TJPE - 0020660-50.2009.8.17.0810
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SANTOS JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de EDMUNDO RODRIGUES DE MORAIS JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCO TULIO CARACIOLO ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 10:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
-
06/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ETASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ASSOCIADOS S/A em 11/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0020660-50.2009.8.17.0810 AUTOR(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RÉU: ETASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ASSOCIADOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194309999 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ETASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ASSOCIADOS S/A contra a sentença de ID 192789824.
Aponta a parte embargante a existência de contradição ou erro material na decisão embargada, haja vista a sua condenação em honorários advocatícios. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido.
Sobre os honorários advocatícios em desapropriação por utilidade pública, dispõe o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (grifos acrescidos): Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) Além disso, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2332, fixou a seguinte tese: “É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários”.
Assim, muito embora a sentença tenha consignado que caberia à parte ré/expropriada o pagamento dos honorários, estes devem ser suportados pela parte autora/expropriante, conforme o disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração de ID 193987845, para CORRIGIR o erro material apontado, de modo que, no dispositivo da sentença de ID 192789824, onde se lê “CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 2% (dois por cento) sobre a diferença devida nos termos desta sentença, incluindo na base de cálculo desse percentual o valor dos juros compensatórios e moratórios (Súmula 617 do STF e Súmula 131 do STJ)”, leia-se “CONDENO a parte expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 2% (dois por cento) sobre a diferença devida nos termos desta sentença, incluindo na base de cálculo desse percentual o valor dos juros compensatórios e moratórios (Súmula 617 do STF e Súmula 131 do STJ)”, mantidos todos os demais termos do decisum.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente).
Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO ANTONIO CAETANO DE LIMA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
06/02/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/02/2025 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 13:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0020660-50.2009.8.17.0810 AUTOR(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RÉU: ETASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ASSOCIADOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192789824, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Cuida-se de “ação de desapropriação para fins de utilidade pública” interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER-PE contra a ETASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ASSOCIADOS S/A, destinando-se à implantação e pavimentação de rodovia vicinal, Trecho: Entr.
BR-101, ligando o Povoado de Pontezinha, Município do Cabo de Santo Agostinho, à Rua Padre Nestor de Alencar, Município do Jaboatão dos Guararapes.
A parte expropriante requereu a juntada dos comprovantes do depósito prévio (ID 72952400).
A decisão de ID 72954040 nomeou perito judicial.
Edital de notificação de terceiros interessados ao ID 72954068.
Auto de Imissão Provisória na Posse ao ID 72954073.
Laudo Pericial ao ID 72955301.
Intimadas para se manifestarem acerca do Laudo Pericial, a parte expropriada apresentou laudo divergente (ID 72962214), ao tempo que a parte expropriante requereu esclarecimentos do perito judicial, formulando quesitos suplementares (IDs 72962217, 72962225 e 72962226).
Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou que o feito não demanda a sua intervenção (ID 72963883).
Esclarecimentos do perito judicial ao ID 72964514.
O DER-PE e a ETASA - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ASSOCIADOS S/A manifestaram-se sobre os esclarecimentos do perito judicial (IDs 72965556, 72965560 e 72965561).
Intimado para apresentar novos esclarecimentos acerca do parecer divergente apresentado pelo assistente técnico da parte expropriada (ID 72965569), o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (ID 72966671).
Intimados para se pronunciarem sobre os esclarecimentos complementares, o DER-PE reiterou a impugnação anteriormente apresentada (IDs 72966677 e 72966679), ao passo que a parte expropriada informou não se opor aos esclarecimentos periciais apresentados, reiterando o parecer divergente apresentado pelo seu assistente técnico (ID 72968232).
Houve a publicação do edital de notificação de terceiros interessados (ID 125278307, 125390504, 125505401 e 128853754).
O Cartório de Registro de Imóveis averbou a imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel expropriado (ID 128693118).
O despacho de ID 147051541 determinou a intimação do perito judicial para prestar novos esclarecimentos.
Em resposta, o perito judicial apresentou novos esclarecimentos (ID 167575918).
Intimados para se pronunciarem sobre os novos esclarecimentos do perito judicial, o DER-PE reiterou a impugnação anteriormente apresentada (IDs 187166835 e 187166836), enquanto a parte expropriada informou não se opor aos esclarecimentos periciais apresentados (ID 174473079). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido.
A lide em questão gravita em torno do quantum justo a ser pago à guisa de indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública.
Cabe a esse Juízo discutir nessa ação, unicamente, a justiça do preço da indenização em razão da perda da propriedade pelo réu, sem valorar a presença do interesse social alegado, o qual se constata com a mera declaração de utilidade pública veiculada no Decreto Estadual nº 33.571/2009 (ID 72951209).
O mérito da presente lide resume-se, portanto, ao próprio preço impugnado, dado que as demandas expropriatórias são de cognição horizontal limitada, sendo admissíveis a debate apenas as matérias elencadas no artigo 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41 (“A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”).
O bem a ser desapropriado está descrito na petição inicial, nos documentos que instruem a ação, nas petições das partes, bem como no laudo pericial, e está, assim, bem definido e identificado.
Quanto à justiça do preço, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o justo preço é aquele que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra redução, habilitando o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente àquele que possuía, considerando-se o valor na data da avaliação, na forma do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Em estudo feito pelo expert (IDs 72955301, 72955302, 72955303, 72955328 e 72956802, 72956803, 72956806, 72956807 e 72958272), este indicou a importância de R$ 2.719.964,24 (dois milhões setecentos e dezenove mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme se depreende da conclusão ao ID 72955302, p. 15, como sendo o valor do justo preço.
Houve a utilização do Método Comparativo de Dados de Mercado.
De fato, foram consideradas as características do bem expropriado, a fim de compará-lo com imóveis localizados em regiões economicamente similares, tendo em conta diversas variáveis.
Essa sistemática cumpre os requisitos das normas técnicas de avaliação de imóveis, indicando de forma satisfatória o valor de mercado do bem expropriado.
Assim sendo, tenho que os argumentos das partes não são suficientes para macular o laudo pericial apresentado.
Para a avaliação do bem periciando foram feitas pesquisas e coletas de dados conferidas por profissionais credenciados pelo perito judicial, cartórios de registros de imóveis, tabelionatos, corretoras imobiliárias, profissionais do mercado imobiliário, proprietários, classificados de jornais locais, revistas técnicas e do ramo imobiliário, sites afins, levando em conta todas as características do bem, chegando o perito ao valor de R$ 2.719.964,24 (dois milhões setecentos e dezenove mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Convenço-me de que o laudo elaborado pelo expert se configura idôneo para os fins de desapropriação do presente caso e o valor apurado em seu laudo definitivo deve ser adotado como adequado para fixar o preço a ser pago pela desapropriação em tela.
Pelo exposto, considerando que a presente ação tramitou em plena observância das formalidades dispostas no Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como no Decreto Federal nº 4956 de 1903, FIXO O JUSTO PREÇO do bem desapropriado no montante de R$ 2.719.964,24 (dois milhões setecentos e dezenove mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), condenando o expropriante, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER-PE, a pagar, em favor da expropriada ETASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ASSOCIADOS S/A, a quantia de R$ 1.562.940,51 (um milhão quinhentos e sessenta e dois mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), que corresponde à diferença entre o preço já depositado a título de depósito prévio, qual seja, R$ 1.157.023,73 (um milhão cento e cinquenta e sete mil e vinte e três reais e setenta e três centavos), e a quantia de R$ 2.719.964,24 (dois milhões setecentos e dezenove mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) ora fixada.
Os valores devidos ao expropriado devem ser atualizados de acordo com os Enunciados Administrativos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 da e.
Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Assim, declaro consumada a desapropriação do imóvel descrito na inicial, ao tempo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Imissão Definitiva na Posse, devendo a presente sentença valer como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei n° 3365/41.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 2% (dois por cento) sobre a diferença devida nos termos desta sentença, incluindo na base de cálculo desse percentual o valor dos juros compensatórios e moratórios (Súmula 617 do STF e Súmula 131 do STJ).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1.
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 2.
Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3.
Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, com fundamento no artigo 496, § 3º, II, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa tende a ser superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
CUMPRA-SE.
Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente).
Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito PHB] " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de janeiro de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/01/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/01/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:17
Conclusos para o Gabinete
-
18/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:15
Conclusos para o Gabinete
-
22/11/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:31
Expedição de intimação (outros).
-
17/10/2023 11:27
Dados do processo retificados
-
17/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:21
Alterada a parte
-
17/10/2023 11:16
Processo enviado para retificação de dados
-
05/10/2023 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
-
15/05/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 09:00
Conclusos para o Gabinete
-
24/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:54
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 09:57
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:01
Conclusos para o Gabinete
-
05/03/2022 13:06
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO CARTÓRIO JABOATÃO (CARTÓRIO EDUARDO MALTA) em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 09:42
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
12/01/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 09:29
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 13:54
Expedição de intimação.
-
29/03/2021 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/12/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 12:17
Juntada de documentos
-
22/12/2020 13:00
Expedição de Certidão de migração.
-
22/12/2020 12:59
Dados do processo retificados
-
22/12/2020 12:52
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2009
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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