TJPR - 0015707-26.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:18
Juntada de Certidão
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01/07/2022 23:07
Recebidos os autos
-
01/07/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KOVALSKI
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23/06/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KOVALSKI
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24/01/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/01/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 11:38
Recebidos os autos
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02/11/2021 11:38
Juntada de CUSTAS
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02/11/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/08/2021 14:15
Recebidos os autos
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28/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/08/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/08/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2021 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
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26/08/2021 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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26/08/2021 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
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26/08/2021 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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29/06/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
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10/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 19:51
Expedição de Mandado
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12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KOVALSKI
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07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015707-26.2015.8.16.0013 Processo: 0015707-26.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/04/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Raimundo Agnaldo Marinho de Oliveira Réu(s): SERGIO KOVALSKI Ementa Réu SÉRGIO KOVALSKI.
Imputação do crime de homicídio culposo (artigo 302 do Código Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Pena fixada em 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição por 02 (duas) penas restritivas de direito.
Réu mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0015707-26.2015.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de SERGIO KOVALSKI, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade RG n° 8.011.518-0/PR e inscrito no CPF sob nº *33.***.*96-86, nascido em 20/01/1981, com 33 anos de idade à época do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Alexandre Kovalski e Carmelinda Kovalski, residente e domiciliado na Rua Justiliano Mendes da Silva, 521, Bairro Jardim Cláudia, Pinhais/PR, com telefones para contato (41) 99713-3596. I.
RELATÓRIO SÉRGIO KOVALSKI foi denunciado pela prática da conduta tipificada pelo artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia descreveu que: “No dia 12 de janeiro de 2015, por volta das 09h15min, na Rodovia PR 418, próximo ao km 08+180 metros, Bairro Lamenha Pequena, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado SERGIO KOVALSKI conduzia o caminhão M.
Benz Atego 1725, de placas AOZ-2386 pela aludida Rodovia, no sentido Bairro Santa Felicidade, em velocidade excessiva (estimada de no mínimo 92 km/hora), momento em que ao se aproximar de uma curva à esquerda, saiu da pista à sua direita e ao retornar para a pista de rolamento invadiu a contramão de direção, vindo a interceptar a regular trajetória do veículo Fiat Fiorino, de placas CIY-2446, conduzido por Raimundo Agnaldo Marinho de Oliveira, que transitava pela mesma via, porém no sentido Colombo, sendo que, em razão do impacto, sofreu os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Necropsia n° 96/2015 – CSL de fl. 58, tais como hemorragia aguda e traumatismo torácico abdominal, que foram a causa de sua morte, tudo conforme B.O. n. 2015/40326 (fls. 07/09), Boletim de Ocorrência da 1ª Companhia de Polícia Rodoviária (fls. 27/35) e Laudo de Exame de Levantamento de Local de Acidente de Trânsito e Morte (fls. não numeradas). Que o denunciado SERGIO KOVALSKI agiu com imprudência e negligência, deixando de observar deveres de cuidado objetivos (arts. 26, inciso I, 28 e 29, §2°, e 34, 43, 44, todos do CTB), pois conduzia o caminhão M.
Benz 1725, de placas AOZ-2386, em velocidade excessiva para a rodovia (estimada de no mínimo 92 Km/hora – Laudo de Exame de Levantamento do Local n. 1678/2015, quando limite era de 60 a 80 Km/hora) e para as condições da pista naquele local (curva à esquerda), ocasião em que ao se aproximar da curva à sua frente não manteve o controle do veículo pelo excesso de velocidade, saindo da pista para o acostamento à sua direita, retornando logo em seguida para a pista de rolamento, ocasião em que invadiu a contramão de direção da rodovia, desrespeitando sinalização horizontal e não observando a aproximação do veículo Fiat Fiorino, de placas CIY-2446, que trafegava regularmente no sentido contrário, dando causa ao impacto entre os veículos que ensejou a morte da vítima e condutor do veículo Fiat Raimundo Agnaldo Marinho de Oliveira.” A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2018 (mov. 12.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 21.1) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor constituído - Dr.
Robson Adriano de Oliveira, inscrito na OAB/PR sob o nº 28.228. (mov. 22.1) Durante a instrução processual, foi ouvida 01 (uma) testemunha arroladas pelo Ministério Público - JESSÉ NUNES, e 02 (duas) testemunhas arroladas pela Defesa - ELIAS CORREA DOS SANTOS e JEFERSON DE SOUZA (mov. 80.1).
O Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas ausentes JULIANO MENDES, PAULO e ELIEZER MARINHO DE OLIVEIRA.
A Defesa desistiu da oitiva da testemunha SIDNEI DA LUZ.
Ao final, o réu foi interrogado (mov. 135.1).
Verificou-se que SÉRGIO é habilitado (mov. 137.2).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu SÉRGIO KOVALSKI nas penas do artigo 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 141.1).
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do réu, sustentando a ausência de culpa na conduta do réu. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo e que sejam observadas as circunstâncias atenuantes (mov. 145.1). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu SÉRGIO KOVALSKI, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade delitiva A materialidade se encontra presente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 4.4); pelo Laudo de Exame de Necrópsia (mov. 6.2); pelo Laudo Pericial de Levantamento de local de acidente de trânsito e morte (mov. 6.6); pela Certidão de Óbito (mov. 4.13) e pela informação de velocidade (mov. 37.1). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pela acusação JESSÉ NUNES, relatou que estava trafegando atrás do veículo conduzido pela vítima.
Disse que o caminhão trafegava no sentido oposto de direção, quando o réu perdeu a direção do veículo por ele conduzido.
Indagado pela acusação sobre o que se espera da atitude dos condutores ao passar por uma curva, afirmou que deve reduzir a velocidade.
Para não ser atingido, desviou seu veículo para a contramão de direção.
Não viu a colisão.
Não soube precisar a velocidade máxima permitida no local do fato.
Ratificou as informações prestadas em depoimento prestado em fase policial.
Declarou que a vítima, antes da colisão, ultrapassou o depoente e estava em velocidade alta.
Disse que a ultrapassagem da vítima foi realizada em em local proibido.
A curva era sinalizada.
A vítima não freou no momento da colisão.
A vítima, ao iniciar a curva da pista, estava na mão correta de direção.
O condutor do caminhão invadiu a faixa contrária.
JEFFERSON DE SOUZA, testemunha arrolada pela defesa, relatou que trabalhava na mesma empresa em que o réu era empregado.
Não presenciou o fato.
Afirmou que o réu sempre foi um bom condutor e profissional.
Disse que foi realizada uma pesquisa interna na empresa e não demitiram o acusado porque entenderam que o réu não havia sido responsável pelo acidente.
A manutenção do caminhão era realizada e fiscalizada.
Indagado, disse que não teve conhecimento do laudo pericial que informa o excesso de velocidade do veículo conduzido pelo réu.
ELIAS CORREA DOS SANTOS, também testemunha arrolada pela defesa, trabalhava com o réu, e presenciou o fato.
Estavam em 3 (três) pessoas no caminhão no momento do acidente.
Trabalhou com o réu por aproximadamente 1 (um) ano.
Relatou que havia três faixas estreitas na pista por onde o caminhão trafegava.
O réu perdeu o controle do caminhão porque o pneu da frente caiu.
Ele tentou frear o caminhão e desviar pelo acostamento.
A velocidade do caminhão, segundo o depoente, era de aproximadamente de 60 a 80 km/h.
A vítima não chegou a frear o carro.
Após a colisão, o declarante checou o veículo da vítima e constatou que os pneus estavam “carecas”.
Ele prestou os primeiros socorros a vítima, mas verificou que não havia sinais vitais.
Ligaram para os socorristas.
Esclareceu que não teve conhecimento do laudo pericial que constatou excesso de velocidade (92km/h).
Em interrogatório judicial, o réu SÉRGIO KOVALSKI contou que, no momento do fato, trafegava no sentido Santa Felicidade, com o caminhão vazio, na velocidade de 100km/h.
Ao chegar na curva, diminuiu a velocidade para 90km/h.
Verificou que um veículo Gol branco estava realizando ultrapassagem, na mesma mão de direção do caminhão e se aproximou rapidamente do veículo conduzido pelo réu.
Assim, com a intenção de evitar um acidente com o veículo mencionado, desviou para direita.
Por conta do declive da rodovia, perdeu o controle do caminhão e veio a colidir com o veículo conduzido pela vítima na contramão de direção da rodovia.
Disse que estava com três pessoas na cabine do caminhão.
Conhecia bem a região e "achava" que a velocidade máxima permitida era 110km/h.
Não teve contato com familiares da vítima.
Levou aproximadamente uma hora para a chegada dos policiais no local da colisão.
Saiu do caminhão para prestar socorro à vítima.
Declarou que a curva não era fechada, mas sim aberta, e alegou que sua velocidade era compatível com o local, onde não havia placa de limite de velocidade.
Como se vê, dos depoimentos prestados em Juízo confirma-se o que descreve a denúncia e o que foi registrado no Boletim de Ocorrência (mov. 4.4) e no BATEU (movs. 4.11 a 4.13).
Em consonância com as oitivas realizadas, tem-se os documentos confeccionados em fase de inquérito policial, Laudo Pericial de Exame de Necropsia (mov. 6.2) e o Laudo de Levantamento do Local do Acidente (mov. 6.6), todos juntados aos autos.
Resta, portanto, evidente que o réu era o condutor do veículo M.
Benz Atego 1725, placas AOZ-2386, que colidiu com o veículo da vítima, e que, das lesões causadas pelo impacto, resultou a morte de RAIMUNDO AGNALDO MARINHO DE OLIVEIRA.
Assim, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica O réu SÉRGIO KOVALSKI foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal norma narra o seguinte: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Pois bem, enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante.
O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido em razão de infração à norma de cuidado.
A culpa é elemento normativo do tipo.
O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em elemento objetivo e elemento subjetivo.
O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente).[1] Uma conduta culposa é típica na situação em que não houver sido observado pelo agente o cuidado necessário na direção de veículos.
Como se depreende das provas produzidas nestes autos, com relação às circunstâncias do acidente de trânsito que resultou na morte da vítima RAIMUNDO AGNALDO MARINHO DE OLIVEIRA, o condutor do veículo M.
Benz Atego, placas AOZ-2386, SÉRGIO KOVALSKI, agiu de forma imprudente e negligente, quando empregou na direção do caminhão velocidade superior à permitida para o trecho da rodovia.
Assim agindo, perdeu a direção do veículo ao passar por uma curva e invadiu a contramão de direção da rodovia, atingindo o automóvel conduzido pela vítima.
A velocidade máxima permitida para o local era de 60km/h a 80km/h, conforme consta nos documentos acostados aos autos.
As testemunhas ouvidas em Juízo informaram que o réu trafegava em velocidade superior ao limite mencionado.
Corroborando com esta informação, tem-se o Laudo Pericial de Levantamento do Local do Acidente (mov. 6.6).
No documento, o perito conclui que a velocidade aproximada do caminhão no momento da colisão era de 92km/h, ou seja, significativamente superior à permitida.
Em resposta ao ofício expedido, foi informado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), informou que a velocidade máxima permitida para aquele treco da rodovia era de 80km/H (mov. 37.1). É evidente, portanto, que o réu agiu com imprudência.
O condutor deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja, a previsibilidade objetiva. É, de fato, exigível do condutor que observe as normas de trânsito, respeitando-as, e atente-se para as condições da pista e os riscos de suas manobras, conduzindo com cuidado redobrado quando necessário.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido.
Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado. É de se concluir pela conduta culposa do acusado e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso.
Apelo improvido” (TJES – ACR 017039000256 – 2ª C.
Crim. – Rel.
Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003). “O condutor de um veículo deve, a todo momento, reger a própria conduta, de modo que ela não constitua perigo para a segurança das pessoas e das coisas e tem a obrigação de prevenir as imprudências alheias que possam dar lugar a situações de perigo e que se apresentam como razoavelmente prováveis e previsíveis” (TACRIM-SP, Rel.
Silva Franco, RT 514/385). A respeito do tema, estabelece, também, o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;” “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente e negligente.
A dinâmica do acidente restou plenamente esclarecida.
Embora o réu tenha alegado, em seu interrogatório judicial, que perdeu a direção do caminhão ao desviar de outro veículo, a tese está isolada nos autos.
Ademais, o desrespeito ao limite de velocidade permitido para a rodovia configura imprudência e diminui as chances de reflexo eficaz.
Em velocidade excessiva, invadiu a contramão de direção.
A responsabilidade pelo sinistro é evidente.
SÉRGIO informou, em seu interrogatório, que conhecia bem o trecho da rodovia.
Sendo assim, no que diz respeito a alegação da Defesa no sentido de se tratar de trecho perigoso, o réu deveria redobrar a atenção e prudência, mas não o fez.
O réu não agiu com a cautela necessária diante das circunstâncias da via, e causou o acidente fatal.
SÉRGIO KOVALSKI faltou com o dever de cuidado exigível na condução de veículos automotores.
A condenação, pela prática do delito de homicídio na modalidade culposa, é medida que se impõe.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno SÉRGIO KOVALSKI como incurso nas sanções do artigo 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro e ao pagamento das custas processuais.
Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 02 (dois) anos de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro: a.
Culpabilidade O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: O réu não registra maus antecedentes criminais; c.
Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc; d.
Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: Em rodovia estadual, no período diurno; g.
Consequências: Aqui deve ser avaliada a intensidade da lesão jurídica causada aos familiares da vítima, diversa da consequência típica do delito de homicídio.
A morte é consequência e também é inerente ao tipo incriminador pelo qual foi condenado, razão pela qual não pode ser avaliada em detrimento do réu.
Não apareceram situações extras que pudessem tornar a circunstância judicial negativa; h.
Comportamento da vítima: A vítima não adotou comportamento que tenha influenciado na produção do resultado. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção. Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Pena de detenção fixada em 02 (dois) anos. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 24 (vinte e quatro) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 24 (vinte e quatro) meses de detenção, resta fixado o período de 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Cumpre ressaltar, ainda, que o fundamento adotado para fixação do prazo da suspensão para dirigir veículo automotor encontra-se, também, em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para conhecer e julgar os recursos atinentes a essa matéria. PENAS DEFINITIVAS: 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais; e Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), que fixo no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data do pagamento, em favor dos sucessores da vítima (na ordem estabelecida pelo Código Civil), podendo o cumprimento ser parcelado, a critério do juízo da execução, diante da situação econômica do réu. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, e esta foi substituída por penas restritivas de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público e o réu devem ser intimados pessoalmente, e a Defesa constituída via DJPR; b.
Na forma do Artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal e artigo 598 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, seja dada ciência da parte dispositiva, aos familiares da vítima, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; c.
Cumpram-se as disposições contidas no item 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d.
Observo que deixo de fixar valor mínimo daa reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), tendo em vista que não restou suficientemente demonstrado o valor prejuízo sofrido pela família da vítima. e.
Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não foram devidamente apurados os valores referentes ao prejuízo material resultante do crime. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Expeçam-se guias de recolhimentos e demais peças para execução das penas restritivas de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d.
Observo que, em atendimento ao § 1º, do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação deverá ser realizada, no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento. e.
Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f.
Elabore-se a conta geral (custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] PRADO, Luíz Regis.
Comentários ao Código Penal, Editora Revista dos Tribunais, 4ª Edição, p. 104 Curitiba, 23 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
26/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 21:43
Recebidos os autos
-
09/02/2021 21:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 18:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/01/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:29
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:45
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/04/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 15:07
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
30/09/2019 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KOVALSKI
-
06/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 17:42
Recebidos os autos
-
27/07/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:57
Expedição de Carta precatória
-
24/06/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 14:27
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KOVALSKI
-
11/06/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2019 16:14
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
11/06/2019 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/06/2019 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 13:53
Recebidos os autos
-
30/04/2019 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:07
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2019 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2019 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2019 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2019 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2019 14:29
Expedição de Mandado
-
05/04/2019 13:41
Recebidos os autos
-
05/04/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/04/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2018 15:45
Recebidos os autos
-
21/11/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2018 15:37
Recebidos os autos
-
16/10/2018 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2018 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2018 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 16:42
Recebidos os autos
-
26/09/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/09/2018 15:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2018 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 18:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/09/2018 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/09/2018 13:43
Recebidos os autos
-
17/09/2018 13:43
Juntada de DENÚNCIA
-
05/08/2015 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2015 14:12
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/06/2015 18:11
Recebidos os autos
-
16/06/2015 18:11
Distribuído por sorteio
-
16/06/2015 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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