TJPE - 0001354-47.2022.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 21:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 21:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Segue, em anexo, resultados das pesquisas no INFOJUD. -
30/01/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001354-47.2022.8.17.3330 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): WELTON GOMES BARBOZA, WELLIGIA GOMES BARBOZA DECISÃO Os executados foram citados (ids. 122445965), mas não efetuaram o pagamento do débito.
Em id. 138046325, o exequente requer a realização de pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório.
Com a finalidade de conferir maior eficácia ao processo executivo, e tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, hei por bem, desde logo e como medida inicial, tentar localizar dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em nome da parte devedora.
Com efeito, ao lado do princípio do resultado, vigora o princípio da máxima utilidade da execução, construídos a partir do disposto nos arts. 772, 773 e 774 do CPC, que expressamente reconhecem o múnus público do Estado-Juiz ao longo da prestação da tutela jurisdicional executiva, autorizando-o a tomar providências, até mesmo de ofício, para, a um só tempo, criar condições de prevalecimento do direito tal qual reconhecido no título e, consequentemente, a satisfação plena do exequente, reprimindo quaisquer atos do executado (ou de terceiros) que, de alguma forma, busquem ilegitimamente frustrar a execução.
Sendo assim, fica determinado: 1.
Nos termos do art. 854 do CPC, a indisponibilidade ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), medida a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada (id. 185439438). 1.1.
FRUTÍFERA ou PARCIALMENTE FRUTÍFERA a diligência: a) Nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à LIBERAÇÃO de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b) INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC; c) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.2.
Tendo-se em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o DESBLOQUEIO e levantamento: a) Das somas inferiores a (5 %) cinco por cento do valor do débito, salvo se o respectivo bloqueio for igual ou exceder a R$ 300,00 (trezentos reais); b) Quando os valores constritos não superarem individualmente à quantia de R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. 2.
Em não havendo ativos financeiros a bloquear, encontrados apenas valores irrisórios na forma acima estipulada ou no caso de bloqueio de valor que seja insuficiente para a satisfação integral do crédito, determino seja feita consulta ao Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos o respectivo espelho.
HAVENDO BENS de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), dê-se VISTA à parte exequente para ciência dos demonstrativos e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Atente-se para a possível existência de restrições quanto aos eventuais veículos encontrados. a) Em sendo o caso de alienação fiduciária, como cediço, a garantia transfere o objeto do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o(s) veículo(s) que tenha(m) esta espécie de gravame registrado não pertence(m) ao patrimônio do(a) devedor(a), mas sim ao patrimônio do credor fiduciário.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível apenas a penhora sobre os direitos sobre os veículos especificados; b) Se houver restrição decorrente de outro processo, deverá o(a) credor(a) informar se deseja a penhora. 3.
Não sendo proveitosa a consulta RENAJUD, determino que seja realizada consulta ao Sistema INFOJUD, relativamente às 3 (três) últimas declarações de renda da parte requerida, inseridas no sistema PJe sob sigilo, nos termos do art. 773 do CPC.
Em seguida INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Nada sendo localizado ou na hipótese de bens de baixa liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Expedientes necessários.
São José do Belmonte/PE, data da assinatura.
Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto -
26/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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16/09/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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17/07/2023 19:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/06/2023 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 03:45
Decorrido prazo de WELLIGIA GOMES BARBOZA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:40
Decorrido prazo de WELTON GOMES BARBOZA em 10/02/2023 23:59.
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22/12/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 12:11
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/12/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 10:09
Mandado enviado para a cemando: (São José do Belmonte Vara Única Cemando)
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13/12/2022 10:09
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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29/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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