TJPR - 0001478-11.2019.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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26/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:24
Juntada de CUSTAS
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20/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/04/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/04/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
08/02/2023 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
30/01/2023 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/01/2023 06:42
Recebidos os autos
-
13/01/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 06:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 06:42
Baixa Definitiva
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14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETI FERREIRA
-
28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 13:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/11/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2022 08:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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04/10/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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28/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/09/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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17/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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16/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/08/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 12:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 12:22
Distribuído por sorteio
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25/05/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2022 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 18:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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07/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/03/2022 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
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22/03/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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11/02/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 14:01
Expedição de Mandado
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24/11/2021 17:42
Recebidos os autos
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24/11/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
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24/11/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0001478-11.2019.8.16.0049 Processo: 0001478-11.2019.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 12/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DONIZETI FERREIRA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Donizete Ferreira, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 4.306.483-5/PR, natural de Astorga/PR, nascido aos 01/06/1996, filho de Regina Ferreira e Antenor Ferreira, residente e domiciliado na Rua São Pedro, nº 269 ou 283, Vila Nova, nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.176/91 e artigo 56 da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado a conduta delituosa narrada na denúncia de seq. 1.49, oferecida em 11/03/2019.
A denúncia foi recebida (seq. 1.79).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (seq. 13 e 31), através de defensor nomeado (seq. 7), reservando-se ao direito de manifestar sobre o mérito após a instrução processual.
Deixou-se de absolver sumariamente o denunciado em 05/08/2020, designando-se, ademais, data e horário para a audiência de instrução e julgamento (seq. 19).
Durante a instrução processual procedeu-se a oitiva de 02 (duas) testemunhas sendo, Aecio Silveira dos Santos Filho e Sirley Jose da Silva Rodrigues, arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizou-se o interrogatório do réu (seq. 63).
Antecedentes criminais do acusado na seq. 64.
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais por memorais, o agente ministerial requereu a procedência dos pedidos formulados na denúncia, com a condenação do acusado (seq. 67).
Ao seu turno, a Defesa apenas teceu comentários conta a dosimetria da pena (seq. 71). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem irregularidades a serem sanadas, nulidades arguidas, ou a serem, de ofício, reconhecidas.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, ademais, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena.
Com efeito, a materialidade do delito (existência da infração) e à autoria (relação do acusado com o fato narrado na denúncia) vêm comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), termos de depoimentos (seq. 1.3/1.4), fotos (seq. 1.6/1.8), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), boletim de ocorrência (seq. 1.55) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (seq. 63).
A testemunha Aecio Silveira dos Santos Filho, policial civil, relatou em juízo, em síntese, que no dia dos fatos ele e o investigador Sirley passavam pelo local, onde avistaram o réu, acompanhado de uma pessoa, saindo de um cômodo anexo ao restaurante dele, sendo que esta pessoa carregava um galão de combustível; abordaram o sujeito que carregava o referido galão e verificaram que este estava cheio de álcool hidratado; tentaram abordar o réu, porém o mesmo evadiu-se do local, pulando o muro do fundo do imóvel; em buscas no endereço, encontraram diversos recipientes que armazenavam etanol, localizados no interior do cômodo anexo ao restaurante; o estabelecimento comercial do réu não se trata de um posto de gasolina, mas sim de uma lanchonete/restaurante, bem como que a quantia de combustível apreendida ali foi de 1.300 litros; receberam informações referentes a comercialização irregular de combustível naquele local e por isso passavam por lá no dia dos fatos, a fim de verificar a veracidade destas (seq. 63.3).
No mesmo sentido e com as mesmas observações foi o depoimento prestado pela testemunha Sirley José da Silva Rodrigues (seq. 63.4), igualmente Policial Civil que atuou nas investigações anteriores e abordagem do acusado no dia dos fatos, sendo desnecessária, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, nova transcrição integral[1].
A testemunha, ainda, acrescentou que o indivíduo abordado na ocorrência confirmou tem comprado 30 litros de combustível do réu, tendo pago por isso a quantia de R$40,00 (quarenta reais).
Veja-se, dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, que importante circunstância para a prova nos autos é extraída das condições prévias em que se desenvolveu a abordagem policial.
Ademais, no que se refere ao valor probante dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, verifica-se que não há qualquer prova a comprometer os relatos deles, os quais são harmônicos e vão corroborados pelas demais provas constantes dos autos, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar o acusado, considerando, ademais, que não se lhes pode negar credibilidade e eficácia probatória, conforme entendimento estampado nos seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mutatis mutandis: [...] Conforme precedentes dos Tribunais pátrios, os depoimentos dos Policiais Militares, harmônicos e coerentes com os demais elementos dos autos, constituem-se prova hábil para se decretar a condenação. (TJPR, Apelação Criminal nº 0678018-7, Rel.: João Kopytowski, Data de Julgamento 07.04.2011, 2ª Câmara Criminal) TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CABEÇA, LEI 11.343/2006).
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
O fato de somente ter sido juntado aos autos cópia do laudo toxicológico, tendo o original acompanhado termo circunstanciado referente à pessoa a quem a apelante vendeu substância entorpecente, não gera qualquer nulidade, porquanto restou suficientemente comprovada a materialidade.
Os depoimentos de policiais prestados em juízo, observado o contraditório, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar a ré, constituem prova válida e não podem ser desconsiderados, notadamente quando em harmonia, como ocorre no presente caso, com os demais elementos de informação alinhavados nos autos.
Tendo em vista que a conduta social e as circunstâncias do crime utilizados para s afastar do mínimo da pena-base na primeira fase dosimétrica são inerentes ao tipo penal violado, é impositivo a readequação da reprimenda corporal.
Recurso não provido, minorando-se, de oficio, a pena. (TJPR.
Acórdão 940554-3. 4ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Luiz Cezar Nicolau.
J: 23/05/2013.
DJ:1114 07/06/2013) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento, havendo sido firmada no sentido de que “é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”[2], o que é o caso dos autos.
Em seu interrogatório judicial, o acusado Donizete Ferreira, confessou a prática dos delitos.
Relatou, em síntese, que adquiria o combustível de motoristas de caminhões que almoçavam em seu restaurante e o trocavam pela refeição e os revendia para pessoas que o procurava posteriormente (seq. 63.2).
Essa é toda a prova oral colhida em instrução.
Assim, considerando todo o conjunto probatório formado no presente feito, especialmente, à situação que ensejou a prisão em flagrante do acusado, bem como o depoimento dos policiais militares que foram uníssonos, tem-se elementos robustos de prova que atestam a autoria quanto aos crimes narrados na denúncia.
Frisa-se, ainda, que o acusado confessou os fatos em seu interrogatório judicial (seq. 63.2).
A valer, vê-se que a prova oral produzida em Juízo é robusta e coerente, corroborando o que havia sido apurado na fase investigativa, comprovando que o acusado cometeu o crime narrado na denúncia.
Resta evidenciado, portanto, que o acusado efetivamente adquirir, distribuiu e revendeu álcool etílico hidratado EHC, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei (FATO 01), bem como armazenava substância altamente perigosa e inflamável a saúde humana e ao meio ambiente, visto que foi apreendido em um cômodo em sua propriedade 1.300 (um mil e trezentos) litros de álcool etílico hidratado EHC, gerando risco de vida tanto para sua família, quanto para transeuntes que frequentavam o estabelecimento comercial, tudo em desacordo com as exigências estabelecidas na forma da lei (FATO 03).
Tem-se, portanto, que o conjunto probatório formado após a instrução criminal leva à conclusão única de que o acusado praticou a conduta narrada pelo Ministério Público na inicial acusatória, sendo, assim, imperiosa a prolação de sentença condenatória pela prática criminosa.
Das teses defensivas Tem-se que a defesa nada alegou diante da confissão espontânea do acusado.
Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 1º da Lei nº 8.176/91 e artigo 56 da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tornando-se imperioso o decreto condenatório.
Das agravantes e atenuantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Das causas de aumento e diminuição de pena Inexistem.
Concurso material de crimes (art. 69, caput, do Código Penal) Considerando o sistema da acumulação material para a fixação da pena ao agente que, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais crimes[5], no caso dos autos, verifica-se aplicabilidade da regra visto que o acusado, individualmente, mediante duas condutas, praticou dois crimes distintos e, neste contexto, deve ser punida pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia em ordem a CONDENAR o denunciado DONIZETE FERREIRA, já qualificado, nas sanções previstas no artigo 1º da Lei nº 8.176/91 e artigo 56 da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e ss. do Código Penal, especialmente o art. 68 do referido diploma legal, que elegeram o sistema trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena.
Artigo 1º da Lei nº 8.176/91 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta praticada, é normal ao tipo; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 64; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo do delito é inerente à espécie; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo penal; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, que demonstra inexistir elementos que permitam afastar-se a pena do seu mínimo legal, e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 5 anos), fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes É de se reconhecer a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), entretanto, neste caso, com carga neutra[3], visto que a pena já resta estabelecida na fase anterior em seu grau mínimo, não podendo nesta segunda fase, qualquer valoração reduzir aquém deste, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: Súmula 231, STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. "(...) II - O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Precedente: HC 70.883/SP (...)". (STF, HC 87263/MS).
Assim, fica a pena intermediária estabelecida, na segunda fase, no mínimo legal previsto, ou seja, em 01 (um) ano de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Inexistentes.
Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 01 (um) ano de detenção.
Regime de Cumprimento de Pena Ante a quantidade de pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base no art. 33, §2º, do Código Penal, o qual deverá cumprir sob as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte; b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não se ausentar dos limites territoriais de sua comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste juízo; d) comparecer, quinzenalmente, perante o Juízo para informar e justificar suas atividades.
Substituição de pena por restritivas de direitos O acusado preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por um pena restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade que será indicada na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei n° 7.210, de 11/07/84, podendo o acusado utilizar-se da faculdade prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal.
Artigo 56 da Lei nº 9.605/98 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta praticada, é normal ao tipo; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 64; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo do delito é inerente à espécie; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo penal; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, que demonstra inexistir elementos que permitam afastar-se a pena do seu mínimo legal, e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 4 anos), fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O dia-multa, ausente prova da situação econômica do acusado, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes É de se reconhecer a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), entretanto, neste caso, com carga neutra[4], visto que a pena já resta estabelecida na fase anterior em seu grau mínimo, não podendo nesta segunda fase, qualquer valoração reduzir aquém deste, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: Súmula 231, STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. "(...) II - O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Precedente: HC 70.883/SP (...)". (STF, HC 87263/MS).
Assim, fica a pena intermediária estabelecida, na segunda fase, no mínimo legal previsto, ou seja, em fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor antes estabelecido. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Inexistentes.
Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor antes estabelecido.
Regime de Cumprimento de Pena Ante a quantidade de pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, com base no art. 33, §2º, do Código Penal, o qual deverá cumprir sob as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte; b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não se ausentar dos limites territoriais de sua comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização deste juízo; d) comparecer, quinzenalmente, perante o Juízo para informar e justificar suas atividades.
Substituição de pena por restritivas de direitos O acusado preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade que será indicada na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei n° 7.210, de 11/07/84, podendo o acusado utilizar-se da faculdade prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a serem destinadas a uma entidade social a ser definida pelo juiz da execução.
Esclareço que a substituição se refere à pena privativa de liberdade, em nada influenciando na pena de multa aplicada, e que deve ser cumprida concomitantemente com as penas aqui substituídas.
Suspensão condicional da pena Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Conforme anteriormente explicitado, deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal, relativamente aos fatos 01 e 03, tornando-se a pena final em 01 (um) ano de detenção e 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor antes estabelecido.
Por fim, frisa-se que a execução das penas deverá observar o constante no art. 69, parte final, do Código Penal.
As condições da pena, regime estabelecido e valor do dia-multa, permanecem os estabelecidos acima.
DETRAÇÃO Tendo em vista a redação inserta no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, reconheço em favor do sentenciado o direito de detração do período em que permaneceu preso provisoriamente por conta deste processo, o que deverá ser realizado pelo Juízo da Execução, posto que o regime de cumprimento de pena resta estabelecido no mais brando.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Como acima explanado, tendo em vista o lapso de pena aplicado, bem como o regime de pena fixado, e considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, não havendo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 5.
CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 6.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: Providencie-se o cálculo das custas do processo e da pena de multa aplicadas, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo legal, observando-se, ademais, a Instrução Normativa nº 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça para a cobrança da multa e despesas processuais; Expeça-se guia de execução; Intime-se a parte ofendida, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal; Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado - art. 15, III, da Constituição Federal) e aos demais órgãos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Cumpra-se no mais o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude dos trabalhos exercidos pela defensora dativa, NATIELLI CARVALHO DA SILVA, OAB/PR nº 90.940, arbitrando-lhe o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme item 1.2 – Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se a correspondente certidão, caso requerido. Astorga, data da assinatura digital TAIS SILVA TEIXEIRA JUÍZA SUBSTITUTA [1] Neste sentido: “o registro audiovisual de depoimentos colhidos no âmbito do processo penal dispensa sua degravação ou transcrição, em prol dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, salvo comprovada demonstração de necessidade”.
STJ, HC 336112/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 24/10/2017, DJE 31/10/2017; RMS 036625/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 30/06/2016, DJE 01/08/2016; e RMS 034866/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 06/10/2015, DJE 29/10/2015. [2] HC 418529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/04/2018, DJE 27/04/2018; HC 434544/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2018, DJE 03/04/2018; HC 436168/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 22/03/2018, DJE 02/04/2018; AgRg no AREsp 1205027/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 13/03/2018,DJE 21/03/2018; AgRg no AREsp 1204990/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/03/2018,DJE 12/03/2018; EDcl no AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 06/02/2018,DJE 23/02/2018. [3] "Conforme já deixamos consignado em capítulo anterior, não podemos confundir reconhecimento (presença) com valoração (carga positiva, negativa ou neutra), pois as circunstâncias judiciais devem ser analisadas de forma individual, podendo ser favoráveis ou desfavoráveis ao condenado, ou ainda restarem neutralizadas ou inaplicáveis por impossibilidade de valoração...". SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática. 8ª ed. rev., ampl., e atual., JusPODIVM, 2014, p. 152. [4] "Conforme já deixamos consignado em capítulo anterior, não podemos confundir reconhecimento (presença) com valoração (carga positiva, negativa ou neutra), pois as circunstâncias judiciais devem ser analisadas de forma individual, podendo ser favoráveis ou desfavoráveis ao condenado, ou ainda restarem neutralizadas ou inaplicáveis por impossibilidade de valoração...". SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática. 8ª ed. rev., ampl., e atual., JusPODIVM, 2014, p. 152. -
22/11/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:54
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/10/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/09/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0001478-11.2019.8.16.0049 Processo: 0001478-11.2019.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 12/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DONIZETI FERREIRA 1.
Diante da certidão de seq. 36, redesigno a audiência para o dia 06/10/2021, às 17h30m.
Cumpra-se conforme despacho de seq. 19. 2.
Desconsidero, ademais, a petição de seq. 31 e a manifestação do Ministério Público de seq. 34, apresentadas por movimentação equivocadamente efetuada pela Secretaria. 3.
Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito -
26/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2020 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2020 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 11:48
Recebidos os autos
-
27/04/2020 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/02/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETI FERREIRA
-
22/05/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 10:04
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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