TJPE - 0005878-92.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE VASCONCELOS MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2025 07:56
Expedição de citação (outros).
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06/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 08:59
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:05
Expedição de citação (outros).
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06/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:59
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 17/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 07:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2025 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005878-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA HELENA DE VASCONCELOS MONTEIRO RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199464171, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA HELENA DE VASCONCELOS MONTEIRO, qualificada nos autos, por advogada livremente constituída, em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e GAMA SAUDE LTDA, ambas também qualificadas, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais).
Narra que sofre de condição de saúde grave do joelho, denominado Transtornos da rótula (CID M22.9), contratou, os serviços das rés AMPLA SAÚDE e GAMA JOY, em 15 de agosto de 2023, para atendimento médico-hospitalar, realizando todos os pagamentos mensais regularmente.
Em 9 de julho de 2024 passou por procedimento cirúrgico no Hospital Esperança na cidade de Recife – PE.
Apesar de estar em dia com os pagamentos, a autora foi compelida pelo plano de saúde a arcar com o pagamento do instrumentador cirúrgico, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O procedimento foi realizado e, desde então, passa por consultas periódicas a fim de realizar avaliação e monitoramento de sua recuperação bem como para amenizar as fortes dores aos quais é acometida.
Contudo, ao comparecer ao consultório, no dia 09 de janeiro de 2025, foi surpreendida com a informação da atendente referente a recusa no atendimento, sob a alegação de que seu plano de saúde havia sido cancelado.
Sem entender o ocorrido, a autora entrou em contato com o atendimento das rés por ligação, sob o protocolo nº 42272020250109000421, e foi informada que o plano estaria cancelado unilateralmente desde 17 de outubro de 2024, sem qualquer notificação ou justificativa prévia.
Destaca que têm realizado normalmente o pagamento integral das faturas dos meses de outubro no valor de R$ 337,94 (trezentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), novembro no valor de R$ 354,14 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) e dezembro no valor de R$ 354,14 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), estando plenamente em dia com suas obrigações contratuais, PERÍODO ESTE QUE O PLANO JÁ ESTARIA CANCELADO.
Em sede de tutela de urgência, requereu que sejam os réus obrigados a restabelecer/ativar de imediato seu plano de saúde.
Deferida a gratuidade da justiça.
Foram as rés intimadas para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência.
A Gama Saúde Ltda. ("GAMA") informou que é empresa locadora da rede de credenciados, não estabelecendo qualquer vínculo com os beneficiários dos planos administrados pela operadora contratante, empresa locatária, que continua exclusivamente responsável pela administração e gestão de tais planos de saúde, principalmente perante os respectivos beneficiários.
Suscitou, assim, sua ilegitimidade passiva.
Já a AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. (“AMPLA”) afirmou que houve a comunicação prévia da rescisão do plano de saúde vinculado à Impetu, enviado em 16/09/2024.
Ademais, à autora foi oportunizada, no momento em que fora informado o cancelamento que ocorreria, a possibilidade de migração de plano para aquele fornecido pela ré junto à Qualicorp, para que não ficasse desassistido.
Não havia outro modo de proceder, visto que o plano de que antes o autor gozava extinguiu-se em razão do encerramento do contrato que existia entre a Ampla e a Impetu.
Destaca que não há quaisquer laudos que atestem que o atendimento deve ser realizado de forma imediata sob risco de vida da autora, tendo em vista se tratar de consulta de rotina.
Juntou documentos.
Em resposta às manifestações das rés sobre o pedido liminar, a autora afirmou que restou devidamente comprovado, por meio dos documentos anexados aos ID 194443679 e ID 194443674, que houve o cancelamento unilateral dos contratos mantidos com a empresa IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., a qual era responsável pelos repasses financeiros dos beneficiários à operadora AMPLA SAÚDE.
Ocorre que a referida administradora “IMPETU”, de forma arbitrária e injustificada, cessou os repasses financeiros, culminando na suspensão indevida do plano de saúde da Autora.
O aspecto mais grave da situação reside no fato de que a Autora JAMAIS FOI COMUNICADA acerca da rescisão do contrato ou da interrupção dos serviços.
Em razão dos fatos narrados, é imperioso requerer a inclusão da empresa IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. no polo passivo da demanda.
Requereu majoração dos danos morais.
A AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. (“AMPLA”) ofereceu contestação, assim como a Gama Saúde Ltda. (“GAMA”).
Em novo petitório, a autora ressalta que, no dia 19 de fevereiro de 2025, recebeu mensagem do plano de saúde (ANEXO), informando que seu plano se encontrava INATIVO POR INADIMPLÊNCIA, com 2 (duas) mensalidades em aberto referentes aos meses de janeiro/2025 e fevereiro/2025.
Na mesma comunicação, foram enviados boletos para regularização e informado que o plano havia sido migrado para a modalidade HOSPITALAR, em razão do encerramento de contrato pela operadora AMPLA SAÚDE.
A mensagem orientava a Autora a quitar os valores pendentes para reativação do plano.
A Autora, por sua vez, esclarece que suspendeu os pagamentos pois vinha efetuando-os regularmente até a suspensão injustificada do plano, sem qualquer notificação prévia por parte das Requeridas.
Após a comunicação a Autora manteve contato via WhatsApp com a empresa IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, através do número (41) 9627- 2696, sendo informada que, mediante a regularização dos pagamentos, o plano seria reativado em 5 (cinco) dias úteis.
Com base nessa promessa, a Autora realizou o pagamento dos 2 (dois) boletos, sendo um no valor de R$ 364,99 (referente a janeiro/2025) e outro no valor de R$ 361,33 (referente a fevereiro/2025).
Assevera que vem enfrentando fortes dores em seu joelho, decorrente da falta de atendimento pós- cirúrgico (laudos médicos e fotos anexos ID: 193080310, 193080311 e 193080312) e necessita de assistência médica imediata e contínua Acostou documentos. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A autora alega que soube do cancelamento do seu plano apenas dia 09/01/2025, no consultório médico.
Foi informada que o plano estava cancelado desde 17/10/2024, mesmo tendo pago as mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2024.
A GAMA requereu o reconhecimento de ilegitimidade passiva.
A AMPLA afirmou que rescindiu com a IMPETU e enviou comunicação de rescisão em 16/09/2024, quando também foi dada a oportunidade de migrar para QUALICORP.
A autora requereu a inclusão da IMPETU no polo passivo.
Afirma que em 19/02/2025, recebeu mensagem de que o plano estava inativo por inadimplência e pagou as mensalidades de janeiro e fevereiro de 2025, mas ainda não teve seu plano reativado.
Pois bem.
Defiro o pedido de inclusão da IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-83, AVENIDA REPÚBLICA ARGENTINA 1336 CONJ 1216 ANDAR 12 - VILA IZABEL - CURITIBA - PR - CEP 80620010, no polo passivo da demanda.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Gama Saúde Ltda. ("GAMA"), razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, Vi, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, do CPC.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos documentos de ID nºs 193080315 e 197029888, onde constam os comprovantes de pagamento das mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, bem como que houve migração do plano AMPLA JOY AD QC NA para o plano Hospitalar Saúde (ID nº 197029884).
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configura-se pelo fato de que, mesmo com as mensalidades em dia, a autora encontra-se sem plano de saúde.
A parte autora não pode ser prejudicada por eventual não repasse dos valores pagos pelas mensalidades da administradora para a operadora do plano de saúde (OPS).
Outrossim, a decisão não apresenta perigo de irreversibilidade, conforme dispões o art. 300, §3º, do CPC.
Assim, diante do exposto, concedo a tutela para determinar o restabelecimento/ativação, em até 05 (cinco) dias, do plano de saúde da Autora, pela AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. e IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, sendo que se já tiver havido migração para um novo plano, qual seja, HOSPITALAR SAÚDE, que preveja as mesmas coberturas e garantia do AMPLA JOY AD QC NA., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cópia desta decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, servirá como instrumento de mandado.
Cumpra-se com urgência.
Na mesma oportunidade, intimem-se as corrés para informar se possuem interesse na tramitação do feito sob o formato “Juízo 100% Digital”.
Havendo interesse, deverão fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
Advirtam-se de que O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO ANUÊNCIA AO JUÍZO 100% DIGITAL (art. 7º da Portaria 23/2020) – devendo-se, para tanto, a parte ser intimada por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ.
No mais: À Diretoria Cível para promover a inclusão da IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-83, AVENIDA REPÚBLICA ARGENTINA 1336 CONJ 1216 ANDAR 12 - VILA IZABEL - CURITIBA - PR - CEP 80620010, no polo passivo da demanda, bem como para excluir a Gama Saúde Ltda. ("GAMA") 1.
Deixo de designar audiência do art. 334, CPC, em função da remota possibilidade de acordo, segundo ordinariamente se observa nas varas cíveis desta comarca.
Além disso, considerando que a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC foi criada em benefício das partes e como atividade voluntária dos integrantes da lide, não é possível uma imposição por parte do magistrado.
Sem embargos, caso as partes conjuntamente requeiram, após o prazo de resposta poderá ser designada audiência conciliatória do art. 139, V, CPC.
Sendo assim, cite-se a parte Ré IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Destaque-se que a AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. já ofereceu contestação. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em caso de alegação de ilegitimidade passiva, poderá requerer a substituição da parte ré ou inclusão de novo promovido, nas situações elencadas nos arts. 338 e 339, CPC); 3.
Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para esclarecerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, indicando-as expressamente e justificando a sua respectiva finalidade; 4.
Na ausência de informação das partes quanto à necessidade de produção de novas provas, de logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. 5.
Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento de todas as diligências anteriores ou antes, na hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo (a exemplo de exceção de incompetência, suspeição ou impedimento) ou qualquer outro incidente que demande resolução imediata.
Cumpra-se.
Comunicações processuais necessárias.
RECIFE, 31 de março de 2025.
Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:54
Alterada a parte
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31/03/2025 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:42
Expedição de citação (outros).
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31/03/2025 13:33
Alterada a parte
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31/03/2025 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:19
Juntada de Petição de peça informativa\registro de ocorrência
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21/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE VASCONCELOS MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005878-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA HELENA DE VASCONCELOS MONTEIRO RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193085329, conforme segue transcrito abaixo: Decisão de ID 193085329 : "DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA HELENA DE VASCONCELOS MONTEIRO, qualificada nos autos, por advogada livremente constituída, em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e GAMA SAUDE LTDA, ambas também qualificadas, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais).
Narra que sofre de condição de saúde grave do joelho, denominado Transtornos da rótula (CID M22.9), contratou, os serviços das rés AMPLA SAÚDE e GAMA JOY, em 15 de agosto de 2023, para atendimento médico-hospitalar, realizando todos os pagamentos mensais regularmente.
Em 9 de julho de 2024 passou por procedimento cirúrgico no Hospital Esperança na cidade de Recife – PE.
Apesar de estar em dia com os pagamentos, a autora foi compelida pelo plano de saúde a arcar com o pagamento do instrumentador cirúrgico, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O procedimento foi realizado e, desde então, passa por consultas periódicas a fim de realizar avaliação e monitoramento de sua recuperação bem como para amenizar as fortes dores aos quais é acometida.
Contudo, ao comparecer ao consultório no dia 09 de janeiro de 2025 a autora foi surpreendida com a informação da atendente referente a recusa no atendimento, sob a alegação de que seu plano de saúde havia sido cancelado.
Sem entender o ocorrido, a autora entrou em contato com o atendimento das rés por ligação, sob o protocolo nº 42272020250109000421, e foi informada que o plano estaria cancelado unilateralmente desde 17 de outubro de 2024, sem qualquer notificação ou justificativa prévia.
Destaca que têm realizado normalmente o pagamento integral das faturas dos meses de outubro no valor de R$ 337,94 (trezentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), novembro no valor de R$ 354,14 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) e dezembro no valor de R$ 354,14 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), estando plenamente em dia com suas obrigações contratuais, PERÍODO ESTE QUE O PLANO JÁ ESTARIA CANCELADO.
Em sede de tutela de urgência, requereu que sejam os réus obrigados a restabelecer/ativar de imediato seu plano de saúde. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De início, à vista da declaração de hipossuficiência e da justificativa apresentada - de que se encontra desempregada, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de tramitação do processo mediante a modalidade de Juízo 100% Digital, intimem-se as rés, no prazo de 05 (cinco) dias, informando-lhe que o feito tramitará no formato “Juízo 100% Digital”, ciente de que a oposição ao formato deverá ser manifestada até sua primeira manifestação no processo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 23/2020, publicada no DJE de 30/11/2020, com as modificações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 4/2021, publicada em 14/6/2021.
Não havendo oposição, deverá fornecer telefone celular de contato e e-mail próprio e de seu procurador, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da referida Portaria Conjunta.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando que não consta dos autos prova do aludido cancelamento do plano, tampouco foram juntados os comprovantes de pagamento das mensalidades anteriores à data do alegado cancelamento, afigura-se prudente postergar a apreciação da tutela de urgência pleiteada para após o contraditório (art. 300, §2º, do CPC/2015).
Assim, intimem-se as rés, com a urgência que o caso requer, para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao pedido de tutela de urgência, informando se o plano de saúde da demandante encontra-se, de fato, cancelado e o motivo, bem como juntando comprovação de que houve prévio aviso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte demandada, voltem-me os autos conclusos para decisão, segundo o fluxo de urgência, posto que há pedido de concessão de tutela provisória pendente de apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
RECIFE, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 07:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/01/2025 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/01/2025 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/01/2025 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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