATURAL) PASSAGEM DE VEÍCULOS PESADOS PELA VIA PÚBLICA E O AUMENTO DA VAZÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS NO MEIO FIO ADJACENTE AO TERRENO NÃO SÃO CAUSA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA AS ANOMALIAS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL, QUE SÃO, EM VERDADE, DECORRENTES DOS DESLIZAMENTOS DE TERRA A QUE A FRÁGIL ACESSÃO SOBREPOSTA AO SOLO EM DECLIVE NÃO SUPORTOU - APESAR DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO HOUVE PROVA DE QUE A RÉ, EXECUTORA DE OBRA DISTANTE QUASE 1 KM DO IMÓVEL DOS AUTORES, TENHA CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL, TENDO FICADO CONSTATADO,
POR OUTRO LADO, QUE AS FALHAS NA CONSTRUÇÃO IRREGULAR PROMOVIDA PELOS AUTORES É QUE ACARRETARAM A RUÍNA DO IMÓVEL, NÃO SENDO LÍCITA A ILAÇÃO DE QUE FOI A PASSAGEM DE CAMINHÕES PESADOS E UMA SUPOSTA QUEBRA DA CALHA DA RUA QUE DERAM CAUSA, DIRETAMENTE, À MOVIMENTAÇÃO DE TERRA QUE ABALOU AS ESTRUTURAS DA CONSTRUÇÃO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. -Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0005038-43.2012.8.26.0108; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 21/07/2017) (destaquei) Pertinente destacar que não se está ignorando a precária situação da rua onde está localizada a residência dos requerentes, no entanto, há de se reconhecer que a promoção de políticas públicas relativas a saneamento básico, inclusive no que trata o escoamento de águas pluviais, é matéria de ordem delicada e depende de amplo projeto e capacidade financeira por parte dos municípios, o que nem sempre é viável.
Ainda assim, deve-se notar que a situação vivenciada pelos requerentes decorreu da construção de sua residência de maneira totalmente irregular, sem que tenha havido autorização de qualquer natureza pela autoridade competente e, com isso, a deliberadamente os autores assumiram o risco decorrente da situação, havendo evidente culpa exclusiva da vítima no caso em análise.
Sendo assim, havendo causa excludente da responsabilidade de ambos os réus, não há como se acolher o pedido inicial em nenhuma medida, sendo incabível a indenização por danos materiais e morais como pretendido pela parte autora.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Marina Lopes Alves e Antonio Antenor Alves em face de AZ Imóveis Ltda. e Município de Almirante Tamandaré/PR.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais remanescentes de R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC-IGPDI desde a data da proposta (movimento 73.1, 04/10/2018) até a data do efetivo pagamento.
Intime-se o Estado acerca da sentença, e não havendo oposição quanto à condenação ao pagamento dos honorários periciais, expeça-se a competente RPV em favor do Perito.
Com o pagamento, expeça-se ofício de transferência eletrônica em favor do auxiliar do juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita previamente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito -
27/01/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005612-06.2012.8.16.0024 Processo: 0005612-06.2012.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANTONIO ANTENOR ALVES (CPF/CNPJ: *75.***.*45-91) Rua Domingos Scucatto, 2311 - Monte Santo - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - E-mail: [email protected] Marina Lopes Alves (CPF/CNPJ: *41.***.*26-26) Rua Domingos Scucatto, 2311 - Monte Santo - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Réu(s): AZ IMOVEIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PRAÇA RUI BARBOSA, 43 - CENTRO - CURITIBA/PR Município de Almirante Tamandaré/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-74) AV.
EMILIO JOHNSON, 360 - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-000 - E-mail: [email protected] Vistos para decisão 1.
Diante da necessidade de readequar a pauta do juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 1º/10/2021 às 15h30min, na modalidade presencial. 2.
Saliento que por se tratar de simples redesignação, não será reaberto o prazo para indicação de rol de testemunha, sendo ouvidas aquelas já arroladas nos autos. 3.
Ressalto que, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, o que somente será admitido nas hipóteses legais. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
02/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/09/2021 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:59
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005612-06.2012.8.16.0024 Processo: 0005612-06.2012.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANTONIO ANTENOR ALVES Marina Lopes Alves Réu(s): AZ IMOVEIS Município de Almirante Tamandaré/PR Vistos para decisão 1.
Tendo em vista que a parte autora se insurgiu quanto a realização da audiência de instrução na modalidade virtual (mov. 173), e ainda, ciente que permanece a situação de calamidade pública, com fechamento do edifício do fórum e a continuidade do regime extraordinário de teletrabalho, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 29/09/2021 às 15h30min, na modalidade presencial. 2.
As partes ficam cientes que se tratando de audiência presencial, poderá ocorrer a redesignação do ato, caso mantida a situação de calamidade pública decorrente da pandemia por COVID-19, até a data designada, sem a viabilidade da abertura dos edifícios do fórum. 3.
Saliento que por se tratar de simples redesignação, não será reaberto o prazo para indicação de rol de testemunha, sendo ouvidas aquelas já arroladas nos autos. 4.
Ressalto que, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, o que somente será admitido nas hipóteses legais. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
26/04/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 23:31
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2020 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON XAVIER DE MORAIS
-
29/04/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/12/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 10:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/05/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/05/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/05/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/02/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/02/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/10/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON XAVIER DE MORAIS
-
04/10/2018 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/09/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NADIA MACÁRIOS
-
03/05/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/05/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2018 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2018 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2018 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/02/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NADIA MACÁRIOS
-
15/01/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
28/07/2017 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2016 11:07
Recebidos os autos
-
22/06/2016 11:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/06/2016 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2016 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2015 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2015 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2015 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2015 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2015 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2015 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2015 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2015 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2015 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2015 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2015 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2015 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2014 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2014 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2014 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2014 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2014 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2014 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2014 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2014 16:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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