TJPR - 0000987-71.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/08/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 18:15
Recebidos os autos
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08/08/2022 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/08/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2022 17:34
Recebidos os autos
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08/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/06/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 10:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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27/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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27/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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26/05/2022 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/05/2022 14:24
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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03/05/2022 14:24
Baixa Definitiva
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03/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 19:32
Juntada de ACÓRDÃO
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19/04/2022 18:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
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17/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
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13/12/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2021 12:56
Recebidos os autos
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13/12/2021 12:56
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/12/2021 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-71.2020.8.16.0080 Processo: 0000987-71.2020.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.362,52 Autor(s): PEDRO DE ARAUJO COSTA Réu(s): Banco Daycoval S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por ÉDRO DE ARAÚJO COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., em que a parte autora relata que buscou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada com a realização de operação diversa da almejada.
Por essa razão, pretende a parte autora a declaração da inexistência da contratação de Empréstimo Consignado com RMC (cartão de crédito), bem como da Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo que a requerida seja condenada a restituir em dobro o valor de R$ 5.362,52 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), determinando-se, por consequência, que a parte ré se abstenha de realizar descontos em sua folha de pagamento (Benefício Previdenciário n.º 1350307138).
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e, alternativamente, caso seja comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato assinado pela demandante, requer seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando a alteração/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o que deverá ser feito com base no valor liberado.
Pleiteou, ainda, indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.10.
Decisão do seq. 6.1 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citada (seq. 16.1), a ré apresentou contestação (seq. 18.1), alegando, preliminarmente, litigância de má-fé.
No mérito, teceu argumentos sobre a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e a ciência inequívoca da parte.
Sustenta que o autor efetivou o saque autorizado, utilizando-se do cartão de crédito contratado, e que não há a possibilidade de conversão/cancelamento da modalidade de cartão para empréstimo pessoal.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seqs. 17.2, 18.2 a 18.20).
Sobreveio réplica (seq. 21.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 22.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 27.1), ao passo que o banco réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (seq. 28.1).
Decisão proferida no seq. 33.1 rejeitou a preliminar apontada pelo banco réu, aplicou o CDC ao caso, inverteu o ônus da prova, indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de demanda que objetiva a declaração de nulidade/inexigibilidade de relação jurídica ou conversão da modalidade do contrato para a de empréstimo consignado, com a consequente repetição de valores atinentes ao ajuste, bem como a condenação do Banco réu à reparação de danos morais.
Sustenta a parte autora ter imaginado contratar empréstimo consignado para a obtenção de valores, descobrindo, apenas posteriormente, que teria realizado operação diversa.
Assevera que nunca teria firmado ou solicitado o cartão de crédito, tampouco teria recebido informações sobre sua reserva de margem consignável, motivos que tornariam indevidas as cobranças refutadas.
Por sua vez, o Banco réu alega que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito nº 52.0165290/16_01 com anuência expressa do contratante em 17/03/2016.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não comporta guarida.
Pelos denominados contratos de empréstimo consignado, as instituições financeiras concedem ao tomador empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou operações de arrendamento mercantil, mediante o pagamento por meio de descontos periódicos diretamente em remuneração ou em benefícios previdenciários.
Nesse contexto, a margem consignável consiste na parcela da remuneração ou do benefício previdenciário que pode ser afetada para pagamento dos valores contratados na modalidade consignada.
A matéria está regulada, principalmente, pela Lei n.º 10.820/2003, que dispõe, em seu art. 6º especificamente, acerca da possibilidade de autorização para desconto de prestações em benefícios previdenciários, nos seguintes termos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. § 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. § 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. § 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. No mesmo sentido, a Instrução Normativa n.º 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Prevê-se, por exemplo, em seu art. 3º, com a redação dada pela Instrução Normativa n.º 39/2009, a possibilidade expressa de comprometimento da reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito.
Feitos os apontamentos normativos, passa-se à análise do caso em tela.
Observa-se, dos elementos de prova acostados, que não há dúvida quanto à celebração entre as partes do “Termo de Adesão as Condições Gerais de E,issão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval” (seq. 18.2), devidamente assinado, situação que, por si só, evidencia a existência da relação jurídica em debate.
Nota-se que a parte demandante realizou empréstimo na modalidade cartão consignado, conforme contrato anexado nos autos (seq. 18.2, fl. 1); gravação telefônica em que o autor confirma seus dados pessoais e bancários, autorizando saque complementar no valor de R$ 248,00 (seq. 18.11); declaração assinada pelo autor, atestando o reconhecimento da contratação do cartão de crédito em discussão (seq. 18.12); solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado (seq. 18.2, fl. 2 e seq. 18.10) e comprovantes de liberação do crédito via TED (seqs. 18.3, 18.4 e 18.5), em que ocorreu a liberação dos valores de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) e R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), respectivamente, mediante crédito em conta corrente do autor.
Além do mais, da mera leitura do termo contratual (seq. 18.2, fl. 1 e 2), verifica-se se tratar de adesão a cartão de crédito consignado, com previsão de cobrança de juros à taxa de 3,36% ao mês e 49,49% ao ano e de Custo Efetivo Total máximo (CET) correspondente a 4.04 % ao mês e 60,87% ao ano).
Desse modo, inviável se negar a existência da contratação e a indiscutível ciência por parte do autor sobre as cláusulas e condições do que fora pactuado entre as partes.
Nesse ponto, o autor alega que, em momento algum, desejou contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignável, com reserva de margem (RMC), bem como defende que não houve a devida informação quanto ao serviço contratado, tendo a instituição bancária, em tese, agido de má-fé.
Entretanto, tem-se que o demandante não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar, ainda que minimamente, a existência de vício de consentimento no negócio jurídico contratado, que se mostra, ao que tudo indica, válido e eficaz.
Ademais, consoante se vê do extrato do seq. 1.9, o autor já havia realizado outros empréstimos consignados, inclusive na modalidade de cartão de crédito consignado, não se podendo presumir a alegada hipossuficiência ou incapacidade de compreensão dos termos constantes da avença ora debatida, tampouco concluir que se cuida de engano não justificável maliciosamente articulado pelo Banco requerido.
Por outro lado, a instituição bancária ré juntou o contrato que celebrou com a autora, cumprindo as regras inerentes ao ônus da prova em demonstrar a regular contratação, com assinatura do contrato (seq. 18.2) e liberação de valor em conta corrente por ele indicada (seqs. 18.3 a 18.5).
Ainda, comprovou, de modo inconteste, a evolução da dívida por meio da emissão das faturas de cartão de crédito (seq. 18.16).
Nesse sentido, conclui-se que o negócio jurídico entre as partes foi entabulado de forma livre e consciente, tendo a parte autora expressamente autorizado a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito e a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Inexiste, assim, contratação viciada ou qualquer abusividade nos citados descontos realizados em seu benefício previdenciário.
As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que gozam autonomia privada e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, tudo sob a ótica do princípio do pacta sunt servanda (pelo qual o contrato faz lei entre os celebrantes).
Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares ns. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1518630 MG 2019/0162866-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) (Grifou-se) Ainda, transcreve-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO E/OU INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO OCORRIDO.
MODALIDADE CONTRATUAL INEQUÍVOCA, À LUZ DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO E DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RAZÃO A DÚVIDAS QUANTO À ESPÉCIE CONTRATATADA.
CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, INC.
III, E 31).
CONTRATO ASSINADO E SAQUE EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REJEITADA A PRETENSÃO SOBRE REPETIÇÃO POR SUPOSTO INDÉBITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. “Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores” (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0068818-48.2017.8.16.0014, de Londrina, Rel.
Des.
SHIROSHI YENDO, julgado em 20.4.20). (TJPR - 13ª C.Cível - 0006838-66.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.04.2021) (Grifou-se) Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Juntada do contrato pactuado entre as partes com solicitação de saque por cartão de crédito consignado e autorização para desconto do mínimo da fatura em benefício previdenciário. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca das condições do mútuo.
Regularidade na contratação.
Assinatura da parte autora no contrato e liberação do valor incontroversa.
Descontos em benefício previdenciário devidos, na forma pactuada.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002040-07.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.01.2020) (Grifou-se) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA RMC.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008491-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) (Grifou-se) Assim, considerando que o Banco réu trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora, no qual foi verificada a presença de cláusulas claras sobre a modalidade de empréstimo contratado, impõe-se a improcedência da pretensão inicial.
Em outros termos, foram observadas a validade e a regularidade da discutida relação contratual, devendo ser mantidos os descontos em benefício previdenciário, na forma pactuada.
Não há qualquer vício do negócio jurídico, cuja validade e eficácia estão provadas.
Os contratantes são agentes capazes e o objeto é lícito, possível e determinado, cuja forma prescrita possui previsão legal, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil.
Portanto, não há razão para declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor mínimo da fatura do cartão, sem termo certo.
Tampouco se faz viável a alteração do contrato, não havendo que se falar em valores a serem repetidos à parte autora, haja vista a inexistência de cobrança irregular ou indevida perpetrada pela instituição bancária requerida. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado.
Baixas e providências necessárias.
Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
30/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 20:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/08/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/06/2021 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
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26/05/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-71.2020.8.16.0080 Processo: 0000987-71.2020.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.362,52 Autor(s): PEDRO DE ARAUJO COSTA Réu(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por PEDRO DE ARAUJO COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., em que a parte autora relata que buscou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada com a realização de operação diversa da almejada.
Por essa razão, pretende a demandante declaração da inexistência da contratação de Empréstimo Consignado com RMC (cartão de crédito), de modo que a requerida seja condenada a restituir em dobro o valor de R$ 5.362,52 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), determinando-se, por consequência, que a parte ré se abstenha de realizar descontos em sua folha de pagamento (Benefício Previdenciário n.º 1350307138).
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e, alternativamente, caso seja comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato assinado pelo autor, requer seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando-se a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o que deverá ser feito com base no valor liberado.
Pleiteia, ainda, indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.10.
Decisão de seq. 6.1 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citada (seq. 16.1), a ré apresentou contestação (seq. 18.1), guerreando o mérito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos nos seqs. 15.2 a 15.5.
A parte autora renunciou ao prazo para apresentar réplica (seq. 19).
Citada (seq. 16), a ré apresentou contestação (seq. 18.1), alegando, preliminarmente: a) litigância de má-fé.
No mérito teceu argumentos sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado e ciência inequívoca da parte; inexistência de dano moral; litigância de má-fé e não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seqs. 18.2 a 18.20).
Sobreveio a réplica (seq. 21.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 22.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 27.1), ao passo que o banco réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (seq. 28.1).
Vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Preliminarmente - Da litigância de má-fé Alega o banco réu litigância de má-fé da parte autora, considerando que o valor foi devidamente depositado em favor do requerente.
Aduz que a documentação acostada não deixa dúvida no sentido de que a parte autora efetivamente contratou com o banco réu, ficando evidente sua tentativa de alterar a verdade dos fatos.
Todavia, observa-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda, necessitando de instrução probatória para análise da questão apontada.
Para o reconhecimento, ou não, da alegada má-fé, torna-se imprescindível exame minucioso da prova documental acostada nos autos.
Portanto, deixo a análise da preliminar alegada para o momento da prolação da sentença, considerando que se confunde com o mérito da demanda. 2.2.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC.
Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo CDC.
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ [1] e pelo TAPR [2].
O produto com que o banco negocia é o crédito, isto é, bem imaterial, conforme designado pelo artigo 3º, § 1º, do CDC.
Ademais, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por força da disposição constante do artigo 2º do mesmo Código.
Destaca-se que o serviço prestado pela parte requerida é a concessão de crédito, figurando seu tomador (seja pessoa física ou jurídica) como destinatário final do serviço.
Assim, está a parte requerente exposta a prática contratual abrangida pelo CDC, qual seja, a atividade bancária.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Lei n.º 8.078/1990).
Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência, “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício.”[3] Nesta esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este.
Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida.
Por oportuno, é de se salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, está este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado.
Visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Da delimitação das questões de fato e de direito Destarte, não havendo preliminares e/ou prejudicial de mérito a serem analisadas e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a (i)legalidade na contratação de empréstimo consignado; b) a (in)existência de saldo credor/devedor; c) o direito à repetição de indébito na forma simples ou dobrada; d) ausência/ocorrência de danos morais; e) fixação do quantum indenizatório. 4.
Das provas Instadas à especificação de provas (seq. 22.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 27.1), ao passo que o banco réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (seq. 28.1).
Ao que se vê, a questão conflituosa é eminentemente de direito, cujo suporte fático exige prova exclusivamente documental.
Com efeito, a controvérsia se cinge à efetiva contratação do empréstimo consignado e à liberação (ou não) do crédito pelo banco réu na conta bancária da autora.
Assim, revelam-se suficientes os documentos juntados aos autos para a cognição exauriente da presente demanda. 4.1.
Desse modo, considerando que o feito versa sobre questão exclusivamente jurídica, que não demanda a produção de provas outras que não as documentais já acostadas, INDEFIRO o requerimento de produção de provas de seq. 28.1, o que faço com fulcro no art. 370 do CPC, e anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.2.
Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, registre-se para sentença e voltem, independentemente de preparo. 5.
Se não, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto [1] Súmula 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] Enunciado nº 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”. [3] Rizzatto Nunes.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782 -
26/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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19/04/2021 14:26
Alterado o assunto processual
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23/02/2021 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
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19/02/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/02/2021 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 09:13
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/11/2020 15:04
Juntada de COMPROVANTE
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23/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
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20/07/2020 17:54
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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01/06/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2020 18:41
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/06/2020 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/06/2020 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2020 18:18
Recebidos os autos
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29/05/2020 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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