TJPR - 0002182-28.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE NANDERSON RAFAEL ROSENAU
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10/09/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 05:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 05:08
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 18:52
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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31/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 19:39
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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11/08/2021 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2021 15:41
Recebidos os autos
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10/08/2021 15:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/08/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/08/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 09:44
Recebidos os autos
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28/04/2021 09:44
Juntada de CUSTAS
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28/04/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002182-28.2020.8.16.0004 Processo: 0002182-28.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$152.407,52 Autor(s): NANDERSON RAFAEL ROSENAU Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL Declaração de incompetência Vistos para decisão. 1.
Anote-se a renúncia ao mandato da advogada Andréia Verano Pontes (mov. 11); 2. Acolho a emenda à inicial, retifique-se o valor da causa para R$ 26.960,01 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta reais e um centavo); 3.
Nos termos do artigo 2° da Lei nº 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” No mesmo sentido é a orientação contida na Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013, que em seu art. 148-A prevê que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, com exclusividade, “processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. ” O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inclusive já consolidou entendimento quanto à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas demandas que possuam valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009).
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001764-07.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019) De igual forma, em Incidente de Assunção de Competência, ficou definida a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mesmo quando formulado pedido de produção de prova pericial Tema 007 - IAC - TJ/PR: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. Esta orientação, aliás, consagra a diretriz normativa expressa no artigo 2°, §4°, da Lei n° 12.153/2009, que assim dispõe: “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”.
No caso em tela, discute-se questão afeta à orientação contida no artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, vez que a demanda possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Fazendário para processamento e análise da presente lide, declinando, como consequência, da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. 4.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba, com as homenagens e cautelas de estilo. 5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
27/04/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 20:13
Declarada incompetência
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17/02/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2021 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2020 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
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09/09/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/06/2020 17:05
Distribuído por sorteio
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04/06/2020 17:05
Recebidos os autos
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01/06/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/06/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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