TJPE - 0002694-55.2025.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/06/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA BETANIA BELTRAO GONDIM em/para 13/05/2025 12:40, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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17/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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28/03/2025 08:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 11:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/03/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2025 06:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0002694-55.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: EUDOXIO HENRIQUE DA SILVEIRA DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO PORTAL DA PRAIA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que o link de acesso será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFjODAyZjktOWViYi00Y2EyLWFkODYtNzRlYzlhOWI0MGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22bf913f10-313a-4437-bb41-385063f6a145%22%7d O certificado é verdade e dou fé.
RECIFE, 11 de março de 2025 Chefe de Secretaria -
13/03/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 21:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0002694-55.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: EUDOXIO HENRIQUE DA SILVEIRA DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO PORTAL DA PRAIA DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Trata-se nos autos de procedimento do Juizado Especial Cível onde a parte autora, em medida provisória, pretende a concessão da tutela cautelar e antecipada de urgência, para que o condomínio réu seja compelido a suspender a cobrança da multa imposta ao Autor no valor de R$ 1.721,00 (hum mil, setecentos e vinte e um reais), segundo o autor -, sem que fossem apresentadas provas concretas do suposto ato infracional por parte da administração condominial, o que compromete não só o direito de defesa, mas também representa uma quebra dos princípios éticos e legais que regem as relações contratuais e obrigações civis, prejudicando o equilíbrio e a justiça que devem imperar nas relações interpessoais e institucionais.
Ora, como é cediço, nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099 /95.
DECIDO.
A tutela de urgência poderá ser concedida quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Extrai-se do artigo acima transcrito que para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, o chamado fumus boni iuris e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, periculum in mora.
Tem-se assim, que a providência preventiva em comento só terá lugar quando o requerente demonstrar a existência de ambos os requisitos.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma “função pragmática”: autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No caso epigrafado, permissa venia, não reputo presentes elementos que evidenciem o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, em juízo de cognição superficial.
Não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ademais disso, o pedido deduzido em sede de tutela de urgência tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Insista-se, neste átimo processual ainda embrionário, não vejo campear nos autos a presença de todos os requisitos autorizadores do deferimento da medida veiculada na inaugural, ainda mais quando o pedido de concessão da tutela antecipa tem natureza satisfativa, porquanto corresponde exatamente àquele que está sendo deduzido como provimento final, o que esvaziaria a própria ação.
O art. 300, CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3.
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars.2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
No presente caso, não há como nesse momento processual, ab initio litis e inaudita altera pars, ser exarada decisão concedendo a tutela antecipada, de uma vez que a medida vindicada esgota o mérito do processo, apenas podendo ser analisada de forma concreta e segura após a completa instrução processual, quando então estabelecidos o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que a matéria poderá ser enfrentada com amplitude.
Diante do exposto e observada a determinação do artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, denego a concessão da tutela provisória requerida, ante o estágio dos autos.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, no endereço indicado nos autos, para que compareça ao 12º JECível e das Relações de Consumo da Capital - Fórum Desembargador Benildes de Souza Ribeiro, localizado Av.
Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE - CEP 51.170-001, Telefone 81 31831570, a fim de participar da sessão de conciliação, instrução e julgamento e, caso queira (Art. 31, § único, Lei 9.099/95), apresente defesa e documentos até o dia da audiência (Enunciado nº 10 do FONAJE), destacando-se que o não comparecimento ao ato implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (Art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (Art. 23, Lei 9.099/95.) Nada obstante, considerando o avanço tecnológico e a permissão de realização de audiências virtuais e em respeito aos princípios da economia, celeridade processual e cooperação, previstos nos artigos 4º, 5º e 6º, todos do CPC, AUTORIZO que as partes e seus respectivos patronos possam ingressar na Audiência Única de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, por via da plataforma digital Microsoft Teams, devendo ser disponibilizado nos autos o link de acesso.
Entretanto, cumpre mencionar que na impossibilitada de ingresso na audiência virtual em razão de problemas de ordem técnica, deve ser devidamente justificada nos autos que a ausência se deu por dificuldades técnicas ao tentar acessar a audiência, apresentando provas de sua tentativa de participação, no prazo de cinco (5) dias.
Advirta-se a parte requerente no sentido de que, caso deixe de comparecer ou de participar do ato, o processo será extinto (arquivado) sem resolução do mérito, com a sua condenação ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, inciso I, § 2º da Lei n° 9.099/95.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto DEVERÁ apresentar, no ato da audiência, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
As partes deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se com observância das prescrições e formalidades legais.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas conforme o disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Recife/PE, 24/01/2025 16:14:26 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito -
27/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 07:40, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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