TJPR - 0001776-90.2017.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:30
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/02/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2023 15:59
Recebidos os autos
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02/02/2023 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2022 17:58
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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26/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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23/09/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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24/08/2022 17:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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26/07/2022 15:18
Recebidos os autos
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26/07/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 15:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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19/07/2022 15:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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19/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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11/07/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
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10/07/2022 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
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06/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:35
Expedição de Mandado
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05/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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05/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 16:10
Juntada de Certidão FUPEN
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05/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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01/06/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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01/06/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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01/06/2022 13:32
Recebidos os autos
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01/06/2022 13:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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01/06/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/05/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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27/05/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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27/05/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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27/05/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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28/01/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
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06/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
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03/12/2021 15:28
Recebidos os autos
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03/12/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/12/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2021 15:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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09/11/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 13:32
Alterado o assunto processual
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28/07/2021 22:02
Expedição de Carta precatória
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29/04/2021 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 18:16
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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27/04/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, registrados sob n.º 0001776-90.2017.8.16.0172, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e réu SÉRGIO MENDES DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 7.273.352-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *85.***.*60-20, natural de Cajati/SP, nascido em 21/08/1966, filho de Maria Auxiliadora da Conceição e José Mendes da Silva. 01.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ofereceu denúncia em face de SÉRGIO MENDES DA SILVA, em razão da prática delitiva das condutas previstas no artigo 163, parágrafo único inciso III (fato 01) e artigo 331, caput, ambos do PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná código penal brasileiro (fato 02), em virtude da prática dos seguintes fatos: Fato 01 “No dia 30 de junho de 2017, por volta das 20h00min, em via pública, na Avenida João Pepino, nº144, nesta cidade e Comarca de Ubiratã/PR, o denunciado SÉRGIO MENDES DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, mediante a utilização de força física, destruiu 02 (dois) telefones públicos, na cor preta, com seus respectivos cabos (cf. auto de exibição e apreensão às fls. 16/17-IP), causando prejuízo à empresa concessionária de serviços públicos, em valor a ser apurado.” Fato 02 “ No mesmo dia, hora e local, após a prática do primeiro fato, o denunciado SÉRGIO MENDES DA SILVA, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, desacatou a equipe policial, no exercício de suas funções, verbalizando: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná “ quero que vocês se fodam”, “ vai tudo tomar no cú”, “ vocês são o demônio”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 01/07/2017, sendo que, em 03.07.2017, foi decretada a sua prisão preventiva.
A sua custódia foi realizada no dia 07.07.2017.
O inquérito policial foi devidamente concluído e relatado (seq.17).
A denúncia foi oferecida, no dia 10/07/2017 (seq.19.2).
Foi recebida a denúncia, no dia 11/07/2017 (seq. 29).
O réu foi devidamente citado, em 17.07.2017, oportunidade esta em que informou a este juízo que não possuía condições para constituir advogado (seq.42.1).
Em resposta à acusação, por meio de defensor dativo, em 07.08.2017, a defesa pleiteou pelo relaxamento da prisão e pela suspensão condicional do processo (seq.53.1).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Sobreveio informação de que, em incidente apenso autuado sob n. 2165-75.2017.8.16.0172, foi concedida a liberdade provisória ao denunciado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2018 (seq.65.1).
Diante do retorno da carta precatória devolvida no seq.78, o Ministério Público se manifestou informando que o réu mudou de endereço sem comunicar este juízo (seq.81.1).
Em virtude dos fatos, foi decretada a revelia do réu em 29.01.2018 (seq.84.1).
O Ministério Público se manifestou pleiteando a redesignação da audiência de instrução, tendo em vista que havia duas audiências marcadas para a mesma data, impossibilitando assim a presença do representante do Parquet em ambas (seq.92.1).
Ante o exposto, foi designada nova audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2018 (seq. 94.1).
Audiência de instrução cancelada ante a ausência da magistrada titular da Comarca, que se encontrava de licença PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná (seq.107.1).
Em sequência, foi redesignada a audiência de instrução para o dia 12/11/2019.
No mesmo ato, foi determinada vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do descumprimento da medida cautelar imposta no seq.14.1 (seq.110.1).
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da liberdade provisória e pela decretação da prisão preventiva (seq.117.1).
A prisão preventiva do réu foi regularmente decretada em 18.07.2019, em virtude do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e a evasão do réu do distrito da culpa (seq.122.1).
A audiência de instrução foi devidamente realizada (seq. 129.2/129.3).
Foram inquiridas duas testemunhas de acusação.
Em ata de audiência, nada tendo sido requerido na fase do artigo 402 do CPP, restou encerrada a instrução, abrindo-se prazo para as partes apresentarem as alegações finais (seq.129.1).
Em sede alegações finais, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a condenação do réu nos moldes da denúncia (seq.132.1).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Já a defesa pugnou pela absolvição do acusado, quanto ao delito de dano, aduzindo que inexiste cotejo probatório suficiente para sedimentar a condenação no tocante a tal delito.
Disse que o agente não foi flagrado danificando o orelhão e que os agentes policiais teriam apenas visto peças do orelhão junto do réu, sem que houvesse um indicativo de que ele teria causado o dano.
Ressaltou que o delito em questão causa vestígios e que inexiste perícia realizada aos autos, no tocante ao orelhão danificado.
Ressaltou que os policiais são algozes do denunciado e que pretendem incriminá-lo.
Quanto ao delito de desacato, rogou ainda pela improcedência da denúncia, aduzindo que a conduta é atípica e não é apta a ensejar a movimentação da máquina estatal.
Disse ainda, que não houve dolo específico por parte do réu, quando do cometimento do crime.
Frisou que não existem elementos de prova contundentes da prática de tal delito.
Em caso de condenação, requer seja aplicada a detração da pena computando a pena já cumprida pelo acusado.
Por fim, rogou sejam fixados os honorários advocatícios (seq.136.1).
Foram juntados os antecedentes do réu junto ao Estado de São Paulo e oráculo atualizado.
Foi oportunizado às partes a possibilidade de se manifestarem acerca dos antecedentes juntados.
O Ministério Público se manifestou requerendo que, na PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná primeira fase da dosimetria da pena do acusado, seja levado em consideração os maus antecedentes, com fixação da pena acima do mínimo legal (seq.151.1).
Foi juntado novo oráculo atualizado.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença de mérito em 31.08.2020.
Contudo, antes que pudesse exarar a sentença, sobreveio aos autos a informação de que o réu foi preso, em 28.01.2021, na cidade de Nova Andradina/MS (seq. 158).
Imediatamente, no mesmo dia que o réu foi preso, converteu- se o feito em diligência, determinado a realização de audiência de custódia, bem como, a juntada dos antecedentes criminais inerentes ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Os antecedentes inerentes ao Estado de Mato Grosso do Sul foram aportados ao seq. 161.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Foi deprecada a realização de audiência de custódia –seq. 164.
Mas, em primeiro de fevereiro de 2021, sobreveio a informação de que a Comarca no qual o Sérgio está preso não conta com meios tecnológicos para a realização da custódia via sistema de videoconferência.
Inclusive, o J. deprecado recomendou a não realização de audiência de custódia, consoante recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de SÉRGIO MENDES DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal e no artigo 331, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. 02.01.
DO ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES.
Inicialmente, dispenso a realização de audiência de custódia.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Embora o Juízo tenha empregado esforços visando realizar tal ato, a sua realização não foi possível, ante a informação de que o local no qual o réu está preso não possui equipamentos para a realização do ato via sistema de videoconferência.
De qualquer sorte, empregar outras diligências visando a realização de tal ato, implicaria em um retardamento da prolação da sentença de mérito, o que prejudica o réu, até porque, o feito está preparado para sentença.
Aliado a isso, decorreram vários dias que o agente foi preso e, analisando os documentos constantes do seq. 158, inexiste informação de que o réu tenha sido submetido a violência quando do cumprimento do mandado de prisão.
Por outro lado, não é necessário converter o feito em diligência para o interrogatório do réu.
A revelia do Sérgio foi decretada há três anos.
Ou seja, há anos o agente abandonou o distrito da culpa, totalmente alheio ao trâmite deste processo.
Por outro lado, embora o réu fosse revel quando da audiência de instrução, se o seu interrogatório fosse imprescindível, a defesa teria requerido diligências visando localizá-lo – o que já foi deferido pelo Juízo noutras ocasiões em processos similares.
Mas, não houve nenhuma resignação defensiva, quando o réu não veio a ser PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná interrogado no curso da instrução processual.
Outrossim, postergar agora a marcha processual, em estando o agente preso, retardaria a prolação da sentença, o que prejudica demasiadamente o réu, eis que as penas a ele aplicadas – caso seja condenado - possibilitarão ao final da sentença a concessão do direito de apelar em liberdade.
Por fim, embora seja do conhecimento do Juízo que a doutrina e a jurisprudência dominante, atentos à dicção do artigo 185 do Código de Processo Penal, entendem que o réu deve ser interrogado, caso venha a ser preso após a conclusão para a sentença e antes da prolação da dela, in casu, tal diligência deve ser excepcionada.
Isto pelo fato de que o J. da Comarca na qual o réu foi preso disse, ao seq. 168, que não há sistema de videoconferência em Nova Andradina.
Assim, com a pandemia que nos assola, o ato (o interrogatório) não poderia ser realizado tão logo, o que prolongaria em meses a prisão do Sérgio. É PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná 1 importante mencionar que o réu é andarilho e, por certo, não possui endereço fixo e, provavelmente, nunca se vinculará ao Juízo da culpa.
Somado a isso, para interrogá-lo – nas circunstâncias que me são postas – será necessário soltá-lo, eis que as informações de seq. 158 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná 2 denotam a impossibilidade de ouvi-lo por videoconferência .
Assim, postergar o seu interrogatório para um momento posterior à pandemia implicaria em constrangimento ilegal, eis que o crime a ele imputado possui uma lesividade concreta ínfima e não justificaria a sua prisão por meses a fio.
Outrossim, caso seja colocado em liberdade, possivelmente, ele se evadirá do distrito da culpa e novamente o interrogatório será frustrado.
Deste modo, todos os caminhos levam à necessidade de, fundamentadamente, dispensar o interrogatório do réu, visando ao efetivo provimento jurisdicional, o que seria menos danoso do que prorrogar uma prisão cautelar que não mais se sustenta. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Não havendo preliminares arguidas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passo à análise do mérito. 02.02.
DO MÉRITO.
A materialidade dos fatos restou demonstrada, consoante Boletim de Ocorrência (seq. 17.2), auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), laudo de exame de lesões corporais (seq. 17.3) depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo.
Conforme se infere dos autos, o réu, em seu interrogatório policial, reservou-se no direito de falar apenas em Juízo – seq. 1.7.
Em sede judicial, não foi interrogado, vez que se evadiu do distrito da culpa e teve a sua revelia decretada pelo Juízo (seq. 84) – sendo fundamentadamente dispensado o interrogatório do réu pelo Juízo após a sua prisão.
Em sede de custódia, nada disse que pudesse contribuir para a elucidação dos fatos (seq. 15). É interessante ponderar que, se fosse o réu novamente PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná interrogado, provavelmente nada diria, eis que, pelo que se observa em sua fala em sede de custódia, disse o réu coisas aleatórias e sem sentido.
Neste diapasão, malgrado a versão do réu não tenha sido efetivamente colhida e tenha ele se evadido do distrito da culpa, denota-se que os policiais militares foram claros ao relatarem que danificou um telefone público e teria ainda desacatado os policiais no curso da abordagem.
Observe-se os depoimentos prestados pelos agentes policiais em sede judicial, que demonstram claramente os fatos praticados pelo réu: Vanessa de Oliveira Santana (seq. 129.2): “Boa tarde.
No dia recebemos solicitação, que havia um indivíduo nas proximidades do mercado Angeli, qu e estaria danificando alguns "orelhões".
Os orelhões estavam danificados, ele teria arrancado o gancho do orelhão e a fiação.
O dano já estava causado.
Ele não estava mais no local, mas com as características passada pela população, conseguimos localizá-lo.
Ele estava na Avenida Nilza de Oliveira.
Ele tinha PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná uma mala ou um saco com alguns objetos e ao verificar, encontramos parte do ‘orelhão’ ali com ele.
Foi dado voz de prisão ao mesmo, que foi quando ele proferiu palavras de baixo calão e questionou a equipe.
Ele disse que os policiais eram uns demônios, mandou a equipe tomar no cu, dentre outras situações.
Vimos os equipamentos de telefonia danificados." João Paulo Farias de Jesus (seq. 129.3): "Boa tarde.
Fomos acionado pela central, indicando que havia um indivíduo, danificando os aparelhos de telefonia da cidade.
Estaria arrancando a parte que fica o cabo com o aparelho.
Constataram o dano, mas, o acusado não estava lá.
Subindo a avenida João Pepino, localizamos ele em frente uma auto escola.
Demos voz de abordagem, perguntamos do fato.
A princípio negou, mas ele estava com um saco, que no seu interior estavam as peças de telefone.
Resolvemos conduzir o mesmo.
Depois já na viatura ele nos desacatou.
Não se recorda dos termos que ele usou, mas eram palavras baixas.
Não estava embriagado, apresentava algum tipo de transtorno, falava nada com nada".
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Em sede policial, os policiais relataram que: Vanessa de Oliveira Santana (seq. 1.4): João Paulo Farias de Jesus (seq. 1.6): PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Frise-se, por oportuno, que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu.
O testemunho de policial, isento de má-fé, não pode ser desconsiderado só pela sua condição funcional.
Suas declarações devem ser levadas em conta como as de qualquer testemunha, especialmente se não contraditadas.
Na hipótese em exame, as narrativas dos policiais foram serenas, seguras e firmes, confirmando os fatos narrados na denúncia, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná o que não foi elidido pela defesa.
Acerca do valor probatório do depoimento de policiais em casos similares, destaco: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA (ART. 331 E 329, DO CP)- ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO DELITO, EIS QUE EMBASADA SOMENTE NA PALAVRA DOS POLICIAIS QUE SÃO VÍTIMAS - NÃO ACOLHIMENTO - DECLARAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS PRESTADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ELEVADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 269 DO STJ - SENTENÇA ESCORREITA - MANTIDO O REGIME SEMIABERTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1508220-5 - Paranavaí - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 28.07.2016) PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná APELAÇÃO CRIME - RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) E DESACATO (ART. 331, DO CP) - ABSOLVIÇÃO.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1.
PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - PALAVRAS OFENSIVAS DIRIGIDAS AOS POLICIAIS - RESISTÊNCIA À ORDEM DE PRISÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria dos delitos de desobediência, e resistência, impõe-se a condenação dos acusados. 2.
Restando incontroverso que os agentes desacataram funcionários públicos no exercício da função, torna-se inviável a manutenção da absolvição. 3.
Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado resistiu à execução de ato legal de policiais mediante violência, caracterizado o crime de resistência.
Apelação Crime nº 1.463.651- 62 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1463651-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 17.03.2016) PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Assim, pela análise dos depoimentos policiais, verifica-se ser o caso de condenação do réu.
Diferente do que alega a defesa do denunciado, os elementos de prova existentes aos autos são robustos e preponderam para a condenação do agente.
De início, já afasto a alegação defensiva de que os policiais são os algozes do réu e pretendem a sua incriminação.
Tratam-se de agentes da lei que não possuem qualquer ingerência contra a pessoa do réu.
Neste ponto, não pretendem, com seus depoimentos, incriminá-lo, mas sim, elucidar os fatos de maneira fidedigna.
Não se pode aceitar alegações vagas e genéricas, seja pela defesa ou pela acusação.
Os policiais foram acionados, num primeiro momento, para atender a uma ocorrência denotando que um agente estaria danificando um telefone público.
Assim, desde o início, foi verificado que o Sérgio estaria danificando um telefone público, tanto que, os populares que acionaram a polícia militar já informaram estas circunstâncias ao COPOM.
Aliado a isso, o Sérgio foi localizado, na Avenida Nilza, que é continuação da Avenida João Pepino, em trajeto típico daquele que seria adotado por quem cometeu o dano.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná O fato do Sérgio não ter colaborado com os policiais e de ter os desacatado comprova ainda mais que seria ele o autor dos fatos.
Não fosse isso, o orelhão teve a parte de fiação e a parte do telefone arrancada.
Tais objetos foram encontrados com o Sérgio. É claro, portanto, que foi ele o autor dos fatos.
Estranho seria se um terceiro tivesse danificado e arrancado o orelhão e o Sérgio fosse localizado com o bem danificado e subtraído.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Quanto à materialidade do delito de dano, é dispensável eventual perícia in casu – TJPR, 5ª C.
Criminal, AC, 1444278-5, Formosa do Oeste, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, Unânime, 30.03.2016.
O orelhão arrancado de seu ponto fixo foi localizado em poder do Sérgio – agente causador do dano.
Inclusive, tal bem encontra-se apreendido aos autos.
Está demasiadamente comprovada a materialidade o dano, sendo dispensável a realização de qualquer tipo de perícia.
Aliado a isso, os policiais foram claros ao relatarem os danos que o agente teria causado ao telefone público.
Ainda, os policiais relataram, sem sombra de dúvida, que teriam sido desacatados.
Os desacatos, foram especificados pelos policiais.
O agente, mandou os policiais “tomarem no cú e que se fodessem”.
Não é plausível que tais agentes inventassem este fato.
Relataram a ocorrência dele, tanto em sede policial quanto em Juízo.
Ainda, os fatos ocorreram em via pública, em local movimentado da cidade.
Aliado a isso, os policiais em questão – vitimados com o desacato – são extremamente idôneos.
Não é do conhecimento PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná substituto ou da titular do envolvimento deles com qualquer ilícito, bem como, tendem a ser extremamente fidedignos em seus depoimentos e probos no exercício de suas funções, como se espera de agentes públicos que ocupam funções de segurança e que são constantemente avaliados, seja pelo Estado seja pela sociedade.
Pelo cotejo probatório, verifica-se ainda que o Sérgio é morador de rua e, há décadas, vem fazendo da prática de pequenos delitos um meio de vida.
Nota-se, inclusive, que se evadiu do distrito da culpa, mesmo havendo medidas cautelares diversas da prisão vigentes em seu desfavor, denotando que possui um total desrespeito com as instituições da justiça.
Por fim, o agente em questão é habitual na prática de crimes e, desde os anos 80, vem fazendo da prática de crimes um meio de vida (antecedentes de seq. 157 e 141).
Já foi condenado pelo crime de homicídio, bem como, pela prática de diversos outros pequenos delitos, como furto, lesões corporais e furto qualificado.
Dessa forma, verifica-se que a prova oral colhida nos autos é conclusiva e coerente e, aliada à prova da materialidade delitiva, aponta, definitivamente, o denunciado Sérgio como autor dos fatos narrados na inicial.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Confirmadas a materialidade e a autoria dos fatos, passo a analisar a responsabilidade criminal do réu Sérgio Mendes da Silva.
Os tipos penais em questão possuem as seguintes redações: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (...) e Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Dos elementos dos autos se extrai que os delitos foram praticados pelo réu, mediante ação, com vontade e consciência livre, ou seja, com dolo, e em suas modalidades consumadas.
No tocante ao delito de desacato, em se tratando de crime formal, consumou-se com as ofensas aos funcionários públicos no exercício da função e em razão desta.
Nesta seara, insta frisar que o tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal não protege somente o próprio funcionário público, no exercício de suas funções, mas também a credibilidade de seus cargos e a instituição, sendo declarado vigente, por mais de uma vez, pelos Tribunais Superiores (STF HC 141.949 e STJ HC 379.269, apenas a título exemplificativo).
Já no tocante ao delito de dano qualificado, restou demonstrada, indene de dúvidas, a ocorrência de tal delito, na modalidade consumada.
Quanto à ilicitude das condutas, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre os fatos típicos e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo as condutas típicas.
Desse modo, inexiste no processo causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas, bem como, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível comportamentos diversos.
Outrossim, saliente-se que a alegação de que o réu estaria voluntariamente embriagado/sob o efeito de drogas, dada a disposição do art. 28, II, do Código Penal, não tem o condão de excluir ou minimizar quaisquer dos elementos dos crimes praticados.
Assim, comprovada a materialidade e a autoria delitiva na pessoa do denunciado Sérgio Mendes da Silva, configurando-se as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação pela prática dos delitos é de rigor.
Do concurso material: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Constatando-se que o réu Sérgio Mendes da Silva praticou os delitos descritos no primeiro e no segundo fato da exordial, por meio de mais de uma ação, nos termos do art. 69 do Código Penal, deve ser aplicada a regra do cúmulo material. 03.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR o réu SÉRGIO MENDES DA SILVA, já qualificado, nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal e do artigo 331, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do CP.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 04.
DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as disposições do artigo 59 do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena.
DO CRIME DE DANO QUALIFICADO 1ª fase: Circunstâncias Judiciais No tocante à culpabilidade, como juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do acusado, verifica-se normal.
O réu ostenta maus antecedentes (seq. 141).
Foi condenado nos autos n. 292/1989, à pena de um ano de reclusão, pelo crime de furto qualificado.
Foi condenado nos autos n. 593/0, à pena de 10 dias de detenção, pelo crime de lesões corporais.
Foi condenado nos autos n. 101/1991, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão pelo crime de furto.
Foi condenado nos autos n. 62/1991, à pena de três anos pelo crime de furto qualificado.
Embora se tratem de condenações antigas, o STF, recentemente, decidiu que penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes na valoração da pena-base PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná – decisão exarada por maioria de votos, no RE 593.818, com repercussão geral reconhecida.
Inexistem elementos suficientes a possibilitar a análise da conduta social do condenado.
A personalidade do réu não foi avaliada por profissional específico, pelo que não deverá influir na pena.
Não há provas suficientes quanto ao motivo do crime.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis.
O crime foi praticado em horário noturno e em local de pouca vigilância, na Avenida João Penino – sentido trevo Cascavel e próximo a uma praça pública de pouca de pouca iluminação) – o que garantiu ao réu maior segurança na empreitada criminosa e na execução do delito.
Tais circunstâncias são acidentais, não fazem parte da estrutura do tipo, mas, que merecem reprovação.
Neste sentido: Revisão Criminal.
Artigo 157, § 3º, segunda parte, c.c artigo 14, II, ambos do CP (Latrocínio tentado).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Juízo de prelibação positivo.
Cabimento da ação.
Mérito (artigo 621, I, CPP).
Dosimetria da pena.
Circunstâncias do crime.
Local ermo e diversos disparos efetuados.
Plus de reprovabilidade evidenciado.
Consequências do crime.
Tipo penal incursionado que independe da natureza das lesões provocadas na vítima.
Fratura na perna e cicatriz no queixo.
Elementos que justificam a exasperação aposta.
Ação improcedente. 1.
Ainda que parcela da doutrina e jurisprudência entenda ser impassível de conhecimento a revisão criminal que pretende discutir dosimetria da pena, os julgados desta Corte e do STJ sustentam a hipótese de que o pleito revisional, nestes casos, não se reveste de mera reiteração irresignativa. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA2A avaliação desfavorável das circunstâncias do crime é idônea quando calcada concretamente no "plus" de reprovabilidade da conduta perpetrada e, dissociada de elementos ínsitos e elementares ao tipo penal sancionatório.
Logo, em se tratando de delito praticado em local ermo e efetuados diversos disparos repentinos em direção à vítima, não há que se proceder com qualquer reparo. 3.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Muito embora o tipo penal pelo qual o requerente fora incursionado exija o dolo de roubar e matar, este último não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, independe da natureza das lesões suportadas pela vítima. 4.
Não há como se julgar desmedida a exasperação da pena-base no crime de latrocínio tentado se advinda fratura na perna e cicatriz no queixo, já que tais elementos discrepam das consequências naturais advindas da perpetração do delito em pauta. (TJPR - 5ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 1247439-6 - Paranavaí - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 09.04.2015)(TJ-PR - RVCR: 12474396 PR 1247439-6 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 09/04/2015, 5ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1551 24/04/2015) Grifei REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA.ALTERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CRIME COMETIDO COM ELEVADO GRAU DE CRUELDADE.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DELITO PERPETRADO TARDE DA NOITE, EM CONCURSO DE AGENTES EM LOCAL PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná ERMO.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO.PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.
AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 1404293-0 - Lapa - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 12.05.2016)(TJ-PR - RVCR: 14042930 PR 1404293- 0 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 12/05/2016, 5ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1812 03/06/2016) Grifei As consequências do delito são ordinárias à espécie.
Não há o que se falar em comportamento da vítima, uma vez que se tratou de crime contra o patrimônio público (crime vago) Dessa forma, ante a existência de duas circunstâncias judiciais PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná desfavoráveis, exaspero a pena-base em 2/7, fixando-a 01 (um ano), 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 110 (cento e dez) dias-multa. 2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
O réu é reincidente (artigo 61, inciso I, do Código Penal).
Foi condenado nos autos n. 45-54.1995.8.16.0035, pela prática do crime de homicídio, com trânsito em julgado em 22.10.2010, tendo a sua pena sido extinta na execução penal n. 0006922- 48.2011.8.16.0035, por indulto, em 25.07.2016, sendo, portanto, apta a ensejar em reincidência (seq. 157).
Destarte, a pena do réu deve ser exasperada em 1/6, que é o quantum que a doutrina e a jurisprudência dominante entendem adequado nesta fase da dosimetria da pena, pelo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 128 (cento e vinte e oito) dias- multa.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição na hipótese dos autos.
Deste modo, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
Inexistindo informações sobre a situação econômica do agente, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizados monetariamente.
DO CRIME DE DESACATO 1ª fase: Circunstâncias Judiciais No tocante à culpabilidade, como juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do acusado, verifica-se normal.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná O réu ostenta maus antecedentes (seq. 141).
Foi condenado nos autos n. 292/1989, à pena de um ano de reclusão, pelo crime de furto qualificado.
Foi condenado nos autos n. 593/0 à pena de 10 dias de detenção, pelo crime de lesões corporais.
Foi condenado nos autos n. 101/1991, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão pelo crime de furto.
Foi condenado nos autos n. 62/1991, à pena de três anos pelo crime de furto qualificado.
Inexistem elementos suficientes a possibilitar a análise da conduta social do condenado.
A personalidade do réu não foi avaliada por profissional específico, pelo que não deverá influir na pena.
Não há provas suficientes quanto ao motivo do crime.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis.
O agente desacatou os policiais militares em local movimentado do município – próximo ao Banco Itaú, na Avenina Nilza de Oliveira Pepino – sendo que o desacato possivelmente foi presenciado por populares.
O local em que os fatos ocorreram se situa no calçadão municipal, sendo que PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná tal local, em uma sexta-feira, no início da noite, é repleto de pessoas.
Inclusive, em frente a tal local se situa a lanchonete “Pesteletto”, que é uma das mais movimentadas do município.
Tais circunstâncias são acidentais, não fazem parte da estrutura do tipo, mas, merecem reprovação.
As consequências do delito são ordinárias à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, não se trata de critério de valoração da reprimenda, não devendo ser sopesado como circunstância judicial em sede de dosimetria da pena.
Outrossim, ainda que fosse valorada, não seria negativamente, pois os policiais agiram de forma escorreita, não havendo indicativos de que quebraram com os deveres de cautela e respeito durante a autuação policial.
Dessa forma, ante a inexistência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas, valoro a pena base em 2/7, pelo que fixo a pena-base em 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Neste ponto, verifica-se que o contexto em que foi cometido o delito desautoriza a aplicação apenas de multa pecuniária, porquanto PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná foi praticado outro crime além do desacato, aliado ao fato do agente ser reincidente, dotado de maus antecedentes, possuir extensa ficha de passagens policiais e ter se evadido do distrito da culpa neste feito – inclusive encontrava-se foragido. 2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes a serem valoradas.
O réu é reincidente (artigo 61, inciso I, do Código Penal).
Foi condenado nos autos n. 45-54.1995.8.16.0035, pela prática do crime de homicídio, com trânsito em julgado em 22.10.2010, tendo a sua pena sido extinta na execução penal n. 0006922- 48.2011.8.16.0035, por indulto, em 25.07.2016, sendo, portanto, apta a ensejar em reincidência (seq. 157).
Destarte, a pena do réu deve ser exasperada em 1/6, que é o quantum que a doutrina e a jurisprudência dominante entendem adequado nesta fase da dosimetria da pena, pelo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição na hipótese dos autos.
Deste modo, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL ENTRE TODOS OS DELITOS Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou diversos crimes, deve, portanto, as penas privativas de liberdade serem aplicadas cumulativamente.
Dessa forma, RESTA O RÉU CONDENADO DEFINITIVAMENTE A PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO E 128 (CENTO E VINTE E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, e parágrafo 3° c/c o art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, diante da reincidência e os maus antecedentes, bem como das circunstâncias negativas em que os crimes foram praticados, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Cumpre salientar que a aplicação do parágrafo 2º o artigo 387 do Código de Processo Penal in casu não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena ora, além de haver a possibilidade de unificação de penas, sendo estas as razões pelas quais deixo de realizar uma análise mais apurada sobre a questão, deixando-a ao Juízo da Execução Penal.
Da Impossibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direito e do SURSIS: A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice nos incisos I, II e III, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná do art. 44 do Código Penal.
No mesmo sentido, nos termos do artigo 77 do Código Penal, incabível o SURSIS, em especial diante do contido nos incisos I e II do referido artigo.
Do Direito de Apelar em Liberdade: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que, embora exista decreto preventivo vigente nestes autos e tenha o agente sido preso recentemente, a pena aplicada ao agente não justifica a sua manutenção.
Embora tenha se evadido do distrito da culpa outrora, não se envolveu na prática de nenhum outro crime e as outras condenações que possuía em seu desfavor já foram extintas.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo estiver preso.
Arquive-se o incidente de revisão de ofício da prisão cautelar do agente.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Solicite-se a imediata intimação do réu, acerca do teor da sentença, antes que ele seja colocado em liberdade. 05.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 05.01.
Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como tendo em vista à ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, DETERMINO que o Estado do Paraná pague a ilustre defensora dativa nomeada nestes autos, Dr.
CARLOS DANIEL SOBIERAI MACHADO (OAB/PR Nº 65.323), os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
Expeça-se certidão quando requerido. 05.02.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da multa e das custas processuais; PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná b) expeça-se guia para cumprimento da pena e se necessário, forme-se execução penal – posto que a execução n. 0006922- 48.2011.8.16.0035 foi extinta e arquivada; c) expeça-se mandado de prisão – vinculando-o à execução penal do agente - para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, tendo em vista a propensão que possui de se evadir do distrito da culpa; d) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral – artigo 613, do CN; e) cumpra-se a portaria 12/2020; f) quanto aos bens apreendidos, cumpra-se o artigo 726 do Código de Normas; g) arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UBIRATÃ JUÍZO ÚNICO Est a do do Pa raná Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber.
Ubiratã, datado e assinado digitalmente.
GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
26/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 19:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/02/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2021 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:43
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2021 18:34
APENSADO AO PROCESSO 0000172-55.2021.8.16.0172
-
29/01/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/01/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2021 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2021 18:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 18:23
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
15/10/2020 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2020 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:27
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/08/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2020 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/06/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 21:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2020 21:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2020 21:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/05/2020 20:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/12/2019 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 22:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/07/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 19:17
Recebidos os autos
-
22/07/2019 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 13:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/07/2019 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 20:27
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/07/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/05/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 16:32
Recebidos os autos
-
21/05/2019 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2019 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 14:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/11/2018 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
17/09/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/05/2018 19:57
Recebidos os autos
-
12/05/2018 19:57
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2018 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2018 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/05/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 17:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 16:46
Recebidos os autos
-
23/02/2018 16:46
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 16:54
Recebidos os autos
-
19/01/2018 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/09/2017 18:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2017 16:25
Recebidos os autos
-
25/09/2017 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2017 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 09:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 14:24
Recebidos os autos
-
17/08/2017 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2017 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2017 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/08/2017 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/08/2017 15:37
APENSADO AO PROCESSO 0002165-75.2017.8.16.0172
-
07/08/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/08/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2017 00:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2017 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/07/2017 15:50
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/07/2017 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2017 15:49
Expedição de Mandado
-
12/07/2017 10:51
Recebidos os autos
-
12/07/2017 10:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 18:52
Recebidos os autos
-
11/07/2017 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2017 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2017 18:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2017 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2017 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2017 19:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
10/07/2017 14:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2017 14:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/07/2017 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 13:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/07/2017 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/07/2017 13:18
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 15:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/07/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
04/07/2017 11:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/07/2017 10:47
Recebidos os autos
-
04/07/2017 10:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/07/2017 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2017 18:53
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
02/07/2017 09:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2017 21:27
Recebidos os autos
-
01/07/2017 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2017 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2017 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2017 17:14
Recebidos os autos
-
01/07/2017 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2017 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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