TJPE - 0019502-66.2024.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 03:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
-
31/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0019502-66.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RÉU: HOTEIS CARUARU PALLACE EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
CARUARU, 29 de maio de 2025.
EMANUEL FELIPE CORREIA DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
29/05/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 07:40
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
-
14/04/2025 07:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por LEILANE TAVARES NICACIO em/para 14/04/2025 07:39, 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
20/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de HOTEIS CARUARU PALLACE EIRELI em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
21/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0019502-66.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RÉU: HOTEIS CARUARU PALLACE EIRELI CARUARU, 28 de janeiro de 2025.
INTIMAÇÃO Através da presente, fica V.S. ª.
INTIMADO(A) para comparecer(em) na audiência designada, tudo conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte(s) integrante(s) deste.
Audiência: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (6ª VCCC) Data: 11/04/2025 Hora: 09:15 .
Decisão de ID 192548840, em parte: "Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu suspenda, imediatamente, a execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musical e fonogramas em seu estabelecimento até a obtenção de autorização.
O comprovado descumprimento da determinação ocasionará multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Designo o dia 11/04/2025 às 9h15min para audiência de conciliação a ser realizada a ser realizada na CEJUSC.
Cite-se e intimem-se, preferencialmente por meio eletrônico, devendo a parte requerida esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Ficam ainda ambas as partes cientes de que: a) a ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (§ 8º do art. 334 - CPC); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 - CPC); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (§10 do art. 334 - CPC); d) não havendo composição, o prazo para contestação correrá por 15 dias a partir da data da audiência (inciso I do art. 335 - CPC); Fica, desde já, INTIMADA A PARTE AUTORA na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência (§9º do art. 334 - CPC)." Observações: 1.
A ausência injustificada à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. (§ 8º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2.
A(O)(s) Ré(u)(s) deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) de advogado ou defensor público e poderá(ão) constituir representante com poderes para negociar e transigir (§§ 9º e 10 do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015).
Advertências: 1.
Demonstrado expressamente desinteresse na composição consensual pelo(a)(s) Autor(a)(es), na petição inicial, a audiência não será realizada caso a(o)(s) Ré(u)(s) também demonstre(m) expressamente seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência acima designada (§§ 4º e 5º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2.
O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ainda, contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado ANDRE HENRIQUE FERREIRA DA VITORIA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/01/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:44
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
28/01/2025 08:44
Expedição de Mandado (outros).
-
28/01/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 09:15, 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018551-94.2024.8.17.2990
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre de Ascencao
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2024 09:59
Processo nº 0000355-90.2018.8.17.2730
Queiroz Galvao Premium Desenvolvimento I...
Darlane de Oliveira Macedo
Advogado: Iuri Dalcum Lourenco Pinto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2022 13:53
Processo nº 0000198-09.2019.8.17.2690
Banco do Nordeste
Rafael Barbosa da Silva
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/05/2019 22:18
Processo nº 0021931-12.2024.8.17.8201
Neidson Gomes de Queiroz
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Valter Pereira Gomes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2025 17:03
Processo nº 0021931-12.2024.8.17.8201
Neidson Gomes de Queiroz
Estado de Pernambuco
Advogado: Valter Pereira Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2024 17:17