TJPE - 0050776-82.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcos Antonio Matos de Carvalho (Processos Vinculados - 2ª Tcrc)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
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19/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUZIA DINIZ VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON MORENO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0050776-82.2024.8.17.9000 PACIENTE: TIAGO FRANCISCO DOS ANJOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DE BOM JARDIM - PE INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Desembargador Marcos Antônio Matos de Carvalho 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0050776-82.2024.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO: nº 1517405-33.2024.8.26.0228 IMPETRANTE: LUZIA DINIZ VIEIRA PACIENTE: TIAGO FRANCISCO DOS ANJOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DE BOM JARDIM - PE RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO FRANCISCO DOS ANJOS, sob alegação de constrangimento ilegal por ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, que manteve sua prisão preventiva nos autos do processo nº 0002943-93.2023.8.17.2310, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).
Pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de ausência de fundamentação do decreto constritivo e dos requisitos autorizadores da constrição cautelar, mormente a ausência do periculum libertatis.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Decisão de ID 42975111, da Exma.
Des.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley, indeferiu o pedido liminar.
O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça Ivo Pereira Lima, manifestou-se pela denegação da ordem, argumentando que estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, destacando o histórico criminal do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva (ID 43082722).
Acrescentou ainda que a vítima Felipe Souza de Oliveira Arruda foi posteriormente assassinada, conforme certidão de óbito anexada aos autos. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho Relator 04 Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Desembargador Marcos Antônio Matos de Carvalho 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0050776-82.2024.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO: nº 1517405-33.2024.8.26.0228 IMPETRANTE: LUZIA DINIZ VIEIRA PACIENTE: TIAGO FRANCISCO DOS ANJOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DE BOM JARDIM - PE RELATOR: DES MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO VOTO Inicialmente, conheço do habeas corpus, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Como cediço, a decretação da prisão preventiva implica, necessariamente, na presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus commissi delicti); na indicação concreta da situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis); e na efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada, com a máxima restrição da liberdade do imputado.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Deflui dos autos a prova da materialidade do crime e indícios de autoria delitiva, de modo que o Juízo a quo, em decisão de ID 153020089 dos autos originários, prolatada em 29/11/2023, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II do Código Penal.
Na oportunidade, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, apontou a periculosidade concreta do paciente, asseverando expressamente que: “In casu, observo que o denunciado Tiago Francisco dos Anjos apresenta alto risco de afrontar a ordem pública, emergindo dos autos fortes indicativos de que representa periculosidade social.
O crime praticado, em tese, ocorreu como mais um episódio delitivo promovido por ele.
Desta feita, trata-se de suposta tentativa de homicídio em face de Felipe Souza de Oliveira Arruda, o qual foi alvejado pelo acusado dentro de sua própria residência, não tendo o crime se consumado porque a vítima correu para o interior da casa, sendo atingido apenas no braço.
Registre-se, ademais, que o denunciado possui em seu desfavor, consoante resultado de buscas no Sistema Judwin e PJe, vários registros pela prática de diversos crimes, notadamente crimes patrimoniais, encontrando-se, inclusive cumprindo pena, denotando, portanto, que possui conduta social voltada ao crime”.
Grifei Ademais, em 04/11/2024 o magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 180878104 dos autos originários), fundamentando expressamente que: “O delito, em tese, praticado pelo réu é caracterizado por circunstâncias graves, e correu como mais um episódio delitivo promovido por ele.
Desta feita, trata-se de suposta tentativa de homicídio em face de Felipe Souza de Oliveira Arruda, o qual teria sido alvejado pelo acusado dentro de sua própria residência, não tendo o crime se consumado porque a vítima correu para o interior da casa, sendo atingido apenas no braço.
A propósito, como bem afirmou o Ministério Público, a declaração subscrita pela suposta vítima não é idônea para ilidir a coerência dos elementos indiciários, sabendo-se que o acusado tem reiterado na prática delitiva e pode ter ameaçado a vítima para que dissesse o contrário do que fora afirmado em delegacia.
Ademais, consoante consulta ao CRCJud, a referida vítima foi assassinada, conforme se verifica da certidão de óbito anexa, crime que ainda está sendo objeto de investigação.
Para além disso, os extratos bancários acostados não possuem o condão de comprovar cabalmente o álibi do acusado, uma vez que não houve a demonstração clara e inequívoca de que as transações bancárias foram realizadas quando estava na cidade de Angra dos Reis-RJ.
Alie-se a isso, como já ressaltado na decisão pretérita, que o acusado possui em seu desfavor, consoante resultado de buscas no Sistema Judwin e PJe, vários registros pela prática de diversos crimes, notadamente crimes patrimoniais, encontrando-se, inclusive cumprindo pena, denotando, portanto, que possui conduta social voltada ao crime”.
Grifei Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso em exame, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, lastreada na periculosidade concreta do paciente, o que demonstra claramente seu periculum libertatis e a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade do delito supostamente praticado.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é uníssona no sentido de que “a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (HC 510.678/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).
No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 86 deste E.
Tribunal, transcrita a seguir: As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Por fim, destaco que perfilhando do mesmo posicionamento, no sentido de denegação da ordem, a Procuradoria de Justiça, em sua manifestação (ID 43082722), destacou que: “a prisão preventiva, enquanto prisão processual, justifica-se diante do histórico de criminalidade do paciente e o concreto risco à ordem pública diante da reiteração delitiva.
Conforme se verifica das informações constantes do sítio eletrônico deste Tribunal: I) o paciente responde ao processo nº 0002678-84.2017.8.17.0990, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Olinda, por supostamente integrar Organização Criminosa, volta para o crime de natureza patrimonial; II) após ter sido posto em liberdade em decorrência da decisão proferida pelo STJ no HC n° 537848- PE, voltou a praticar crimes, perante a Comarca de Bom Jardim, sendo preso e autuado em flagrante por prática dos ilícitos previstos nos Artigos 180 do CPB e 14 da Lei 10.826/03, sendo condenado em 05/10/2020 nos autos do NPU 0000093-70.2020.8.17.0920, à pena total de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, circunstâncias essas que tornam absolutamente necessária a manutenção da prisão preventiva, uma vez que demonstram a imperiosa necessidade de se resguardar a ordem pública (...) Em continuidade, quanto à negativa de autoria sustentada na petição pelo impetrante, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que tal questão não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, porquanto demandaria aprofundado exame de fatos e provas, cuja valoração é reservada ao Juízo de primeiro grau durante a instrução criminal.
Obviamente, mostra-se importante destacar que ainda não se pretende falar na existência peremptória de autoria da paciente no fato em questão, mas apenas no fato de haver indícios que autorizem a persecução penal, a fim de que esta responsabilidade seja devidamente averiguada.
Com efeito, tem-se que a análise e valoração aprofundada de provas capaz de refutar a autoria imputada ao paciente, a partir do acolhimento da tese defensiva de negativa de autoria, deverá ocorrer na ação principal, sob pena de inviável antecipação do mérito da ação penal, debate esse inviável na estreita via do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária” Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho Relator 04 Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Desembargador Marcos Antônio Matos de Carvalho 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0050776-82.2024.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO: nº 1517405-33.2024.8.26.0228 IMPETRANTE: LUZIA DINIZ VIEIRA PACIENTE: TIAGO FRANCISCO DOS ANJOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DE BOM JARDIM - PE RELATOR: DES MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus liberatório impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis, e se cabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela gravidade das circunstâncias do crime e pelos registros anteriores pela prática de diversos delitos. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia preventiva, quando presentes os requisitos que autorizam a decretação da medida extrema (Súmula nº 86 TJPE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando evidenciada a periculosidade concreta do agente através da gravidade das circunstâncias do crime e de seu histórico criminal. 2.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, §2º, IV, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 510.678/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/02/2020; Súmula nº 86 TJPE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 0050776-82.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator Desembargador Marcos Antônio Matos de Carvalho.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho Relator Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
24/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:43
Expedição de intimação (outros).
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24/01/2025 10:42
Alterada a parte
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22/01/2025 15:26
Denegado o Habeas Corpus a TIAGO FRANCISCO DOS ANJOS - CPF: *89.***.*19-37 (PACIENTE)
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22/01/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/01/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/10/2024 13:15
Expedição de intimação (outros).
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24/10/2024 13:14
Alterada a parte
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24/10/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON MORENO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de documentos diversos
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14/10/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 06:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/10/2024 06:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros
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08/10/2024 00:39
Determinada a distribuição do feito
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08/10/2024 00:35
Conclusos para decisão
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07/10/2024 23:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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