TJPR - 0001127-33.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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07/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/04/2025 17:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/04/2025 17:55
Processo Desarquivado
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30/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/01/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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09/12/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/12/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2024 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2024 16:21
Expedição de Mandado
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21/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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21/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2024 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
11/11/2024 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
11/11/2024 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
11/11/2024 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
11/11/2024 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
11/10/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 23:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2024 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:33
Expedição de Mandado
-
23/09/2024 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2024 17:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/08/2024 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/08/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
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29/08/2024 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/08/2024 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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16/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/07/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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24/07/2024 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2024 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:22
Juntada de CIÊNCIA
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19/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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19/06/2024 10:37
Expedição de Mandado
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19/06/2024 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMARE DA SILVA
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20/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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11/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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09/08/2023 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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09/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/08/2023 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2023 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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05/04/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMARE DA SILVA
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20/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 15:29
Expedição de Certidão GERAL
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09/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
26/12/2022 14:49
Juntada de CIÊNCIA
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26/12/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/12/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
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24/12/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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24/12/2022 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/12/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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24/12/2022 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/12/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/12/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/12/2022 18:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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23/12/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 17:36
Conclusos para decisão
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23/12/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 15:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/12/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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22/12/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 22:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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18/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 15:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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15/07/2022 15:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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15/07/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 11:46
Recebidos os autos
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15/07/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0001127-33.2020.8.16.0104 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/02/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): JUCIMARE DA SILVA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação penal em face de JUCIMARE DA SILVA, para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi oferecida em 16 de março de 2020 (cf. mov. 41.1), sendo que em 18 de março foi determinada a notificação da denunciada.
Na mesma oportunidade, foi revogada de ofício a prisão preventiva e impostas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dentre elas (cf. mov. 46.1): a) Comparecimento MENSAL em Juízo para informar e justificar suas atividades, com obrigação de manter atualizado seus endereços (cf. artigo 319, inciso I, do CPP). b) Proibição de ingresso a quaisquer estabelecimentos penais de todo Estado, para fins de visitação (cf. artigo 319, inciso II, do CPP), até ulterior deliberação. c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do Juízo, por prazo superior a 08 (oito) dias (cf. artigo 319, inciso IV, do CPP).
Devidamente intimado, acerca das obrigações a ela destinadas (mov. 50.1), foi expedido alvará de soltura e carta precatória para notificação da denúncia e fiscalização das medidas cautelares (movs. 51.1, 54.1 e 55.1).
Realizada tentativa de intimação da denunciada, esta resultou infrutífera (mov. 67.8).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou oportunamente, requerendo a decretação da prisão preventiva da acusado JUCIMARE DA SILVA, em virtude do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (cf. mov. 70.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
Decido. 2.
Fundamentação De início, vale frisar que a prisão preventiva é considerada espécie do gênero "prisão cautelar de natureza processual", consoante é possível aferir na lição de Julio Fabbrini Mirabete[1]: "[...] expressão prisão preventiva tem uma acepção ampla para designar a custódia verificada antes do trânsito em julgado da sentença. É a prisão processual, cautelar, chamada de "provisória" no Código Penal (art. 42) e que inclui a prisão em flagrante, a prisão decorrente da pronúncia, a prisão resultante da sentença condenatória, a prisão temporária e a prisão preventiva em sentido estrito.
Neste sentido restrito, é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança".
Sabe-se que toda a prisão que antecede uma condenação definitiva é preventiva e neste aspecto por muitos é criticada, pois, é tolhida a liberdade individual de uma pessoa antes mesmo de uma sentença condenatória.
Sobre esse assunto, Fernando da Costa Tourinho Filho[2] expõe: "Sem embargo das críticas que se fazem à prisão que antecede à condenação definitiva, o certo é que todas as legislações a admitem como um ‘mal necessário’, como dizia o grande Flamand: ‘É uma dessas dolorosas necessidades sociais, perante as quais somos forçados a nos inclinar’” (Étude, Paris, 1877, p. 2650).
Nesse contexto, insere-se, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do mesmo estatuto processual.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência).
Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos mencionados para a aplicação da medida extrema, eis que a pena máxima prevista no preceito secundário dos tipos imputados a acusada – cf. artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 – que superam o patamar de 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (cf. artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
Por sua vez, o artigo 312, do Código de Processo Penal assim prescreve: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a presença de indícios cabais quanto à efetiva existência do resultado danoso, bem como a evidência de sua qualificação como delito, a exigir, portanto, um juízo prévio quanto à sua tipicidade.
Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
Constatada a evidência do fato, de sua classificação como crime, restará ainda examinar-se a extensão do material informativo, no que toca à demonstração da autoria, exigindo-se indícios suficientes de sua existência, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
Por fim, a Lei nº 13.964/2019 incluiu na redação do artigo 312 do CPP, a exigibilidade de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, o que impede a decretação da prisão preventiva com fundamento em estado de perigo automático ou presumido.
No entanto, não se trata de decisão definitiva, sobretudo na fase de investigação, quando sequer o contraditório estaria já instaurado.
Não se poderá exigir do magistrado juízo de certeza quanto aos pressupostos da prisão, mas de pleno convencimento quanto a existência de informações neste sentido.
O juízo é deliberativo e não definitivo.
Quanto à prova da existência da infração penal e dos indícios de autoria, dos elementos que compõem os autos, destacam-se o auto de prisão em flagrante da acusada (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº2020/219615 (mov. 1.6), o termo de declaração do condutor e primeira testemunha (movs. 1.3/4), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), o auto de constatação provisória de substância entorpecente e laudo definitivo (movs. 1.10 e 40.1).
Ademais, à vista da certidão do mov. 67.8, observa-se que a autuada descumpriu medida cautelar diversa da prisão que lhe fora imposta quando da revogação da prisão preventiva, comparecimento MENSAL em Juízo para informar e justificar suas atividades, com obrigação de manter atualizado seus endereços, uma vez que não foi encontrada no endereço por ela fornecida nos autos.
Dessa forma, é de se constatar a caracterização de materialidade e autoria delitiva no caso em comento, dando existência plena ao requisito do fumus comissi delicti.
Passa-se, dessa forma, à análise do periculum libertatis.
Por conseguinte, insere-se, como requisito para a decretação da prisão preventiva, a configuração das disposições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, além da verificação de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado código.
Conforme ensinamento doutrinário, a simples repercussão do fato, sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na persistência da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez e insensibilidade moral.
Já em relação à necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, a mais visível entre as razões da prisão preventiva do ponto de vista da instrumentalidade, decorre da necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, ameaçando testemunhas entre outros fatos.
Por fim, a garantia da aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o acusado vir a furtar-se das sanções penais, fugindo para local incerto e não sabido.
Ato contínuo, o parágrafo único do artigo 312 da lei penal adjetiva, em perfeito harmonização com o disposto no artigo 282, § 4º, também da lei processual penal, prevê a possibilidade de decretação da segregação cautelar quando o acusado descumpre medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, em conclusão, é de se afirmar que a restrição excepcional da liberdade é legítima, desde que enquadrados seus requisitos legais, antes da decisão de mérito, com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, viabilizar a regular colheita das provas e a incidência plena da norma penal.
No caso em análise, verificando o contido nos autos, é claro o vislumbre de que as medidas cautelares diversas da prisão, impostas a denunciada JUCIMARE DA SILVA no momento da revogação da prisão preventiva, não foram suficientes e adequadas para vinculação da ré ao processo, vez que esta descumpriu as condicionantes por ela assumidas no momento de sua soltura, comprometendo a escorreita aplicação da lei penal.
A respeito: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONCESSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
O Paciente foi preso em flagrante pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, duas vezes, em concurso formal.
Foi-lhe concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares.
Noticiado descumprimento das condições impostas, o Juiz decretou a prisão preventiva do Réu, ao receber a denúncia. 2.
Nos termos do art. 312, parágrafo único, c.c. art. 282, § 4.º, ambos do Código de Processo Penal, é cabível a decretação de prisão preventiva na hipótese de o acusado descumprir medida cautelar anteriormente imposta como condição de liberdade provisória. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 479.600/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019) HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO AOS ARTIGOS 180 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 14, DA LEI Nº. 10.826/03 – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESPROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO HOMOLOGAR A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, CONCEDEU-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – DESCUMPRIMENTO POR, APROXIMADAMENTE, 07 (SETE) VEZES DAS MEDIDAS IMPOSTAS (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO PACIENTE QUE ENCONTRAM-SE DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO, BEM COMO NÃO SE PRESTAM A ESCUSAR O DESCUMPRIMENTO REITERADOS DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS ANTERIORMENTE - PACIENTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DAS MEDIDAS CAUTELARES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312, C/C ARTIGO 282, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM DENEGADA.- Nos termos do art. 312, parágrafo único, c.c. art. 282, § 4.º, ambos do Código de Processo Penal, é cabível a decretação de prisão preventiva na hipótese de o acusado descumprir medida cautelar anteriormente imposta como condição de liberdade provisória. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0016068-72.2021.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 08.04.2021) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE A MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O IMPOSTO PELA SENTENÇA CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IMPROCEDÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA AO PACIENTE EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) – MEDIDA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI.
AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0076772-85.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 25.01.2021) Assim, em conclusão, verifica-se que o enquadramento do caso na dicção legal do artigo 282, § 4º, harmonizado com o artigo 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, com, ainda, a observação da disposição do artigo 313, inciso I, também da lei penal adjetiva, torna absolutamente legítima a decretação da segregação cautelar da acusada.
Finalmente, conforme o todo exposto e ante os fundamentos exarados para legitimação da presente deliberação judicial, resta evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou a prisão domiciliar, não se revelam suficientes/adequadas em face da conduta da denunciada. 3.
Prisão preventiva 3.1.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, § 4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JUCIMARE DA SILVA, em decorrência do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 3.2.
EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO. 4.
Em decorrência das implicações inerentes às medidas em comento, promova-se a movimentação processual em ABSOLUTO SEGREDO DE JUSTIÇA. 5.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Oportunamente, torne concluso para análise e deliberação.
Ciência ao Ministério Público. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta [1] Processo Penal, Ed.
Atlas, 4ª ed., 1995, p. 380. [2] Processo Penal, Ed.
Saraiva, v. 3, 1987, p. 412/413. -
26/04/2021 16:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/04/2021 17:35
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/04/2021 16:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/04/2020 14:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2020 14:52
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/04/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/03/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/03/2020 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2020 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/03/2020 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/03/2020 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/03/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 18:51
REVOGADA A PRISÃO
-
18/03/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2020 16:42
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:42
Juntada de DENÚNCIA
-
13/03/2020 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/03/2020 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2020 22:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/02/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
27/02/2020 12:20
Recebidos os autos
-
27/02/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:23
Recebidos os autos
-
26/02/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 14:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/02/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2020 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2020 11:06
Recebidos os autos
-
26/02/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 11:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/02/2020 18:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/02/2020 16:32
Recebidos os autos
-
22/02/2020 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 15:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/02/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2020 14:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/02/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2020 10:46
Recebidos os autos
-
22/02/2020 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2020 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2020 09:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2020 09:36
Recebidos os autos
-
22/02/2020 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2020 09:36
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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