STJ - 0038658-58.2012.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 08:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/03/2022 08:39
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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10/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição nº 159683/2022
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10/03/2022 18:03
Protocolizada Petição 159683/2022 (PET - PETIÇÃO) em 10/03/2022
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03/03/2022 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/03/2022 Petição Nº 1107780/2021 - DESIS
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02/03/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/02/2022 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1107780 - DESIS no REsp 1972910 - Publicação prevista para 03/03/2022
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28/02/2022 23:10
Homologada a Desistência do Recurso
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13/01/2022 14:31
Juntada de Petição de petição nº 8512/2022
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13/01/2022 14:17
Protocolizada Petição 8512/2022 (PET - PETIÇÃO) em 13/01/2022
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23/12/2021 18:01
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 1107780/2021
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22/12/2021 18:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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22/12/2021 18:30
Distribuído por sorteio ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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06/12/2021 09:52
Protocolizada Petição 1107780/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 06/12/2021
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05/11/2021 18:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038658-58.2012.8.16.0000/2 Recurso: 0038658-58.2012.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): RUTE CUNHA RIBEIRO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que encerrado o prazo de suspensão deferido em mov. 47.1, e não tendo qualquer das partes requerido sua prorrogação, passo à análise da admissibilidade recursal. É de se esclarecer, de início, que foram os autos encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (Tema 525), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013). Passo, assim, à análise da admissibilidade do recurso.
Sustentou a Recorrente a violação ao artigo 475-O do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender não ser possível o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença.
O Colegiado decidiu realizar o juízo de retratação, para afastar os honorários advocatícios arbitrados na origem em sede de cumprimento provisório da sentença, adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR.
Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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