TJPR - 0021578-71.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2024 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 11:19
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/03/2024 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:53
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:26
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
01/11/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
01/11/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
01/11/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
31/07/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
31/07/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
28/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
23/07/2023 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2023
-
23/07/2023 18:22
Baixa Definitiva
-
23/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/06/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/06/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 12:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/04/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
24/04/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:52
Juntada de PARECER
-
04/04/2023 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 23:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 15:51
Alterado o assunto processual
-
28/03/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/03/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 16:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 17:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2023 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2023 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:16
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 14:16
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:56
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:36
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:37
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
15/06/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2022 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:20
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
28/05/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
27/05/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/12/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0021578-71.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Em que pese à certidão lavrada na seq. 100.1, como o acusado, JOY MIKE FERREIRA SEQUINELI, constituiu advogado (cf. procuração juntada na seq. 16.1), que apresentou, tempestivamente, resposta escrita à acusação em seu favor (seq. 99.1), DECLARO SUPRIDA a falta de sua citação pessoal, o que faço com fundamento no caput do art. 570 do Código de Processo Penal e no § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil. 2. “O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória” (STJ, Corte Especial, APn nº 888/DF, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 02.05.2018, DJe 10.05.2018, v.u.). 3.
Com efeito, consoante o sempre abalizado escólio do Prof.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para se galgar a absolvição sumária, “[...] seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente [...]” [1], o que não se sucede na hipótese. 4.
Certo é, ainda, que “[o] magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 139.637/RR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.02.2021, DJe 1º.03.2021, v.u.). 5.
Nessa esteira, não estando evidenciada, de forma induvidosa, nenhuma das situações taxativamente relacionadas no art. 397 do Código de Processo Penal (hipótese de evidente atipicidade da conduta, ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade – salvo inimputabilidade –, ou, ainda, extinção da punibilidade), é caso de se prosseguir com a instrução, até porque os argumentos expendidos na resposta à acusação apresentada na seq. 99.1 não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório. 6.
Na mesma linha, os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AFASTAMENTO DA PACIENTE DAS FUNÇÕES JUDICANTES DEVIDAMENTE MOTIVADO.
EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta; quando não há indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou na presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se dá na espécie.
III – Para chegar-se à conclusão de que a paciente não teria praticado nenhum ato tipificador do crime que lhe foi imputado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV – Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, “caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados ou, se for o caso, absolver o paciente” (HC 122.537/RJ, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
V – Tanto o afastamento quanto suas prorrogações, em especial a última delas, ora questionada, foram devidamente motivados, além de não se ter situação configuradora de excesso de prazo dessa medida cautelar, não havendo que falar em flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgR no HC nº 153.467, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2019, DJe nº 41, divulg. 27.02.2019, public. 28.02.2019, v.u.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, CAPUT E § 2º, INCISOS II E V, C/C ART. 15, ALÍNEAS “A”, “I”, “L”, “O” E “Q”, TODOS DA LEI 9.605/1998).
ANULAÇÃO DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PORQUE NÃO EXAMINADAS AS TESES DEFENSIVAS EXPOSTAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DIVERSIDADE DE FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE. 1.
Para justificar o julgamento antecipado da lide penal (CPP, arts. 395 e 397) e, assim, retirar do Ministério Público o direito da produção de prova dirigida à demonstração da narrativa descrita na exordial, é imprescindível que a matéria invocada pelo acusado seja compreendida prontamente, sem necessidade de dilação probatória.
Caso contrário, o prosseguimento da ação penal é o caminho natural e adequado (RHC 120267, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 2/4/2014). 2.
O julgador, ao examinar as teses expostas na resposta à acusação, ainda que de forma concisa, consignou a presença dos requisitos da denúncia e a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução criminal.
Nesse contexto, não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante, sobretudo porque a defesa terá toda a instrução criminal para produzir provas de suas alegações. 3.
Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a alegação de litispendência, tendo em vista a diversidade de fatos apurados nos autos das ações penais em questão.
Desse modo, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, inviável nesta via processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, AgR no HC nº 153.857, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 10.09.2018, DJe nº 197, divulg. 18.09.2018, public. 19.09.2018, v.u.) 7.
Anote-se, outrossim, que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 50.954/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 05.03.2015, DJe 17.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, Rel.
Des.
Conv. do TJSP Walter de Almeida Guilherme, j. 02.12.2014, DJe 12.12.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 111.644/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2014, DJe 03.11.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 51.488/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14.10.2014, DJe 22.10.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 44.634/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 21.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 440.087/SC, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 05.06.2014, DJe 17.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 38.153/MG, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 13.05.2014, DJe 21.05.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 42.925/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 08.05.2014, DJe 28.05.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 31.040/RS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 22.04.2014, DJe 30.04.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 34.955/SP, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 1º.04.2014, DJe 10.04.2014, v.u. etc. 8.
Consequentemente, designo o dia 06 de julho de 2022, às 13h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu, com debates orais e prolação de sentença. 9.
Intimem-se / requisitem-se, para comparecimento: a) as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 83.2); b) o réu; c) o seu d. defensor constituído (seq. 16.1). 10. Antes mesmo da intimação do acusado, intime-se, rapidamente, o seu d. defensor constituído (seq. 16.1) para que, à vista da certidão lavrada na seq. 100.1, informe o atual paradeiro do réu no prazo de 05 (cinco) dias. 11.
Fornecido novo endereço, intime-se o réu para comparecimento na audiencia acima designada.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 17 de dezembro de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 20ª edição.
São Paulo: Forense, 2021, p. 845. -
20/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:07
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/07/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2021 15:41
Alterado o assunto processual
-
09/07/2021 11:48
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0021578-71.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática de supostos delitos de lesão corporal, ameaça e resistência. 2. “De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei nº 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal” (STJ, 5ª Turma, HC n° 200.939/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 25.09.2012, DJe 09.10.2012, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC n° 54.363/PE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 232.878/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 17.09.2013, DJe 26.09.20013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 243.687/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 06.08.2013, DJe 23.08.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 32.209/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 21.05.2013, DJe 07.06.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 27.571/SP, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 138.089/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02.03.2010, DJe 22.03.2010, RSTJ 218/551, v.u. etc. 3.
Com efeito, “[c]om o advento da Lei n° 11.719/2008, após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o Juiz singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso esteja configurada uma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (quando [...]: I - [a denúncia ou queixa] for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal), ou recebê-la, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Sendo a exordial acusatória acolhida, o magistrado poderá, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, quando verificar uma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ou continuar com o processo, designando dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (art. 399, caput, CPP)” (STJ, 6ª Turma, RHC n° 39.890/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 21.11.2013, DJe 04.08.2014, m.v.).
Na mesma linha: STJ, 5ª Turma, HC n° 278.248/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 12.09.2014, v.u. 4.
Nesse contexto, “o recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal” (STF, 1ª Turma, RHC nº 93.853/PA, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 29.04.2008, DJe nº 97, divulg. 29.05.2008, public. 30.05.2008, v.u.). 5.
Por conseguinte, “ao recebimento da denúncia e consequente instauração de processo penal condenatório, não se reclama que traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime, mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é objeto da instrução contraditória” (STF, 1ª Turma, HC nº 88.153/RJ, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 14.08.2007, DJe nº 117, divulg. 04.10.2007, public. 05.10.2007, v.u.). 6.
Assim, “se a denúncia reveste-se das exigências formais e materiais, quando, respectivamente, descreve fato definido como infração penal (art. 41, CPP) e vem amparada por indício de ocorrência deste fato, por ser a expressão da mens legis, deve ela ser recebida” (TJMG, 1ª C.Cr., PCO-Cr. nº 1.0000.00.322786-5/000, Rel.
Des.
Tibagy Salles, j. 24.06.2003, v.u.). 7.
Da análise da peça acusatória inicial (seq. 83.2), observo que o Ministério Público narrou os supostos crimes com todas as circunstâncias até então conhecidas – sendo certo, nesse particular, que eventuais omissões poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (art. 569 do CPP) –, qualificou de forma suficiente o acusado e procedeu à classificação provisória dos supostos ilícitos penais.
A denúncia foi, ainda, precedida de – e encontra-se lastreada em – inquérito policial, donde exsurgem elementos indiciários da ocorrência dos fatos narrados – que se revelam, em tese, típicos e puníveis – e do possível cometimento desses fatos pelo acusado. 8.
Com efeito, a necessária justa causa – aqui compreendida como a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva – para o ajuizamento da ação penal condenatória em face do ora acusado encontra-se demonstrada no item 1 da cota introdutória da denúncia (seq. 83.2, parte final), cujas ponderações ora se acolhem em sede de cognição sumária e superficial dos fatos trazidos à avaliação judicial, até porque “(...) nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, após a resposta à acusação (artigo 397do CPP)” (STF, 1ª Turma, AP nº 947, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe nº 102, divulg. 16.05.2017, public. 17.05.2017). 9. Dos documentos juntados nas seqs. 1.4, 1.6 e 1.12, infere-se, outrossim, que as vítimas ADEMIR RODRIGUES DE MOURA, SIDNEY DOS SANTOS ALVES e GABRIEL LEONARDO DA SILVA STRAPASSON manifestaram, tempestivamente e de forma inequívoca, os seus interesses em verem o ora acusado processado criminalmente em relação aos supostos delitos de lesão corporal e ameaça apurados nesta senda, estando atendidas, assim, as especiais condições de procedibilidade, reclamadas pelo art. 88 da Lei nº 9.099/1995 e pelo parágrafo único do art. 147 do Código Penal, em relação a essas infrações penais. 10.
O suposto delito de resistência,
por outro lado, é perseguível por intermédio de ação penal de iniciativa pública incondicionada, em conformidade com o disposto no caput do art. 100 do Código Penal. 11.
Encontrando-se, portanto, a denúncia, oferecida em face de JOY MIKE FERREIRA SEQUINELI, qualificado nas seqs. 1.16 e 83.2, em conformidade com o modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código (inépcia, ausência de pressuposto processual, ausência de condição para o regular exercício do direito de ação ou ausência de justa causa), RECEBO-A para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 12.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. 13.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado por intermédio dos sistemas informatizados aos quais o Juízo conta com acesso direto ("Oráculo", TJSC e Justiça Federal da 4ª Região). 14.
Observe-se, de outra banda, que, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (destaquei). 15.
Com efeito, o referido dispositivo legal “(...) amplia o poder requisitório do Ministério Público em relação a documentos, esclarecimentos ou elementos de convicção, perante quaisquer autoridades ou funcionários, não só policiais como de outra ordem, tanto no âmbito federal quanto no estatual, no distrital e no municipal, da administração centralizada ou descentralizada. É importante frisar que esse poder requisitório tem caráter direto, segundo o texto legal, o que deixa claro não ser necessária a intermediação do Poder Judiciário, a não ser nos casos em que a própria lei exige ordem ou autorização judicial para a obtenção de documentos ou de informações” (NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho.
Comentários ao Código de Processo Penal.
São Paulo: Edipro, 2002, p. 718). 16. “Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 18ª edição.
São Paulo: Forense, 2019, p. 184). 17.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, aliás, que, “em que pese possa o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS n° 37.274/RN, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 04.12.2014, DJe 10.12.2014, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RMS nº 37.223/ES, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS nº 37.205/TO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.2014, DJe 23.09.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 37.607/RN, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19.08.2014, DJe 26.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938.257/RS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011, LEXSTJ 260/243, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp nº 913.041/RS, Relª.
Desª.
Convª. do TJMG Jane Silva, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008, v.u. etc. 18.
Demais disso, é importante relembrar que, “(...) no sistema acusatório (que se pretende), o juiz mantém uma posição – não meramente simbólica, mas efetiva – de alheamento (terzietá) em relação à arena das verdades onde as partes travam sua luta.
Isso porque ele assume uma posição de espectador, sem iniciativa probatória.
Forma sua convicção através dos elementos probatórios trazidos ao processo pelas partes (e não dos quais ele foi atrás)” (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 496). 19.
Essa orientação, aliás, encontra, atualmente, guarida em dispositivo legal expresso, consoante se observa do art. 3º-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), in verbis: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". 20.
Consequentemente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, deverá o Ministério Público, até futura audiência de instrução e julgamento, diretamente diligenciar a apresentação, ao Juízo, dos demais documentos e certidões que reputar necessários para a comprovação dos fatos constitutivos do jus puniendi estatal ou que desejar sejam valorados por ocasião de eventual dosagem penal. 21.
Nesse sentido, confiram-se: TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.519.966-3, Rel.
Des.
Gamaliel Seme Scaff, j. 23.06.2016, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.262.528-4, Rel.
Des.
Laertes Ferreira Gomes, j. 09.10.2014, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.171.823-1, Rel.
Des.
Campos Marques, j. 20.03.2014, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.151.769-6, Rel.
Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.12.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.097.216-4, Rel.
Juiz Marcos S.
Galliano Daros, j. 19.09.2013, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.037.515-4, Rel.
Des.
Lídio José Rotoli de Macedo, j. 09.05.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 919.740-6, Rel.
Des.
Macedo Pacheco, j. 22.11.2012, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 799.710-8, Rel.
Des.
Valter Ressel, j 10.11.2011, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 795.779-1, Rel.
Des.
Carlos Augusto A. de Mello, j. 03.11.2011, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 769.007-7, Rel.
Des.
Edvino Bochnia, j. 11.08.2011, v.u. etc. 22.
Em sendo comprovado obstáculo intransponível para a obtenção de tais documentos ou certidões, este Juízo, prontamente, requisitá-los-á. 23.
Cite-se o acusado do inteiro teor da denúncia, bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. 24.
Consigne-se, no mandado, que, caso o acusado não possua condições de constituir advogado, poderá, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr.
Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor dativo pelo Juízo. 25.
Consigne-se, ainda, que o processo seguirá sem a presença do acusado quando, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar, de imediato, o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal). 26.
Intime-se, outrossim, o d. advogado identificado na seq. 16.1 para que informe se patrocinará a defesa técnica do acusado no bojo do presente processo, bem como para que, em caso positivo, apresente resposta escrita à acusação no prazo legal. 27.
Oportunamente, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 22 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
22/04/2021 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:24
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/03/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
23/02/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/08/2020 13:31
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/08/2020 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 12:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
10/08/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 16:15
Recebidos os autos
-
21/05/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 11:59
Recebidos os autos
-
14/05/2020 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 18:30
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/05/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 14:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
22/01/2020 13:52
Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 13:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/01/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 15:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/12/2019 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/11/2019 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:21
Juntada de DENÚNCIA
-
18/10/2019 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/10/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 18:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 17:32
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
12/07/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2019 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2019 12:22
Recebidos os autos
-
17/06/2019 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2019 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/06/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2019 16:53
Recebidos os autos
-
15/06/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/06/2019 15:14
Expedição de Mandado
-
15/06/2019 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2019 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2019 14:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/06/2019 08:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2019 08:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2019 03:44
APENSADO AO PROCESSO 0021579-56.2019.8.16.0021
-
15/06/2019 03:44
Recebidos os autos
-
15/06/2019 03:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2019 03:44
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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