TJPR - 0008579-78.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:23
Baixa Definitiva
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06/07/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSANI MARIA DUREK
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2022 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 23:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 10:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 19:00
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15/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 22:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 22:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
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22/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
01/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
20/05/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0008579-78.2020.8.16.0174 Processo: 0008579-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ROSANI MARIA DUREK Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Embora dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, faço breve relato dos fatos para melhor elucidar a questão posta nos autos.
ROSANI MARIA DUREK ajuizou ação ordinária em face do Município de União da Vitória, em que a autora alega ser professora junto ao município requerido.
Salienta, no entanto, que tem direito ao avanço por merecimento previsto no art. 40 da Lei Municipal 3.621/08, o qual foi negado.
Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a decretação da revelia da parte ré. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Primeiramente, consigna-se que o processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória por se tratar essencialmente de matéria de direito, impondo-se a solução célere do litígio, conforme faculta o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. A ausência de defesa, tempestiva, pelo requerido ocasiona o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, considerando a situação fática, afasto os efeitos materiais da revelia.
No mérito, cinge-se a questão acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos para o avanço previsto no art. 40 da Lei Municipal 3.621/08, bem como dos efeitos financeiros deste reconhecimento.
A Lei Municipal 3.621/08 assim prevê: “Art. 40º - A promoção por avanço horizontal dar-se-á a cada 3 anos por merecimento.
Parágrafo Único - A promoção por merecimento obedecerá à regulamentação própria, conforme decreto.” A parte autora alega que em 2011 foi encaixada na classe B-06, inexistindo qualquer outra promoção, contudo, afirma que deveria estar na classe C.
A legislação municipal prevê sobre a carreira do magistério: Art. 10 - A carreira do Magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes classes, conforme a titulação do Integrante: CLASSE A – Monitores e Professores que tenham concluído o ensino médio na Modalidade Normal.
CLASSE B – integrada por profissionais que tenham concluído o ensino médio, na Modalidade Normal (Magistério), acrescida de ensino superior em curso de licenciatura plena, em área própria para a docência do ensino fundamental; CLASSE C - integrada por profissionais que tenham concluído o ensino médio, na Modalidade Normal (Magistério), acrescida de ensino superior em curso de licenciatura plena, em área própria para a docência do ensino fundamental, mais estudos de pós-graduação em Educação. (...) Art. 36 - O desenvolvimento funcional do professor ocorrerá por avanços verticais e horizontais.
Art. 37 - Por avanço vertical entende-se a progressão de uma classe para outra, imediatamente superior, feito pelo critério exclusivo do nível de formação do Professor.
Parágrafo Único - O avanço vertical dar-se-á a cada ano, obedecendo a sua formação e regulamentação própria.
Art. 38 - O Professor promovido por avanço vertical ocupará a classe superior e referência correspondente àquela que se encontrava na classe inferior.
Art. 39 - Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para outra das referências de uma mesma classe.
Parágrafo Único - Cada classe é composta de 16 (dezesseis) referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços horizontais.
Os artigos mencionados são claros e objetivos, visto que apregoam os requisitos necessários atinentes à progressão na carreira.
Neste diapasão, entretanto, não assiste razão à autora quanto ao avanço requerido, haja vista que não há elementos nos autos que atestem que se trata de servidora pública, do vínculo que possui com o requerido, nem o cumprimento dos requisitos para o avanço vertical para a classe C, nos termos do que apregoam os artigos 10 e 37 suso transcritos, ou seja, não encartou documentos que atestem a existência da realização de ensino superior em curso de licenciatura plena, e estudos de pós-graduação em educação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial pela parte autora ROSANI MARIA DUREK em face do Município de União da Vitória, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se com as acautelas de estilo.
Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de abril de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
26/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
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22/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/02/2021 09:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/12/2020 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/12/2020 14:06
Recebidos os autos
-
20/12/2020 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2020 07:48
Recebidos os autos
-
20/12/2020 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/12/2020 07:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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