TJPR - 0001578-27.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 17:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
24/03/2023 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2023 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/02/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/02/2023 14:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2023 14:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2023 14:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2023 13:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/02/2023 13:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2023 13:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2023 13:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/02/2023 13:31
BENS APREENDIDOS
-
13/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/02/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/02/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/02/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
13/02/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
13/12/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
13/12/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
11/11/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:48
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:28
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM ROSA
-
18/07/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2022 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM ROSA
-
25/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:18
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/05/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/04/2022 15:08
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM ROSA
-
03/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:43
Recebidos os autos
-
23/11/2021 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Em que pese a informação certificada no evento 136.1, é de se observar que a prisão preventiva do acusado JOAQUIM ROSA foi revogada conforme decisão de evento 40.1. 2.
Intime-se a defesa do acusado nos termos da cota ministerial de evento 130.1.
Prazo para manifestação: cinco dias.
Int. e dil.
Lapa, datado eletronicamente. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
22/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM ROSA
-
05/11/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM ROSA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/10/2021 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
À Defesa do acusado para que regularize sua representação processual, juntando ao feito o respectivo instrumento de procuração no prazo de cinco dias.
Int. e dil.
Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
13/09/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM ROSA
-
22/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 08:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2021 08:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2021 08:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2021 08:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2021 08:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2021 08:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2021 08:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/07/2021 15:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 08:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 14:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 12:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face JOAQUIM ROSA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 da Lei n°. 10.826/03 e 33, caput, da Lei n°. 11.343/06. 2.
Considerando a existência de delito conexo (artigo 12 da Lei n°. 10.826/03), o feito deverá tramitar pelo rito ordinário, em observância à ampla defesa, bem como ausência de prejuízo às partes. 3.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor do acusado. Procedam-se às comunicações necessárias (Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná e Delegacia de Polícia local).
Superficialmente e sem antecipar qualquer julgamento de mérito, reputo como suficientes os elementos colhidos na fase inquisitorial, aptos, portanto, a ensejar a chamada justa causa para a deflagração da ação penal contra o denunciado pelos delitos acima pre
vistos.
Existe, pois, lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal, conforme se vê dos documentos juntados aos autos de inquérito policial. 4.
Cite-se o réu, com as advertências legais, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, arts 396 e 396-A). 4.1.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se precisa da nomeação de defensor dativo, certificando o teor das respostas apresentadas. 4.2.
Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou necessidade de nomeação de defensor dativo, hipótese para a qual desde já autorizo o cartório a nomear defensor dativo, observando-se a sequência da lista de advogados remetida pela OAB/PR, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 5.
Atenda-se eventuais diligências requeridas na cota ministerial que acompanha a denúncia, lavrando-se os expedientes que se fizerem necessários. 6.
Certifique-se os antecedentes criminais via sistema Oráculo. 7.
Serve a presente de mandado/ofício, caso necessário.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
07/05/2021 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:39
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/04/2021 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/04/2021 09:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:40
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Consta dos autos pedido de revogação da prisão preventiva do custodiado JOAQUIM ROSA, tendo em vista sua primariedade, bem como princípio da proporcionalidade e ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Pois bem. 2.
De plano, importante ressaltar a vigência da Recomendação nº. 62/2020, proferida pelo Conselho Nacional de Justiça e Decreto 172/2020 do TJPR, a fim de orientar os Tribunais e Magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, em razão da pandemia atual em vários países do mundo.
Pois bem.
Em que pese constar nos autos provas da materialidade dos delitos, e indícios suficientes de autoria, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso em apreço.
Nota-se que o autuado não ostenta condenação criminal anterior (cf. sistema oráculo, evento 12.1), bem como não há característica nos autos a indicar necessidade da manutenção da prisão cautelar à luz do artigo 312 do CPP.
Oportuno destacar ainda que a prisão provisória deve obedecer também ao princípio constitucional da proporcionalidade, sendo legítimo observar os seguintes requisitos: a) for apta a realizar os seus fins declarados; b) se for a medida menos gravosa capaz de realizar os pretendidos resultados; c) e se não significar, em última análise, uma violência maior do que a própria pena que pode vir a ser aplicada, na hipótese de condenação, como é o caso dos autos.
Tratando-se de primário, se condenado, poderá cumprir pena no regime semiaberto.
Portanto, a prisão preventiva é medida desproporcional com eventual cumprimento de pena em regime menos gravoso.
Ademais, não há nos autos qualquer informação de que poderá prejudicar a instrução criminal. 3.
Todavia, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas, conveniente que se estabeleçam medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram adequadas às circunstâncias e condições pessoais do autuado. 4.
Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva do custodiado JOAQUIM ROSA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 20h00 e em dias de folga (art. 319, V, CPP) e d) Monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP). 5.
A violação a estas regras (condições) importará na revogação desta decisão, oportunidade em que o requerente poderá ter sua prisão preventiva novamente decretada.
Intime-se-o. 6.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso e tomem-se por termo as condições legais. 7.
Oficie-se para que o custodiado seja acompanhado até o DEPEN, a fim de seja instalada a tornozeleira eletrônica.
Int. e dil. necessárias.
Lapa, data gerada pelo sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
26/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 18:23
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:15
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 Autos nº. 0001578-27.2021.8.16.0103 1) Examinados os autos, nos termos dos arts. 310 e 312, ambos do CPP, e observando a manifestação do Ministério Público aos autos lançada, não obstante o que disse, também no feito, a Defesa, assim registro e decido: 1.1) presentes elementos indicativos acerca da ocorrência criminosa objeto do feito (tráfico de drogas + posse ilegal de arma de fogo) e indícios da autoria em relação ao flagrado – vide as declarações dos agentes da Polícia Militar que deram atendimento ao caso, dando conta acerca da localização do flagrado, frise-se, para além da posse de arma de fogo e munição (sem autorização legal), na posse de droga de diferentes espécies – maconha, crack e cocaína – e já embaladas para comercialização, e, ainda, de significativa quantidade de dinheiro, envolvendo mais de R$ 600,00, ao que consta, pois, fruto do comércio ilegal de drogas que, segundo relato dos agentes da polícia, foi pelo próprio flagrado confessado quando de sua abordagem policial –, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE realizada; 1.2) ao mesmo tempo, aponto que a prisão do flagrado JOAQUIM ROSA, no feito qualificado, resta mantida, em sua forma preventiva, como meio de garantir a ordem pública, não sendo razoável, proporcional ou adequada, no caso em tela, a aplicação, em substituição, de qualquer das medidas cautelares apontadas no art. 319, do CPP, eis que nenhuma delas, como a prisão, registre-se uma vez mais, diante das específicas circunstâncias do presente caso, faz garantir a ordem pública.
A garantia da ordem pública como razão determinante para a ordem prisional.
Como sinaliza o CPP, em seu art. 282, incs.
I e II, c/c o já indicado art. 312, no caso em tela, “A prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, tem por escopo evitar a prática de novos crimes” (STJ-HC 5896/PR – 6ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU 15.09.97, p. 44453), bem como, “A prisão preventiva tem como um de seus pressupostos a ordem pública, ou seja, a preservação da sociedade contra a eventual repetição do delito pelo mesmo agente” (STJ – HC 19/15/RJ – 6ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 02.08.93, p. 14272), o que aqui é apontado, sem maior delonga, considerando que o agente flagrado, do que se extrai do narrados pelos agentes da Polícia Militar que deram atendimento ao caso, vinha realizando o tráfico de drogas já fazia algum tempo – “faço algumas vendinhas”. Eis aqui o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justificam a prisão preventiva.
Eis aqui o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Para além de tudo o que antes já foi anotado, se extrai dos autos que, definitivamente, ao que parece, em liberdade tende o agente flagrado a cometer novos crimes, tanto é que, para além do tráfico de drogas, frise-se, ao que parece, realizado em estabelecimento comercial de propriedade do próprio flagrado (em dado objetivo a revelar a significativa organização para ao desenvolvimento da empreitada criminosa sem levantar maiores suspeitas), mantinha em posse, também de forma ilegal, arma de fogo e munição.
Com efeito, onde o Estado não se faz presente alguém acaba ocupando o seu lugar...
Ainda com relação ao art. 319, do CPP.
Não existe qualquer razão no feito para a aplicação das medidas previstas nos incs.
II, III, VI e VII, do art. 319, do CPP, até porque essas não garantem a ordem pública.
O caso em tela não autoriza a aplicação das medidas previstas nos incs.
I, IV, V, VIII e IX, do art. 319, do CPP, não só porque não garantem a ordem pública, mas também diante da já concreta demonstração por parte do flagrado de que, em liberdade, tende a cometer crimes. 2) Não obstante o previsto na Resolução nº 213/2015 do CNJ e os termos da mais recente Instrução Normativa do TJPR acerca do tema, sem deixar de observar o CPP, considerando, por conta da presente Pandemia do Coronavírus, as orientações advindas da OMS, daí, pois, a busca pela manutenção da saúde de todos os envolvidos com o ato, sejam os agentes profissionais, seja o próprio agente flagrado, excepcionalmente, deixa-se aqui de realizar a chamada ‘Audiência de Custódia’.
Em que pese o anotado, para deliberação específica acerca do ponto – ‘Audiência de Custódia’ –, oportunamente, encaminhe-se o presente feito à conclusão para o Juízo da Lapa-PR. 3) Dê-se ciência à Autoridade Policial Civil que preside o caderno de investigação relacionado. 4) Intime-se o Ministério Público. De Rio Negro-PR para a Lapa-PR, em 24 de abril de 2021. Rodrigo Morillos Magistrado -
25/04/2021 21:11
Recebidos os autos
-
25/04/2021 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 20:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 20:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/04/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2021 16:32
Juntada de PARECER
-
24/04/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 11:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 11:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 11:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 11:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 11:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 11:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 11:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 11:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 11:27
Recebidos os autos
-
24/04/2021 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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