TJPI - 0805038-73.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805038-73.2022.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JUSTO JOSE DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição, reconhecendo que, entre o último desconto e o ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução processual diante da ausência de elementos probatórios suficientes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prescrição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente a tese relativa à prescrição, consignando que o prazo de cinco anos não se consumou entre o último desconto (em 2020) e o ajuizamento da demanda (em 2022). 5.
Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, haja vista que a questão foi devidamente enfrentada, com fundamentação clara e coerente. 6.
Os embargos revelam nítida pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0805038-73.2022.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: JUSTO JOSE DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão de ID 22166418 proferido nos autos da apelação cível interposta por JUSTO JOSE DE SOUSA, que reformou a sentença a quo e afastou a incidência da prescrição, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento e julgamento.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido enfrentada, no acórdão embargado, a tese relativa à prescrição, devidamente ventilada nas razões recursais.
Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o vício na decisão, com o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Contrarrazões no ID 24696199. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento.
Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A matéria alusiva à prescrição foi expressamente analisada e decidida no voto condutor do julgado, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
O que se percebe é que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, porquanto a tese adotada no acórdão diverge daquela por ele defendida.
Com efeito, é oportuno destacar o seguinte trecho do acórdão, que evidencia o efetivo enfrentamento da matéria: “[...] No caso dos autos, entre o último desconto e o ingresso da demanda não se passaram 05 (cinco) anos.
Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo, que se daria em 2020 e a ação fora proposta em 2022.
Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, entretanto, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, §3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento diante da aplicação prematura da prescrição, antes da apreciação do pedido formulado na exordial de inversão do ônus probatório. [...]” Nesse contexto, resta claro que a tese foi devidamente apreciada, tendo o colegiado adotado entendimento diverso daquele pretendido pelo embargante.
Afigura-se, portanto, descabida a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria de mérito, sendo certo que os aclaratórios não se prestam ao reexame do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 23/07/2025 -
28/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:20
Juntada de petição
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805038-73.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: JUSTO JOSE DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 23052041.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
21/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JUSTO JOSE DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:46
Juntada de petição
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08/02/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:32
Conhecido o recurso de JUSTO JOSE DE SOUSA - CPF: *27.***.*90-20 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 08:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 22:01
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 22:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:05
Decorrido prazo de JUSTO JOSE DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:59
Outras Decisões
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27/03/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/03/2024 09:20
Recebidos os autos
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27/03/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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