STJ - 0011379-74.2020.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 14:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/11/2021 14:40
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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07/10/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/10/2021
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06/10/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/10/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/10/2021
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06/10/2021 15:10
Conheço do agravo de THAYSA OLIVEIRA BONO para não conhecer do Recurso Especial
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16/08/2021 16:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/08/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/07/2021 15:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011379-74.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0011379-74.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): thaysa oliveira bono Requerido(s): COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA SA THAYSA OLIVEIRA BONO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou violação do artigo 661, §1º, do Código Civil, sustentando a nulidade do título executivo extrajudicial pois firmado por procurador sem poderes para tanto, arguindo que o mandatário possuía poderes para firmar contratos que envolviam o imóvel ali especificado e oferta-lo em garantia, inclusive hipoteca, mas não possuía poderes expressos para reconhecer dívida monetária e pessoal da recorrente, ou seja, não existindo nenhum poder na procuração para confissão de dívida em nome da recorrente.
Pois bem, no tocante à nulidade do título executivo extrajudicial, o Colegiado assim deliberou: “Embora respeitável a alegação recursal, a r. sentença há de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Transcreve-se: ‘Atente-se a que escorada a execução na escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, da qual constam como outorgante devedora THAYSA OLIVEIRA BONO e como outorgada credora MAPA SECURITIZADORA S/A (ev. 1.3 do feito executivo).
O instrumento público não foi firmado pela outorgante devedora em nome próprio, mas por seu suposto procurador, JOSÉ BONO MEDINA, constituído mediante procuração lavrada à fl. 50 do livro 84-P do 10º Serviço Notarial de Londrina, em 28/04/2006.
Conforme extraio da escritura, fotocópia autenticada do traslado foi apresentada e arquivada junto ao 2º Tabelionato de Notas de Londrina (Serventia perante a qual constituído o título sob execução). (...) O instrumento de mandato em apreço não foi redigido em termos gerais.
Antes, o foi de forma específica, discriminando o alcance dos poderes outorgados.
Rege-se, pois, pelo disposto no art. 661, § 1º, do diploma civil.
Vê-se que a embargante expressamente autorizou JOSÉ BONO MEDINA a assinar contratos com garantia hipotecária, no tocante ao imóvel objeto da matrícula 58.802 (1º CRI de Londrina).
E assim efetivamente procedeu o mandatário, ao firmar a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, objeto da demanda.
Não vislumbro, pois, excesso de poder.
A atuação do mandatário cingiu-se aos lindes do mandato.
Mesmo porque, era-lhe permitido celebrar qualquer espécie contratual, envolvendo o bem acima descrito, contanto que implicasse a constituição de garantia hipotecária sobre ele.
A não perder de vista que, em função da natureza pública do título em que escorada a execução (escritura pública), rege-se pelo disposto no art. 215, do CC, fazendo prova plena dos fatos nele certificados pelo tabelião.
Isso porque passou pelo crivo de tal agente delegado, que somente o lavrou após reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas, na forma do § 1º, II, do citado dispositivo.
Na medida em que a verificação da legitimidade do mandatário da outorgante devedora deu-se em estrita conformidade com o contido na procuração (também constituída por instrumento público), por óbvio que não há que se falar em nulidade do título exequendo. (...).’ Conforme decidido de forma ilustre pelo douto Magistrado ‘a quo’, trata-se de execução de título extrajudicial de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária[1] (registrada no livro 1052-N, fl. 94, Cartório Simoni – 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina-PR), na qual figurou como outorgante devedora a recorrente Sra.
Thaysa Oliveira Bono e como outorgada credora a recorrida Companhia Mapa Securitizadora S.A.
Referida confissão não foi subscrita pessoalmente pela devedora Sra.
Thaysa, mas por seu procurador (e genitor) Sr.
José Bono Medina, ao qual fora outorgados poderes específicos mediante o instrumento público de procuração (mob. 1.3) registado no 10º Tabelionato de Notas de Londrina-Pr (livro nº 84-P, fl. 50), para a concessão de “poderes ilimitados, irrevogáveis e irretratáveis para vender, ceder, compromissar, permutar, hipotecar, anuir, alienar, assinar contratos de compra e venda, cessão e transferência de direitos, e outorgar escrituras do imóvel” sob matricula nº 58.802.
Ainda, constou no refiro instrumento público que o poderia o “dito procurador, descrever e caracterizar os imóveis, inclusive suas divisas limites e confrontações, assinar escrituras de quaisquer natureza, assinar contratos de compra e venda, e cessão e transferência de direitismo, e com garantia hipotecária, distritos; transmitir posse, domínio e ações; responder pela evicção de direitos, assinar e passar recibos, requerimentos, termos e declarações, representa-la junto a imobiliárias, Tabelionatos e Cartórios de Registro de Imóveis, assinando e requerendo o que necessário for; representa-la ainda perante repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias e foro em geral, onde poderá acompanhar e requerer tramitação de processos, retirar e anexar documentos; concordar e/ou discordar com cláusulas, valores e condições; podendo ainda dito procurador assinar quaisquer tipos de documentos que se façam necessários ao mais fiel e cabal desempenho do presente mandato, inclusive substabelecer se necessário for, sendo tudo isento de prestação de contas, e validade por tempo indeterminado.”: (...) Veja-se, portanto, haver expressa outorga de poderes específicos ao mandatário para poder “assinar escrituras de quaisquer natureza” e “concordar e/ou discordar com cláusulas, valores e condições; podendo (...) assinar quaisquer tipos de documentos que se façam necessários ao mais fiel e cabal desempenho do presente mandato ” (mov. 1.3).
Nesse enredo, não se verifica eventual extrapolação de poderes pelo mandatário, haja vista a existência de especifica autorização – pela recorrente – para o reconhecimento em seu nome, pelo mandatário, seu genitor, de dívida monetária e pessoal (ainda que não necessariamente sob esse texto literal).
O citado mandato de procuração bem como o presente título executivo obedecem aos ditames legais dispostos no art. 661 e parágrafos do Código Civil: (...) Sobre o tema esta e.
Corte já decidiu: (...) Em sendo assim, decisão diversa não há a não ser a manutenção integral da sentença recorrida.” Destarte, o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das previsões contratuais, afastou a nulidade do título executivo extrajudicial, atestando “a existência de especifica autorização – pela recorrente – para o reconhecimento em seu nome, pelo mandatário, seu genitor, de dívida monetária e pessoal”.
Desta forma, a pretensão recursal não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório e de cláusulas contratuais, consoante preceituam as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE PODERES DO MANDATÁRIO.
VÍCIO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A instância ordinária entendeu não haver vício no contrato e rejeitou a alegação de nulidade por ausência de poderes do procurador, considerando que a escritura atinente ao negócio em exame refere-se exatamente ao objeto descrito na procuração outorgada pelos agravantes/embargantes a seu procurador. 2.
Para se concluir, como alega a parte recorrente, que o mandatário praticou ato diverso daquele para o qual foi constituído, seria necessário analisar o conteúdo da escritura e os poderes constantes na procuração. 3.
Não se trata de valoração da prova, mas de inequívoco reexame dos elementos informativos dos autos, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 517.864/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
AVAL.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Alterar a conclusão do Tribunal estadual de que a procuração possui poderes especiais para a realização do ato exigiria o reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 912.250/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por THAYSA OLIVEIRA BONO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02 -
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011379-74.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0011379-74.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): thaysa oliveira bono Requerido(s): COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA SA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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