TJPE - 0098797-42.2021.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES SOBRAL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098797-42.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RAIMUNDO RODRIGUES SOBRAL RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 139443351 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Jose Raimundo Rodrigues Sobral, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de Banco PAN S/A.
Alega o autor que firmou contrato de financiamento de veículo junto à parte Ré, mas apenas após a finalização do ato negocial, foi-lhe passado o valor do cálculo das somas das parcelas, de modo que seriam inseridas, ainda, diversas taxas adicionais, tidas por este como ilegais, tais como Taxa de abertura de crédito, Tarifa de emissão de carnê, Percentual de inadimplência, Taxas administrativas, Taxas de riscos, entre outras.
Expõe, ainda, que tais elementos tornaram o contrato de financiamento uma fonte de enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu que depósitos consignados sejam declarados como quitação da parte financiada; que seja excluído do cálculo do Spread Bancário do referido Contrato o Percentual da Inadimplência de Terceiros no percentual realmente auferido no ato da exibição dos contratos, a serem realizados pela Ré; que seja revisada a cláusula de juros mensais, aplicando ao Contrato juros finais no montante do recálculo legal do spread; que seja excluída a Capitalização Mensal de Juros; que, por fim, seja condenada a Demandada em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Exordial foi distribuída no Sistema PJe desacompanhada de quaisquer documentos.
Em 22.10.2021, Despacho intimando o autor a regularizar a representação da causídica signatária da peça inicial, sob pena de extinção do feito.
Em 05.01.2022, certidão de inércia do Autor de id. 96227654, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Em 17.01.2022, o Demandado, antes mesmo da citação, apresentou sua contestação.
Em 05.02.2024, assumi o exercício da Jurisdição desta 21ª Vara Cível. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Por documentos indispensáveis, referidos no supracitado dispositivo legal, entendem-se aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir.
Na espécie, o autor persegue a revisão de cláusulas em contrato de financiamento de veículo.
No entanto, não instruiu seu pedido com juntada de qualquer documento, incluindo, até mesmo, documento essencial, qual seja, o contrato original de financiamento.
Segundo lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comentários ao art. 320 do NCPC: "O autor pode juntar à petição inicial documentos que entende sejam importantes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu pedido (CPC 333, I).
Há documentos, entretanto, que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito".
Ademais, no caso dos autos, o autor não juntou o contrato que pretende revisionar, e sequer requereu a sua exibição, de modo que a sua análise resta impossibilitada.
Assim, por ausência de documento essencial à análise da demanda, havendo falar, inclusive, em intimação do autor para se ver suprida tal ausência sem que este tenha se desincumbindo de tal ônus, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, por se tratar de questão eminentemente processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA E ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1- Trata-se de Recurso de Apelação em razão de sentença que extingui o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, de ofício, nos termos do art. 295, I, do Código de Processo Civil. 2- Pretende o apelante a nulidade da sentença alegando que a mesma não conseguiu amigavelmente cópia do contrato, razão pela qual não pode apresenta-lo, tampouco juntar planilha nos autos. 3- É certo que a falta ou irregularidade de apresentação de documento essencial dá ensejo ao deferimento da inicial e, de consequência, a extinção do processo. 4- Numa ação de revisão contratual é mister ser indispensável a apresentação de contrato sobre o qual se discute as cláusulas ilegais e abusivas. 5- Nos presentes autos, o magistrado proferiu decisão mencionando quais os documentos tinham por irregular à instrução do processo, bem como quais correções deveriam ser verificadas pelo apelante, concedendo prazo para que fossem sanadas. 6- Decorrido o lapso temporal, sem que fossem atendidas as determinações de emenda à inicial, o juiz, corretamente, extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 295, I, do CPC. (TJ-PE - APL: 3901293 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018).
Outrossim, não atendida a intimação para regularização do feito, juntando aos autos documento indispensável à propositura da ação, a petição inicial será indeferida, conforme preconiza o art. 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 485, Inciso IV, do CPC, extingo - sem resolução do mérito, a presente ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento, ajuizada por por Jose Raimundo Rodrigues Sobral em face de Banco PAN S/A, diante da inércia do autor em colacionar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas pela gratuidade processual, ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte Demandada sequer foi citada, posto que, tratando-se de indeferimento liminar da exordial, não houve despacho ordenando a citação, de modo que o Banco Demandado se habilitou nos autos por sua própria vontade.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Recife, 22 de janeiro de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 23:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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05/01/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 15:00
Expedição de intimação.
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22/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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