TJPR - 0018753-06.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE STELLA MARIS GEMIN
-
27/03/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2024 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
03/12/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SCHWEGLER
-
02/12/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/08/2024 14:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
30/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SCHWEGLER
-
04/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SCHWEGLER
-
04/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU SCHWEGLER
-
03/04/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2023 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018753-06.2008.8.16.0001 Processo: 0018753-06.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$378.350,10 Exequente(s): STELLA MARIS GEMIN Executado(s): Marcos Schwegler 1.
Haja vista a impugnação ao laudo elaborado pelo Oficial de Justiça (mov. 216.1), remetam-se os autos ao Sr.
Avaliador Judicial para que esclareça a possibilidade de proceder à avaliação do imóvel penhorado (mov. 198.1), objeto da matrícula nº 51.779 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. 2.
Após, com a juntada da avaliação, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I -
07/11/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
30/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2023 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2023 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:53
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SCHWEGLER
-
04/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU SCHWEGLER
-
28/04/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
28/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SCHWEGLER
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU SCHWEGLER
-
02/10/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
01/08/2022 20:20
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 11:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2022 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 12:41
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SCHWEGLER
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU SCHWEGLER
-
29/04/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/03/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2022 09:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/03/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018753-06.2008.8.16.0001 Processo: 0018753-06.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.955,50 Exequente(s): STELLA MARIS GEMIN Executado(s): Marcos Schwegler Ante a possibilidade de efeito modificativo contida nos embargos de declaração apresentados pelo executado ao mov. 138.1, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão.
Int. e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta -
18/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2022 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018753-06.2008.8.16.0001 Processo: 0018753-06.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.955,50 Exequente(s): STELLA MARIS GEMIN Executado(s): Marcos Schwegler 1.
Trata-se de cumprimento de sentença pugnado por STELLA MARIS GEMIN em face de MARCOS SCHWEGLER, todos qualificados nos autos.
Após o tramite regular do feito, fora deferida e realizada a penhora de bem imóvel em desfavor da parte executada, sendo determinada sua intimação para manifestação (movs. 73.1 e 79.1).
Intimado, o executado opôs exceção de pré-executividade ao mov. 116.1, aduzindo, em resumo: a ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte exequente, por sua vez, acostou manifestação ao mov. 124.1 pugnando pela rejeição da exceção de pré-executibidade. É o relatório.
DECIDO. 2.
Inicialmente, deve ser registrado que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual.
Destaca-se que a oposição de exceção de pré-executividade não se sujeita a prazo, quando se trata de matéria de ordem pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPERTINÊNCIA.
MECANISMO DE DEFESA NÃO SUJEITO À PRAZO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CO-TITULAR DA CONTA CORRENTE QUE NÃO TERIA LEGITIMIDADE PASSIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADA.
ANÁLISE FEITA COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013853-94.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.07.2019) (TJ-PR - AI: 00138539420198160000 PR 0013853-94.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019) Deve ser ressaltado que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria que não seja de ordem pública, pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência e o incidente encontrar-se suficientemente instruído, isto é, quando não demande dilação probatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - AGRAVO DESPROVIDO. 1) Conforme precedentes desta Corte e do STJ, a exceção de pré-executividade se destina a combater nulidades sobre matéria de ordem pública, sendo inviável o manejo do recurso para discutir matéria que dependa de dilação probatória. 2) Agravo conhecido e desprovido. (TJ-AP - AI: 00015342320208030000 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 04/02/2021) Estabelecido esse entendimento, passo ao exame da controvérsia dos autos, matéria de ordem pública. 3.
Da prescrição intercorrente Alega o excipiente que, embora a demanda tenha sido distribuída dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a falta de citação válida do executado, não perfectibilizada durante o prazo acima, torna o despacho que a determina desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição não tem o seu fluxo afetado.
Assim, desde a data de vencimento da dívida, ocorrida em 27/04/2005, até a data em que a citação do Excipiente realizada por edital, em 25/07/2013, já haviam passados mais de 08 (oito) anos.
Salienta que a não realização da citação dentro do prazo prescricional fora em razão de desídia da parte excepta, que não imprimiu esforços para a localização do executado.
Portanto, requer seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.
Inicialmente, importante consignar que, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória de cheque prescrito é de 05 anos, conforme a súmula 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TÍTULOS EXECUTIVOS.
APREENSÃO POLICIAL. 1.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 .
A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no art. 200 do CC ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil reparatória tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1039519 SP 2017/0002479-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) Ainda, conforme previsão da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Cumpre esclarecer que referida Súmula é aplicável tanto na prescrição da pretensão à execução, quanto na prescrição intercorrente.
Esclarecido o prazo prescricional aplicável, passo a análise do caso concreto.
Em que pese as alegações da parte excipiente, da análise minuciosa dos autos, denota-se que razão não lhe assiste. Código Civil, estabelece em seu artigo 202, inciso I, que a interrupção da prescrição ocorre “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
No caso em tela, o despacho ordenando a citação da parte ré foi publicado em data de 07/05/2008, mov. 1.3, f. 19.
Considerando a interrupção do prazo prescricional quinquenal na data supra, recomeçando-se a contagem, tem-se que o decurso do prazo de cinco anos ocorreria em 08/05/2013, devendo a citação da parte ré ser concretizada, em tese, antes do fim deste período.
A citação válida da parte Requerida ocorreu em 25/07/2013, com a publicação do edital, mov. 1.15, f. 152.
Da análise do Código de Processo Civil vigente a época da propositura da demanda da ação, tem-se que o artigo 219 do mesmo diploma legal, dispunha: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
De acordo com a revogada norma processual civil, para alcançar o efeito interruptivo da prescrição, retroativo à data da propositura da ação, a citação da parte Requerida deveria ocorrer até o máximo de 90 dias, contados do despacho que ordenou a citação.
O atual Código de Processo Civil não mais prevê o referido prazo de 90 (noventa) dias, mantendo-se a obrigação da parte Requerente em adotar as medidas para viabilizar a citação.
Confira-se: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” (Grifou-se) Nota-se que tanto a revogada legislação processual civil, quanto o atual códex, ressalvam o afastamento de eventual prejuízo ao Requerente, decorrente de demora na citação imputável aos serviços do Poder Judiciário.
Em idêntico sentido, a Súmula nº 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça prevê que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Arruda Alvim, ao lecionar sobre a matéria, ensina que “(...) o autor não poderá ser prejudicado com a prescrição quando não houve negligencia de sua parte em ajuizar a ação, ou tomar as providencias necessárias a que a citação se efetive, tais como pagar a diligência do oficial de justiça ou ainda as despesas da citação postal”.
Aplicando-se por analogia a norma do artigo 240, § 3º do atual Código de Processo Civil, conclui-se que, quando o autor promover as diligências que lhe cabe para a citação da parte ré, o ônus da demora em sua localização não poderá ser a ele imputado.
Foi o que ocorreu in casu.
Ao longo dos anos, diversas foram as providências tomadas pela parte Requerente com o fito de localizar a parte devedora.
Vejamos: Após o ingresso da Ação Monitória, em data de 24/04/2008, o juízo determinou a citação da parte ré por mandado, pra que no prazo de 15 (quinze) dias efetuasse o pagamento ou oferecesse resposta (mov. 1.3, f. 19).
Entretanto, a parte não fora localizada no endereço, retornando o mandado com a citação negativa, juntado em 15/07/2008 (mov. 1.4, f. 27).
Intimada, em data de 22/04/2009, a parte autora pugnou fosse expedido novo mandado de citação no endereço apresentado (mov. 1.4, f. 41), o que foi deferido pelo juízo (mov. 1.4, f. 43).
Em seguida, a parte autora juntou manifestação informando novo paradeiro do réu, oportunidade em que requereu a devolução do mandado e a expedição de carta precatória (mov. 1.4, f. 48).
A Carta Precatória fora expedida e distribuída (movs. 1.5, fls. 53, 56 e 57).
Em data de 15/04/2011 fora determinada a expedição de ofício ao Juízo de Fortaleza/CE solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata, mov. 1.5, f. 60.
A Carta Precatória foi devolvida, todavia, com resultado infrutífero (mov. 1.5, f. 69).
Em seguida, a parte autora juntou manifestação pugnando pela busca de endereços do réu junto a Receita Federal e empresas de telefonia, mov. 1.6, f. 73.
Com as repostas, o autor pugnou fossem expedidas novas cartas de citação (mov. 1.8, f. 101), todavia, restaram negativas, mov. 1.9, f. 107.
Então, intimada, a parte autora postulou pela citação do réu por edital (mov. 1.10, f. 110), o que foi indeferido pelo juízo, sendo determinada nova citação por mandado (mov. 1.10, f. 112).
O mandado retornou negativo, mov. 1.11, f. 118.
A parte autora reiterou o pedido de citação por edital, mov. 1.15, f. 144, o que foi deferido pelo juízo, f. 147.
O edital fora expedido, sendo o réu citado em data de 25/07/2013, conforme publicação juntada ao mov. 1.15, f. 152.
Assim, não se mostra cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma como pleiteado pela parte excipiente.
A propósito, este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA CONVERTIDA EM MANDADO EXECUTIVO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
DEMORA DA CITAÇÃO QUE NÃO É IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA, MAS AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
ARTIGO 219, § 2º, DO CPC/73 (ART. 240, §3º, DO NCPC) E SÚMULA 106 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A DESÍDIA OU DESINTERESSE DA AUTORA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ PELO DESPACHO QUE ORDENA.
ARTIGO 202, I, DO CC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003899-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 19.07.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §1º DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA).
APLICÁVEL.
DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO AO CREDOR.
DILIGÊNCIAS CUMPRIDAS.
PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.” (Grifou-se) (TJPR - 13ª C.Cível - 0033149-46.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 12.08.2020). 4.
Do pedido de condenação do executado na forma do art. 774, parágrafo único, CPC A parte exequente pugnou pela condenação do executado na forma do art. 774, parágrafo único, CPC, que assim dispõe: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Em que pese os argumentos da parte exequente, o pedido não merece provimento.
Isto porque, não restou demonstrado no presente feito a ocorrência das condutas descritas nos incisos I a V do artigo acima.
Sendo assim, indefiro o pedido da parte exequente. 5.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar a exceção de pré-executividade de mero incidente processual. 6.
Intimem-se as partes. 7.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do mandado negativo acostado no mov. 128.1. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta -
13/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:18
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/10/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 07:59
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018753-06.2008.8.16.0001 Processo: 0018753-06.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.955,50 Exequente(s): STELLA MARIS GEMIN Executado(s): Marcos Schwegler 1.
Intime-se a parte exequente para que dê seguimento ao feito, no prazo de 10 dias, manifestando-se sobre o retorno dos ARs. 2.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se quanto ao contido na mov. 110.1 e mov. 113.1, bem como acerca da exceção de pré-executividade oposta no mov. 116.1. 3.
Após, voltem conclusos. 4.
Int. e dil. necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V -
27/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ÁLVARO SCHWEGLER
-
10/12/2020 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/12/2020 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU SCHWEGLER
-
30/11/2020 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 18:46
Recebidos os autos
-
05/09/2020 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
04/09/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 08:23
Processo Desarquivado
-
02/08/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 13:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/04/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2017 10:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE STELLA MARIS GEMIN
-
14/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 10:54
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2017 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 09:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 10:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 20:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2016 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE STELLA MARIS GEMIN
-
22/08/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2016 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2016 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 12:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/06/2016 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2016 13:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2016 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2016 16:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2015 15:58
Recebidos os autos
-
15/12/2015 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2015 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE STELLA MARIS GEMIN
-
08/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2015 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2015 14:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2008
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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