TJPR - 0001544-65.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara da Auditoria da Justica Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
18/07/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2024 16:45
Processo Reativado
-
28/07/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
28/07/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
19/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/05/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
08/05/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
08/05/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
05/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2023 16:49
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/03/2023 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:35
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
17/03/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2023 12:06
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/10/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2022 14:24
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/09/2022 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:35
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:05
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
11/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO BUZZETTI
-
14/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 14:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:24
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
07/03/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2022 18:21
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 16:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/02/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO BUZZETTI
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2021 01:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/11/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 13:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO BUZZETTI
-
17/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-65.2020.8.16.0013 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do militar estadual TIAGO BUZZETTI, como incurso na sanção do artigo 160 do Código Penal Militar (desrespeito a superior) (mov. 41.1). 2.
Pois bem.
Dispõe o artigo 77 do Código de Processo Penal Militar que a denúncia deve conter: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinquência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; 3.
Por conseguinte, o artigo 78 do mesmo Diploma Legal Castrense prevê que a denúncia não será recebida pelo Juiz nos seguintes casos: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. 4.
Embora o Código de Processo Penal Militar não use expressamente a expressão “justa causa” como requisito para o exercício da ação penal militar, caso a peça acusatória não esteja acompanhada de um lastro probatório mínimo indispensável para o exercício da ação penal, a denúncia deverá ser rejeitada com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 3°, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, pois não há porque submeter o réu gratuitamente ao desgaste do processo criminal, ou ainda, despender valiosos recursos materiais estatais, quando todas as evidências apontam para a impossibilidade de se obter uma sentença penal condenatória. 5.
Sobre o tema, adverte o Ministro Celso de Mello no relatório do julgamento do precedente judicial Habeas Corpus nº. 84.203/RS: (…) a formulação da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas, sim, a demonstração - fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos - da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria (…) A extinção anômala do processo penal condenatório, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa.
Com efeito, o reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional.
Para que tal se revele possível, no entanto, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (Supremo Tribunal Federal - HC 84203/RS, rel.
Min.
Celso de Mello, 19.10.2004 - HC-84203). 6.
Por outro lado, estando presentes os requisitos dos artigos 77 e 78, ambos do Código de Processo Penal Militar, como a exposição do fato, em tese, criminoso, com todas as circunstâncias, até então conhecidas (materialidade), bem como feito a qualificação do acusado (autoria) e todos os esclarecimentos que possibilitem o exercício da ampla defesa e contraditório, a denúncia deve ser recebida pelo juízo. 7.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal Militar: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
CRIME APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE.
PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS, E DOS REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM.
IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ADENTRAR NO MÉRITO.
PRERROGATIVA DO MPM DE PROMOVER A AÇÃO PENAL.
ART. 129, INCISO "I" DA CF/88.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES.
MAIORIA.
Consabido é que a Denúncia, como peça inaugural da ação penal, deve trazer a exposição dos fatos tidos como criminosos, visando a aplicação da reprimenda estatal.
Diante de seu oferecimento, cabe ao Magistrado analisar a existência de provas de materialidade delitiva e de indícios de autoria, sendo indubitável que, nesta etapa, o princípio da presunção de inocência subjuga-se ao postulado do in dubio pro societate.
Ressalvadas as hipóteses de patente teratologia, certo é que a justa causa como condição da ação para a instauração da persecução criminal não deve ser utilizada como pretexto apto a justificar a extinção prematura e anômala do processo penal. É mister ressaltar, a hipótese de aplicação de valores utilizados como parâmetros para ajuizamento de ação fiscal pela Fazenda Pública, determinada pelas Portarias Nos. 75 e 130 do Ministério da Fazenda, merece ser analisada frente à especialidade intrínseca da Justiça castrense.
Sem uma visão dialética do processo, é impossível afirmar a ausência do elemento subjetivo do tipo penal ou que o valor referido não enseja repreensão judicial.
Infringentes rejeitados.
Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000150-68.2020.7.00.0000.
Relator(a): Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA.
Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) (Grifou-se) 8.
Nessa mesma linha, a 1ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido: HABEAS CORPUS.
CRIME MILITAR.
ART. 166, DO CPM.
PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA, POR OITO VEZES.
ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO.
INVIABILIDADE.
INICIAL ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 77 E 78, DO CPPM.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0038791-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 15.08.2020) (grifou-se) HABEAS CORPUS.
POLICIAL MILITAR.
CRIME DE CONCUSSÃO.
ART. 305 DO CPM.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA SOB ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. - Havendo elementos colhidos na fase pré-processual a amparar o oferecimento e recebimento da denúncia nos termos em que foi proposta, não se vislumbra a alegada ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 982384-1 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 24.01.2013) (grifou-se) 9.
In casu, como dito, o Ministério Público imputa ao denunciado TIAGO BUZZETTI, a prática, em tese, do tipo penal previsto no artigo 160 do Código Penal Militar (desrespeito a superior). 10.
Nesta perspectiva, verifica-se, ao menos em tese, a existência de indícios de materialidade delitiva suficientes para a instauração de ação penal, eis que pode se extrair dos testemunhos juntados aos autos (movs. 6.5/fl. 010 e 6.6/fls. 001 e 015) que o Soldado TIAGO BUZZETTI, em 6 de junho de 2019, no interior da Central de Flagrante de Curitiba, em análise prefacial, desrespeitou o 1º Sargento ANDROALDO AUGUSTO DA SILVA, em frente a outros militares. 11.
Outrossim, nota-se a presença de elementos que revelam, aparentemente, indícios de autoria, uma vez que os testemunhos são uníssonos ao apontar TIAGO BUZZETTI como sujeito ativo da conduta. 12.
Assim, constata-se que estão presentes os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal militar e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 78 do mesmo diploma legal. 13.
Diante disso, recebo a denúncia oferecida contra o réu TIAGO BUZZETTI, como incurso na sanção do artigo 160 do Código Penal Militar (desrespeito a superior) 14.
Na forma do art. 125, §5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a conduta será processada e julgada pelo Conselho Permanente de Justiça, eis que não fora, em tese, praticada contra civil. 15.
CITE-SE e INTIME-SE o acusado para que constitua advogado, no prazo máximo de dez dias, com a devida juntada de procuração aos autos. 16.
Advirta-se que, caso não constitua advogado no prazo estipulado, será representado pela Defensoria Pública. 17.
Exaurido o prazo concedido sem manifestação do réu ou juntada de procuração aos autos, providencie a Secretaria a notificação da Defensoria Pública para atuar no processo. 18.
Nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal e do Habeas Corpus 127.900/STF, determino a realização do interrogatório após a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, na mesma data, para melhor realização do contraditório e ampla defesa.
Faculto à defesa, contudo, requerer a realização do interrogatório em primeiro lugar (art. 302 do CPPM), devendo, para tanto, formular requerimento no prazo de dez dias. 19.
Intime-se o réu, ainda, para que compareça à audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, para a qual designo o dia 23 de novembro de 2021, às 17:00h.
Diligencie a serventia para o ajuste das comunicações, certificando eventual impossibilidade técnica. 20.
Caso ainda não tenha sido realizado, junte-se aos autos os antecedentes do réu (civis, militares e disciplinares). 21.
Ciência ao Ministério Público. 22.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
01/09/2021 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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30/08/2021 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/08/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PARA AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/08/2021 10:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:48
Juntada de DENÚNCIA
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28/06/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 08:20
Recebidos os autos
-
28/06/2021 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 20:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO BUZZETTI
-
10/05/2021 23:33
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/04/2021 17:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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27/04/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-65.2020.8.16.0013 1.
O Ministério Público, após o encaminhamento do procedimento investigatório criminal, ainda em fase inquisitorial, apresentou proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, ao indiciado Sd.
QPM 1-0 TIAGO BUZZETTI, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal e art. 18 da Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP (mov. 6.2). 2.
O indiciado, assistido por seu Defensor constituído, aceitou expressamente os termos do acordo (mov. 13.1). 3.
Diante disso e havendo a necessidade de formalização do ato, designo audiência para oitiva pessoal do indiciado na data de 07 de junho de 2021, às 18:15h. 4.
O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar.
Não é possível a requisição para comparecimento, eis que a realização mediante videoconferência como primeira hipótese é determinada na Res. 228/2019 do Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Defiro a habilitação nos presentes autos do Defensor constituído pelo indiciado (mov. 13.2). 6.
Providencie a Secretaria, caso ainda não o tenha feito, o necessário para que o advogado tenha pleno acesso ao procedimento, conforme dispõe a Súmula Vinculante n. 14 do STF. 7.
Intimações e diligências necessárias. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Cumpra-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
25/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/03/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:18
Alterado o assunto processual
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11/03/2021 12:16
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:06
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/02/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 15:25
Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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