TJPR - 0032094-29.2014.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
18/11/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
18/11/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
18/11/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
13/11/2024 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:18
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 20:03
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
01/11/2024 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/11/2024 15:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/11/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 14:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2024 16:25
Expedição de Certidão GERAL
-
12/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:44
Expedição de Certidão GERAL
-
10/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2024 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:34
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:45
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2023 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 17:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/08/2023 17:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/03/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
03/03/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2022
-
03/03/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
03/03/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
03/03/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
03/03/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
03/03/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
03/03/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
05/09/2022 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
12/07/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2022
-
12/07/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2022
-
12/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:58
Expedição de Certidão GERAL
-
10/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:46
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE MATTOS
-
22/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE MATTOS
-
14/06/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SIMONE CRISTINA ESCHER
-
07/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:40
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:40
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
02/06/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/06/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2021 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 18:51
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 18:54
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE MATTOS
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/8 Autos nº 0032094-29.2014.8.16.0021 (ação penal de iniciativa pública) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Carlos de Mattos e outros VISTOS etc.
JOÃO CARLOS DE MATTOS, brasileiro, convivente, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral n° 12.430.839-9 (SSP/PR), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº *80.***.*33-74, natural de Maringá/PR, nascido em 04 de outubro de 1993, filho de João Casturino de Mattos e de Áurea Batista Mattos; FLADSON HENRIQUE FERREIRA, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral n° 12.655.259-9 (SSP/PR), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº *84.***.*49-06, natural de Londrina/PR, nascido em 19 de dezembro de 1990, filho de Edilson Aparecido Ferreira e de Magali Aparecida Barbosa Pinheiro, e EMERSON MUNIZ, brasileiro, convivente, taxista, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral n° 10.895.778-6 (SSP/PR), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº *73.***.*07-09, natural de Cascavel/PR, nascido em 05 de junho de 1991, filho de Joel Muniz e de Lenir Rossa da Silva Muniz, foram denunciados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com base na narrativa fática constante da seq. 1.1: a) o corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS, como incurso nas sanções dos delitos definidos nos arts. 180, caput, e 158, § 1º, combinado, esse último, com o art. 29, caput, todos do Código Penal; b) os corréus FLADSON HENRIQUE FERREIRA e EMERSON MUNIZ, como incursos nas sanções do delito definido no art. 158, § 1º, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Os denunciados foram detidos, em flagrante, 31 de janeiro de 2014 (seq. 1.2 dos autos do inquérito policial de nº 0002770-91.2014.8.16.0021), sendo-lhes concedido o benefício da liberdade provisória pela decisão proferida na seq. 1.36 dos autos do inquérito policial de nº 0002770-91.2014.8.16.0021).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/8 Autos nº 0032094-29.2014.8.16.0021 (ação penal de iniciativa pública) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Carlos de Mattos e outros Os alvarás de soltura foram cumpridos em 03 de fevereiro de 2014 (seqs. 1.36, 1.41, 1.42 e 1.43 daqueles autos).
A denúncia foi recebida pelo r. despacho proferido na seq. 1.3, datado de 14 de outubro de 2014.
O corréu EMERSON MUNIZ foi pessoalmente citado dos termos da denúncia (seq. 23.1).
A resposta à acusação do corréu EMERSON MUNIZ foi oferecida por intermédio de defensor constituído (seq. 30.1).
Por não haver sido localizado para citação pessoal (seqs. 23.1 e 44.5), foi efetivada a citação do corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS por intermédio de edital (seqs. 52.1, 53.1 e 53.2), não havendo o referido acusado, todavia, comparecido em Juízo, nem constituído defensor (seq. 54.1), razão pela qual, pelo despacho proferido na seq. 56.1, datado de 14 de agosto de 2015, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao referido acusado, com base no art. 366 do Código de Processo Penal.
O corréu FLADSON HENRIQUE FERREIRA foi pessoalmente citado dos termos da denúncia (seq. 67.5).
Pela decisão proferida na seq. 82.1, foi aplicada multa ao anterior defensor constituído dos corréus JOÃO CARLOS DE MATTOS e FLADSON HENRIQUE FERREIA, mercê do injustificado abandono da defesa técnica dos referidos acusados.
Essa decisão, todavia, foi revogada pela decisão proferida na seq. 105.1.
A resposta à acusação do corréu FLADSON HENRIQUE FERREIRA foi oferecida por intermédio de defensor dativo (seq. 114.1).
Pela decisão proferida na seq. 133.1, foi declarada a revelia do corréu FLADSON HENRIQUE FERREIRA, com base no art. 367 do Código de Processo Penal; assentou-se a impossibilidade de absolvição sumária dos corréus FLADSON HENRIQUE FERREIRA e EMERSON MUNIZ; foi designada audiência de instrução e julgamento em relação aos referidos acusados; foi determinada a produção antecipada de provas em relação ao corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS; foi nomeado defensor para o acompanhamento da produção PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/8 Autos nº 0032094-29.2014.8.16.0021 (ação penal de iniciativa pública) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Carlos de Mattos e outros antecipada de provas em relação ao corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS e foi denegada a concessão do benefício da gratuidade processual aos acusados.
Em nova diligência, o corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS foi pessoalmente citado dos termos da denúncia em data de 04 de fevereiro de 2020 (seq. 155.2).
A resposta à acusação do corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS foi oferecida por intermédio de defensor dativo (seq. 178.1).
Pela decisão proferida na seq. 193.1, assentou-se a impossibilidade de absolvição sumária, também em relação ao corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS.
Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha da defesa (seqs. 274.1 e 274.2). É o relatório.
D E C I D O.
Avoquei os autos, a fim de melhor estudá-los para a próxima audiência.
E, ao fazê-lo, constatei que a pretensão punitiva estatal, em relação ao suposto delito de receptação dolosa simples, narrado como primeiro fato na denúncia, encontra-se aniquilada, por força de inevitável prescrição.
Com efeito, a pena privativa de liberdade cominada ao delito em tela é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, consoante se observa do preceito secundário do tipo penal definido no caput do art. 180 do Código Penal.
Na espécie, em face dos elementos de convicção constantes dos autos, é possível afirmar, com a segurança necessária, que, na hipótese de eventual condenação, o corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS certamente não receberia uma pena superior ao dobro do mínimo legal em relação a esse suposto delito, uma vez que: a) o corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS não conta com antecedentes criminais (cf. relatório e certidões constantes das seqs. 137.1 a 137.3); b) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em relação a esse específico delito, concorrem integralmente em seu favor; PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/8 Autos nº 0032094-29.2014.8.16.0021 (ação penal de iniciativa pública) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Carlos de Mattos e outros c) o corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS, ao tempo dos fatos, contava com menos de vinte e um anos de idade, de modo que concorre, em seu favor, a circunstância legal atenuante prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal.
Nessas circunstâncias, a prescrição da pretensão punitiva estatal operar-se-ia em 04 (oito) anos, ex vi do disposto no inciso V do art. 109 do Código Penal.
A despeito disso, como o corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS contava com menos de vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos, o prazo prescricional deverá ser reduzido da metade, em conformidade com o disposto no art. 115 do Código Penal, perfazendo-se, assim, 02 (dois) anos de prazo prescricional.
Consequentemente, na hipótese de eventual condenação, a pretensão punitiva estatal estaria, fatalmente, aniquilada em relação ao suposto delito de receptação, narrado como primeiro fato na denúncia, uma vez que transcorreram mais de 02 (dois) anos entre os seguintes períodos somados: a) entre o recebimento da denúncia (ocorrido em 14 de outubro de 2014 – seq. 1.3) e o início do período de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no art. 366 do Código de Processo Penal (ocorrido em 14 de agosto de 2015 – seq. 56.1); b) entre o término do período de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ocorrido em 04 de fevereiro de 2020 – seq. 155.2) até o dia de hoje.
Como é cediço, “a prescrição retroativa tem sua sede na pena fixada em concreto pela sentença condenatória.
Seu prazo, diferentemente da prescrição subsequente, é contado para trás, alcançando o passado, sujeitando-se, contudo, às causas da interrupção prevista no art. 117, itens I a IV, do Código Penal (...) Reconhecida a prescrição retroativa, extingue-se a própria pretensão punitiva, isto é, o Estado não tem mais o direito de obter uma decisão sobre o crime.
Em conseqüência, não há nenhuma responsabilidade a ser exigida do acusado, sem deixar marcas quanto a seus antecedentes, sem gerar causa para futura reincidência.
Nem mesmo haverá o acusado que responder pelas custas do processo e por possíveis danos, salvo, em tal hipótese, discussão no cível, por via ordinária” (JSTJ 20/447).
Acresça-se que, “após o advento da Lei 7.209/84 a prescrição retroativa passou a ser forma de prescrição da pretensão punitiva, com todos os seus amplos e PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/8 Autos nº 0032094-29.2014.8.16.0021 (ação penal de iniciativa pública) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Carlos de Mattos e outros abrangentes efeitos, pondo fim à demanda e obstruindo a apreciação do meritum causae” (TJSP, RT 602/325).
Vê-se, pois, que o interesse processual, condição para a regular propositura da ação penal, se esvaeceu, dada a ausência de utilidade prática de eventual provimento jurisdicional condenatório, que já não teria mais força para sujeitar o sentenciado ao cumprimento coercitivo das sanções que lhe fossem aplicadas.
Cabe trazer à colação, dada a relevância para o embasamento do que ora se aduz, a manifestação tecida pelo então Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Dr.
LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY, que, instado a manifestar-se acerca da problemática da aplicação da denominada “prescrição antecipada”, assim se pronunciou: “Nosso sistema Processual Penal, inspirado no princípio da economia processual, determina o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer causa extintiva da punibilidade, ou outra causa que prejudique ou torne desnecessário o exame do mérito, como, verbi gratia, a hipótese de inutilidade de virtual provimento jurisdicional (art. 43, III, do CPP).
Tratando-se de investigados primários e portadores de bons antecedentes, com culpa diminuta, é possível antever-se, com segurança, que a pena deverá, inexoravelmente, ser fixada no mínimo legal.
Nada de útil, portanto, se poderá extrair da prestação jurisdicional de caráter punitivo, diante da virtual ‘prescrição retroativa’, que atinge a própria pretensão punitiva Estatal e todos os seus efeitos (...)” (Protocolado nº 648/1997, art. 28 do CPP, processo nº 20/1995, Foro Regional de Santana, São Paulo, 14 de fevereiro de 2002).
Em igual orientação, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com a proficiência que lhe é peculiar, leciona que “denomina-se prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação.
Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa.
Assim, embora seja hipótese não prevista em lei, portanto rejeitada pela maioria da jurisprudência na atualidade, há várias decisões judiciais que, a pedido do Ministério Público, determinam o arquivamento do inquérito policial, não se propondo ação penal, quando PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/8 Autos nº 0032094-29.2014.8.16.0021 (ação penal de iniciativa pública) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Carlos de Mattos e outros essa modalidade de prescrição vem à tona” (Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 134).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com inquestionável propriedade, já assentou que “O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva.
O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil.
Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social.
E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado.
Desta forma, demonstrando que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estaria prescrita, deve- se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, em uma forma de adiantamento de pena (...) (R.S.E. nº *00.***.*59-71 – 6ª C.Crim. – Rel.
Des.
Sylvio Baptista – J. 28.11.2002).
Em igual orientação, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo decidiu que “de nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir (...)” (RT 669/314.
No mesmo sentido: RT 668/289).
No mesmo sentido, confira-se o aresto abaixo colacionado: INQUÉRITO – TRAMITAÇÃO PERANTE ESTE TRIBUNAL REGIONAL – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – LEI Nº 8.038/90 – PLEITO ELEITORAL DE 1996 – DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 324, 325 E 326 C/C O 327 DO CÓDIGO ELEITORAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ARTS. 109, CAPUT, 43, INCISOS II E III, E 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA RECONHECIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL – PENA CONCRETA EM PERSPECTIVA – PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/8 Autos nº 0032094-29.2014.8.16.0021 (ação penal de iniciativa pública) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Carlos de Mattos e outros FALTA DE INTERESSE DE AGIR OU JUSTA CAUSA – EFETIVIDADE DO PROCESSO – DENÚNCIA REJEITADA – Nos termos dos arts. 43, inciso II, e 61 do Código de Processo Penal, rejeita-se a denúncia em relação aos crimes capitulados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade, inexistindo qualquer manifestação do estado nos prazos regulados pelo art. 109, caput, do Código Penal conforme o máximo das penas em abstrato cominadas.
Ante a efetividade do processo que deve ser um instrumento de realização pronta, célere e pouco onerosa da justiça, é perfeitamente admissível reconhecer a prescrição virtual ou antecipada, ainda na fase extrajudicial, tendo por base a pena mínima em perspectiva.
Com efeito, inexiste o interesse de agir ou a justa causa para a continuidade de uma ação penal que, ao seu fim, em sendo provada a culpa, irá determinar a pena para, em seguida e por força do estabelecido pelo art. 107, IV, do Código Penal, reconhecer-se a prescrição declarando extinta a punibilidade.
Por conseguinte, deve ser rejeitada a denúncia com base nos arts. 43, III, e 61 do Código de Processo Penal quando entre a data do fato e a decisão ou o máximo da pena imponível, previsto na Lei Penal, transcorrer o lapso temporal indicado pelo art. 109 do Código Penal, por incidência da prescrição virtual ou antecipada considerando-se a pena em perspectiva, sob o fundamento imposto pelo princípio da economia processual e por não remanescer interesse no desenvolvimento de um processo sem possibilidade de revestir de força executória em face das regras que regulam a prescrição. (TRE/MS – INQ 10 – (4.471) – Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro – J. 23.06.2003 – grifo deste julgador) À luz das considerações acima expendidas, a solução que melhor se amolda à hipótese é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda que com base PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/8 Autos nº 0032094-29.2014.8.16.0021 (ação penal de iniciativa pública) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Carlos de Mattos e outros na pena em perspectiva, em relação ao suposto delito de receptação dolosa simples, narrado como primeiro fato na denúncia, uma vez que seria completamente inócuo o prosseguimento da persecutio criminis in judicio em relação a essa específica infração penal, dada a impossibilidade de surtir qualquer efeito prático eventual decreto condenatório que viesse a ser proferido ao final.
O mesmo não se sucede, todavia, em relação aos supostos delitos de extorsão simples e circunstanciada, definidos no caput e no § 1º do art. 158 do Código Penal, seja porque o prazo prescricional mínimo desses específicos delitos é de 04 (quatro) anos, seja porque a instrução contraditória poderá, eventualmente, elucidar circunstâncias capazes de conduzir à fixação da pena acima do mínimo legal.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS, devidamente qualificado acima e na exordial, unicamente, porém, em relação ao suposto delito de receptação dolosa simples, narrado como primeiro fato na denúncia, o que faço com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, 115 e 119, todos do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se, no sistema de controle processual, a extinção da punibilidade do corréu JOÃO CARLOS DE MATTOS, unicamente, porém, em relação ao primeiro fato narrado na denúncia; b) Comunique-se o aqui deliberado aos órgãos relacionados nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 02 de junho de 2021, às 13h30min (seq. 274.2).
P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 22 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito -
26/04/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:39
PRESCRIÇÃO
-
22/04/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 07:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
18/02/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/02/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 18:17
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
12/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2020 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:32
Recebidos os autos
-
01/12/2020 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2020 17:26
Despacho
-
01/12/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/09/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2020 16:37
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 20:29
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2020 19:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MUNIZ
-
19/05/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:41
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/05/2020 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:56
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 17:52
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 16:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/01/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 17:50
Expedição de Carta precatória
-
20/01/2020 17:33
Expedição de Carta precatória
-
20/01/2020 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 17:19
Expedição de Mandado
-
18/01/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:37
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2020 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2020 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2019 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 16:55
Recebidos os autos
-
03/10/2018 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 11:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 15:35
Recebidos os autos
-
15/03/2018 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS DE MATTOS
-
23/10/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/10/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2017 12:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 13:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS DE MATTOS
-
13/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2017 16:33
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 18:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2016 18:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS DE MATTOS
-
11/10/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FLADSON HENRIQUE FERREIRA
-
30/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 16:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 16:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 22:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2016 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 12:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 13:18
Recebidos os autos
-
01/04/2016 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2016 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 16:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2016 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2015 18:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2015 17:19
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
14/08/2015 17:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2015 15:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2015 13:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2015 19:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/03/2015 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 16:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2015 10:54
Recebidos os autos
-
30/03/2015 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2015 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2015 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2015 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS DE MATTOS
-
28/02/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FLADSON HENRIQUE FERREIRA
-
18/02/2015 13:07
Recebidos os autos
-
18/02/2015 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2015 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2015 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2015 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2015 11:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2015 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2015 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2015 08:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2015 16:33
Recebidos os autos
-
06/02/2015 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2015 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2015 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2015 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2015 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2015 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 16:41
Recebidos os autos
-
03/02/2015 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 15:28
Expedição de Mandado
-
03/02/2015 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2015 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2015 14:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/10/2014 10:23
Recebidos os autos
-
15/10/2014 10:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2014 18:25
Recebidos os autos
-
14/10/2014 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2014 14:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2014 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2014 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2014 13:55
APENSADO AO PROCESSO 0002770-91.2014.8.16.0021
-
14/10/2014 13:55
Recebidos os autos
-
14/10/2014 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2014 13:55
Distribuído por dependência
-
14/10/2014 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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