TJPR - 0002611-71.2018.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/03/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/12/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
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02/12/2022 13:40
Alterado o assunto processual
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02/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
19/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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18/03/2022 10:26
Alterado o assunto processual
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18/03/2022 10:24
Alterado o assunto processual
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31/01/2022 20:32
Alterado o assunto processual
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31/01/2022 20:29
Alterado o assunto processual
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31/01/2022 20:28
Alterado o assunto processual
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14/12/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0002611-71.2018.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): MARIA VANDERLEIA DA FONSECA MARQUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que, após a morte de seu cônjuge, buscou junto à parte ré o benefício previdenciário de pensão por morte, o qual foi indeferido (NB 174.516.328-7); que o falecido laborava como boia-fria; que preenche todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o benefício em seu favor; 2) condenar ao pagamento dos valores devidos desde a morte de seu cônjuge, com atualização monetária e juros de mora.
Ademais, requereu: a) a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.12); Atribuiu à causa o valor de R$11.448,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 16).
Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes.
A parte ré ofereceu contestação ao mov. 17.
Alegou preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que não houve a comprovação da qualidade de segurado COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R.
Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ especial ou contribuinte individual rural do falecido, bem como a alegação de separação de fato da parte autora impede a concessão do benefício de pensão por morte.
Por fim, concluiu pela improcedência do pedido.
Impugnação ao mov. 20.1.
Em decisão saneadora (mov. 22), a preliminar não foi acolhida.
Designou-se audiência de instrução, determinou-se a expedição de carta precatória.
Dispensou-se o depoimento pessoal da parte autora (mov. 38.1).
Ao mov. 54.2 juntou-se o retorno da carta precatória para a oitiva de Expedita Fidência de Oliveira.
Na sequência, houve a devolução da carta precatória.
No ato deprecado foram inquiridas três testemunhas, Antonio Francisco de Alencar, Benedito Rodrigues dos Santos e Eliaquim de Souza (mov. 54.1).
A parte ré e autora apresentaram alegações finais remissivas aos movs. 59 e 61.
Após, os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
Decido.
Fundamentação Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte à esposa do de cujus promovido em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Os requisitos para pensão por morte estão previstos no art. 201, V, da Constituição Federal, com redação incluída pela Emenda Constitucional n° 20/1998, bem como no art. 74, da Lei nº 8.213/91: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R.
Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...] Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O art. 16, da Lei 8.213/1991, por sua vez, elenca as pessoas que são consideradas dependentes, nos seguintes termos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R.
Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Portanto, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
A ocorrência do evento morte é fato incontroverso nos autos (mov. 1.6), tanto que sequer contestado.
Portanto, o requisito do evento gerador resta preenchido.
No aspecto da comprovação da qualidade de segurado especial é que reside a controvérsia.
Em relação à prova da atividade rural do falecido, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Cópia da certidão de casamento (mov. 1.4); b) Cópia da certidão de nascimento dos filhos (mov. 1.5); c) Cópia da certidão de óbito (mov. 1.6); d) Cópia da carteira de trabalho do falecido (mov. 1.7 a 1.9); COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R.
Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No tocante a certidão de casamento, verifica-se que ela é datada de 19/06/1987, qualificando o falecido, à época, como “lavrador”.
Ressalte-se que não há indicação de trabalhador rural, ou de qualquer outra atividade equiparada, na certidão de óbito de mov. 1.6.
Quanto à CTPS, o último registro foi efetuado em 05/06/2001 constando como cargo operador de motosserra, o registro anterior, consta contrato por tempo determinado na Prefeitura Municipal de Carlópolis, de 02/07/1994 a 06/03/1995, exercendo cargo de servente geral.
Em sede administrativa a parte autora relatou que o de cujus passou a residir na cidade de Camanducaia em Minas Genais no ano de 2001, trabalhando como boia-fria, no plantio de batata, roçando pasto e fazendo cerca até a data de seu óbito.
Relembre-se que para comprovação é imprescindível, ao menos, início de prova material acerca do labor rural, a teor do que dispõem o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, c/c Súmula nº 149 do STJ.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Desta forma, entende-se que a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita por intermédio de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material contemporânea dos fatos, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
Em consonância está o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
NÃO CARACTERIZADA.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R.
Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. (TRF4.
AC 5026932-34.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019) No presente caso, concluiu-se que a parte autora não logrou êxito ao demonstrar a qualidade alegada, sobretudo porque os documentos juntados são bastante frágeis e inconclusivos, porquanto datam de 1985, 1987 e 1993, mais de 20 anos do óbito de João Batista.
Ademais, apesar da dificuldade de comprovar o labor rural na qualidade de boia-fria, tem-se que grande parte dos depoimentos se referem à período de trabalho anterior à mudança de endereço do falecido, não restando comprovado que efetivamente exerceu o labor rural a partir de 2001, na cidade de Camanducaia – MG.
Ainda, prova testemunhal que versa sobre o período trabalhado em Minas Gerais abrange lapso temporal exíguo, não sabendo a testemunha precisar se o falecido continuou laborando como rural.
Neste sentido, mostra-se prudente colacionar aqui a prova oral presente nos autos.
Expedita Fidência de Oliveira, depois de prestar o compromisso legal, narrou: Que ele morou comigo na roça, um ano mais ou menos; faz 30 anos que eles saíram de lá; que não sabia mais da autora; que ele trabalhava na roça; plantando batata, arrancando batata; que era por dia; que depois que ele saiu de lá não viu mais ele nem ela; que não sabe se ele trabalhava como rural na época em que faleceu; que no período que conheceu ela ele era rural; que ele usava enxada para COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R.
Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ arrancar batata; que não usava máquina; que nunca ficou sabendo dele e da mulher.
Antonio Francisco de Alencar, após o compromisso legal, relatou: Que conhece o João desde 1977 ou 1978 nessa média aí; que trabalhávamos junto como formador de café na fazenda; que ele morava na fazenda e eu na cidade, ia para formar lavoura na fazenda; que ele era rural; que a vida toda ele trabalhou na lavoura, rural; que ele era formante de café; que ele trabalhou na fazenda do Zé Machado; que depois ele foi para a cidade; que foi para Minas e trabalhava em uma fazenda também; que ele trabalhava na lavoura quando faleceu; que faleceu casado com a Vanderleia.
Benedito Rodrigues dos Santos, ouvido como informante, aduziu: Que conhece o João Batista dos 10 anos para cá; que ele trabalhava na roça; que ele trabalhava na fazenda perto da cidade, na fazenda do seu Genésio; que ele trabalhava de empregado, carpindo café; que ele era funcionário; que usava só enxada, carpindo; que era lavoura de café; que ele trabalhava o dia todo; que eles mudaram, então não sabe a profissão dele; que ele estava casado com a Vanderleia.
Eleaquim de Souza, devidamente compromissado, narrou: Que conheceu João Batista no serviço; que colhiam café juntos; que era boia-fria; que trabalhava para o seu Josival Sanches, que era na Chácara perto do ginásio de esportes de Carlópolis; que nos levavam de caminhão; que era na época de 2006; que ele acha que ele trabalhou rural a vida toda; que ele estava trabalhando na roça; que era na mão, peneira para panar café, era a ferramenta nossa; que não sabe dizer se João Batista foi patrão ou teve terra própria.
Dessa forma, após a exposição da prova oral colhida com contraditório, observa-se que as declarações são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial do falecido e ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.
De rigor, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito.
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R.
Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência e conforme art. 82, §2º e 85, §§ 2º e 3°, CPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observe-se, caso antes e expressamente concedida a gratuidade da justiça, a regra do art. 98, § 3°, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Siqueira Campos, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS R.
Rio Grande do Norte, 1932, JUÍZO ÚNICO Vila Sta.
Izabel GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos/PR -
13/10/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:53
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
31/05/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2021 06:20
Recebidos os autos
-
16/05/2021 06:20
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002611-71.2018.8.16.0163 Contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Siqueira Campos/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
27/04/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2020 15:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/08/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2020 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2020 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/12/2019 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 17:31
Expedição de Carta precatória
-
23/10/2019 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2019 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 05:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 05:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2019 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2019 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2019 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/02/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2019 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/02/2019 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2018 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:31
Recebidos os autos
-
26/10/2018 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2018 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2018 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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