TJPR - 0002210-29.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 03:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/11/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/11/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:20
Processo Reativado
-
14/10/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
24/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
24/06/2022 12:39
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 12:39
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
24/03/2022 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS
-
16/03/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 14:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 14:01
Distribuído por dependência
-
14/02/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 21:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2022 21:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/01/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002210-29.2021.8.16.0014 Recurso: 0002210-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): ADRIANO DOS SANTOS Recorrido(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO Com base no artigo 932, III, do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso.
No caso dos autos, observa-se que embora o recurso tenha sido tempestivo, esse restou deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 horas (mov. 33).
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE.
Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito BMS -
15/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/12/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 09:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002210-29.2021.8.16.0014 Recurso: 0002210-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): ADRIANO DOS SANTOS Recorrido(s): Banco do Brasil S/A Considerando que o Juízo de admissibilidade definitivo é realizado pelo Relator dos autos na Turma Recursal, bem como levando-se em conta o princípio da igualdade, o Juízo pode determinar a comprovação do estado de miserabilidade.
Nesse sentido: “A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes.” (STJ.
AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). O recorrente restou intimado a apresentar documentação hábil para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Analisando os autos extrai-se os seguintes fatos a respeito da situação econômica da parte recorrente que: Comprovantes de rendimentos (mov.19.2-19.4) Extrato bancário (mov,19.5) No holerite apresentado se verifica que o autor recebe valor base de R$5.256,99.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que a proteção constitucional assegura a assistência jurídica integral e gratuita e essa desdobra-se na assistência judiciária, exercida pelas Defensorias, e na gratuidade das custas judiciais.
A Defensoria Pública atua com base em critérios fixos, auxiliando os que comprovadamente percebem menos de três salários mínimos entre outros requisitos.
A utilização de critério fixo baseado na renda, para a concessão do benefício, é igualmente utilizado no direito comparado, como na França e Suíça.
Assim, considerando que o valor mensal percebido é mais de 3 vezes maior que o salário mínimo nacional, não tendo sido demonstradas outras situações econômicas que impossibilitem o adimplemento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o recorrente, portanto, para o pagamento das custas recursais, em 48 horas, sob pena de deserção.
Havendo pagamento ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito BMS -
19/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 21:33
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/10/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 02:15
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/10/2021 11:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002210-29.2021.8.16.0014 Considerando que o juízo de admissibilidade definitivo deve ser realizado pelo Relator dos autos na Turma Recursal, nos termos do previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, reafirmado pelo Enunciado 116 do FONAJE, a simples declaração unilateral de pobreza tem presunção relativa, podendo o magistrado determinar de ofício a produção da prova necessária.
Assim, intime-se a parte recorrente para que no prazo de 5 dias úteis apresente cumulativamente as seguintes documentações: A) os três últimos comprovantes de rendimento; B) a última declaração do imposto de renda, ou comprovante de ser isento, emitidos pelo sítio eletrônico da Receita Federal; C) extratos bancários referentes aos últimos 3 meses. Ressalte-se que, querendo, o recorrente pode, desde logo, efetuar o preparo. 2.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem para análise. 3.
Providências necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora -
20/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 15:37
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0002210-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
Vistos.
O feito comporta julgamento antecipado.
Anote-se para sentença e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
23/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS
-
09/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DOS SANTOS
-
05/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/03/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/02/2021 10:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:47
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/01/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/01/2021 15:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/01/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 19:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2021 19:39
Recebidos os autos
-
19/01/2021 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 19:39
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0031632-59.2015.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Emerson Miguel Petriv
Advogado: Rodrigo Maranhao de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2015 17:09