TJPE - 0166560-26.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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02/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0166560-26.2022.8.17.2001** RECORRENTE: FLAVIO LIMA BARBOSA DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), em face de decisão negando seguimento a recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese afirmada no RE nº 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1327, da repercussão geral do STF.
Em tal hipótese recursal, o único recurso cabível contra a referida decisão seria o agravo interno previsto no art. 1.021, nos termos impostos no art. 1.030, § 2º, ambos do CPC.
Cuida-se, portanto, segundo o entendimento dos tribunais superiores, de evidente erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida a respeito do único recurso cabível.
Veja-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, E 1.030, I, B, AMBOS DO NCPC (ART. 543-C DO CPC/73).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 2.
Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. º 5 do STJ). 3.
Agravo interno não provido.” (original sem destaques) (AgInt no AREsp n. 2.324.733/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Sobre caracterizar erro grosseiro, o não processamento do agravo destinado aos tribunais superiores, por decisão de Vice-presidente de Tribunal de Justiça, não configura usurpação de competência.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015).
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes" (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 2.
O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constitui "erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão" ( AgInt nos EDcl na Rcl 39.282/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020). 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (original sem destaques) (STJ - AgInt na Rcl: 41840 SP 2021/0166373-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Logo, dada a manifesta impertinência do agravo aqui interposto, e a jurisprudência permitindo a sua não remessa, o recurso não terá o trânsito pretendido.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto com fundamento no art. 1030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (19) -
27/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:00
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 06:49
Não conhecido o recurso de FLAVIO LIMA BARBOSA DE ALBUQUERQUE - CPF: *76.***.*98-09 (APELANTE)
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20/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0166560-26.2022.8.17.2001 RECORRENTE: FLAVIO LIMA BARBOSA DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO Devolução pelo STF Este recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi autuado como ARE 1.517.607/PE.
Aquela Corte Suprema, mediante despacho, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do RE nº 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1327, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC.
Face a determinação do STF, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente.
Da nova decisão no recurso extraordinário Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, pelo qual se deu provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo, por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os artigos 7º, XVI, 39, §3º, ambos da CF, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário nº 660.010/PR, da sistemática de repercussão geral (Tema 514), por descumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
De fato, a vista da decisão do STF, verifico ter a pretensão recursal base em questão de direito idêntica a versada no RE 1.514.806/PE, afetada para o Tema 1327 da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 7º, VI, da Constituição Federal se é devida compensação financeira aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que fixou carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais de trabalho aos militares.” Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: Tema 1327/STF: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011.
Desta forma, ausente a repercussão geral da questão objeto do presente processo, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19) -
23/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:37
Expedição de intimação (outros).
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29/11/2024 17:48
Negado seguimento ao recurso
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28/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STF.
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25/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (Análise) para o STF.
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12/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:15
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/08/2024 15:32
Expedição de intimação (outros).
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26/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 15:01
Expedição de intimação (outros).
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04/07/2024 17:18
Recurso Extraordinário não admitido
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05/06/2024 11:33
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 17:05
Expedição de intimação (outros).
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30/05/2024 17:01
Alterada a parte
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30/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior)
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30/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/04/2024 12:38
Expedição de intimação (outros).
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14/04/2024 16:29
Conhecido o recurso de FLAVIO LIMA BARBOSA DE ALBUQUERQUE - CPF: *76.***.*98-09 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:51
Conclusos para o Gabinete
-
18/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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