TJPR - 0000836-63.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:43
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HORBACH & CIA LTDA
-
15/06/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HORBACH & CIA LTDA
-
22/04/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HORBACH & CIA LTDA
-
04/03/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HORBACH & CIA LTDA
-
10/12/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-63.2021.8.16.0115 Processo: 0000836-63.2021.8.16.0115 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.145,53 Embargante(s): E.
COLPANI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME Embargado(s): HORBACH & CIA LTDA
Vistos. 1.
Tratando-se de embargos à execução a realização de audiência via CEJUSC se mostra prescindível, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte autora. 2.
No mais, considerando a habilitação do defensor constituído do exequente nos autos executivos intime-o para apresentar resposta em 15 dias. 3.
Em seguida, intime-se a parte embargante para tréplica no prazo de 10 dias. 4.
Após a tréplica, intimem-se as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que entendem convenientes para o caso (art. 369 CPC), devendo fundamentar a pertinência para o deslinde da controvérsia, pois cabe ao juiz indeferir as diligências que se mostram inúteis ou meramente protelatórias (art. 139, VI c/c art. 370, p. único do CPC). 5.
Decorrido o prazo e cumprido os itens anteriores, venham conclusos para saneamento. 6.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
13/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
27/05/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-63.2021.8.16.0115 Processo: 0000836-63.2021.8.16.0115 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.145,53 Embargante(s): E.
COLPANI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME Embargado(s): HORBACH & CIA LTDA
Vistos. 1.
Inicialmente, certifique a Secretaria acerca da tempestividade dos embargos. 1.1.
Se tempestivos, desde já, recebo os embargos para discussão, determinando o cumprimento dos itens “2” e seguintes. 1.2.
Do contrário, vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, retornando conclusos para decisão. 2.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas, se possível, por meio virtual, para comparecerem à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 3.
Nos termos do art. 8º do Decreto n° 400/2020, deverá a audiência ser realizada de forma virtual. 3.1.
Ainda, com fulcro no art. 10 do Decreto n° 400/2020, à escrivania deverá nomear servidor habilitado para a prática do ato certificando nos autos. 3.2.
Em caso de citação virtual ou presencial por Oficial, este deverá proceder a colheita das informações discriminadas no art. 29 do Decreto n° 400/2020[1]. 3.2.1.
Sobre tais informações, deverá a escrivania proceder com anotação de sigilo na forma do item 1 desta decisão. 3.3.
Cientifique-se o requerido, no ato citatório, de que havendo interesse pela conciliação e não dispondo de procurador deverá informar o interesse por meio de um cadastro on-line, disponível no site https://bit.ly/conciliacaovirtualcejusc. 3.4.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes manifestarem-se pela dispensa da audiência, o prazo de contestação correrá nos termos do disposto no art. 335 do CPC. 3.4.1.
No ato da citação, deverá a parte ficar ciente de que a defesa deverá vir acompanhada das informações estabelecidas no art. 24,§1º do Decreto n° 400/2020[2], caso tais informações já não tenham sido realizadas no ato da citação, devendo a escrivania proceder as anotações de sigilo conforme indicado no item 1 desta decisão. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 5.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados. 6.
Sendo possível, cite-se a parte requerida por meio eletrônico na forma do art. 22 do Decreto n° 400/2020 ou, impossibilitada a diligência, por meio de carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247 do CPC. 6.1.
Se necessário, cite-se por Oficial de Justiça. 6.2.
Caso as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, desde já promovo o seu cancelamento e determino a imediata comunicação ao CEJUSC, devendo a parte requerida ser intimada para apresentar contestação no prazo legal. 6.3.
Quando for o caso, observe-se o art. 183 do Código de Processo Civil. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 350 e 351 do CPC. 7.1.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intimem-se as rés para manifestarem-se em 10 (dez) dias. 8.
Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas, sendo necessária justificativa. 8.1.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9.
Oportunamente, retornem conclusos. 10.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado digitalmente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] Art. 29.
Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Parágrafo único.
Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original. [2] Art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. § 1.º Idêntica menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º, deste Decreto -
27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014745-15.2020.8.16.0017
Unimed Regional Maringa - Cooperativa De...
Pedro Durlo
Advogado: Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2022 12:45
Processo nº 0063470-54.2014.8.16.0014
Maria Clarice de Souza Rego
Fabio Cezar da Silva
Advogado: Marco Antonio da Silva Ferreira Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2018 15:30
Processo nº 0002630-36.2003.8.16.0088
Municipio de Guaratuba/Pr
Edilson Costa
Advogado: Marcos Vinicius Lobo Leomil
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2017 17:42
Processo nº 0001480-68.2020.8.16.0041
Ivanice de Matos Colombo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2020 13:07
Processo nº 0002859-63.2003.8.16.0001
Condominio Edificio Affonso Hauer
Maria Noemia dos Santos
Advogado: Eduardo Barbosa dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2003 00:00