TJPI - 0803567-91.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803567-91.2023.8.18.0076 I CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIO REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIO propôs ação de jurisdição voluntária objetivando a obtenção de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores de precatório do FUNDEF, deixados por sua filha MARIA GORETTI DA CRUZ SAMPAIO, falecida em 14/08/2002.
Alega a requerente que é herdeira da filha falecida, Maria Goretti da Cruz Sampaio, que era professora da Rede Pública Estadual de ensino e estava habilitada para receber o precatório do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).
Aduz que, ao falecer, a filha não possuía cônjuge e nem filhos, deixando como herdeiros apenas seus pais, Francisco Coutinho Sampaio e Maria Francisca da Cruz Sampaio.
O sr.
Francisco Coutinho Sampaio concorda que Maria Francisca da Cruz Sampaio receba os valores devidos, conforme termo de anuência de ID nº 44542253.
O Estado do Piauí, ao se manifestar, alegou a necessidade de juntada do termo de quitação do ITCMD e das certidões negativas fiscais (ID nº 49255480).
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil, o representante do Ministério Público declinou sua atuação no feito, requerendo o regular prosseguimento do feito, independente de sua manifestação (ID nº 59825133).
No ID nº 68816721, foi juntado quadro resumo previdenciário, emitido pelo sistema PREVJUD, a fim de demonstrar que não existem outros dependentes da de cujus.
A parte autora, no ID nº 69312926, solicitou a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de obter informações sobre saldo bancário em nome da falecida, o que foi deferido no despacho de ID nº 73602441.
Consta no ID nº 76547657 as informações requeridas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O alvará judicial consiste numa autorização concedida pelo Poder Judiciário para possibilitar a prática de determinado ato ou o exercício de um direito, que não pode ser realizado sem a intervenção judicial.
Como se trata de jurisdição voluntária, vez que não envolve lide, o procedimento a ser observado é previsto na no artigos 719 a 723 do Código de Processo Civil (CPC).
Na sistemática da Lei nº 6.858/80, autorizada pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, o cabimento de alvará autônomo relativo a fins sucessórios é restrito às hipóteses previstas em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, o falecimento está comprovado pela certidão de óbito de ID nº 44542250.
A requerente comprovou sua condição de herdeira através dos documentos juntados nos autos e o quadro de resumo previdenciário de ID nº 68816721, confirma que a falecida não deixou outros herdeiros.
Consoante resulta do art. 666 do CPC c/c 1º da Lei 6.858/80, já transcrito, créditos de natureza salarial/trabalhista podem ser levantados independentemente de inventário.
Por outro lado, o Decreto Estadual Nº 21.811, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 exige o alvará para levantamento do crédito de titularidade de servidores falecidos, nos seguintes termos: Art. 4º No caso de falecimento do (a) beneficiário (a) do rateio do precatório do FUNDEF, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros será realizado mediante apresentação de alvará judicial, por meio do qual se autorize o pagamento do valor correspondente. § 1º Terão direito a solicitar o alvará judicial para resgatar valores, as pessoas que compõem a linha sucessória do (a) falecido (a), como viúvo, viúva, filhos, pais, netos, bisnetos e outros, conforme disposições do art. 1.829 do Código Civil de 2002. §2º Quando a pessoa falecida deixar vários herdeiros, é necessário que a ação de alvará judicial tenha como parte autora todos os herdeiros, ou, na impossibilidade, que a existência destes seja informada no corpo da ação, a fim de que seja possível requerer a liberação parcial dos valores em sua devida quota parte. §3º Os pensionistas dos beneficiários do rateio do FUNDEF, que possuírem filhos em comum, não terão, de pronto, os valores liberados, sendo necessário para tanto, a apresentação do respectivo alvará judicial.
Desse modo, observadas as exigências legais e dada a necessidade de autorização judicial para levantamento dos valores, impõe-se o deferimento do pedido.
No que concerne ao requerimento de pagamento do ITCMD, formulado pelo Estado do Piauí, tratando-se de crédito de caráter salarial, sujeito a levantamento através do procedimento previsto na Lei n. 8.858/1980 e dos artigos 719 a 723 do Código de Processo Civil (CPC), não se cogita da exigência de recolhimento do tributo, cabendo ao Estado do Piauí, caso entenda pela incidência do imposto, promover o lançamento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atendidas as condições da Lei 6.858/80 e do Decreto 85.845/81, sem necessidade de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, e julgo-o procedente para determinar a expedição de alvará judicial autorizando MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIO a receber as parcelas referentes ao saldo do precatório do FUNDEF de titularidade da servidora MARIA GORETTI DA CRUZ SAMPAIO, CPF: *30.***.*63-00, falecida em 14 de agosto 2002, juntamente com eventual saldo remanescente de correção monetária no momento do efetivo saque.
Sem custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
15/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:56
Expedição de Informações.
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29/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:05
Expedição de Informações.
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:46
Juntada de comprovante
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04/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803567-91.2023.8.18.0076 j CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIOREQUERENTE: ESTADO DO PIAUI DESPACHO À Secretaria para consultar no sistema PREVJUD os dependentes ou sucessores de MARIA GORETTI DA CRUZ SAMPAIO, CPF nº *30.***.*63-00, falecida em 14/08/2002.
Caso não haja resposta em consulta ao sistema PREVJUD, SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO A SER ENVIADO AO INSS PARA CUMPRIMENTO.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da resposta enviada pela Caixa Economica Federal (ID nº 62493808), no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
16/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:23
Juntada de informação
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27/08/2024 11:24
Juntada de informação
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04/07/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIO em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIO em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:17
Juntada de comprovante
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13/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CRUZ SAMPAIO em 08/11/2023 23:59.
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27/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 15:20
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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