TJPR - 0000899-96.2020.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
06/06/2023 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
06/06/2023 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA SIMIONATO
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/03/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA SIMIONATO
-
08/11/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA SIMIONATO
-
21/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA SIMIONATO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA SIMIONATO
-
25/09/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 09:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/09/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2021 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 13:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 15:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av.
Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000899-96.2020.8.16.0059 Processo: 0000899-96.2020.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.771,35 Autor(s): JOÃO BATISTA SIMIONATO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Preceitua a Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
Do dispositivo legal acima transcrito infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para "pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 3. É cediço que nos termos do art. 99, §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4.
No entanto, o art. 99, § 2º dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
No caso, embora conste da inicial que a parte autora encontra-se impossibilitada de arcar com as custas processuais, verificou-se que tal alegação está em dissonância com os créditos lançados nos extratos de movs. 10.8 a 10.11, elidindo a veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. 6.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judicial. 7.
Intime-se a parte autora para o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial e citação da ré.
Cândido de Abreu, 18 de março de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
27/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:58
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/03/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA SIMIONATO
-
29/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:18
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 22:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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