TJPR - 0002245-17.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CASSERO
-
08/11/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ SIMÕES E CIA LTDA ME
-
02/09/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:04
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ SIMÕES E CIA LTDA ME
-
10/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
08/08/2022 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/08/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ SIMÕES E CIA LTDA ME
-
11/07/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ SIMÕES E CIA LTDA ME
-
09/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/02/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ SIMÕES E CIA LTDA ME
-
20/11/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 17:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/11/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/08/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CASSERO
-
28/07/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ SIMÕES E CIA LTDA ME
-
21/06/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:52
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CASSERO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0002245-17.2020.8.16.0113 Processo: 0002245-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$798,03 Polo Ativo(s): José Luiz Simões e Cia Ltda Me Polo Passivo(s): José Carlos Cassero Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra porque as matérias arguidas prescindem de maiores esclarecimentos ( TJPR – AC 0298520-0 – Curitiba – 18ª C.Cív. – Rel.
Des.
Cláudio de Andrade – J. 08.03.2006 ), ainda mais por ser o réu revel.
A autora pretende receber valores relativos à venda de mercadorias ao réu, no valor de R$ 435,67.
As vendas estão representadas pelas notas fiscais aos movs. 1.5, contudo, parte dos débitos já se encontra prescrito.
Trata-se de ação cobrança baseada em dívidas líquidas representadas pelas notas fiscais de compra e venda, que se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.
Acerca do prazo prescricional aplicado ao caso, leia-se: “Apelação Cível.
Procedimento sumário de cobrança.
Prescrição da pretensão inicial.
Dívida materializada em notas fiscais.
Prazo quinquenal e não decenal.
Artigo 206, § 5º, do Código Civil.
Transcurso de mais de dez (10) anos entre o vencimento dos títulos e a prolação da sentença atacada.
Ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Demora na citação, a qual sequer se efetivou, que não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.
Requerente que, por mais de seis (06) anos, se cingiu a postular o sobrestamento do feito.
Desídia.
Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1. “A pretensão à cobrança de dívida materializada em nota fiscal prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do CC/2002, independentemente de aposição de assinatura pelo devedor” (AgInt no AREsp 1310894/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)2.
O despacho que ordena a citação apenas tem o condão de gerar a interrupção da prescrição, que retroagiria à data da propositura da ação, na hipótese em que parte demandante promove a citação da parte demandada no prazo estabelecido à Lei Processual.3.
Da Súmula nº 106 do E.
Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 4. “A orientação do STJ é de que tal norma somente se aplica nas hipóteses em que a demora para a efetivação da citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
Precedentes do STJ” (AREsp 1581540/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)5.
Na espécie, considerando que a parte requerente/apelante se cingiu a requerer o sobrestamento do feito por mais de seis (06) anos, a demora na citação, que sequer se efetivou, não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Inaplicável, portanto, a Súmula nº 106 do E.
Superior Tribunal de Justiça.” (TJPR - 12ª C.
Cível - 0018034-90.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 08.03.2021) Assim, considerando que a ação de cobrança foi distribuída em 04/08/2020, todas as notas fiscais emitidas antes de 04/08/2015 são inexigíveis, pelo transcurso do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I do CC.
Permanecem exigíveis, portanto, somente os valores representados pelas notas fiscais emitidas em: 1) 02/12/2018, de R$ 50,00; 2) 02/05/2018, de R$ 84,91; 3) 25/02/2016, de R$ 30,40, valor total de R$ 165,31.
O réu foi citado validamente (mov. 12), mas não compareceu à audiência e não contestou a ação. É, portanto, revel, porque nos termos do art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados caso não apresentem contestação, desde que não se apliquem as regras do art. 345 do mesmo diploma processual.
Assim ocorre porque o Estado conta com a colaboração das partes para elucidar os fatos e impõe essa consequência quando ela se mantém em silêncio, como lecionam MARINONI e SÉRGIO ARENHART: “Para que possa cumprir bem sua missão, porém, o Estado precisa da colaboração dos sujeitos envolvidos no litígio, no intuito de conhecer adequadamente os meandros do conflito.
Se, porém, umas das partes recusa-se a colaborar para a obtenção desse objetivo estatal, isso certamente constitui algo bastante prejudicial, na medida em que o aporte dos fatos da causa ao processo ficará defeituoso, podendo importar em má formulação do problema e, consequentemente, na equivocada solução do litígio (...)”. ( Processo de conhecimento/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart – 7ª. ed. - São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008 ( Curso de processo civil; vol. 2 ), pág. 124 ).
Registre-se, quanto à revelia, que seu efeito principal é o de dispensar o autor de provar os fatos, como se vê desta decisão: “PROCESSO CIVIL – REVELIA – O efeito da revelia é o de dispensar o autor da prova dos fatos alegados na petição inicial, não discrepando da lógica, nem dos princípios, o acórdão que, à base desses fatos, aplica o direito à espécie.
Embargos de declaração rejeitados” ( STJ - EDRESP 258423 – DF – 3ª T. – Rel.
Min.
Ari Pargendler – DJU 04.06.2001 – p. 00172).
A presunção é iuris tantum, ou seja, a verdade é apenas relativa e deve ser analisada caso a caso e em confronto com a prova indicada na inicial, como menciona THEOTÔNIO NEGRÃO: “Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do Cód. de Proc., julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento”. ( Código de Processo Civil, Ed.
Saraiva, 42a. ed., 2010, p. 429 ) No caso dos autos, dúvidas não existem quanto ao direito da autora, suas alegações são verossímeis quanto a inadimplência do réu e comprovadas pelas notais fiscais apresentados com a inicial.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 354, c/c art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar JOSÉ CARLOS CASSERO a pagar em favor de JOSÉ LUIZ SIMÕES & CIA LTDA - ME a importância de R$ 165,31 (cento e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), sobre os quais há incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária (pelo INPC) a partir do inadimplemento e, no tocante as notas fiscais emitidas antes de 04/08/2015, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, pelo decurso do prazo prescricional superior a 05 anos entre o vencimento das dívidas e propositura da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marialva, 15 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
26/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ SIMÕES E CIA LTDA ME
-
11/01/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 19:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/01/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:48
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/11/2020 12:48
Despacho
-
25/09/2020 21:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CASSERO
-
15/09/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 17:00
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:28
Recebidos os autos
-
04/08/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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