TJPR - 0000066-87.2019.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/06/2022 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/06/2022 23:25
Recebidos os autos
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17/06/2022 23:25
Juntada de CUSTAS
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30/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:36
Juntada de CIÊNCIA
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23/05/2022 13:36
Recebidos os autos
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23/05/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/05/2022 13:51
Recebidos os autos
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11/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/05/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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10/05/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
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10/05/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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10/05/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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19/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
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01/04/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:37
Expedição de Mandado
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19/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:06
Recebidos os autos
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03/05/2021 10:06
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/04/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0000066-87.2019.8.16.0132 Processo: 0000066-87.2019.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JANAINA VITORIA DO NASCIMENTO BORGES Réu(s): EVERTOM DE FARIA DE SOUZA RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial n° 183631/2018, oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº 0000066-87.2019.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de EVERTON DE FARIA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, RG n° 14.720.228-8/PR, nascido aos 24/05/2000, com 18 (dezoito) anos de idade na época do fato, natural de Peabiru/PR, filho de Marilza de Faria e Helio Fogaça de Souza, residente e domiciliado na Rua Juvenal Portela nº 223 em Peabiru/PR, em razão dos seguintes fatos delituosos: 1ª Conduta- Vias de fato: “No dia 28 de novembro de 2018, por volta das 18h00min, na em via pública, nesta cidade e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado EVERTON DE FERIAS SOUZA, agindo com consciência e vontade, valendo-se das relações íntimas de afeto existentes, praticou vias de fato contra a vítima Janaina Vitória do Nascimento Borges, sua companheira, desferindo dois tapas em seu rosto, não causando lesões aparentes.” 2ª Conduta- Ameaça: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, o denunciado EVERTON DE FERIAS SOUZA, agindo com consciência e vontade, valendo-se das relações íntimas de afeto existentes, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Janaina Vitória do Nascimento Borges, sua companheira, dizendo “se você contar para seus pais vou quebrar suas pernas”.
A juntada do inquérito policial se deu do mov. 1.1 ao mov. 11.1.
Foi arrolada 02 (duas) testemunhas na denúncia, a qual foi oferecida em 27/01/2020 (mov. 13.1) e recebida em 14/02/2020 (mov. 25.1).
Ao mov. 13.1, o Ministério Público apresentou cota ministerial na qual requereu a comunicação do recebimento da denúncia; e que ao presente feito fosse assegurado direito de preferência na tramitação.
Deixou-se de formular proposta de suspensão condicional do processo, como também de acordo de não persecução penal, uma vez que os crimes envolvem violência doméstica.
Por fim, requereu que caso haja condenação seja arbitrado valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima.
Outras peças do inquérito foram juntadas ao mov. 13.2 e 13.12.
As informações processuais do acusado foram juntadas ao mov. 21.1 Decisão de mov. 25.1 determinou o cumprimento dos requerimentos formulados ao mov. 13.1. Regularmente citado (mov. 34.1), o indiciado apresentou defesa prévia (mov. 42.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 39.1), o qual não arguiu preliminares, tampouco arrolou novas testemunhas, reservando-se o direito de adentrar o mérito da causa em sede de alegações finais.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada por este Juízo na data de 11/11/2020, às 13h30min (mov. 71.1).
No ato, foram ouvidas 01 (uma) testemunha e as vítimas.
Por fim, deu-se o interrogatório do indiciado.
Em alegações finais (mov.74.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade da contravenção penal e da ameaça estão consubstanciadas em tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial nº 183631/2018, especialmente no boletim de ocorrência (mov. 13.3); termo de declaração (mov. 13.8); e, principalmente, o termo de depoimento da vítima (mov. 13.4).
Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, e que recai indubitavelmente sobre a pessoa do indiciado.
Ao final, requereu fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR o denunciado FERNANDO DA SILVA pela prática das infrações penais de vias de fato e ameaça em âmbito doméstico, previstas nos art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei no 11.340/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em alegações finais (mov. 78.1), a defesa do indiciado pugnou, no mérito, pela absolvição, quanto ao crime de ameaça.
Quanto ao crime de vias de fato, pleiteou pela fixação da pena em seu mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade, aplicando o regime aberto para o cumprimento de pena.
Requereu ainda a aplicação da Suspensão Condicional do Processo.
Por fim, solicitou a fixação de honorários advocatícios.
Os autos então vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de EVERTON DE FARIA DE SOUZA, por infração ao disposto nos art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.688/41) c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei no 11.340/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal, os quais dispõe: Ameaça Art. 147- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Decreto-Lei n° 3.688/1941 Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Código Penal- Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Concurso material Art. 69- Quando o agente mediante uma ou mais ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Lei n° 11.340/2006 Art. 5o.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Art. 7o.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Passa-se agora à análise dos tipos penais separadamente: VIAS DE FATO (Artigo 21 do Decreto Lei 3.688/1940) - Fato 01 A inicial acusatória imputou ao acusado a prática da contravenção penal de vias de fato, contra a vítima Janaina Vitória do Nascimento Borges. A materialidade se extrai de tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial nº 183631/2018, especialmente do boletim de ocorrência (mov. 13.3); termo de declaração (mov. 13.8); e também o termo de depoimento da vítima (mov. 13.4).
A autoria, da mesma forma, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre o acusado. Em juízo (mov. 70.3), o acusado EVERTON DE FARIA DE SOUZA, confessou parcialmente as práticas delitivas afirmando que: “Que tem 20 anos de idade; Que é separado; Que tem duas filhas gêmeas de 2 anos de idade; Que trabalha com o pai como pintor; Que por mês consegue tirar R$1.100,00 em média; Que reside com o pai; Que não estava conseguindo pagar a pensão das filhas devido à falta de emprego causada pela Pandemia; Que não paga pensão desde 2018; Que parou de beber e fumar cigarro; Que não usava maconha ou outras drogas; Que no dia da ocorrência chegou embriagado e o ex sogro questionou a filha falando que aquela situação tinha que mudar, que não podia ficar daquele jeito; Que então por achar que não estavam satisfeitos com sua presença ele pegou suas coisas e foi embora para a casa do seu pai; Que Janaina foi atrás dele pedindo para que voltasse e disse que seu pai estava procurando um jeito de fazer ele pagar a pensão; Que então ficou bravo e desferiu um tapa em Janaina, ela em troca deu um tapa em Everton que por sua vez deu mais um tapa nela; Que não ameaçou quebrar as pernas dela caso os pais soubessem; Que nesse momento estava embriagado e nervoso; Que tiveram um relacionamento por 5 anos; Que a relação deles sempre teve discussões principalmente por ele beber e fumar e ela pedindo para que parasse; Que nunca tinha batido nela; Que não respondeu outros processos antes; Que confirma ter agredido a Sra.
Janaina mas não à ameaçou; Que esse incidente ocorreu na rua, na esquina da casa da vítima; Que após a agressão foi até a casa de Janaina pegar o resto de suas coisas e a mãe dela o xingou de "vagabundo", "drogado", entre outras coisas; mas que a ex sogra não presenciou a discussão dele com a vítima.” A vítima JANAINA VITÓRIA DO NASCIMENTO BORGES, ao ser inquirida em juízo (mov. 70.2), disse que: “Que no dia dos fatos o réu chegou nervoso e bêbado e começou a brigar com ela, lhe dando dois tapas no rosto; Que não houve motivo, o acusado sempre chegava em casa daquela forma e descontava a raiva nela; Que chegou na casa, xingou e ameaçou ela e seus pais; Que após as agressões ele ameaçou fazer pior caso ela contasse; Que saiu correndo para casa e contou para a mãe que foi conversar com Everton; Que o relacionamento terminou nessa ocasião; Que após os fatos ele não voltou a procura-la e ameaça-la; Que tem duas filhas gêmeas com o acusado; Que o Sr.
Everton não vê as filhas e não ajuda com a pensão; Que no dia, além deles, apenas a sua mãe estava em casa; Que atualmente seu único contato com o réu é quando ele pergunta das filhas; Que ela já tinha sofrido agressões de Everton, mas nunca contou; Que acredita que o réu teria coragem de cumprir as ameaças e fazer agressões piores; Que ele chegou em casa xingando ela e saiu, ela foi atrás para saber o motivo e foi quando ele bateu nela; Que as agressões ocorreram na esquina de casa; Que sua mãe não ouviu as ameaças; Que o Sr.
Everton bebia e usava drogas; Que ele as vezes arrumava confusões fora de casa; Que ele possuía comportamento agressivo por conta da bebida e das drogas; Que não procurou a justiça para saber sobre a pensão das filhas, pois tem medo do réu se aborrecer com ela; Que sua família também tem um pouco de receio com seu ex companheiro; Que não sabe afirmar se o denunciado atualmente tem envolvimento com drogas, mas acredita que sim; Que as vezes o encontra mas ele nem olha em sua cara.” A testemunha JOSE FERREIRA BORGES, ao ser inquirido em juízo (mov. 70.1), afirmou: “Que estava trabalhando na hora do ocorrido, chegou em casa e soube dos fatos pela esposa; Que saiu atrás do réu para conversar com ele; Que o réu disse para que não havia ameaçado a Sra.
Janaina; Que não se recorda do depoimento que deu na delegacia pois já faz muito tempo; Que sua filha contou que recebeu tapas do réu; Que foram apenas tapas sem mais; Que sua esposa presenciou e até discutiu com o acusado; Que é casado; Que após os fatos chegou a se entender com o réu; Que o Sr.
Everton não vai visitar as filhas; Que enquanto se relacionavam não via a filha e o ex genro discutirem; Que a agressão foi uma situação isolada; Que nem sua filha ou esposa comentaram sobre ameaças feitas pelo acusado; Que após o ocorrido o relacionamento deles acabou.” Analisando o conjunto probatório, verifica-se com clareza a caracterização da contravenção penal em apreço praticada pelo acusado EVERTON DE FARIA DE SOUZA contra a vítima JANAINA VITÓRIA DO NASCIMENTO BROGES, prevalecendo-se de relações domésticas. Para a caracterização da contravenção penal de vias de fato, é necessário que haja agressão física contra a vítima, desde que essa não constitua lesão corporal.
Nesse sentido, a lição de Marcelo Jardim Linhares apud Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 9.a ed. 2015; Rio de Janeiro.
Forense, Vol.1; p.115.): “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta nenhum crime: como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa física à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça de vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” É cediço que o artigo 1º da Lei 11.340/06 é totalmente EXPRESSO ao dispor que a aplicação da lei coíbe e previne a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ainda, o artigo 5º, da mesma Lei, incisos I, II e III, dispõe claramente a possibilidade da aplicação da Lei nos casos de qualquer agressão que derive do âmbito familiar, independentemente do motivo que levou o agressor a cometer o crime.
Também o artigo 7º, inciso I, da mesma lei exemplifica a violência física como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Exemplificando essas reprováveis condutas com a violência física, consubstanciada no caso em comento pelas vias de fato. O acusado confessou a autoria do acusado EVERTON DE FARIA DE SOUZA, afirmando que: “(...)Que então ficou bravo e desferiu um tapa em Janaina, ela em troca deu um tapa em Everton que por sua vez deu mais um tapa nela(...)Que confirma ter agredido a Sra.
Janaina mas não à ameaçou(...)” A palavra da vítima possui elevado valor para influência do convencimento do Juízo e em sua declaração a vítima JANAINA VITÓRIA DO NASCIMENTO BORGES confirmou as agressões, deixando claro que não foi a primeira vez: “ (...)Que no dia dos fatos o réu chegou nervoso e bêbado e começou a brigar com ela, lhe dando dois tapas no rosto (...) Que ela já tinha sofrido agressões de Everton, mas nunca contou (...)” Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao réu, impõe-se a manutenção da condenação. 2.
Em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica e coesa e amparada pelos outros elementos de prova dos autos, mostra-se suficiente para amparar a condenação. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (TJ-DF 20.***.***/0811-94 DF 0007966-74.2016.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/09/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2018 .
Pág.: 159/167) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - Nas infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar, as palavras da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
V .v.: Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99.” (TJ-MG - APR: 10290160060411001 MG, Relator: Milton Lívio Salles (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020) Com registro de que o acusado informou que o desentendimento foi ocasionado por uma fala de seu sogro, entretanto, tanto a vítima como o próprio Sr.José afirmam que ele não estava em casa no momento dos fatos o que denota uma contradição na versão do acusado.
De modo que não haveria motivo para que a vítima mentisse sobre esse fato. De suma importância mencionar ainda que sobre a conduta do acusado referente a vítima JANAINA VITÓRIA DO NASCIMENTO BROGES, incide a agravante do artigo 61, inciso II, inciso “f”, visto que este praticou as vias de fato contra sua companheira à época, com violência contra a mulher na forma específica. Diante das provas até então pormenorizadamente analisadas, indiscutível a materialidade e autoria delitiva por parte do acusado, razão pela qual a absolvição do réu ante a aplicação do princípio in dubio pro reo não merece prosperar.
Isso pois, não há dúvida sobre os fatos narrados na denúncia, mostrando-se incabível a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Além disso, o denunciado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Desta feita, face ao acervo probatório contido nos autos, imperativo o decreto condenatório, devendo o acusado EVERTON DE FARIA DE SOUZA ser incurso nas sanções previstas no artigo 21 do Decreto Lei n° 3.688/41, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, conjugados ainda com os artigos 5º e 7º, inciso I, da Lei n° 11.340/2006. DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, caput, do Código Penal)- Fato 02 EVERTON DE FARIA DE SOUZA ainda foi denunciado pelo crime de ameaça agravada pela violência doméstica contra a vítima JANAINA VITÓRIA DO NASCIMENTO BROGES. A materialidade se extrai de tudo o que fora coligido nos autos de inquérito policial nº 183631/2018, especialmente do boletim de ocorrência (mov. 13.3); termo de declaração (mov. 13.8); e também o termo de depoimento da vítima (mov. 13.4).
A autoria, da mesma forma, restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, recaindo inegavelmente sobre o acusado. O acusado EVERTON negou o cometimento do delito, afirmando em seu interrogatório judicial que não proferiu ameaças, conforme se verifica: “(...)Que não ameaçou quebrar as pernas dela caso os pais soubessem; Que nesse momento estava embriagado e nervoso (...) Que confirma ter agredido a Sra.
Janaina mas não à ameaçou(...)”.
No entanto a versão apresentada pelo acusado não merece prosperar, uma vez que se encontra em dissonância com o conjunto probatório. Isto porque, as declarações da vítima são uníssonas em afirmar que o acusado EVERTON proferiu ameaças contra ela, é o que se extrai do depoimento da vítima Janaina (mov. 71.2): “ (...) Que chegou na casa, xingou e ameaçou ela e seus pais; Que após as agressões ele ameaçou fazer pior caso ela contasse(...)Que acredita que o réu teria coragem de cumprir as ameaças e fazer agressões piores(...)” De acordo com o penalista Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. 17 ed.
São Paulo: Saraiva: 2017.
P.441-448) o bem jurídico penalmente protegido nesse delito é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação.
Quanto aos sujeitos, o ativo pode ser qualquer pessoa física; também o pode o passivo, desde que seja capaz de sentir a idoneidade da ameaça e motivar-se com ela.
Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo.
O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica.
O tipo subjetivo é o dolo, que pode ser direto ou eventual, representado pela vontade e a consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave.
Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para concretizar-se o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a vontade de infundir medo.
A consumação desse tipo penal se dá no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado; já a tentativa é de difícil configuração, embora, na forma escrita, haja quem sustente sua viabilidade.
Trata-se de crime comum, formal, subsidiário (quando constitui meio de execução ou elementar de alguns tipos penais) e doloso. No mais, no tocante a adequação típica, nota-se que o núcleo penal foi totalmente ofendido pelo acusado EVERTON.
Segundo Guilherme de Souza Nucci (2012; p. 729): “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas as que lida com um “mal injusto e grave”. Atentando-se ao trecho transcrito, verifica-se que para que haja o enquadramento da conduta do acusado frente à tipicidade prevista em nosso ordenamento penal, necessário se faz que a vítima se sinta intimidada frente às ameaças proferidas pelo agente, tomando atitudes que sejam reflexos do temor e medo intimamente causados pelas palavras do acusado.
Isso restou devidamente configurado, visto que a vítima Janaina deixou claro em seu depoimento que ficou com medo do acusado cumprir as ameaças proferidas, inclusive informou que não buscou na justiça receber a pensão alimentícia por medo do que o acusado fosse capaz de fazer se ficasse bravo. Sobre isso, é entendimento de nossos tribunais: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIAS DE FATO.
EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
ATIPICIDADE.
SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME FORMAL.
CONSUMAÇÃO.
IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO.
TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3.
O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça.
Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4.
O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 437730 DF 2018/0038513-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
TIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA.
INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO.
VIAS DE FATO.
AFRONTA À ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURDO NÃO PROVIDO. 1.
Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente quando coerente e firme e corroborada por outros elementos de prova. 2.
Demonstrado que o mal injusto prometido amedrontou a vítima, é irrelevante o fato de o agente ter praticado a conduta com o ânimo alterado e não refletido ou mesmo sob a influência de álcool (art. 28, inciso II, do CP). 3.
O art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em afronta à legalidade pela suposta vagueza em sua descrição, já que a sua redação visa vedar a violência física não configuradora de lesão corporal. 4.
Apelação conhecida, mas não provida. (TJ-DF 20.***.***/0758-15 DF 0007435-45.2017.8.07.0006, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2018.
Pág.:88/99) De suma importância mencionar ainda que, sobre a conduta do acusado com relação a vítima Patrícia Cristina Pinheiro incide a agravante prevista artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal visto que esse agiu com violência contra a mulher na forma específica, pelas razões expostas alhures. Prima pontuar ainda que a conduta do réu EVERTON se amolda ao disposto no artigo 5° e 7°, inciso II, da lei 11.340/2006, visto que se configurou violência doméstica contra a mulher através de ação baseada do gênero, ação esta que acarretou violência psicológica. Assim, analisando o conjunto probatório dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime de ameaça capitulado em exordial acusatória contra a vítima Janaina.
De fato, inquestionável a ameaça proferida através de palavras, como também a situação de amedrontamento vivenciado pela vítima, inclusive levando a vítima a procurar a polícia, não havendo motivos para a aplicação e reconhecimento no caso concreto do princípio in dubio pro reo, o qual encontra amparo legal no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Além disso, o acusado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude e reprovabilidade do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Desta forma, estando, portanto, a materialidade e a autoria devidamente demonstradas por força das provas coligidas, medida de justiça se perfaz com a condenação do acusado EVERTON DE FARIA DE SOUZA como incurso, em razão de suas condutas, no delito descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal e com os artigos 5° e 7°, inciso II da Lei n°11.340/2006. Por fim, há que se considerar que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes não idênticos entre si, contra a mesma vítima, razão pela qual as penas privativas de liberdade lhe devem ser aplicadas cumulativamente, configurando concurso material, conforme norma do artigo 69, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR: o acusado EVERTON DE FARIA DE SOUZA pela prática dos crimes descritos nos art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.688/41) c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei no 11.340/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal. Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DA CONTAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (Artigo 21 do Decreto- Lei n° 3.688/41) Fato 01: Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não existem nos autos elementos aptos a majorar a pena em decorrência desta circunstância judicial.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 80.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: No caso concreto, os motivos foram os inerentes ao tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram normais ao tipo penal, em que pese a extrema reprovabilidade da conduta do réu.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
No presente caso há a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, uma vez que confessou ter agredido a vítima com tapas.
Também há a presença da atenuante da menoridade, previsto no artigo 65, inciso I, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
Há nos autos, todavia, a presença da circunstância agravante presente no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o Réu cometeu violência contra a mulher na forma da lei específica.
Assim, há que se esclarecer que a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” é preponderante, aumentando-se a pena em 1/3 (um terço), enquanto ambas as atenuantes também são preponderantes, diminuindo a pena em 1/3 (um terço).
Dessa forma, considerando que segundo a Súmula 231, do STJ a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, mantém-se a pena-provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Desta maneira, mantém-se a pena definitiva fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples.
DO CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, Caput, do Código Penal) Fato 02: Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: Não existem nos autos elementos aptos a majorar a pena em decorrência desta circunstância judicial.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 80.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: No caso concreto, os motivos foram os inerentes ao tipo penal.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram normais ao tipo penal, em que pese a extrema reprovabilidade da conduta do réu.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
No presente caso se constata a presença da agravante positivadas no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, posto que o réu praticou crime na forma de lei específica, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e contra sua companheira.
Há também, a presença da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um anos) à época dos fatos.
Assim, considerando-se tratar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal como preponderante, o aumento será de 1/3, e a atenuante também é preponderante sendo a diminuição de 1/3, de modo que mantém-se a pena-provisória em 01 (um) mês de detenção.
Causas especiais de diminuição e aumento: No caso em análise, não se constata a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, mantém-se a pena em 01 (um) mês de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Verifica-se que o sentenciado FERNANDO DA SILVA praticou os crimes dispostos nos art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.688/41) c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei no 11.340/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso formal).
Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 15 (quinze) dias de prisão simples e 01 (um) mês de detenção.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado EVERTON DE FARIA DE SOUZA condenado definitivamente ao cumprimento da pena de totalizando 15 (quinze) dias de prisão simples e 01 (um) mês de detenção.
DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o acusado não permaneceu recluso por força desses autos, razão pela qual resta impossibilitada a análise de detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena.
São as condições do referido regime: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não frequentar bares e boates; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
Participar dos grupos relacionados à violência doméstica, supervisionados pelo CREAS/CRAS e direcionados a pessoas em conflito com a Lei Maria da Penha, visando a recuperação e reeducação, pelo período mínimo recomendado, não podendo ultrapassar o total de cinco encontros.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nas infrações penais que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre contravenção penal e ameaça praticadas com incidência da lei de violência doméstica.
Além disso, incabível também a substituição, uma vez que o delito foi praticado mediante grave ameaça à pessoa conforme dispõe o art. 44, inc.
I, do Código Penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, vale dizer, I) não é reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, vez que da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no mínimo legal; III) não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos.
Deixo, portanto, de aplicar tal instituto.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concede-se o direito do réu de recorrer em liberdade, não se encontrando presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, em que pese o pedido do Ministério Público, considerando que se trata da contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça, este Juízo deixa de fixar indenização.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa. Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim sendo, e ainda na forma do Ofício Circular no 104/02, datado de 10.05.2002, da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, arbitra-se os honorários do nobre defensor dativo, a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, da seguinte forma: para a ilustre defensora nomeada JARDIELEN ROSSETIN, OAB n° 81.105, arbitra-se honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que realizou a defesa integral do acusado.
Esclarece-se que os valores encontram consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no artigo 1° da Lei no 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5°, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1a Turma). Fica, desde já, autorizada a expedição de certidão para levantamento dos valores, independente de nova conclusão por este motivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento.
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Intime-se a vítima Janaina para que tome ciência do teor da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se.
Peabiru, 19 de abril de 2021.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
26/04/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:13
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/11/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/10/2020 19:01
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 19:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 18:58
Expedição de Mandado
-
13/05/2020 02:34
DECORRIDO PRAZO DE EVERTOM DE FARIA DE SOUZA
-
06/05/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:20
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:27
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 12:54
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2020 09:12
RECEBIDA A QUEIXA
-
28/01/2020 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/01/2020 12:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 09:37
Juntada de DENÚNCIA
-
28/01/2020 09:37
Recebidos os autos
-
11/01/2019 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/01/2019 16:07
Juntada de Certidão
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10/01/2019 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2019 16:07
Recebidos os autos
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10/01/2019 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0002800-45.2018.8.16.0132
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10/01/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2019 15:58
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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10/01/2019 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2019 15:52
Recebidos os autos
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10/01/2019 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/01/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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