TJPE - 0000192-27.2024.8.17.2140
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Agua Preta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JONNAS HENRIQUE TRINDADE FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 21:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JONNAS HENRIQUE TRINDADE FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JONNAS HENRIQUE TRINDADE FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000192-27.2024.8.17.2140 AUTOR(A): MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, SAFRA DEVOLUCOES CONSI LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum visando a declaração da inexistência de débito, bem como o pedido de indenização, proposta por MARIA LÚCIA DOS SANTOS ALVES em face do BANCO SAFRA S.A., BANCO DAYCOVAL e SAFRA DEVOLUÇÕES CONSI LTDA.
Sentença de mérito no ID 192647540, julgando parcialmente procedentes os pedidos em face do Banco Safra S/A e procedentes os pedidos em face de Safra Devoluções Consi e Banco Daycoval S.A.
Apelação interposta pelo Banco Safra no ID 197060437.
Apelação interposta pelo Banco Daycoval no ID 197103967.
No ID 197670145 consta termo de acordo extrajudicial firmado entre o Banco Daycoval e a parte autora.
O Banco Daycoval peticionou no ID 198680287 informando o cumprimento do acordo, juntando comprovante de depósito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas, bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos necessários para o desenvolvimento regular e válido da relação processual.
Consta dos autos (ID 197670145) que foi realizado acordo entre o Banco Daycoval e a parte autora, tendo a instituição se comprometido a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente aos danos morais e honorários advocatícios.
O art. 487, inc.
III, b, do CPC, prevê como forma de extinção do processo a transação realizada pelas partes. É causa de extinção do processo com resolução do mérito, com as consequências daí decorrentes.
No caso, deve haver a homologação do acordo, não havendo qualquer óbice, especialmente com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em que a conciliação, isto é, o acordo, é uma das grandes metas de resolução dos conflitos.
Neste diapasão, a própria lei que homenageia a transação, não pode funcionar como barreira processual intransponível à solução amigável do litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre o Banco Daycoval e a parte autora, constante do ID 197670145 e extingo o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, inclusive ficando comprovado o cumprimento por parte da instituição financeira.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Banco Safra S/A. Água Preta/PE, data da validação.
PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:09
Homologada a Transação
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27/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 2ª Vara da Comarca de Água Preta Processo nº 0000192-27.2024.8.17.2140 AUTOR(A): MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, SAFRA DEVOLUCOES CONSI LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. ÁGUA PRETA, 10 de março de 2025.
BRENO DE OLIVEIRA SILVA BERNARDO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JONNAS HENRIQUE TRINDADE FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SAFRA DEVOLUCOES CONSI LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 10:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000192-27.2024.8.17.2140 AUTOR(A): MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, SAFRA DEVOLUCOES CONSI LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, constante do ID 192647540.
Argumenta: a) Obscuridade na fundamentação que invalida a contratação em razão de terem sido firmadas com a mesma selfie e ao mesmo tempo; b) Obscuridade quanto à incidência de juros referentes aos danos morais, mencionando que devem incidir a partir do arbitramento, e não a partir da citação, como consignado; c) Omissão e obscuridade quanto à comprovação da contratação mediante contrato digital. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença de mérito proferida no ID 188251009.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Verifica-se que os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acórdão.
Para um adequado esclarecimento desses três requisitos, vejamos a precisa observação de ELPÍDIO DONIZETTI[1]: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Assim, conclui-se que todos os embargos de declaração se propõem a sanar vícios inerentes ao julgado.
Excepcionalmente, os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos, ou, como denominado pela doutrina, efeitos infringentes.
Tais efeitos, por excepcionais, ocorrem sobretudo na hipótese de contradição do julgado, cujo suprimento pode alterar o mérito da decisão.
Admitem-se, ainda, os declaratórios para correção de eventual erro material na decisão.
In casu, se alega a existência de obscuridade e omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, porém entendo que não assiste razão ao embargante quanto ao alegado, posto que se trata apenas de mero descontentamento com o que restou decidido, não sendo os embargos o meio hábil a rediscutir a matéria.
Assim, não encontra amparo a alegação do embargante quanto à suposta obscuridade, sendo caso de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A.
INTIME-SE as partes desta sentença.
CUMPRA-SE a sentença proferida. Água Preta/PE, data da validação.
Juiz de Direito [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482. -
07/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 01:15
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000192-27.2024.8.17.2140 AUTOR(A): MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, SAFRA DEVOLUCOES CONSI LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum visando a declaração da inexistência de débito, bem como o pedido de indenização, proposta por MARIA LÚCIA DOS SANTOS ALVES, em face do BANCO SAFRA S.A., BANCO DAYCOVAL e SAFRA DEVOLUÇÕES CONSI LTDA.
Narra a inicial, que a autora é funcionária pública municipal, “merendeira” e pensionista pelo RGPS do INSS, percebendo o valor de 2 salários mínimos mensais, e que, no dia 19 de Janeiro do ano de 2024, teria recebido algumas ligações de diferentes números de celulares informando que seria dos Bancos, ora requeridos, e acreditando ser de fato dos referidos Bancos, foi repassado pela autora seus documentos pessoais, além de um preenchimento de formulário via link de todos os seus dados bancários.
Menciona que, no dia seguinte, a autora se dirigiu ao Banco Bradesco, pois teria sido orientada pelos supostos funcionários “criminosos” dos Bancos a finalizar o procedimento, e assim a autora o fez, no entanto, na verdade a autora foi mais uma vítima de um golpe, pois fora realizado seguinte empréstimo em nome da autora: Banco Safra S.A., Contrato nº 000034441467, Valor R$ 23.842,68, sendo que, dias após o ocorrido, ao comentar com alguns vizinhos, a autora foi orientada a realizar uma consulta do seu extrato junto ao INSS, e para sua surpresa identificou além do empréstimo acima citado, mais 02 (dois) empréstimos, sendo eles: Banco Daycoval, Contrato nº 52-2159430/23, Valor R$ 1.660,00 e Contrato nº 53-2159431/23, Valor R$ 1.660,00, empréstimos estes que NUNCA solicitou junto aos BANCOS RÉUS.
Sustenta que no dia 31 de janeiro do corrente ano, já de posse das informações do golpe que teria sofrido, a autora compareceu a sede da Delegacia de Polícia da 75ª Circunscrição Água Preta/PE, e registrou o Boletim de Ocorrência nº 24E0165000049.
Ao final, requereu: a) Concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária; b) Que a tutela de urgência seja confirmada, ao final, para determinar a suspensão dos descontos de forma definitiva e a declaração de inexigibilidade dos contratos impugnados; c) Que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência financeira, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato bancário, extrato do INSS e Boletim de Ocorrência.
Decisão deferindo a tutela de urgência no ID 172430464, para determinar aos réus que suspendam os descontos provenientes dos contratos mencionados na inicial.
Citação das requeridas realizada (ID’s 177659122 e 177659123), com exceção da requerida Safra Devoluções Consi.
Ltda. foi encaminhada carta com AR para citação (ID 177659122).
Banco Safra S/A informou o cumprimento da tutela (ID 178496797).
Banco Daycoval informou o cumprimento da tutela (ID 178639773).
Contestação apresentada pelo Banco Safra S/A no ID 179953701, na qual: Suscitou preliminares: a) Ausência de tentativa de solução administrativa, requerendo a intimação a autora para juntar comprovante de que acionou administrativamente o requerido para solucionar a demanda, sob pena de extinção; b) Ausência de documentos essenciais, com o extrato bancário para provar que não recebeu os valores, requerendo a intimação para juntada sob epna de indeferimento da inicial; No mérito, diz que se trata de contratação nova, de n° 25825464, realizada por meio de plataforma digital, com sua plena e inequívoca ciência, formalizada no valor total de R$ 1.619,98, sendo R$ 23.122,31 a ser quitado em 84 parcelas de R$553,24, valor repassado à autora em 22/01/2024, conforme comprovante de depósito em conta de sua titularidade no Banco Bradesco.
Discorreu sobre a jornada da contratação mediante link para assinatura do contrato digital com fotografia pessoal e dos documentos de identificação, entre outros passos a serem realizados.
Menciona que a foto enviada expressa sua anuência às contratações e aos termos e condições, bem como o envio dos documentos, tratando-se de tecnologia altamente eficaz contra fraudes, inclusive, no caso sob análise, é possível se conferir a validade das assinaturas eletrônicas do autor por meio do endereço eletrônico da própria certificadora digital, que no caso é a Certisign, cujo link é disponibilizado na própria assinatura digital em linha digitável, conforme protocolo de assinatura que ora se junta aos autos.
Rechaça a alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado, diante da biometria facial, formalizando o contrato n° 25825464, nem mesmo falha na prestação do serviço, tendo em vista que depositou o valor mutuado, ao passo que a parte autora não junta o extrato para provar que não teria recebido.
Fala que se realmente o empréstimo não fora solicitado ou se, em momento posterior, realmente o consumido não tinha interesse no contrato, cabia a ela a imediata devolução dos valores disponibilizados, mas ele não restituiu valor algum.
Continua que agiu em exercício regular de um direito ao realizar os descontos no benefício da parte autora, pretendendo a autora se locupletar ilicitamente, configurando má-fé.
Informou ainda a validade da contratação eletrônica e em ambiente virtual, além de que o banco não é responsável por fraudes praticadas por terceiros.
Por cautela, diz que a autora deve restituir ao banco os valores recebidos em caso de procedência da demanda, e que a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, além de que não teria havido danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos, sendo que, na hipótese de não acolhimento da improcedência, que os danos materiais ocorram na forma simples e que a parte seja instada a restituir ao banco os valores creditados em sua conta corrente.
A contestação veio acompanhada de extrato de contrato, termo de ciência, abertura de cadastro, Cédula de Crédito Bancário, planilha, termo de autorização para desconto junto ao INSS, protocolo de assinaturas e documentos pessoais da autora.
Contestação do Banco Daycoval no ID 180336416, na qual: Suscitou preliminares: a) Ausência de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo; b) Formação indevida de litisconsórcio passivo, por ausência de previsão legal; c) Inépcia da inicial por ausência de juntada de planilha de cálculos referentes aos valores descontados; d) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; No mérito, iniciou discorrendo sobre o processo de contratação junto ao requerido, explicando o passo-a-passo.
Quanto ao contato, alega que foi firmado com a autora o Contrato de Cartão de Crédito consignado nº. 52-2159430/23, em 15/02/2023, e o Contrato de Cartão de Crédito consignado nº. 52-2159431/23, em 15/02/2023.
Menciona que o procedimento de contratação foi realizado na forma mencionada anteriormente e que o SMS utilizado para envio do link é da parte autora, inclusive o utiliza como chave pix, inclusive teria realizado auditoria que contatou isso.
Relata que o banco identificou que o endereço cadastro, em Água Preta/PE, estava numa proximidade de 3,8km do local da contratação, e diz que os valores foram disponibilizados em favor da parte autora.
Discorre que a foto enviada expressa sua anuência às contratações e aos termos e condições, bem como o envio dos documentos, tratando-se de tecnologia altamente eficaz contra fraudes.
Fala ainda sobre os procedimentos de segurança e conferência realizados com as fotos tiradas na contratação e geolocalização, demonstrando procedimento de conferência por ele realizado.
Afirma que a parte assinou o termo de consentimento esclarecido quando ao cartão de crédito consignado e que os descontos na folha de cartão de pagamento foram autorizados, de modo que a parte autora esteve ciente a todo instante de como seria a forma de pagamento dos saques e eventuais compras realizadas através do crédito consignado, mencionando ainda que teriam sido realizadas várias compras no cartão de crédito pela autora.
Alega inexistir danos morais a ser indenizado.
Na oportunidade, de forma subsidiária, apresentou pedido contraposto, protestando pela compensação de valores, considerando os saques que teriam sido cedidos ao requerente, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito.
Por fim, requer: a) o acolhimento das preliminares; b) que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais, com sua condenação no ônus da sucumbência; c) em caso de procedência, que o dano moral atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à extensão do dano, o ressarcimento ocorra de forma simples e que haja a compensação do crédito liberado em favor da autora.
A parte ré acostou documentos de representação, faturas e regulamento de utilização do cartão de crédito consignado, termos de adesão, TEDs, entre outros.
No ID 180338168 a contestação do Banco Daycoval foi reiterada.
Citação da Safra Devoluções Consi Ltda. efetivada, conforme AR constante do ID 180574957, não tendo sido apresentada contestação.
Certidão noticiando que a parte autora, embora intimada, não apresentou réplica (ID 185239232).
Determinada a intimação das partes a respeito da produção de provas (ID 185912961).
O Banco Safra requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para fornecer informações sobre o recebimento dos valores pela autora em sua conta bancária (ID 186738876).
O Banco Daycoval, após reiterar os argumentos da contestação, reiterou os pedidos delas constantes, inclusive o de ofício ao Banco Bradesco (ID 187596526). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado sob a alegação de que não teria sido firmado, bem como a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores já descontados do benefício previdenciário da autora.
A demandada Safra Devoluções Consi Ltda está revel, não tendo sido apresentada contestação.
Analisando os autos, entendo que a pretensão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, CPC, havendo prova documental para ser valorada.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Foram suscitadas preliminares, o que passo a apreciar nesse instante.
I – Ausência de pedido administrativo.
Nesse ponto, não há qualquer exigência legal de que seja esgotada a via administrativa para que se ingresse judicialmente, não havendo esse requisito para demandas dessa natureza.
Portanto, REJEITO a preliminar.
II – Ausência de documentos essenciais.
Também insuscetível de reconhecimento de irregularidade em razão e que a parte autora juntou extratos de sua conta bancária que demonstram o recebimento dos valores.
Quanto ao Banco Safra, a parte argumenta desde a inicial o recebimento dos valores, tornando desnecessária, inclusive, a expedição de ofício ao Banco Bradesco com essa finalidade.
Por fim, no que se refere à apresentação de planilhas contendo os valores descontados, não há obrigatoriedade de apresentação nessa fase processual, mas tão somente em eventual cumprimento de sentença e caso o pedido de repetição de indébito seja acolhido.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
III – Formação de litisconsórcio passivo.
Nesse ponto, não vislumbro óbice que a parte, afirmando ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados, faça a impugnação de todos eles, ainda que se tratem de instituições bancárias diferentes, como no caso dos autos, tendo em vista que o argumento para pleitear o reconhecimento da nulidade é o mesmo em todos eles.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
IV – Impugnação ao requerimento de justiça gratuita.
Analisando os autos, verifico que a parte autora possui renda mensal de dois salários mínimos, tratando-se de pessoa idosa e que firmou declaração de hipossuficiência que demanda judicialmente representada pela assistência jurídica municipal, estando presentes os requisitos à sua concessão, como fora realizado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito.
O caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC), sendo cediço que até mesmo a possibilidade da responsabilização objetiva não acarreta em procedência automática. É certo que a responsabilidade na relação de consumo para o fornecedor de bens e serviços é objetiva, implicando tão somente na necessidade da demonstração do fato ilegal, identificação do nexo causal entre o fato supostamente lesivo e o dano provocado.
No sistema do Código do Consumidor, cabe ao consumidor lesado provar a ocorrência do ato ilícito, nexo causal e o dano, sendo cabível a inversão do ônus da prova, porém, no caso em tela tenho que não se encontram presentes os elementos necessários a tanto, a despeito da inquestionável vulnerabilidade do consumidor, que por si só não justifica a inversão, afinal, se tratando de demanda com alegação de fato negativo, cabe à parte demandada demonstrar o fato ativo, ou seja, a contratação escorreita.
A pretensão da autora nestes autos, no tocante aos descontos havidos em seu benefício previdenciário, é a obtenção, basicamente, de declaração de inexistência de relação jurídica atrelada às operações de crédito (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) mencionadas na inicial, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de toda importância já descontada de seus proventos de aposentadoria, bem como de indenização por dano moral.
Destaque-se que a parte autora afirmou na inicial ter sido vítima de fraude na contratação as operações.
A autora alega que recebeu ligações telefônicas em janeiro de 2024 de criminosos que realizaram a contratação de empréstimo junto ao Banco Safra em seu nome e que a induziram a comparecer à agência bancária para finalizar o procedimento, e assim o fez, porém posteriormente descobriu que tinha sido vítima de golpe, e que, em consulta ao seu extrato do INSS, dias após o ocorrido, percebeu a existência, ainda, de outros dois empréstimos junto ao Banco Daycoval, que nega ter realizado, o que motivou que fosse firmado um Boletim de Ocorrência junto à Depol.
Por outro lado, os bancos Safra e Daycoval sustentam que houve contratação do referido empréstimo consignado pela parte autora, o que tornariam legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, mormente porque teria ocorrido a disponibilização dos créditos respectivos, mencionando ainda que a contratação ocorreu através de aplicativo da instituição financeira e que a parte autora teria enviado documentos de identificação pessoal e inclusive a assinatura teria ocorrido com biometria facial (selfie), o que tornaria o contrato válido e que a parte tinha conhecimento de todos os seus termos, posto que teria realizado a aceitação durante as etapas da contratação.
Já o requerido Safra Devoluções Consi não contestou, estando revel.
As contestações apresentadas trazem informações de que as contratações ocorreram forma eletrônica, com assinatura por meio de biometria facial (selfie).
Quanto a essa contratação realizada de forma eletrônica, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de a) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, b) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Importante a análise do preceito disposto no art. 411, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo contexto, é possível, no caso dos autos, ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com a da contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço), inclusive a contratação teria ocorrido com a geolocalização ativa e aponta para a localidade onde reside a autora.
Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais, ao menos a princípio.
No que se refere à contratação junto ao Banco Safra, foi juntada a Cédula de Crédito Bancário e demais documentos das contratações do empréstimo consignado, além do comprovante de TED demonstrando que efetivamente ocorreu a liberação dos valores contratados em favor da autora, o que não foi rechaçado pela parte autora, que confirma o recebimento e contratação.
Portanto, a prova documental é suficiente a demonstrar que é descabida a alegação de que a parte autora não teria contratado o empréstimo consignado, não se podendo falar de inexistência de contratação.
No caso, o Banco Safra comprovou que inexistiu defeito na prestação de serviços de contratação do empréstimo, que foi concluído normalmente.
Assim, deve ser reconhecida a existência da contratação do empréstimo impugnado, bem como a sua validade, ao menos ao ato de contratação e recebimento do valor. É cediço que qualquer contratação tem a necessidade de ser existente, válida e eficaz, isso quanto a fatos praticados antes da contratação, durante e após, se houver algum fato relevante a ser observado, como é o caso em tela. É preciso, assim, analisar a respeito da eficácia da contratação, que completa a escada ponteana do negócio jurídico.
Como se depreende da prova, houve a contratação, porém, desde os primeiros termos a finalidade da formalização era realizar o ato subsequente à contratação, exatamente no qual se depreende vício na prestação do serviço da parte demandada, pois a parte autora foi induzida a devolver valores contratados a instituição que denotava ser vinculada à própria demandada Banco Safra.
Compulsando a situação dos autos, assim, tenho que a contratação antecedente deve ser declarada ineficaz em face da autora, pois realizou subsequentemente a devolução integral dos valores para a empresa Safra Devoluções Consi, acreditando ter sido para o próprio Banco Safra e, a partir do momento em que houve essa conjuntura quanto à existência de empresa com nome similar à uma instituição financeira com a finalidade de lesionar consumidores, caberia ao Banco Safra ter adotado medidas para reprimir tais condutas, sobretudo utilizando nome aproximado ao da instituição financeira contratada, agindo de forma a induzir a autora a acreditar que estaria realizando a devolução do valor à parte demandada que realizou a contratação, terminando, assim, por contaminar a eficácia da contratação do empréstimo, passando a contratação a ser existente, válido quanto ao contrato antecedente à devolução dos valores, porém, ineficaz, dada a situação de inércia da instituição financeira em reprimir essas atuações em nome da instituição financeira Safra.
Esse não se trata de fato isolado, já havendo até julgados nos tribunais certificando a situação, na qual é realizada a utilização do nome da instituição financeira para finalidade diversa da contratação original, relacionada diretamente à contratação, havendo a devolução do valor após contato com a parte autora, havendo omissão da demandada Banco Safra quanto à utilização de nome similar do réu, não tomando medidas escorreitas para reprimir a situação, como forma de evitar situações como a dos autos, porém a instituição não demonstrou que adotou qualquer medida de cautela quanto a isso, o que certamente não ocorreu pela primeira vez, com a utilização do nome Safra Devoluções Consi.
Logo, caberia ao Banco Safra demonstrar que, no mínimo, teria adotado providências para propiciar um ambiente seguro aos consumidores quando da contratação de seus serviços, posto que há empresa se passando pela instituição com a finalidade de lesionar os que contratam empréstimos consignados, e essa situação precisa ser observada como condição de eficácia da contratação, a princípio existente e válida.
A devolução integral dos valores pela parte autora evidencia que não pretendia a contratação do referido empréstimo e agiu acreditando estar realizando a devolução para o Banco Safra, pois a devolução ocorreu para empresa com nome semelhante e que certamente foi criada apenas com essa finalidade, ou seja, consubstanciar o ilícito.
O Banco Safra poderia ter acionado órgãos de representação comercial em razão do registro da empresa bem como instada a autoridade policial para que seja investigada a sua conduta, mas permanece silente quanto a isso, ônus que não pode ser delegado ao consumidor.
Ainda que tenha faltado certo dever de cuidado da autora ao realizar o repasse do valor a terceiro de nome aproximado da contratação inicial, certamente o fez em razão da similaridade dos nomes da instituição financeira e da empresa destinatária dos valores, qual seja a Safra Devoluções Consi.
Nos tempos atuais é patente a existência dos mais variados tipos de golpes financeiros existentes, divulgados amplamente na mídia e redes sociais e canais de televisão, inclusive como o dos autos. É incontroverso nos autos a existência de induzimento à devolução da quantia contratada à instituição financeira, sendo destinada a terceiros, não havendo qualquer elemento de que a parte autora participou da situação ilícita.
Dessa forma, não tendo agido de má-fé, mediante repasse dos valores a terceiros e, em momento posterior, acionando o Judiciário para buscar a reparação material e moral, tenho que prospera a pretensão. É fato que o Banco Safra não propiciou à parte autora um ambiente seguro de forma a evitar que situações como a dos autos possa ocorrer, de forma que deve ser declarada a ineficácia do contrato de empréstimo em face de parte autora, com a sustação definitiva dos descontos e devolução da quantia descontada do benefício previdenciário.
Quando ao dano moral, por sua vez, entendo que a contratação de empréstimo bancário e induzimento à restituição do valor não é suficiente para caracterizar indenização por danos morais, especialmente em casos como o dos autos, em que a instituição financeira já suportou os prejuízos decorrentes da fraude, de forma que não deve haver a condenação do Banco Safra ao pagamento de danos morais à parte autora.
Houve inequivocamente falha na prestação do serviço pela demandada.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e condenatória em restituição valores e em indenização por danos morais, em virtude de fraude bancária.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Empréstimo fraudulento.
Golpe da devolução de valores.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC).
O autor foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro.
O golpe envolve dois momentos: no primeiro, o fraudador contrata empréstimo bancário fraudulento, valendo-se de dados pessoais fornecidos pela vítima, tais como nome, foto da Carteira de Habilitação e foto pessoal (selfie); no segundo momento, o fraudador, utilizando-se de ardil, convence a vítima a transferir os valores depositados em sua conta, provenientes do empréstimo bancário, para a conta de terceiro estelionatário, a pretexto de que o contrato de empréstimo seria cancelado e a quantia restituída ao banco. 3 - Causalidade.
Contratação de empréstimo.
Falha na prestação do serviço.
Em sede de repercussão geral, o STJ fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)?.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze (Recurso Repetitivo - Tema 1061).
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Foi contratado, em nome do autor, um empréstimo bancário no valor R$ 13.994,78.
A contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude da fragilidade do sistema do réu que permitiu que terceiro estelionatário firmasse o negócio jurídico.
O contrato bancário juntado ao processo não tem autenticidade e tampouco a assinatura do requerente, que não é supridada pela simples foto pessoal do autor no contrato (ID XXXXX).
A despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp (ID XXXXX), caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância, ou seja, sem a presença física do consumidor.
Ao admitir a contratação de empréstimos de forma virtual, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, pelo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação.
Ademais, não há indícios de que o autor tenha informado sua senha bancária aos golpistas.
Os dados que a autor forneceu ao estelionatário (foto de perfil e foto do documento de identidade) poderiam ter sido obtidos por outros meios, pelo que se conclui que a contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude de falha na prestação do serviço bancário.
O fato de o autor ter, posteriormente, transferido o dinheiro depositado em sua conta para terceiro estranho à relação jurídica não configura culpa exclusiva do consumidor ou mesmo culpa concorrente, tendo em vista que a causalidade se verificou na origem, quando da contratação indevida do empréstimo.
Não há, portanto, excludente de responsabilidade.
O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome do autor.
Portanto, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ).
Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, sem qualquer obrigação do autor em restituir os valores ao banco. 4 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo ( CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A contratação indevida de empréstimo bancário fraudulento em nome do autor não é suficiente para caracterizar indenização por danos morais.
Ademais, não se mostra razoável a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais nos casos em que já suportou os prejuízos decorrentes da fraude.
Incabível, portanto, indenização por danos morais.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidas as demais disposições. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF XXXXX20228070003 1657312, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2023) O mesmo não se pode decidir a respeito da requerida Safra Devoluções Consi Ltda., posto que ludibriou a autora a realizar a transferência dos valores para contas bancárias de sua titularidade como forma de quitação/cancelamento do contrato que teria sido realizado com o Banco Safra, o que realizou a autora.
Entretanto os valores não foram repassados à instituição financeira para que fosse dada baixa no contrato, denotando conduta reprovável dessa requerida.
Entendo que estamos diante da violação da boa-fé objetiva, preceito de ordem pública, apreciado com a conjugação dos artigos 187 e 422 do Código Civil.
Qualquer relação jurídica deve ser pautada com os ditames dos arts. 421 e 422 do Código Civil, nos seguintes temos: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim sendo, notadamente pela conduta da empresa Safra Devoluções Consi Ltda., é de se declarar a obrigação de ressarcimento dos valores repassados pela parte autora, devolução de valores que deve ser realizada ao Banco Safra S/A, em razão de que foi declarada a ineficácia da contratação em face da autora, com a sustação dos descontos e devolução dos valores descontados, não sendo escorreito que o Banco Safra suporte o prejuízo em detrimento de conduta dessa empresa requerida.
Por fim, considerando que se tratou de contratação com induzimento fraudulento por terceiros, no caso a Safra Devoluções Consi Ltda., deve esta ser responsabilizada em indenizar a parte autora por dano moral, pois patente a conduta danosa e ilícita praticada em face da autora. É cediço que numa relação consumerista há que se observar o princípio da vulnerabilidade, um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor, previsto no seu artigo 4º, I, onde é preciso analisar a causa, reconhecendo-se sua situação de hipossuficiência em relação ao fornecedor de produtos e serviços, principalmente em casos como o dos autos, onde os descontos de valores em benefício previdenciário se dão de forma unilateral e sem prévio contraditório, senão vejamos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Portanto, faz-se necessária a restituição dos valores que foram repassados pela autora à referida empresa, entretanto na forma simples.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a parte autora foi atingida em sua personalidade a partir da conduta dolosa da demandada, acarretando em falha na prestação do serviço do réu primeiro réu, que realizou entre eles uma negociação a respeito do empréstimo realizado junto ao Banco Safra sob a promessa de quitação deste, mas, de forma dolosa, induziu a parte autora a realizar o repasse dos valores do empréstimo em seu favor, excedeu os limites da lei, incorrendo em dolo direito quanto ao dano à autora.
Evidente a responsabilidade objetiva da requerida Safra Devoluções Consi Ltda., isto é, a desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa, é de se somar ao caso a incidência do conceito de dano moral “in re ipsa”, no qual a ocorrência do dano não precisa ser comprovada, mas é presumida pela própria conduta.
Saliento ainda que o pleito requerido na exordial encontra embasamento legal no Código Civil, em seu artigo 927 e 186, no artigo 1º, III e artigo 5º, V e X da Constituição Federal, bem como no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VI e artigo 14º.
Quanto ao arbitramento do dano moral, inicialmente não há critério legal, sendo certo que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC).
Contudo, a jurisprudência pátria alinha-se no sentido de que o quantum a ser arbitrado não pode se constituir em fonte de enriquecimento sem causa e nem ser ínfimo, a ponto de se tornar um incentivo à repetição dos fatos, pois dentre os fins da condenação está justamente o caráter educativo e preventivo da reprimenda.
Ademais, deve-se levar em conta a gravidade dos fatos e a capacidade financeira do ofensor, bem como o padrão socioeconômico do ofendido.
Caso não se revele ínfimo ou excessivo o quantum indenizatório, para quem deva reparar o dano, a jurisprudência do STJ se alinha no sentido de firmar um valor que não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento indevido, não podendo se permitir o seu aviltamento, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Deve o autor receber uma soma que compense a violação à sua dignidade, mas não pode também ser objeto de fonte de enriquecimento.
Diante do exposto, arbitro a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, reputando o juízo que este valor é suficiente para minorar o sofrimento experimentado pela demandante, considerando que a parte autora utilizou-se, de meio fraudulento, para beneficiar-se de valores pertencentes à autora sob o argumento de que teria ocorrido um erro de sistema quando da liberação dos recursos, como forma de enganar a parte autora.
Assim, é certo em ação de reparação civil por dano moral, que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula n.º 326 do STJ, isto pelo fato da procedência do pedido de indenização por danos morais não está diretamente ligada à expressão econômica da demanda, e sim ao direito material a ele vinculado, mormente porque não há critério legal para a fixação do “quantum” indenizatório.
No que se refere às contratações junto ao Banco Daycoval, cuidou o requerido de juntar o contrato eletrônico e foto da parte autora e de seus documentos pessoais para demonstrar que efetivamente a parte teria realizado a contratação, bem como comprovantes de transferência bancária dos valores para a conta da autora.
Entretanto, ainda que o banco requerido tenha juntado documentação que a princípio seria suscetível de comprovar que os contratos efetivamente foram firmados pela parte autora, entendo necessário aprofundar quanto aos documentos juntados e contratações supostamente realizadas.
Compulsando os documentos, verifica-se que ambos os contratos teriam sido firmados entre a parte autora e a instituição requerida no mesmo dia 15.02.2023, sendo realizados dois saques no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), sendo certo que, caso pretendesse a autora a contratação de empréstimo consignado nessa monta certamente não realizaria a contratação fracionada em duas contratações, e, ainda mais, no mesmo dia, uma vez que o resultado seria o mesmo.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que a assinatura dos contratos ocorre mediante selfie tirada pela própria pessoa contratante, entretanto para as contratações juntadas aos autos a foto anexada é a mesma, assim como a dos documentos pessoais, o que demonstra que a autora não teria dado aceite aos dois contratos e que houve vício na contratação por não representar a sua vontade na ocasião, já que fora realizada de forma irregular, inclusive os aceites dos contratos ocorrem praticamente no mesmo horário, bastando analisar os protocolos de assinatura para perceber que todos os documentos foram assinados praticamente na mesma hora em todos os contratos.
Não é escorreito que a retirada de apenas uma selfie possa ter assinado ambos os documentos colacionados pela parte requerida, sendo certo plausível que cada documento demanda uma “assinatura”, ou seja, uma selfie.
Note-se que a parte autora, desde a inicial, juntou extrato bancário demonstrando que houve um crédito de R$ 1.160,00 em sua conta bancária, inclusive os comprovantes juntados pelo banco requerido são iguais e comprovam apenas uma transferência no referido valor.
Da análise da prova documental tenho que é indeclinável o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes quanto aos contratos n° 53-2159430/23 53-2159431/23, fato jurídico que demanda demonstração da vontade manifestada em documento e devidamente assinado pela requerente de forma inequívoca, o que não ocorreu nos autos pelos fundamentos acima.
O ônus da prova está previsto no art. 373 do CPC, nos seguintes termos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o fato constitutivo do direito da parte autora ficou provado, qual seja o firmamento de dois contratos de cartão de crédito consignado à sua revelia e a realização de descontos de seu benefício previdenciário de forma indevida, ao passo que o fato modificativo de direito, ou mesmo a demonstração de excludente de ilicitude pelo banco réu, não passou de mera conjectura.
Para que o Banco tenha disponibilizada a foto da parte autora, a parte certamente pretendeu a contratação de algum dos empréstimos firmados.
Entretanto, não se tem como ter certeza de qual deles seria e, da forma como ocorreu a contratação de um segundo cartão sem que fosse da vontade da parte autora, não tenho como declarar que sua vontade estaria preservada em qualquer deles, seja quanto ao cartão, se pretendia empréstimo consignado, seja quanto aos valores dos saques, etc, inclusive sequer houve a demonstração de que a parte autora teria utilizado o cartão de crédito contratado, evidenciando, assim, a ilegalidade, pelo conjuntos fático probatório.
Portanto, é de se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos n° 53-2159430/23 53-2159431/23, bem como inexigíveis eventuais descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos mencionados, bem como eventuais débitos posteriores em decorrência dos contratos em discussão, sendo indeclinável a ilegalidade praticada pelo requerido, que realizou a formalização de contratação à revelia da parte autora.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, assim como fundamentado acima, trata-se de dano in re ipsa, o qual arbitro no valor equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser adimplido à parte autora, reputando o juízo que este valor é suficiente para minorar o sofrimento experimentado pela parte demandante Ante o exposto, e considerando o que nos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, para: 1.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face do requerido Banco Safra S/A para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida em desfavor do Banco Safra; b) DECLARAR INEFICAZ a contratação inicial em face da autora, e, assim, para DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato de empréstimo consignado n° 000034441467, que acarretou no depósito da quantia total de R$ 23.122,31 (vinte e três mil, cento e vinte e dois reais e trinta e um centavos); c) CONDENAR o requerido à devolução, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referente às parcelas do empréstimo que ora se declara ineficaz, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, e com incidência de juros equivalentes à taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, considerando a data do repasse dos valores pela autora, ocorrido em 25.01.2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em dano moral em relação ao referido banco; e) CONDENAR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante os critérios discriminados no art. 85, § 2º, do CPC. f) INTIME-SE o requerido para pagamento das custas processuais, PROCEDENDO-SE na forma dos artigos 22, e 27, caput e §3º, da Lei 17.116/20. 2.
JULGAR PROCEDENTES os pedidos em face da Safra Devoluções Consi para: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor recebido mediante induzimento ao Banco Safra S/A, (R$ 23.122,31), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, e com incidência de juros equivalentes à taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, considerada a data do repasse dos valores pela autora, ocorrido em 25.01.2024; b) CONDENAR ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, Sra.
Maria Lúcia dos Santos Alves, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, assim como os juros pela taxa SELIC a contar da citação, nos termos do artigo 405 do CC; c) CONDENAR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante os critérios discriminados no art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE o requerido para pagamento das custas processuais, PROCEDENDO-SE na forma dos artigos 22, e 27, caput e §3º, da Lei 17.116/20. 3.
JULGAR PROCEDENTES os pedidos em face do Banco Daycoval S/A para: a) DECLARAR INEXISTENTES as contratações, assim, para DESCONSTITUIR o débito referente aos contratos de cartão de crédito consignado nº 53-2159430/23 e 53-2159431/23, ambos firmados em 15.02.2023, que acarretaram no depósito da quantia total de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais) em favor da parte autora; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser adimplido à autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, e Súmula 362 do STJ, assim como os juros equivalentes a taxa Selic a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 460, §1º, do CC; c) AUTORIZAR o requerido a compensar do montante a ser adimplido, a importância de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais) disponibilizada em favor da autora referente aos dois contratos; d) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante os critérios discriminados no art. 85, § 2º, do CPC.
Não sendo adimplidas as custas, PROCEDA-SE conforme o art. 27, caput e §3º, da Lei 17.116/20.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, e, com ou sem estas, remetam-se os autos ao TJPE.
Caso não seja interposto qualquer recurso, ou em havendo, com a devolução da superior instância, ARQUIVEM-SE os autos, após o trânsito em julgado.
CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação.
Juiz de Direito -
27/01/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000192-27.2024.8.17.2140 AUTOR(A): MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, SAFRA DEVOLUCOES CONSI LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum visando a declaração da inexistência de débito, bem como o pedido de indenização, proposta por MARIA LÚCIA DOS SANTOS ALVES, em face do BANCO SAFRA S.A., BANCO DAYCOVAL e SAFRA DEVOLUÇÕES CONSI LTDA.
Narra a inicial, que a autora é funcionária pública municipal, “merendeira” e pensionista pelo RGPS do INSS, percebendo o valor de 2 salários mínimos mensais, e que, no dia 19 de Janeiro do ano de 2024, teria recebido algumas ligações de diferentes números de celulares informando que seria dos Bancos, ora requeridos, e acreditando ser de fato dos referidos Bancos, foi repassado pela autora seus documentos pessoais, além de um preenchimento de formulário via link de todos os seus dados bancários.
Menciona que, no dia seguinte, a autora se dirigiu ao Banco Bradesco, pois teria sido orientada pelos supostos funcionários “criminosos” dos Bancos a finalizar o procedimento, e assim a autora o fez, no entanto, na verdade a autora foi mais uma vítima de um golpe, pois fora realizado seguinte empréstimo em nome da autora: Banco Safra S.A., Contrato nº 000034441467, Valor R$ 23.842,68, sendo que, dias após o ocorrido, ao comentar com alguns vizinhos, a autora foi orientada a realizar uma consulta do seu extrato junto ao INSS, e para sua surpresa identificou além do empréstimo acima citado, mais 02 (dois) empréstimos, sendo eles: Banco Daycoval, Contrato nº 52-2159430/23, Valor R$ 1.660,00 e Contrato nº 53-2159431/23, Valor R$ 1.660,00, empréstimos estes que NUNCA solicitou junto aos BANCOS RÉUS.
Sustenta que no dia 31 de janeiro do corrente ano, já de posse das informações do golpe que teria sofrido, a autora compareceu a sede da Delegacia de Polícia da 75ª Circunscrição Água Preta/PE, e registrou o Boletim de Ocorrência nº 24E0165000049.
Ao final, requereu: a) Concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária; b) Que a tutela de urgência seja confirmada, ao final, para determinar a suspensão dos descontos de forma definitiva e a declaração de inexigibilidade dos contratos impugnados; c) Que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência financeira, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato bancário, extrato do INSS e Boletim de Ocorrência.
Decisão deferindo a tutela de urgência no ID 172430464, para determinar aos réus que suspendam os descontos provenientes dos contratos mencionados na inicial.
Citação das requeridas realizada (ID’s 177659122 e 177659123), com exceção da requerida Safra Devoluções Consi.
Ltda. foi encaminhada carta com AR para citação (ID 177659122).
Banco Safra S/A informou o cumprimento da tutela (ID 178496797).
Banco Daycoval informou o cumprimento da tutela (ID 178639773).
Contestação apresentada pelo Banco Safra S/A no ID 179953701, na qual: Suscitou preliminares: a) Ausência de tentativa de solução administrativa, requerendo a intimação a autora para juntar comprovante de que acionou administrativamente o requerido para solucionar a demanda, sob pena de extinção; b) Ausência de documentos essenciais, com o extrato bancário para provar que não recebeu os valores, requerendo a intimação para juntada sob epna de indeferimento da inicial; No mérito, diz que se trata de contratação nova, de n° 25825464, realizada por meio de plataforma digital, com sua plena e inequívoca ciência, formalizada no valor total de R$ 1.619,98, sendo R$ 23.122,31 a ser quitado em 84 parcelas de R$553,24, valor repassado à autora em 22/01/2024, conforme comprovante de depósito em conta de sua titularidade no Banco Bradesco.
Discorreu sobre a jornada da contratação mediante link para assinatura do contrato digital com fotografia pessoal e dos documentos de identificação, entre outros passos a serem realizados.
Menciona que a foto enviada expressa sua anuência às contratações e aos termos e condições, bem como o envio dos documentos, tratando-se de tecnologia altamente eficaz contra fraudes, inclusive, no caso sob análise, é possível se conferir a validade das assinaturas eletrônicas do autor por meio do endereço eletrônico da própria certificadora digital, que no caso é a Certisign, cujo link é disponibilizado na própria assinatura digital em linha digitável, conforme protocolo de assinatura que ora se junta aos autos.
Rechaça a alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado, diante da biometria facial, formalizando o contrato n° 25825464, nem mesmo falha na prestação do serviço, tendo em vista que depositou o valor mutuado, ao passo que a parte autora não junta o extrato para provar que não teria recebido.
Fala que se realmente o empréstimo não fora solicitado ou se, em momento posterior, realmente o consumido não tinha interesse no contrato, cabia a ela a imediata devolução dos valores disponibilizados, mas ele não restituiu valor algum.
Continua que agiu em exercício regular de um direito ao realizar os descontos no benefício da parte autora, pretendendo a autora se locupletar ilicitamente, configurando má-fé.
Informou ainda a validade da contratação eletrônica e em ambiente virtual, além de que o banco não é responsável por fraudes praticadas por terceiros.
Por cautela, diz que a autora deve restituir ao banco os valores recebidos em caso de procedência da demanda, e que a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, além de que não teria havido danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos, sendo que, na hipótese de não acolhimento da improcedência, que os danos materiais ocorram na forma simples e que a parte seja instada a restituir ao banco os valores creditados em sua conta corrente.
A contestação veio acompanhada de extrato de contrato, termo de ciência, abertura de cadastro, Cédula de Crédito Bancário, planilha, termo de autorização para desconto junto ao INSS, protocolo de assinaturas e documentos pessoais da autora.
Contestação do Banco Daycoval no ID 180336416, na qual: Suscitou preliminares: a) Ausência de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo; b) Formação indevida de litisconsórcio passivo, por ausência de previsão legal; c) Inépcia da inicial por ausência de juntada de planilha de cálculos referentes aos valores descontados; d) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; No mérito, iniciou discorrendo sobre o processo de contratação junto ao requerido, explicando o passo-a-passo.
Quanto ao contato, alega que foi firmado com a autora o Contrato de Cartão de Crédito consignado nº. 52-2159430/23, em 15/02/2023, e o Contrato de Cartão de Crédito consignado nº. 52-2159431/23, em 15/02/2023.
Menciona que o procedimento de contratação foi realizado na forma mencionada anteriormente e que o SMS utilizado para envio do link é da parte autora, inclusive o utiliza como chave pix, inclusive teria realizado auditoria que contatou isso.
Relata que o banco identificou que o endereço cadastro, em Água Preta/PE, estava numa proximidade de 3,8km do local da contratação, e diz que os valores foram disponibilizados em favor da parte autora.
Discorre que a foto enviada expressa sua anuência às contratações e aos termos e condições, bem como o envio dos documentos, tratando-se de tecnologia altamente eficaz contra fraudes.
Fala ainda sobre os procedimentos de segurança e conferência realizados com as fotos tiradas na contratação e geolocalização, demonstrando procedimento de conferência por ele realizado.
Afirma que a parte assinou o termo de consentimento esclarecido quando ao cartão de crédito consignado e que os descontos na folha de cartão de pagamento foram autorizados, de modo que a parte autora esteve ciente a todo instante de como seria a forma de pagamento dos saques e eventuais compras realizadas através do crédito consignado, mencionando ainda que teriam sido realizadas várias compras no cartão de crédito pela autora.
Alega inexistir danos morais a ser indenizado.
Na oportunidade, de forma subsidiária, apresentou pedido contraposto, protestando pela compensação de valores, considerando os saques que teriam sido cedidos ao requerente, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito.
Por fim, requer: a) o acolhimento das preliminares; b) que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais, com sua condenação no ônus da sucumbência; c) em caso de procedência, que o dano moral atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à extensão do dano, o ressarcimento ocorra de forma simples e que haja a compensação do crédito liberado em favor da autora.
A parte ré acostou documentos de representação, faturas e regulamento de utilização do cartão de crédito consignado, termos de adesão, TEDs, entre outros.
No ID 180338168 a contestação do Banco Daycoval foi reiterada.
Citação da Safra Devoluções Consi Ltda. efetivada, conforme AR constante do ID 180574957, não tendo sido apresentada contestação.
Certidão noticiando que a parte autora, embora intimada, não apresentou réplica (ID 185239232).
Determinada a intimação das partes a respeito da produção de provas (ID 185912961).
O Banco Safra requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para fornecer informações sobre o recebimento dos valores pela autora em sua conta bancária (ID 186738876).
O Banco Daycoval, após reiterar os argumentos da contestação, reiterou os pedidos delas constantes, inclusive o de ofício ao Banco Bradesco (ID 187596526). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado sob a alegação de que não teria sido firmado, bem como a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores já descontados do benefício previdenciário da autora.
A demandada Safra Devoluções Consi Ltda está revel, não tendo sido apresentada contestação.
Analisando os autos, entendo que a pretensão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, art. 355, I, CPC, havendo prova documental para ser valorada.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Foram suscitadas preliminares, o que passo a apreciar nesse instante.
I – Ausência de pedido administrativo.
Nesse ponto, não há qualquer exigência legal de que seja esgotada a via administrativa para que se ingresse judicialmente, não havendo esse requisito para demandas dessa natureza.
Portanto, REJEITO a preliminar.
II – Ausência de documentos essenciais.
Também insuscetível de reconhecimento de irregularidade em razão e que a parte autora juntou extratos de sua conta bancária que demonstram o recebimento dos valores.
Quanto ao Banco Safra, a parte argumenta desde a inicial o recebimento dos valores, tornando desnecessária, inclusive, a expedição de ofício ao Banco Bradesco com essa finalidade.
Por fim, no que se refere à apresentação de planilhas contendo os valores descontados, não há obrigatoriedade de apresentação nessa fase processual, mas tão somente em eventual cumprimento de sentença e caso o pedido de repetição de indébito seja acolhido.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
III – Formação de litisconsórcio passivo.
Nesse ponto, não vislumbro óbice que a parte, afirmando ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados, faça a impugnação de todos eles, ainda que se tratem de instituições bancárias diferentes, como no caso dos autos, tendo em vista que o argumento para pleitear o reconhecimento da nulidade é o mesmo em todos eles.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
IV – Impugnação ao requerimento de justiça gratuita.
Analisando os autos, verifico que a parte autora possui renda mensal de dois salários mínimos, tratando-se de pessoa idosa e que firmou declaração de hipossuficiência que demanda judicialmente representada pela assistência jurídica municipal, estando presentes os requisitos à sua concessão, como fora realizado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito.
O caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC), sendo cediço que até mesmo a possibilidade da responsabilização objetiva não acarreta em procedência automática. É certo que a responsabilidade na relação de consumo para o fornecedor de bens e serviços é objetiva, implicando tão somente na necessidade da demonstração do fato ilegal, identificação do nexo causal entre o fato supostamente lesivo e o dano provocado.
No sistema do Código do Consumidor, cabe ao consumidor lesado provar a ocorrência do ato ilícito, nexo causal e o dano, sendo cabível a inversão do ônus da prova, porém, no caso em tela tenho que não se encontram presentes os elementos necessários a tanto, a despeito da inquestionável vulnerabilidade do consumidor, que por si só não justifica a inversão, afinal, se tratando de demanda com alegação de fato negativo, cabe à parte demandada demonstrar o fato ativo, ou seja, a contratação escorreita.
A pretensão da autora nestes autos, no tocante aos descontos havidos em seu benefício previdenciário, é a obtenção, basicamente, de declaração de inexistência de relação jurídica atrelada às operações de crédito (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) mencionadas na inicial, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de toda importância já descontada de seus proventos de aposentadoria, bem como de indenização por dano moral.
Destaque-se que a parte autora afirmou na inicial ter sido vítima de fraude na contratação as operações.
A autora alega que recebeu ligações telefônicas em janeiro de 2024 de criminosos que realizaram a contratação de empréstimo junto ao Banco Safra em seu nome e que a induziram a comparecer à agência bancária para finalizar o procedimento, e assim o fez, porém posteriormente descobriu que tinha sido vítima de golpe, e que, em consulta ao seu extrato do INSS, dias após o ocorrido, percebeu a existência, ainda, de outros dois empréstimos junto ao Banco Daycoval, que nega ter realizado, o que motivou que fosse firmado um Boletim de Ocorrência junto à Depol.
Por outro lado, os bancos Safra e Daycoval sustentam que houve contratação do referido empréstimo consignado pela parte autora, o que tornariam legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, mormente porque teria ocorrido a disponibilização dos créditos respectivos, mencionando ainda que a contratação ocorreu através de aplicativo da instituição financeira e que a parte autora teria enviado documentos de identificação pessoal e inclusive a assinatura teria ocorrido com biometria facial (selfie), o que tornaria o contrato válido e que a parte tinha conhecimento de todos os seus termos, posto que teria realizado a aceitação durante as etapas da contratação.
Já o requerido Safra Devoluções Consi não contestou, estando revel.
As contestações apresentadas trazem informações de que as contratações ocorreram forma eletrônica, com assinatura por meio de biometria facial (selfie).
Quanto a essa contratação realizada de forma eletrônica, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de a) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, b) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Importante a análise do preceito disposto no art. 411, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo contexto, é possível, no caso dos autos, ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com a da contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço), inclusive a contratação teria ocorrido com a geolocalização ativa e aponta para a localidade onde reside a autora.
Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais, ao menos a princípio.
No que se refere à contratação junto ao Banco Safra, foi juntada a Cédula de Crédito Bancário e demais documentos das contratações do empréstimo consignado, além do comprovante de TED demonstrando que efetivamente ocorreu a liberação dos valores contratados em favor da autora, o que não foi rechaçado pela parte autora, que confirma o recebimento e contratação.
Portanto, a prova documental é suficiente a demonstrar que é descabida a alegação de que a parte autora não teria contratado o empréstimo consignado, não se podendo falar de inexistência de contratação.
No caso, o Banco Safra comprovou que inexistiu defeito na prestação de serviços de contratação do empréstimo, que foi concluído normalmente.
Assim, deve ser reconhecida a existência da contratação do empréstimo impugnado, bem como a sua validade, ao menos ao ato de contratação e recebimento do valor. É cediço que qualquer contratação tem a necessidade de ser existente, válida e eficaz, isso quanto a fatos praticados antes da contratação, durante e após, se houver algum fato relevante a ser observado, como é o caso em tela. É preciso, assim, analisar a respeito da eficácia da contratação, que completa a escada ponteana do negócio jurídico.
Como se depreende da prova, houve a contratação, porém, desde os primeiros termos a finalidade da formalização era realizar o ato subsequente à contratação, exatamente no qual se depreende vício na prestação do serviço da parte demandada, pois a parte autora foi induzida a devolver valores contratados a instituição que denotava ser vinculada à própria demandada Banco Safra.
Compulsando a situação dos autos, assim, tenho que a contratação antecedente deve ser declarada ineficaz em face da autora, pois realizou subsequentemente a devolução integral dos valores para a empresa Safra Devoluções Consi, acreditando ter sido para o próprio Banco Safra e, a partir do momento em que houve essa conjuntura quanto à existência de empresa com nome similar à uma instituição financeira com a finalidade de lesionar consumidores, caberia ao Banco Safra ter adotado medidas para reprimir tais condutas, sobretudo utilizando nome aproximado ao da instituição financeira contratada, agindo de forma a induzir a autora a acreditar que estaria realizando a devolução do valor à parte demandada que realizou a contratação, terminando, assim, por contaminar a eficácia da contratação do empréstimo, passando a contratação a ser existente, válido quanto ao contrato antecedente à devolução dos valores, porém, ineficaz, dada a situação de inércia da instituição financeira em reprimir essas atuações em nome da instituição financeira Safra.
Esse não se trata de fato isolado, já havendo até julgados nos tribunais certificando a situação, na qual é realizada a utilização do nome da instituição financeira para finalidade diversa da contratação original, relacionada diretamente à contratação, havendo a devolução do valor após contato com a parte autora, havendo omissão da demandada Banco Safra quanto à utilização de nome similar do réu, não tomando medidas escorreitas para reprimir a situação, como forma de evitar situações como a dos autos, porém a instituição não demonstrou que adotou qualquer medida de cautela quanto a isso, o que certamente não ocorreu pela primeira vez, com a utilização do nome Safra Devoluções Consi.
Logo, caberia ao Banco Safra demonstrar que, no mínimo, teria adotado providências para propiciar um ambiente seguro aos consumidores quando da contratação de seus serviços, posto que há empresa se passando pela instituição com a finalidade de lesionar os que contratam empréstimos consignados, e essa situação precisa ser observada como condição de eficácia da contratação, a princípio existente e válida.
A devolução integral dos valores pela parte autora evidencia que não pretendia a contratação do referido empréstimo e agiu acreditando estar realizando a devolução para o Banco Safra, pois a devolução ocorreu para empresa com nome semelhante e que certamente foi criada apenas com essa finalidade, ou seja, consubstanciar o ilícito.
O Banco Safra poderia ter acionado órgãos de representação comercial em razão do registro da empresa bem como instada a autoridade policial para que seja investigada a sua conduta, mas permanece silente quanto a isso, ônus que não pode ser delegado ao consumidor.
Ainda que tenha faltado certo dever de cuidado da autora ao realizar o repasse do valor a terceiro de nome aproximado da contratação inicial, certamente o fez em razão da similaridade dos nomes da instituição financeira e da empresa destinatária dos valores, qual seja a Safra Devoluções Consi.
Nos tempos atuais é patente a existência dos mais variados tipos de golpes financeiros existentes, divulgados amplamente na mídia e redes sociais e canais de televisão, inclusive como o dos autos. É incontroverso nos autos a existência de induzimento à devolução da quantia contratada à instituição financeira, sendo destinada a terceiros, não havendo qualquer elemento de que a parte autora participou da situação ilícita.
Dessa forma, não tendo agido de má-fé, mediante repasse dos valores a terceiros e, em momento posterior, acionando o Judiciário para buscar a reparação material e moral, tenho que prospera a pretensão. É fato que o Banco Safra não propiciou à parte autora um ambiente seguro de forma a evitar que situações como a dos autos possa ocorrer, de forma que deve ser declarada a ineficácia do contrato de empréstimo em face de parte autora, com a sustação definitiva dos descontos e devolução da quantia descontada do benefício previdenciário.
Quando ao dano moral, por sua vez, entendo que a contratação de empréstimo bancário e induzimento à restituição do valor não é suficiente para caracterizar indenização por danos morais, especialmente em casos como o dos autos, em que a instituição financeira já suportou os prejuízos decorrentes da fraude, de forma que não deve haver a condenação do Banco Safra ao pagamento de danos morais à parte autora.
Houve inequivocamente falha na prestação do serviço pela demandada.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e condenatória em restituição valores e em indenização por danos morais, em virtude de fraude bancária.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Empréstimo fraudulento.
Golpe da devolução de valores.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC).
O autor foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro.
O golpe envolve dois momentos: no primeiro, o fraudador contrata empréstimo bancário fraudulento, valendo-se de dados pessoais fornecidos pela vítima, tais como nome, foto da Carteira de Habilitação e foto pessoal (selfie); no segundo momento, o fraudador, utilizando-se de ardil, convence a vítima a transferir os valores depositados em sua conta, provenientes do empréstimo bancário, para a conta de terceiro estelionatário, a pretexto de que o contrato de empréstimo seria cancelado e a quantia restituída ao banco. 3 - Causalidade.
Contratação de empréstimo.
Falha na prestação do serviço.
Em sede de repercussão geral, o STJ fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)?.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze (Recurso Repetitivo - Tema 1061).
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Foi contratado, em nome do autor, um empréstimo bancário no valor R$ 13.994,78.
A contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude da fragilidade do sistema do réu que permitiu que terceiro estelionatário firmasse o negócio jurídico.
O contrato bancário juntado ao processo não tem autenticidade e tampouco a assinatura do requerente, que não é supridada pela simples foto pessoal do autor no contrato (ID XXXXX).
A despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp (ID XXXXX), caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância, ou seja, sem a presença física do consumidor.
Ao admitir a contratação de empréstimos de forma virtual, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, pelo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação.
Ademais, não há indícios de que o autor tenha informado sua senha bancária aos golpistas.
Os dados que a autor forneceu ao estelionatário (foto de perfil e foto do documento de identidade) poderiam ter sido obtidos por outros meios, pelo que se conclui que a contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude de falha na prestação do serviço bancário.
O fato de o autor ter, posteriormente, transferido o dinheiro depositado em sua conta para terceiro estranho à relação jurídica não configura culpa exclusiva do consumidor ou mesmo culpa concorrente, tendo em vista que a causalidade se verificou na origem, quando da contratação indevida do empréstimo.
Não há, portanto, excludente de responsabilidade.
O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome do autor.
Portanto, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ).
Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, sem qualquer obrigação do autor em restituir os valores ao banco. 4 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo ( CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A contratação indevida de empréstimo bancário fraudulento em nome do autor não é suficiente para caracterizar indenização por danos morais.
Ademais, não se mostra razoável a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais nos casos em que já suportou os prejuízos decorrentes da fraude.
Incabível, portanto, indenização por danos morais.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidas as demais disposições. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF XXXXX20228070003 1657312, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2023) O mesmo não se pode decidir a respeito da requerida Safra Devoluções Consi Ltda., posto que ludibriou a autora a realizar a transferência dos valores para contas bancárias de sua titularidade como forma de quitação/cancelamento do contrato que teria sido realizado com o Banco Safra, o que realizou a autora.
Entretanto os valores não foram repassados à instituição financeira para que fosse dada baixa no contrato, denotando conduta reprovável dessa requerida.
Entendo que estamos diante da violação da boa-fé objetiva, preceito de ordem pública, apreciado com a conjugação dos artigos 187 e 422 do Código Civil.
Qualquer relação jurídica deve ser pautada com os ditames dos arts. 421 e 422 do Código Civil, nos seguintes temos: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim sendo, notadamente pela conduta da empresa Safra Devoluções Consi Ltda., é de se declarar a obrigação de ressarcimento dos valores repassados pela parte autora, devolução de valores que deve ser realizada ao Banco Safra S/A, em razão de que foi declarada a ineficácia da contratação em face da autora, com a sustação dos descontos e devolução dos valores descontados, não sendo escorreito que o Banco Safra suporte o prejuízo em detrimento de conduta dessa empresa requerida.
Por fim, considerando que se tratou de contratação com induzimento fraudulento por terceiros, no caso a Safra Devoluções Consi Ltda., deve esta ser responsabilizada em indenizar a parte autora por dano moral, pois patente a conduta danosa e ilícita praticada em face da autora. É cediço que numa relação consumerista há que se observar o princípio da vulnerabilidade, um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor, previsto no seu artigo 4º, I, onde é preciso analisar a causa, reconhecendo-se sua situação de hipossuficiência em relação ao fornecedor de produtos e serviços, principalmente em casos como o dos autos, onde os descontos de valores em benefício previdenciário se dão de forma unilateral e sem prévio contraditório, senão vejamos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Portanto, faz-se necessária a restituição dos valores que foram repassados pela autora à referida empresa, entretanto na forma simples.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a parte autora foi atingida em sua personalidade a partir da conduta dolosa da demandada, acarretando em falha na prestação do serviço do réu primeiro réu, que realizou entre eles uma negociação a respeito do empréstimo realizado junto ao Banco Safra sob a promessa de quitação deste, mas, de forma dolosa, induziu a parte autora a realizar o repasse dos valores do empréstimo em seu favor, excedeu os limites da lei, incorrendo em dolo direito quanto ao dano à autora.
Evidente a responsabilidade objetiva da requerida Safra Devoluções Consi Ltda., isto é, a desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa, é de se somar ao caso a incidência do conceito de dano moral “in re ipsa”, no qual a ocorrência do dano não precisa ser comprovada, mas é presumida pela própria conduta.
Saliento ainda que o pleito requerido na exordial encontra embasamento legal no Código Civil, em seu artigo 927 e 186, no artigo 1º, III e artigo 5º, V e X da Constituição Federal, bem como no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VI e artigo 14º.
Quanto ao arbitramento do dano moral, inicialmente não há critério legal, sendo certo que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC).
Contudo, a jurisprudência pátria alinha-se no sentido de que o quantum a ser arbitrado não pode se constituir em fonte de enriquecimento sem causa e nem ser ínfimo, a ponto de se tornar um incentivo à repetição dos fatos, pois dentre os fins da condenação está justamente o caráter educativo e preventivo da reprimenda.
Ademais, deve-se levar em conta a gravidade dos fatos e a capacidade financeira do ofensor, bem como o padrão socioeconômico do ofendido.
Caso não se revele ínfimo ou excessivo o quantum indenizatório, para quem deva reparar o dano, a jurisprudência do STJ se alinha no sentido de firmar um valor que não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento indevido, não podendo se permitir o seu aviltamento, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Deve o autor receber uma soma que compense a violação à sua dignidade, mas não pode também ser objeto de fonte de enriquecimento.
Diante do exposto, arbitro a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, reputando o juízo que este valor é suficiente para minorar o sofrimento experimentado pela demandante, considerando que a parte autora utilizou-se, de meio fraudulento, para beneficiar-se de valores pertencentes à autora sob o argumento de que teria ocorrido um erro de sistema quando da liberação dos recursos, como forma de enganar a parte autora.
Assim, é certo em ação de reparação civil por dano moral, que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula n.º 326 do STJ, isto pelo fato da procedência do pedido de indenização por danos morais não está diretamente ligada à expressão econômica da demanda, e sim ao direito material a ele vinculado, mormente porque não há critério legal para a fixação do “quantum” indenizatório.
No que se refere às contratações junto ao Banco Daycoval, cuidou o requerido de juntar o contrato eletrônico e foto da parte autora e de seus documentos pessoais para demonstrar que efetivamente a parte teria realizado a contratação, bem como comprovantes de transferência bancária dos valores para a conta da autora.
Entretanto, ainda que o banco requerido tenha juntado documentação que a princípio seria suscetível de comprovar que os contratos efetivamente foram firmados pela parte autora, entendo necessário aprofundar quanto aos documentos juntados e contratações supostamente realizadas.
Compulsando os documentos, verifica-se que ambos os contratos teriam sido firmados entre a parte autora e a instituição requerida no mesmo dia 15.02.2023, sendo realizados dois saques no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), sendo certo que, caso pretendesse a autora a contratação de empréstimo consignado nessa monta certamente não realizaria a contratação fracionada em duas contratações, e, ainda mais, no mesmo dia, uma vez que o resultado seria o mesmo.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que a assinatura dos contratos ocorre mediante selfie tirada pela própria pessoa contratante, entretanto para as contratações juntadas aos autos a foto anexada é a mesma, assim como a dos documentos pessoais, o que demonstra que a autora não teria dado aceite aos dois contratos e que houve vício na contratação por não representar a sua vontade na ocasião, já que fora realizada de forma irregular, inclusive os aceites dos contratos ocorrem praticamente no mesmo horário, bastando analisar os protocolos de assinatura para perceber que todos os documentos foram assinados praticamente na mesma hora em todos os contratos.
Não é escorreito que a retirada de apenas uma selfie possa ter assinado ambos os documentos colacionados pela parte requerida, sendo certo plausível que cada documento demanda uma “assinatura”, ou seja, uma selfie.
Note-se que a parte autora, desde a inicial, juntou extrato bancário demonstrando que houve um crédito de R$ 1.160,00 em sua conta bancária, inclusive os comprovantes juntados pelo banco requerido são iguais e comprovam apenas uma transferência no referido valor.
Da análise da prova documental tenho que é indeclinável o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes quanto aos contratos n° 53-2159430/23 53-2159431/23, fato jurídico que demanda demonstração da vontade manifestada em documento e devidamente assinado pela requerente de forma inequívoca, o que não ocorreu nos autos pelos fundamentos acima.
O ônus da prova está previsto no art. 373 do CPC, nos seguintes termos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o fato constitutivo do direito da parte autora ficou provado, qual seja o firmamento de dois contratos de cartão de crédito consignado à sua revelia e a realização de descontos de seu benefício previdenciário de forma indevida, ao passo que o fato modificativo de direito, ou mesmo a demonstração de excludente de ilicitude pelo banco réu, não passou de mera conjectura.
Para que o Banco tenha disponibilizada a foto da parte autora, a parte certamente pretendeu a contratação de algum dos empréstimos firmados.
Entretanto, não se tem como ter certeza de qual deles seria e, da forma como ocorreu a contratação de um segundo cartão sem que fosse da vontade da parte autora, não tenho como declarar que sua vontade estaria preservada em qualquer deles, seja quanto ao cartão, se pretendia empréstimo consignado, seja quanto aos valores dos saques, etc, inclusive sequer houve a demonstração de que a parte autora teria utilizado o cartão de crédito contratado, evidenciando, assim, a ilegalidade, pelo conjuntos fático probatório.
Portanto, é de se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos n° 53-2159430/23 53-2159431/23, bem como inexigíveis eventuais descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos mencionados, bem como eventuais débitos posteriores em decorrência dos contratos em discussão, sendo indeclinável a ilegalidade praticada pelo requerido, que realizou a formalização de contratação à revelia da parte autora.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, assim como fundamentado acima, trata-se de dano in re ipsa, o qual arbitro no valor equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser adimplido à parte autora, reputando o juízo que este valor é suficiente para minorar o sofrimento experimentado pela parte demandante Ante o exposto, e considerando o que nos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, para: 1.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face do requerido Banco Safra S/A para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida em desfavor do Banco Safra; b) DECLARAR INEFICAZ a contratação inicial em face da autora, e, assim, para DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato de empréstimo consignado n° 000034441467, que acarretou no depósito da quantia total de R$ 23.122,31 (vinte e três mil, cento e vinte e dois reais e trinta e um centavos); c) CONDENAR o requerido à devolução, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referente às parcelas do empréstimo que ora se declara ineficaz, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, e com incidência de juros equivalentes à taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, considerando a data do repasse dos valores pela autora, ocorrido em 25.01.2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em dano moral em relação ao referido banco; e) CONDENAR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante os critérios discriminados no art. 85, § 2º, do CPC. f) INTIME-SE o requerido para pagamento das custas processuais, PROCEDENDO-SE na forma dos artigos 22, e 27, caput e §3º, da Lei 17.116/20. 2.
JULGAR PROCEDENTES os pedidos em face da Safra Devoluções Consi para: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor recebido mediante induzimento ao Banco Safra S/A, (R$ 23.122,31), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, e com incidência de juros equivalentes à taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, considerada a data do repasse dos valores pela autora, ocorrido em 25.01.2024; b) CONDENAR ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, Sra.
Maria Lúcia dos Santos Alves, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, assim como os juros pela taxa SELIC a contar da citação, nos termos do artigo 405 do CC; c) CONDENAR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante os critérios discriminados no art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE o requerido para pagamento das custas processuais, PROCEDENDO-SE na forma dos artigos 22, e 27, caput e §3º, da Lei 17.116/20. 3.
JULGAR PROCEDENTES os pedidos em face do Banco Daycoval S/A para: a) DECLARAR INEXISTENTES as contratações, assim, para DESCONSTITUIR o débito referente aos contratos de cartão de crédito consignado nº 53-2159430/23 e 53-2159431/23, ambos firmados em 15.02.2023, que acarretaram no depósito da quantia total de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais) em favor da parte autora; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser adimplido à autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, e Súmula 362 do STJ, assim como os juros equivalentes a taxa Selic a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 460, §1º, do CC; c) AUTORIZAR o requerido a compensar do montante a ser adimplido, a importância de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais) disponibilizada em favor da autora referente aos dois contratos; d) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante os critérios discriminados no art. 85, § 2º, do CPC.
Não sendo adimplidas as custas, PROCEDA-SE conforme o art. 27, caput e §3º, da Lei 17.116/20.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, e, com ou sem estas, remetam-se os autos ao TJPE.
Caso não seja interposto qualquer recurso, ou em havendo, com a devolução da superior instância, ARQUIVEM-SE os autos, após o trânsito em julgado.
CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação.
Juiz de Direito -
24/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:41
Decorrido prazo de SAFRA DEVOLUCOES CONSI LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SAFRA DEVOLUCOES CONSI LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 04:48
Decorrido prazo de JONNAS HENRIQUE TRINDADE FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de JONNAS HENRIQUE TRINDADE FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
-
19/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
18/09/2024 14:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
-
18/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 07:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:36
Decorrido prazo de JONNAS HENRIQUE TRINDADE FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES em 12/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JONNAS HENRIQUE TRINDADE FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 12:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
-
23/08/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
14/08/2024 13:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
-
14/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 21:48
Expedição de citação (outros).
-
01/08/2024 21:45
Expedição de citação (outros).
-
01/08/2024 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:11
Alterada a parte
-
04/06/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:14
Conclusos para o Gabinete
-
16/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 07:45
Mandado enviado para a cemando: (Água Preta Varas Cemando)
-
04/03/2024 07:45
Expedição de Mandado (outros).
-
01/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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