TJPR - 0000120-33.2014.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/06/2025 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/06/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 14:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2025 10:05
DEFERIDO O PEDIDO
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14/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/02/2025 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
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10/02/2025 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/12/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 10:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
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09/10/2024 16:23
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
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26/08/2024 12:54
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
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16/07/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 23:59
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15/07/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:33
Alterado o assunto processual
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03/06/2024 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2024 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/04/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
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08/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/02/2024 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
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13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
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30/03/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI FERREIRA
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28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL SANCHES FERREIRA
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14/03/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/03/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/03/2023 22:45
DEFERIDO O PEDIDO
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22/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
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07/09/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/03/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/01/2022 23:25
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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25/10/2021 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2021 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2021 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0000120-33.2014.8.16.0163 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): Município de Siqueira Campos/PR Réu(s): Paulo Pereira Coutinho
Vistos.
Trata-se de ação de desapropriação, com requerimento liminar de imissão na posse.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que foi decretada a utilidade pública, conforme Decreto n° 986/2013, de uma parte (4 alqueires) do bem descrito na matrícula de nº 9.031, junto ao SRI desta Comarca; que trata-se de imóvel rural de propriedade da parte ré, pois adquirido por ela, em 25/06/2002, ao valor de R$ 51.250,00; que foi averbada na matrícula imobiliária, em 06/06/2013, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação; que, embora localizado próximo ao perímetro urbano e a área densamente povoada, o imóvel é usado apenas para atividade agrícola; que a desapropriação visa à utilização do bem para fins habitacionais, por meio de convênio com a COHAPAR; que isso trará benefícios para a população como um todo, especialmente quanto a problemas habitacionais envolvendo pessoas de baixa renda; que trata-se da área que melhor atende à finalidade pública pretendida; que a avaliação inicialmente apresentada pela parte ré indicava o valor de R$ 215.000,00 pela área de 4 alqueires; que a parte autora propôs o pagamento de R$ 240.000,00; que, após, a parte ré apresentou nova avaliação, no valor de R$ 860.000,00, sob a justificativa de que seriam R$ 215.000,00 por cada alqueire; que a própria parte ré adquiriu o bem pela quantia de R$ 1.650,00 por alqueire, de modo que descabida a avaliação equivalente a R$ 215.000,00 por alqueire; que o valor ofertado pela parte autora, equivalente a R$ 60.000,00 por alqueire é condizente com o valor de mercado do bem.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) declarar a utilidade pública do imóvel objeto da ação; 2) decretar a adjudicação do bem em favor da parte autora e sua definitiva imissão na posse.
Ademais, requereu: a concessão de tutela provisória para o fim de determinar a imediata imissão de posse sobre o imóvel, mediante o depósito prévio da indenização.
Atribuiu à causa o valor de R$ 240.000,00.
Juntou documentos e procedeu ao depósito prévio (mov. 1.2).
Em decisão inicial (mov. 7.1), deferiu-se a tutela provisória pretendida e ordenou-se a citação da parte ré.
Foi expedido e cumprido mandado de imissão na posse (mov. 11.1).
A parte ré foi regularmente citada (mov. 22).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 18.1).
Alegou preliminares de ilegitimidade passiva; de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo; de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu que parte da área cuja expropriação a parte autora pretende é de propriedade de Sueli Aparecida de Souza, pois integra o imóvel sob a matrícula nº 4.077, perante o SRI de Siqueira Campos; que o Decreto n° 986/2013 é nulo, ante o fato de a área pertencer não apenas à parte ré; que o valor ofertado pela parte autora é desproporcional ante sua real avaliação; que a parte ré terá dificuldade para acessar a área remanescente, por força da desapropriação pretendida, o que torna irrazoável o ato administrativo; que haveria desvio de finalidade no ato de desapropriação; que há outros imóveis de propriedade da parte autora na região e que melhor atenderiam ao fim pretendido; que área vizinha à sua, com extensão de 296,41m², “estava sendo” vendida por R$ 219,29 o metro quadrado, o que torna vil o preço ofertado pela parte autora, pois, seguindo tal parâmetro, a área objeto desta ação valeria R$ 21.000.000,00; que seu imóvel é produtivo; que valeu-se, para o cálculo apresentado à parte autora, da comparação com uma área vizinha adquirida pela Copel, em 22/04/2013, por R$ 160.063,73 o alqueire, o que, aplicado ao imóvel de sua propriedade, equivaleria a um total de R$ 640.254,93; que recebeu proposta de compra por um terceiro (Nicolass Arie Elgersma), pelo valor de R$ 130.000,00 cada alqueire; que contratou corretor de imóveis, o qual avaliou a área na faixa COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de R$ 200.000,00 a R$ 230.000,00 cada alqueire, o que torna razoável sua oferta de R$ 215.000,00; que deve ser suspensa a tutela provisória concedida.
Pela eventualidade, aduziu que, acaso não aceito o valor de R$ 860.000,00 como justo para a área objeto de expropriação, ao menos, deve ser considerado o montante de R$ 640.254,93, com base no negócio celebrado pela Copel.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Juntou documentos.
Houve réplica (mov. 21.1).
Na sequência, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré trouxe novos documentos, pugnou pela designação de audiência conciliatória, bem como requereu a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e no depoimento pessoal da parte contrária, documental e pericial, além de ter pleiteado a expedição de ofício (mov. 28).
A parte autora requereu o julgamento antecipado e o desentranhamento dos novos documentos juntados pela parte ré (mov. 29.1).
Designou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 50.1).
Na decisão saneadora (mov. 53.1), rejeitaram-se as preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos (valor do imóvel expropriado) e deferiu-se a produção de prova pericial.
A parte ré interpôs agravo retido (mov. 59.1).
As partes indicaram quesitos e assistentes técnicos (movs. 60 e 62).
Contrarrazões ao agravo retido (mov. 73.1).
A parte ré pugnou pelo levantamento do valor incontroverso (mov. 98.1).
O levantamento foi indeferido (mov. 99.1).
Foi juntado laudo de avaliação (mov. 114.1).
A parte ré anuiu com o laudo (mov. 118), ao passo que a parte autora o impugnou (mov. 121).
O perito prestou esclarecimentos (mov. 125.1).
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ As partes se manifestaram quanto aos esclarecimentos (movs. 128 e 129).
Indeferiu-se a impugnação ao laudo (mov. 131.1).
A parte autora apresentou alegações finais no mov. 147.1 e a parte ré no mov. 145.1.
Os advogados que inicialmente representaram a parte ré requereram reserva de honorários (mov. 146).
A parte ré anuiu com o pleito de reserva.
Deferiu-se o requerimento de reserva de honorários (mov. 153.1).
Intimadas da reserva, as partes não se insurgiram.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação As questões preliminares já foram anteriormente analisadas, de modo que passo ao mérito desde logo.
Nessa toada, nota-se possível o julgamento conforme o estado do processo, pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Passando-se aos temas controvertidos nos autos, tem-se que o primeiro deles diz respeito ao fato de a área objeto de expropriação, em tese, pertencer à parte ré e também à terceira Sueli Aparecida de Souza.
Sobre este ponto, a parte ré alegou que a terceira Sueli seria proprietária do imóvel com matricula sob o nº 4.077, perante o SRI de Siqueira Campos, o qual também seria abrangido por parte do Decreto nº 986/2013.
Em todo caso, ao menos daquilo que consta dos autos, não assiste razão à parte ré.
A um, porque, apesar de a ação tramitar desde o ano de 2014 e de já ter havido a imissão do Município na posse do imóvel, igualmente desde 2014, nenhuma oposição ou manifestação fora trazida pela terceira supostamente interessada, situação a indiciar a ausência de relação jurídica de tal pessoa com o bem objeto de litígio.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A dois, porque acompanha o laudo pericial produzido nos autos (mov. 114.1) uma certidão da matrícula do imóvel desapropriado, o qual, após a imissão na posse pela parte autora, foi desmembrando e passou a constituir nova matrícula, sob o nº 16.303.
E, de tal matrícula, extrai-se a menção de que, anteriormente, o bem estava registrado apenas sob a matrícula de nº 9.301, portanto sem qualquer relação com a matrícula nº 4.077, inerente ao imóvel alegadamente de propriedade de terceiro estranho aos autos.
A três, ante o fato de o Decreto de utilidade pública e desapropriação ora sob enfoque também indicar, em seu art. 1º, §1º, tão somente o imóvel constante da matrícula de nº 9.301, de modo que, por força da própria legalidade a que adstrita a parte autora, nenhum outro imóvel poderia sofrer limitação em decorrência de tal ato administrativo.
Ainda, a quatro, pois nenhuma observação nesse sentido fora feita pelo corretor de imóveis nomeado para elaboração do laudo de avaliação, o que também milita contra a defesa da parte ré.
Superada tal matéria, tem-se a alegação da parte ré no sentido de que ela teria dificuldade para acessar a área remanescente, por força da desapropriação pretendida, o que tornaria irrazoável o ato administrativo.
Em todo caso, nenhuma prova acerca disso fora trazida com a contestação, tampouco a parte ré esclareceu exatamente como se daria tal complicação, vez que ela limitou-se a expor que seria necessário “dar a volta pela cidade” para acessar a área remanescente.
Com isso, se, de um lado, a parte não demonstrou os fatos por ela alegados, de outro, hipotética necessidade de servidão de passagem ou outra medida possessória apta a garantir deu direito de transitar pelo local e acessar seu imóvel teria de ser discutida na via própria.
Também não pode, enfim, ser agasalhada esta pretensão da parte ré.
Ainda, a parte ré suscitou haveria desvio de finalidade no ato de desapropriação e a existência de outros imóveis de propriedade da parte autora na região e que melhor atenderiam ao fim pretendido.
Sobre tais questões, importa asseverar que o desvio de finalidade foi alegado sem qualquer fundamentação ou indicação de como ele efetivamente estaria configurado no caso concreto, o que impede melhor análise sob este enfoque e, fatalmente, impede seu COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ acolhimento.
O mesmo vale para a menção a outras áreas mais adequadas para a construção de moradias, vez que isso não restou delimitado de forma objetiva na contestação, bem como porque, a princípio, tal assunto insere-se dentro da reserva de discricionariedade própria da atuação administrativa da parte autora, sobre a qual não pode avançar a atuação do Judiciário, salvo hipóteses excepcionais e que não foram apontadas no presente caso.
Aliás, pontue-se ser vedado, via de regra, ao Judiciário apreciar se se verifica ou não hipótese de utilidade pública, no âmbito de ações de desapropriação (DL 3.365/41, art. 9º), de modo que, não havendo comprovação de situação excepcional no caso em mesa, presume-se lícita a opção feita pela parte autora.
Destarte, nenhuma nulidade ou outra irregularidade a macular o Decreto nº 986/2013, apesar do aventado pela parte ré, restou demonstrada nos autos.
Conclui-se, então, pela possibilidade de desapropriação do imóvel, de modo que deve ser apreciada a divergência seguinte, inerente ao correto e justo valor de avaliação do bem anteriormente pertencente à parte ré.
Vale frisar, inicialmente, que o expert nomeado para a avaliação estimou em R$ 125.000,00 cada alqueire de terra na área alvo de litígio, totalizando R$ 500.000,00 para os 4 alqueires objeto de desapropriação.
Demais disso, a parte ré anuiu com os valores apontados pelo perito, de modo que desnecessárias maiores digressões acerca dos outros argumentos despendidos na contestação quanto a uma estimativa superior a isso.
Lado outro, tem-se que a parte autora discordou da posição do corretor de imóveis nomeado (movs. 121 e 128), em razão da falta de esclarecimentos sobre a metodologia utilizada para a aferição do valor de mercado do bem, a falta de demonstração da evolução do valor imobiliário e da discrepância entre o montante indicado no laudo o declarado para fins de recolhimento de ITR.
Intimado, o expert aclarou a fundamentação de seu parecer, apontou os motivos da diferença entre o valor de mercado e o venal, bem como discorreu sobre as características do imóvel consideradas para a estimativa (mov. 125.1).
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ao final, decidiu-se pela regularidade da avaliação realizada (mov. 131.1), de modo que deve ser mesmo mantido o laudo elaborado pelo perito, acrescido de suas ulteriores declarações, restando o bem avaliado em R$ 500.000,00.
De todo modo, deve-se observar que a avaliação data de 13/11/2019 (mov. 114.1) e que o depósito prévio foi efetivado em 24/01/2014 (mov. 1.2).
Logo, imprescindível a fixação dos marcos e condições para compensação dos valores e cálculo do quanto ainda devido pela parte autora, se o caso, orientando-se, dessa forma, a etapa de cumprimento da sentença.
Nessa toada, o montante da avaliação deverá ser atualizado pelo IPCA, em atenção ao art. 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, desde 13/11/2019, data em que houve a valoração do bem pelo perito.
O valor inicialmente ofertado (e depositado) deverá ser atualizado da mesma forma, até o mesmo marco, a fim de se operar a compensação.
Após, haverá seguimento linear sobre o crédito.
Outrossim, apenas caso venha a haver mora da parte autora, incidirão juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele no qual devido o pagamento de eventual precatório a ser expedido na fase de cumprimento de sentença, atendendo-se ao previsto no art. 15-B, do DL 3.365/1941.
A propósito: 1.
Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). 3.
Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original.
Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09.
Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (STJ.
REsp 1118103/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) (Temas Repetitivos 210 e 211) Ainda, acaso demonstrada, na fase de liquidação de sentença, perda de renda pela parte ré, deverão incidir juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre o depósito previamente feito pela parte autora e o valor da avaliação fixado na sentença, desde 04/02/2014, data da imissão da parte autora na posse (mov. 11.1), nos moldes do art. 15-A, do DL nº 3.365/1941.
De rigor, pois, a parcial procedência.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para o fim de: decretar a definitiva adjudicação do imóvel objeto da ação em favor da parte autora; declarar o imóvel objeto de desapropriação avaliado, na data de 13/11/2019, em R$ 500.000,00; condenar a parte autora ao pagamento de indenização complementar em favor da parte ré, em valor equivalente à diferença entre o depósito prévio e a avaliação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme consectários previstos na fundamentação acima.
Em consequência, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência recíproca e conforme arts. 82, §2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como art. 30, do DL 3.365/1941, condeno a parte autora no pagamento de 45% das despesas processuais e, a parte ré ao pagamento de 55% dos mesmos encargos.
Outrossim, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 1% sobre a diferença entre o valor fixado para indenização e COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o preço inicialmente ofertado, nos moldes do art. 27, §1º, do DL 3.365/1941.
Neste particular, deverá ser observada a reserva de honorários de movs. 146 e 153.
Na forma do art. 28, §1º, do DL nº 3.365/1941, por ser o valor fixado para a indenização superior ao dobro do inicialmente oferecido pela parte autora, determino a remessa necessária dos autos à Instância Superior.
Confira-se: a) Tendo a sentença condenado o Município-Expropriante ao pagamento de indenização em valor superior ao dobro daquele oferecido na inicial, é caso de aplicabilidade do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (TJPR - 5ª C.Cível - 0011454-68.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.02.2018) Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público, se houver intervenção como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Siqueira Campos, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR -
21/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 23:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/06/2021 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000120-33.2014.8.16.0163 Processo: 0000120-33.2014.8.16.0163 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): Município de Siqueira Campos/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Marechal Deodoro, 1837 - centro - SIQUEIRA CAMPOS/PR Réu(s): Paulo Pereira Coutinho (RG: 36994630 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vereador Alcides da Silva Reis, 72 - WENCESLAU BRAZ/PR
Vistos. 1. Defiro a inclusão dos advogados Dr.
Amauri Ferreira e Dra.
Izabel Sanches Ferreira, como terceiros interessados junto ao presente feito, resguardando, assim, reserva de parte dos honorários sucumbenciais a serem arbitrados.
Anote-se.
Registra-se, a respeito, o caráter alimentar de aludidas verbas (Súmula Vinculante n. º 47 do STF), cujo porcentual a ser fixado em prol do antigo procurador levará em conta o trabalho desempenhado, bem como o momento processual de adimplemento do débito.
Nessa esteira, frisa-se, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1.
A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 -Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.194 - BA (2010/0204361-7).
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Brasília (DF), 09 de junho de 2015 (Data do Julgamento). (g.n.) 2.
Intimem-se as partes da presente decisão e, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Siqueira Campos/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza Substituta -
26/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
-
11/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:42
Juntada de LAUDO
-
30/03/2020 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 19:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
-
18/11/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
-
07/11/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2019 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2019 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 00:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2019 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 10:14
Recebidos os autos
-
20/09/2018 10:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/09/2018 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2018 00:55
Declarada incompetência
-
08/05/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2018 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2016 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2016 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2016 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 15:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2016 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
26/02/2016 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2016 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2015 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2015 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2015 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2015 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2015 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2015 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2015 23:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2015 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2015 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2015 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2015 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2015 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2015 19:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2015 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2015 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2014 17:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2014 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2014 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2014 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2014 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO PEREIRA COUTINHO
-
18/06/2014 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2014 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2014 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2014 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2014 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2014 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2014 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2014 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2014 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2014 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2014 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2014 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2014 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2014 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2014 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2014 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2014 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2014 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2014 16:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/01/2014 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2014 14:24
Expedição de Mandado
-
30/01/2014 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2014 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2014 10:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/01/2014 09:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2014 12:30
Recebidos os autos
-
28/01/2014 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2014 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2014 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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